Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
DESPACHO
Considerando a resposta à impugnação ao laudo apresentada pelo perito, intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação ao laudo complementar. Após, com ou sem manifestação, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se pelo DJEN. Natal, 21 de julho de 2026. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
DESPACHO
Considerando a resposta à impugnação ao laudo apresentada pelo perito, intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação ao laudo complementar. Após, com ou sem manifestação, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se pelo DJEN. Natal, 21 de julho de 2026. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 184171170, requerendo o que entender de direito.
Natal, 24 de abril de 2026. JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
DECISÃO
O Tribunal de Justiça considerou insuficientes as conclusões da perícia antes que os autos voltem ao perito para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte ré. Diante disso e já tendo havido reforma da decisão que deferiu a ligação da energia elétrica nos autos do agravo de instrumento 0805767.17.2024.8.20.0000, entendo que a prova pericial ainda não está completa e suficientemente apta a gerar nova decisão, em face do que indefiro o novo pedido de tutela de urgência.
Intime-se o perito a, no prazo de 20 dias, apresentar esclarecimentos sobre os pontos levantados pelas partes, em conformidade com o artigo 477, §º, I, do CPC. O perito é Diego Deyvid Dantas de Medeiros ,Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA 2113908310RN, Fone: (84) 99940-6781 E-mail: [email protected] Após os esclarecimentos do perito, intime-se as partes a se manifestarem no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para sentença. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 12 de março de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804879-21.2023.8.20.5129 Polo ativo LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804879-21.2023.8.20.5129 APELANTE: NEOENERGIA COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS APELADO: LOTEAMENTO CAPELA SÃO JOSÉ SPE LTDA ADVOGADO: GLEUDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO JUDICIAL SOBRE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face sentença que julgou procedentes os pedidos autorais em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, condenando a parte ré à energização da rede elétrica de ruas do empreendimento denominado Loteamento Capela São José LTDA e em dano moral.
2. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa, sustentando ausência de intimação do perito judicial para prestar os esclarecimentos sobre as divergências apontadas em manifestação contrária ao laudo pericial, nos termos do art. 477, § 2º, I do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de intimação para manifestação do perito judicial sobre as impugnações ao laudo pericial configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, ensejando a nulidade da sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
DESPACHO
Considerando o requerimento apresentado pela parte ré (ID nº 148210802), no qual se aponta que a data designada para a realização da perícia (18/04/2025) coincide com a Sexta-feira Santa, feriado nacional, bem como que os técnicos da parte encontram-se indisponíveis para acompanhamento do ato nessa data, defiro o pedido de redesignação da perícia. Nos termos do art. 212 do Código de Processo Civil, os atos processuais devem ser realizados em dias úteis: “Art. 212.
Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas.” Ainda, o art. 775 do CPC estabelece que: “Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente forense.” Assim, a realização da perícia em data correspondente a feriado nacional configura afronta ao disposto nos dispositivos legais citados, além de comprometer o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, diante da impossibilidade de participação dos assistentes técnicos.
Dessa forma, determino o cancelamento da perícia aprazada para a data de 18/04/2025, e determino a redesignação da perícia judicial para data que não recaia em feriado ou dia sem expediente forense.
Intime-se o perito a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova data de agendamento. Intimem-se as partes e os advogados do cancelamento da perícia agendada. Natal, 10 de abril de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
DECISÃO
O Tribunal de Justiça considerou insuficientes as conclusões da perícia antes que os autos voltem ao perito para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte ré. Diante disso e já tendo havido reforma da decisão que deferiu a ligação da energia elétrica nos autos do agravo de instrumento 0805767.17.2024.8.20.0000, entendo que a prova pericial ainda não está completa e suficientemente apta a gerar nova decisão, em face do que indefiro o novo pedido de tutela de urgência.
Intime-se o perito a, no prazo de 20 dias, apresentar esclarecimentos sobre os pontos levantados pelas partes, em conformidade com o artigo 477, §º, I, do CPC. O perito é Diego Deyvid Dantas de Medeiros ,Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA 2113908310RN, Fone: (84) 99940-6781 E-mail: [email protected] Após os esclarecimentos do perito, intime-se as partes a se manifestarem no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para sentença. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 12 de março de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 477, § 2º, I do CPC estabelece que o perito judicial deve esclarecer pontos divergentes ou dúvidas levantadas pelas partes, pelo juiz ou pelo órgão do Ministério Público.
5. No caso concreto, a parte recorrente apresentou manifestação contrária ao laudo pericial, indicando divergências técnicas e solicitando esclarecimentos adicionais, para os quais não houve a intimação do perito.
6. A sentença foi proferida sem que o juízo de primeiro grau intimasse o perito para prestar os esclarecimentos solicitados, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.
7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que a ausência de manifestação do perito sobre impugnações ao laudo pericial impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regularização do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para que o perito judicial seja intimado a responder às impugnações apresentadas pela parte ré, nos termos do art. 477, § 2º, I do CPC. Tese de julgamento:
1. O cerceamento de defesa está configurado quando a sentença é proferida com base em laudo pericial sem que o perito tenha respondido às impugnações apresentadas pelas partes.
2. O art. 477, § 2º I do CPC impõe ao perito judicial o dever de esclarecer pontos controversos indicados pelas partes ou por seus assistentes técnicos.
3. A ausência de tais esclarecimentos caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º e 477, § 2º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1944696/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27.09.2022; TJRN, Apelação Cível 0800086-83.2024.8.20.5103, Rel. Des. Amilcar Maia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por NEONERGIA COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais para determinar a energização, no prazo de 30 (trinta) dias, da rede elétrica nos logradouros: Avenida Aldo da Fonseca Tinôco (até a rotatória); Rua Rildo de Brito; Rua Gonçalo de Brito; Rua Francisco Canindé do Nascimento; Rua Alaíde de Paiva Alencar; Rua Ailton Henrique da Silva; Rua Gercino Ferreira; Rua Alziro Soares Ferreira; Rua Gasparina do Nascimento Pimenta e; Rua José de Souza Gomes (lado A).
Condenou a parte ré em dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, estabeleceu multa diária para o caso de descumprimento no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em suas razões a parte recorrente apresenta a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre o laudo emitido, embora tenha formulado pedido neste sentido, conforme prevê o artigo 477, § 2º, I do Código de Processo Civil, alegando configurada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e, também, pela ocorrência de decisão surpresa.
Quanto ao mérito, aduz, em suma: (a) não observância da Resolução Normativa nº 1.000/21 da ANEEL, DIS-NOR-036 e DIS-NOR-068; (b) existência de material fora do prazo de validade; (c) competência da União para legislar sobre energia elétrica. Requer ao final o provimento do recurso com o acolhimento das preliminares para anular a sentença e, alternativamente, julgar improcedentes os pedidos autorais, afastar a condenação por dano moral ou reduzir o seu quantum.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A lide, em sua origem, gravita em torno de pedido para que a parte ré/recorrente seja compelida a realizar a energização da rede elétrica de ruas do empreendimento denominado Loteamento Capela São José LTDA. O juízo de primeiro grau, após a apresentação do laudo pericial, procedeu ao julgamento da causa julgando procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré na obrigação de fazer e em dano moral.
Pois bem, a parte recorrente interpôs o presente recurso apresentando preliminar alegando cerceamento de defesa pela ausência da intimação do perito judicial para prestar os esclarecimentos elencados na sua impugnação ao laudo de ID 33995675, defendendo haver ofensa ao que prevê o artigo 477, § 2º, I do Código de Processo Civil, bem como pela ocorrência de decisão surpresa. Vejamos, então, o que dispõe o art. 477 do CPC, in verbis: "Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.". (destaquei) Compulsando os autos do processo observo que o laudo pericial se encontra anexado ao ID 33995668, tendo ambas as partes sido intimadas para as devidas manifestações.
A parte recorrente em suas manifestações de ID 33995675 impugnou expressamente o laudo pericial e apresentou as divergências listadas em seu parecer pedindo os devidos esclarecimentos do perito judicial. Ocorre que, logo em seguida a impugnação da parte recorrente, o juízo a quo proferiu a sentença em face da qual se insurge a parte ré pedindo pela sua nulidade. Nessa toada, importante consignar a disposição do art. 7º caput do CPC, que possui a seguinte redação: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.".
Assim, no meu sentir, a preliminar de cerceamento de defesa apresentada pela parte recorrente merece ser acolhida ante a ausência de esclarecimentos do perito sobre as questões impugnadas no laudo. Debruçando-se sobre essa temática o eg. Superior Tribunal de Justiça entende haver nulidade na ausência de manifestação do perito sobre a impugnação apresentada ao laudo, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO . FORO ÍNTIMO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DOS ATOS PROCESSUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO . NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO. DEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. ART. 477, § 2º, II, DO CPC/2015 . NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ.
2. Versam os autos sobre ação de constituição de servidão administrativa, diante da necessária construção de linha de transmissão de energia elétrica, com a imissão na posse e consequente pagamento de indenização aos proprietários do imóvel rural.
3 . Foi designada perícia técnica da área objeto de discussão. O laudo pericial foi impugnado totalmente pela parte recorrente, com a juntada de parecer de assistente técnico. A impugnação foi rejeitada, sem a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências havidas. Também foi indeferido o pedido de nova perícia e homologado o laudo pericial .
4. O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao Juiz de Direito Carlos Henrique Jardim da Silva, sob o argumento de que o magistrado estaria conduzindo o feito com parcialidade, pois amigo íntimo do causídico da parte adversa. O magistrado averbou sua suspeição, não pelo motivo apresentado pela parte, mas por foro íntimo, pois entendeu ultrajante referida alegação.
5 . O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, tendo a Corte regional, por maioria de votos, negado provimento ao apelo do ora recorrente. Sustenta em seu apelo especial a nulidade do feito, porque houve o aproveitamento de atos processuais do magistrado que de declarou suspeito, bem como porque cerceado seu direito de defesa, ao ser indeferida sua impugnação ao laudo pericial, sem que o perito do juízo fosse intimado para apresentar esclarecimentos, ou mesmo fosse designada nova perícia.
6. Do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, não se mostra possível infirmar a conclusão alcançada, no que pertine à não ocorrência de nulidade do processo pelo aproveitamento dos atos praticados pelo magistrado que se averbou suspeito . Acolher a tese recursal, segundo a qual o fato ensejador da suspeição era contemporâneo aos atos praticados no processo, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que não se mostra possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo pericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente técnico da parte, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC/2015 era dever do perito prestar os devidos esclarecimentos . Olvidar à parte tal direito, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo deste então.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1944696 AM 2021/0187344-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022).". (destaquei). Na esteira desse entendimento esta Corte possui o seguinte julgado, vejamos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO JUDICIAL SOBRE QUESITOS COMPLEMENTARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de ruídos provenientes de aerogeradores instalados próximos à moradia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de manifestação do perito judicial sobre os quesitos complementares apresentados pela parte ré configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, ensejando a nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito judicial deve esclarecer pontos divergentes ou dúvidas levantadas pelas partes, pelo juiz ou pelo Ministério Público.
6. No caso concreto, a NEOENERGIA RENOVÁVEIS S.A apresentou manifestação contrária ao laudo pericial, indicando divergências técnicas e solicitando esclarecimentos adicionais, os quais não foram respondidos pelo perito.
7. A sentença foi proferida sem que o juízo de primeiro grau intimasse o perito para prestar os esclarecimentos solicitados, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.
8. A jurisprudência deste Tribunal confirma que a ausência de manifestação do perito sobre impugnações ao laudo pericial impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regularização do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para que o perito judicial seja intimado a responder aos quesitos complementares apresentados pela parte ré, nos termos do artigo 477, §2º, do CPC. Tese de julgamento:
1. O cerceamento de defesa está configurado quando a sentença é proferida com base em laudo pericial sem que o perito tenha respondido aos quesitos complementares apresentados pelas partes.
2. O artigo 477, §2º, do CPC impõe ao perito judicial o dever de esclarecer pontos controversos indicados pelas partes ou por seus assistentes técnicos.
3. A ausência de tais esclarecimentos caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença.". (APELAÇÃO CÍVEL, 0800086-83.2024.8.20.5103, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025).". (destaquei).
Isso posto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, acolher a preliminar para anular a sentença recorrida determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804879-21.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804879-21.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LOTEAMENTO CAPELA SÃO JOSÉ SPE LTDA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 1 de setembro de 2025. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LOTEAMENTO CAPELA SÃO JOSÉ SPE LTDA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 1 de setembro de 2025. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA., pessoa jurídica devidamente qualificada, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN/RN, também devidamente qualificada nos autos processuais, visando, em síntese, a energização da rede elétrica de seu empreendimento imobiliário, além de compensação por danos morais supostamente experimentados.
A parte autora narrou que seu empreendimento, o Loteamento Capela São José, é composto por 1.124 lotes residenciais e integra o programa federal "Casa Verde e Amarela". Aduziu que, em outubro de 2017, obteve a aprovação formal do projeto de rede elétrica por parte da COSERN, sob o número da nota 9200240922, e que, em sequência a tal aprovação, iniciou-se a aquisição dos materiais e a efetiva implantação da infraestrutura elétrica.
Contudo, em 2020, o curso normal das obras foi interrompido em razão da pandemia de COVID-19, a qual impôs a paralisação da execução e, consequentemente, atrasou a conclusão da rede e a necessária transferência dos ativos para a concessionária. Ainda em relação aos impactos da pandemia, a autora detalhou que, entre março e abril de 2020, envidou esforços reiterados para contatar a COSERN com o intuito de dar continuidade ao processo.
A COSERN teria respondido apenas em novembro, informando que não existia nota de análise cadastrada no sistema sob o CNPJ do loteamento e que o prazo do documento de viabilidade já havia expirado, dado este que, segundo a autora, não constava no documento de viabilidade original emitido pela concessionária. A autora salientou que a notificação de conformidade de 2017 indicava validade de 24 meses, enquanto a legislação da própria Neoenergia (NOR.DISTRIBU-ENGE-0021 - item 4.18.12A e DIS-NOR-036 - item 7.40.1) previa 36 meses.
Em seguida, a parte autora alegou que em razão da persistência da pandemia e das orientações da concessionária, foi necessário um novo processo de comissionamento em 2021, o qual foi devidamente atendido pela requerente, com a apresentação e aprovação dos documentos dos materiais, resultando na Notificação de Conformidade de 23 de novembro de 2021, sob a Nota 9200418563, a qual, desta vez, explicitava uma validade de 36 meses, confirmando a total conformidade do projeto e dos materiais, cujas notas fiscais foram anexadas.
Todavia, em abril de 2023, ao solicitar a execução do projeto, a COSERN informou que a nota 9100454069, referente ao expediente 9200240922 (o primeiro comissionamento), estava com o prazo vencido e que o comissionamento não seria mais possível, orientando a solicitação de um novo comissionamento com o reenvio das documentações para a nota de expediente 9200418536. A autora enviou o novo comissionamento para a interligação da rede e a finalização da transferência de acervo, referenciando as notas 9200418563, 9100487238 e 9100487239.
Segundo a narrativa exordial, a COSERN teria indicado que a documentação da incorporação da rede (Nota 9100487239 de expediente 9200418563) foi analisada como "inconforme" devido à validade dos materiais (postes, ferragens e demais estruturas), que não estariam em conformidade com o prazo estabelecido pela concessionária. A parte autora argumentou que tal exigência era injustificável, uma vez que os materiais foram adquiridos novos entre janeiro e fevereiro de 2018, nunca foram utilizados e estavam em excelente estado de conservação.
A par disso, a paralisação da obra e o atraso no processo foram decorrentes da pandemia, um evento de força maior, e da própria burocracia da concessionária. A autora destacou que a exigência de novos materiais, orçados em R$ 152.105,79 (cento e cinquenta e dois mil, cento e cinco reais e setenta e nove centavos), seria desproporcional e desarrazoada, sem base legal, ignorando o caráter social do empreendimento, que se destina a mais de mil famílias no âmbito do programa "Casa Verde e Amarela".
Em decorrência desses fatos, a parte autora requereu a concessão da tutela antecipada no sentido de ordenar a energização do empreendimento. No mérito, pediu a instalação energização da rede elétrica do empreendimento, e a condenação do requerido em danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Este Juízo, por meio da decisão de ID 111700101, vislumbrou a necessidade de justificação prévia para apreciação da tutela de urgência, notadamente para que a parte ré se manifestasse sobre a validade dos materiais.
A parte autora, em resposta, emendou a inicial (ID 112242015), discriminando as ruas do loteamento que necessitavam de energização. A COSERN, por sua vez, apresentou manifestação (ID 112366998), reiterando a inconformidade da validade dos materiais com os prazos estabelecidos pela distribuidora e refutando a aplicação da validade de 35 anos, alegando não constar em suas normas. Mediante a decisão de ID 112645830, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, considerando que a controvérsia sobre a conformidade da validade dos materiais demandava maior instrução probatória, afastando, por ora, a probabilidade do direito.
Devidamente citada, a COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte ofereceu contestação (ID 114381682). Em sua defesa, arguiu preliminar de ausência de condição autorizadora da gratuidade da justiça. No mérito, a ré deduziu que em 2023 havia nota de inconformidade do projeto, pois os materiais não obedeciam os prazos estabelecidos pela distribuidora. Esse prazo estaria registrado na norma DIS-NOR-068.
Nesse ponto, destacou que, mesmo após o término da regularização da infraestrutura do empreendimento, a distribuidora de energia ainda teria 120 (cento e vinte) dias para concluir a instalação da rede elétrica. Discorreu sobre a limitação do judiciário. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (IDs 116960882 e 23325924), buscando a reforma do indeferimento da tutela.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por decisão monocrática do Desembargador Relator Vivaldo Pinheiro (ID 23325924), manteve o indeferimento da liminar, enfatizando a necessidade de uma "dilação probatória mais robusta" para dirimir a controvérsia, sobretudo em razão do potencial "risco à segurança dos próprios moradores do loteamento" que a instalação de materiais não aprovados pela concessionária poderia acarretar.
Após o retorno dos autos ao primeiro grau, a parte autora protocolou um novo pedido de tutela provisória de urgência (ID 119470939), instruindo-o com laudos periciais particulares (IDs 118834929 e 118834278), que, em sua avaliação, atestavam a adequação e segurança dos materiais e das instalações. O laudo de esclerometria (ID 118834929) concluiu que os valores de resistência superficial do concreto dos postes estavam "dentro dos parâmetros aceitáveis", sem danos visíveis.
O laudo técnico da rede elétrica (ID 118834278) afirmou que a rede estava "integralmente em conformidade com a norma técnica DIS – NOR – 013 5419". Com base nesses novos elementos, este Juízo, por meio da decisão de ID 120349690, deferiu a tutela antecipada, determinando que a COSERN procedesse à energização da rede elétrica do empreendimento no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. Inconformada com o deferimento da tutela, a COSERN interpôs novo Agravo de Instrumento (IDs 121018329 e 24700822), alegando a irreversibilidade da medida, a ausência de prova inequívoca do direito da agravada e a necessidade de aguardar a produção da prova pericial judicial.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em acórdão proferido pelo Desembargador Relator Vivaldo Pinheiro (IDs 124142755 e 24707070), deu provimento ao agravo da COSERN, reformando a decisão de primeira instância e sustendo os efeitos da tutela antecipada. O acórdão enfatizou que os "materiais adquiridos pelo loteamento que encontram-se vencidos e não atendem a norma", e que havia "risco de dano aos usuários", concluindo que a agravante (COSERN) havia comprovado o direito perseguido (art. 373, II, CPC).
Paralelamente aos recursos, o processo de primeira instância seguiu para a fase de produção de prova pericial. O laudo pericial oficial foi protocolado nos autos (ID 154776252). A parte autora formulou pedido incidental de concessão para se ordenar a energização da rede elétrica do Loteamento Capela São José (ID 154997412). Após a juntada do laudo pericial, a parte autora manifestou-se (ID 156873340), requerendo a homologação do laudo e o julgamento procedente de seus pedidos, reafirmando o aspecto social do empreendimento.
A parte ré (COSERN) também se manifestou (ID 157323327), impugnando o laudo pericial judicial por suposta "flagrante contradição" e "omissões". A COSERN alegou que, embora o perito tenha afirmado que os equipamentos estavam válidos, ele também mencionou a norma DIS-NOR-036 com validade de 36 meses para o projeto e que os materiais mais antigos datavam de 2016, o que, para a ré, representaria uma inconformidade com os prazos da DIS-NOR-068.
A COSERN argumentou que o laudo não analisou se os fabricantes dos materiais eram habilitados e homologados, nem se os prazos da Tabela 1 da DIS-NOR-068 foram obedecidos. A parte autora reiterou a necessidade de tutela de urgência.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A controvérsia central nos presentes autos reside na obrigatoriedade da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN/RN em proceder à energização da rede elétrica do Loteamento Capela São José, bem como na análise da conformidade técnica dos materiais e instalações implementadas pelo loteamento autor e, por conseguinte, a existência de dano moral indenizável. O cerne da discussão perpassa a interpretação e a aplicação das normas regulatórias setoriais, notadamente as resoluções da ANEEL e as normas internas da concessionária, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função social da propriedade.
O fornecimento de energia elétrica configura-se como um serviço público essencial, submetido a regime de concessão e regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que, por sua vez, detém a competência para editar as normas e regulamentos pertinentes à prestação do serviço. A Lei nº 8.987/95, em seu Art. 6º, estabelece que a concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme as disposições legais e contratuais.
Nesse cenário, o princípio da deferência judicial aos órgãos setoriais orienta que a intervenção do Poder Judiciário em matérias de elevada especificidade técnica deve ser excepcional, restringindo-se ao controle da legalidade e da razoabilidade dos atos administrativos, sem substituir a expertise técnica da agência reguladora ou da concessionária na execução das políticas públicas e na garantia da segurança operacional.
No que tange à infraestrutura de loteamentos, a Lei Federal nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), em seu Art. 2º, §§ 4º e 5º, e Art. 18, inciso V, atribui ao loteador a responsabilidade pela implantação da infraestrutura básica, que compreende, entre outros, a energia elétrica domiciliar. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu Art. 98, corrobora essa responsabilidade, indicando que o consumidor é responsável pelos custos das instalações internas e de interesse restrito.
Contudo, a mesma resolução, em seu Art. 111, inciso II, impõe que, no caso de o consumidor antecipar a execução de obras de responsabilidade da distribuidora, os materiais e equipamentos utilizados devem ser novos e atender às especificações fornecidas pela distribuidora, sendo proibida a utilização de materiais reformados ou reaproveitados. A controvérsia nos autos decorre justamente da aplicação da norma DIS-NOR-068 da Neoenergia Cosern (ID 157326329), que trata da “Construção por Terceiros e Incorporação de Redes de Distribuição”.
Esta norma, em seu item 9.2 e Tabela 1, estabelece um “Período Máximo Entre a Data de Fabricação/Data de Compra e a de Comissionamento” para diversos materiais e equipamentos (variando de 12 a 28 meses). A COSERN alegou que os materiais da parte autora estariam "fora da validade" com base nesta norma, o que justificaria a recusa da energização e a exigência de substituição dos equipamentos. Nesse contexto, a produção da prova pericial judicial, sob a égide do contraditório e da imparcialidade do perito nomeado pelo juízo, reveste-se de particular importância para a cognição dos elementos apresentados por ambas as partes.
O laudo pericial (ID 154776252), elaborado pelo Engenheiro Eletricista Diego Deyvid Dantas de Medeiros, é o elemento probatório de maior peso neste feito, uma vez que se trata de uma análise técnica independente e detalhada, destinada a sanar os pontos controvertidos suscitados pelas partes e pela própria decisão saneadora. A perícia foi realizada em 16 de maio de 2025, com a presença dos representantes técnicos e jurídicos de ambas as partes, assegurando o pleno exercício do contraditório durante a coleta de dados e a inspeção das instalações.
Na oportunidade, foram avaliados diversos componentes da rede de média e baixa tensão, tais como medidores, dispositivos de proteção, transformadores, postes, ramais de conexão, aterramentos, condutores, chaves seccionadoras e a rede de iluminação pública. Em resposta aos quesitos do juízo, o perito confirmou que o projeto do autor foi aprovado pela COSERN (Nota 9200240922 – ID 111349206), e que o prazo de validade total do projeto, conforme a norma Neoenergia DIS-NOR-036 (ID 111351667), é de 36 meses (quesitos 5.1 e 5.2 do laudo pericial).
O perito detalhou que a COSERN negou a utilização dos materiais por alegada "validade vencida", mas ressaltou, em sua análise técnica, que os componentes elétricos fabricados para redes de distribuição possuem vidas úteis muito superiores ao alegado pela ré, em confusão com os prazos indicados na norma DIS-NOR-068. Com efeito, o perito explicou que a tabela referenciada no DIS-NOR-068 (Construção por Terceiros e Incorporação de Redes de Distribuição), é “relativo ao comissionamento da rede elétrica, que é o processo técnico e operacional que antecede a entrada em operação definitiva de uma nova instalação elétrica (ou ampliação de uma existente).
Seu principal objetivo é verificar se todos os componentes e sistemas da rede estão instalados corretamente, seguros e funcionando conforme os requisitos técnicos e normativos” (reposta ao quesito 7.4, ID 154776252, p.15). Nesse ponto, o perito descreveu que o “prazo indicado na Tabela 1 não pode ser considerado para ‘validade dos materiais’, apenas é o prazo estabelecido entre a fabricação e o comissionamento dos equipamentos” (reposta ao quesito 7.4, ID 154776252, p.15).
Quanto à vida útil dos materiais, o perito foi explícito ao afirmar que a vida útil de um poste de concreto pode variar entre 30 e 50 anos (ABNT NBR 8451-1), e a de transformadores, entre 20 e 30 anos ou mais, com manutenção adequada. A conclusão mais relevante do laudo pericial é a de que "os materiais instalados na rede elétrica de distribuição do loteamento estão válidos, tendo em vista que os mais antigos, observados durante a perícia, foram fabricados em 2016" (quesito 5.7), e que esses materiais são "adequados ao tipo de construção e projeto, estando plenamente aptos à energização e funcionamento" (quesito 5.8).
O perito ratificou que os materiais estão em "adequadas condições de uso e de segurança". O perito ainda afirmou que "não foram observadas diligências pendentes para energização do empreendimento", e que a rede elétrica de distribuição do loteamento está apta à energização, desde que observadas as exigências da NR-10 e a utilização de equipamentos de proteção apropriados (quesito 6.4). A impugnação da COSERN ao laudo pericial (ID 157323327) carece de fundamentos robustos que desqualifiquem as conclusões técnicas apresentadas.
A ré insiste em uma suposta contradição entre a validade do projeto (36 meses) e a data de fabricação dos materiais (2016). Contudo, o perito judicial foi claro ao explicar que o prazo da DIS-NOR-068 (Tabela
1) não se confunde com a vida útil dos materiais. A finalidade daquela tabela é regular o período em que os materiais devem ser comissionados após a fabricação/compra, para fins de incorporação e garantia. A vida útil real dos equipamentos, baseada em normas técnicas como a ABNT NBR 8451-1 para postes, e as práticas do setor para transformadores e cabos, é de décadas. A interpretação da concessionária, ao vincular a "validade do material" ao prazo de comissionamento, mostra-se excessivamente restritiva e desproporcional, em face da real condição e durabilidade dos equipamentos.
As alegações da COSERN de que o laudo não especificou fabricantes habilitados ou homologados, nem detalhou a condição de todos os componentes da rede, são insuficientes para afastar a robustez da perícia. O perito, em sua avaliação geral, observou que a rede e os equipamentos estavam em "adequadas condições de conservação e plenamente aptas ao funcionamento", indicando que tais detalhes, embora não exaustivamente descritos para cada parafuso ou conector, foram considerados na sua análise global de segurança e funcionalidade.
A menção a ferragens expostas em algumas fotografias apresentadas pela ré em sua impugnação (ID 157323327, Pág.
5) não foi acompanhada de qualquer prova técnica que demonstre que essas exposições comprometam a segurança ou o funcionamento da rede, especialmente à luz das conclusões do perito judicial. A responsabilidade por eventuais ajustes finos ou correções pontuais, que podem surgir em qualquer instalação, não justifica a recusa da energização de uma rede, quando considerada apta e segura por um perito técnico do juízo.
Assim, o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório e por profissional habilitado e imparcial, demonstra de forma cabal que os materiais e instalações elétricas do loteamento autor são aptos e seguros para a energização. II.2. Dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade A conduta da COSERN, ao negar a energização da rede elétrica do Loteamento Capela São José, embora formalmente amparada em interpretação de suas normas internas, não se sustenta diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem permear toda a atividade administrativa e regulatória.
A alegação de que os materiais estariam "fora da validade" com base em prazos de comissionamento, e não em sua real vida útil ou condição de segurança atestada por perícia técnica, configura um excesso regulatório, passível de análise pelo judiciário. A razoabilidade impõe que as exigências da concessionária sejam compatíveis com a realidade fática e com a finalidade do serviço público. A paralisação da obra devido à pandemia de COVID-19, um evento de força maior e de notoriedade mundial, impactou diretamente o cronograma de muitos empreendimentos.
Exigir que materiais novos, corretamente armazenados e que comprovadamente mantêm sua integridade e segurança, sejam substituídos por uma interpretação rígida de um "prazo de comissionamento" impõe um ônus desnecessário e desproporcional à parte autora, além de gerar custos adicionais que, em última análise, podem ser repassados à coletividade. A proporcionalidade, em suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, também não foi observada pela ré.
A medida de recusa de energização seria adequada se houvesse risco real e iminente à segurança. Contudo, a perícia judicial afastou esse risco. Não é necessária, portanto, a substituição de materiais que se encontram em perfeito estado e conformidade técnica para assegurar a segurança. A exigência de substituição de materiais em bom estado é excessiva e desnecessária para alcançar o objetivo de segurança e qualidade do serviço.
Ademais, o empreendimento possui um inegável caráter social, integrando o programa "Casa Verde e Amarela" e visando proporcionar moradia a mais de mil famílias. A protelação injustificada da energização, baseada em burocracia excessiva e descolada da realidade técnica, viola o direito fundamental à moradia, previsto no Art. 6º da Constituição Federal de 1988, e a função social da propriedade, Art. 5º, inciso XXIII.
O Poder Judiciário, embora deva agir com parcimônia em matéria regulatória, tem o dever de intervir para corrigir atos administrativos que se revelem desarrazoados, desproporcionais ou que violem direitos fundamentais e o interesse público, conforme estabelecido nos Art. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que impõem a ponderação das consequências práticas e jurídicas das decisões.
II.3. Do Dano Moral A parte autora pleiteou a condenação da COSERN ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do constrangimento ilegítimo e do desabono social sofrido pela pessoa jurídica, bem como pelo embaraço para com seus fornecedores e a mácula de seu crédito. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 227, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
No entanto, o dano moral à pessoa jurídica está limitado à violação de sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação ou bom nome perante o mercado ou a sociedade. Não se confunde com a dor, angústia ou sofrimento psíquico, que são inerentes à pessoa natural. Para que se configure o dano moral da pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de um abalo à sua credibilidade, imagem ou reputação, decorrente de ato ilícito.
No presente caso, a análise das provas constantes dos autos, especialmente os documentos apresentados pela parte autora (IDs 111349209 e 111349206) e o laudo pericial oficial (ID 154776252), revela que a conduta da ré ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual, atingindo diretamente a esfera extrapatrimonial da autora. Como demonstrado, a autora não apenas teve frustrada a conclusão e entrega do seu empreendimento, composto por 1.124 lotes no âmbito do programa “Casa Verde e Amarela” - voltado a atender famílias de baixa renda - , mas também foi submetida a embaraços reiterados e infundados por parte da ré, que, amparada em interpretação excessivamente restritiva e desproporcional de normas internas, recusou a energização de um projeto previamente aprovado e tecnicamente validado, gerando atrasos sucessivos e expondo publicamente a autora à ineficiência, descumprimento e falta de confiabilidade.
A recusa persistente da ré em proceder à energização, mesmo após a apresentação de laudos particulares agravou o quadro de desgaste reputacional da autora. A conduta da ré, enquanto concessionária de serviço público essencial e monopolista setorial, assumiu contornos de abuso de direito (art. 187, CC), ao criar barreiras administrativas sem respaldo técnico real, em violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva (art. 422, CC), bem como ao direito fundamental à moradia (art. 6º, CF/88) e à função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF/88).
Esses últimos de modo reflexo, considerando a população que se beneficiária do empreendimento em discussão. A narrativa fática desenvolvida ao longo deste processo revela que o atraso indevido na energização repercutiu publicamente no cronograma de ocupação do loteamento, gerando frustração dos beneficiários do programa casa verde amarela, parcerias comerciais e perda de credibilidade perante órgãos públicos envolvidos na execução do programa social.
A situação se agrava porque o empreendimento, de natureza social, integra política pública habitacional e, portanto, seu insucesso projeta-se não apenas como falha privada, mas como fracasso institucional, com potencial de minar a confiança pública na capacidade empresarial da autora. Portanto, preenchidos estão os pressupostos para indenização por dano moral: ato ilícito (art. 186, CC), nexo de causalidade e dano.
Ressalta-se que o quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, caput e parágrafo único, CC), considerando: (i) a extensão do dano; (ii) o caráter pedagógico da indenização, para desestimular condutas semelhantes pela ré, detentora de posição dominante no mercado; (iii) a condição econômica das partes. Considerando a extensão e repercussão do dano à honra objetiva da autora - cuja imagem foi publicamente abalada em razão da conduta abusiva e reiterada da ré, que paralisou um empreendimento social de grande porte e comprometeu sua credibilidade perante beneficiários, fornecedores e órgãos públicos - , bem como a gravidade da conduta, que extrapolou o mero inadimplemento contratual para configurar abuso de direito por parte de concessionária monopolista de serviço essencial, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se adequado, proporcional e suficiente para reparar o abalo sofrido, desestimular práticas semelhantes e evitar enriquecimento sem causa.
II.4 Da tutela de urgência A análise da tutela de urgência requer a verificação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra respaldo no laudo pericial judicial, que atestou a adequação técnica e a segurança dos materiais instalados, afastando a alegada inconformidade invocada pela COSERN com base na norma interna DIS-NOR-068.
Ressalta-se que o perito nomeado pelo juízo foi claro ao diferenciar o prazo de comissionamento da vida útil dos materiais, concluindo que os equipamentos estão em perfeitas condições de uso e aptos à energização, reforçando a plausibilidade do direito pleiteado pela autora. Verifica-se perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, pois o loteamento autor engloba várias famílias que aguardam pela energização do espaço, tão essencial no cotidiano das pessoas.
III.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a parte ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN/RN, a: (I) energizar rede elétrica do empreendimento LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA, nas ruas discriminadas na petição ID 112242015, quais sejam: Avenida Aldo da Fonseca Tinôco (até a rotatória); Rua Rildo de Brito; Rua Gonçalo de Brito; Rua Francisco Canindé do Nascimento; Rua Alaíde de Paiva Alencar; Rua Ailton Henrique da Silva; Rua Gercino Ferreira; Rua Alziro Soares Ferreira; Rua Gasparina do Nascimento Pimenta e; Rua José de Souza Gomes (lado A).
Ato contínuo, defiro o pedido de antecipação da tutela requerida pela autora, no sentido de ordenar que a obrigação de fazer imposta no parágrafo anterior seja cumprida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e de apoio que se mostrarem necessárias para assegurar o resultado prático equivalente à tutela específica. (II) pagar à parte autora indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA ao mês desde a citação da ré (18/12/2023 – ID nº 112664287) (art. 405 do CC/02).
Condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes a requererem o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 15 de julho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA., pessoa jurídica devidamente qualificada, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN/RN, também devidamente qualificada nos autos processuais, visando, em síntese, a energização da rede elétrica de seu empreendimento imobiliário, além de compensação por danos morais supostamente experimentados.
A parte autora narrou que seu empreendimento, o Loteamento Capela São José, é composto por 1.124 lotes residenciais e integra o programa federal "Casa Verde e Amarela". Aduziu que, em outubro de 2017, obteve a aprovação formal do projeto de rede elétrica por parte da COSERN, sob o número da nota 9200240922, e que, em sequência a tal aprovação, iniciou-se a aquisição dos materiais e a efetiva implantação da infraestrutura elétrica.
Contudo, em 2020, o curso normal das obras foi interrompido em razão da pandemia de COVID-19, a qual impôs a paralisação da execução e, consequentemente, atrasou a conclusão da rede e a necessária transferência dos ativos para a concessionária. Ainda em relação aos impactos da pandemia, a autora detalhou que, entre março e abril de 2020, envidou esforços reiterados para contatar a COSERN com o intuito de dar continuidade ao processo.
A COSERN teria respondido apenas em novembro, informando que não existia nota de análise cadastrada no sistema sob o CNPJ do loteamento e que o prazo do documento de viabilidade já havia expirado, dado este que, segundo a autora, não constava no documento de viabilidade original emitido pela concessionária. A autora salientou que a notificação de conformidade de 2017 indicava validade de 24 meses, enquanto a legislação da própria Neoenergia (NOR.DISTRIBU-ENGE-0021 - item 4.18.12A e DIS-NOR-036 - item 7.40.1) previa 36 meses.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
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I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA., pessoa jurídica devidamente qualificada, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN/RN, também devidamente qualificada nos autos processuais, visando, em síntese, a energização da rede elétrica de seu empreendimento imobiliário, além de compensação por danos morais supostamente experimentados.
A parte autora narrou que seu empreendimento, o Loteamento Capela São José, é composto por 1.124 lotes residenciais e integra o programa federal "Casa Verde e Amarela". Aduziu que, em outubro de 2017, obteve a aprovação formal do projeto de rede elétrica por parte da COSERN, sob o número da nota 9200240922, e que, em sequência a tal aprovação, iniciou-se a aquisição dos materiais e a efetiva implantação da infraestrutura elétrica.
Contudo, em 2020, o curso normal das obras foi interrompido em razão da pandemia de COVID-19, a qual impôs a paralisação da execução e, consequentemente, atrasou a conclusão da rede e a necessária transferência dos ativos para a concessionária. Ainda em relação aos impactos da pandemia, a autora detalhou que, entre março e abril de 2020, envidou esforços reiterados para contatar a COSERN com o intuito de dar continuidade ao processo.
A COSERN teria respondido apenas em novembro, informando que não existia nota de análise cadastrada no sistema sob o CNPJ do loteamento e que o prazo do documento de viabilidade já havia expirado, dado este que, segundo a autora, não constava no documento de viabilidade original emitido pela concessionária. A autora salientou que a notificação de conformidade de 2017 indicava validade de 24 meses, enquanto a legislação da própria Neoenergia (NOR.DISTRIBU-ENGE-0021 - item 4.18.12A e DIS-NOR-036 - item 7.40.1) previa 36 meses.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 154776252, requerendo o que entender de direito.
Natal, 16 de junho de 2025. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
DESPACHO
Considerando o requerimento apresentado pela parte ré (ID nº 148210802), no qual se aponta que a data designada para a realização da perícia (18/04/2025) coincide com a Sexta-feira Santa, feriado nacional, bem como que os técnicos da parte encontram-se indisponíveis para acompanhamento do ato nessa data, defiro o pedido de redesignação da perícia. Nos termos do art. 212 do Código de Processo Civil, os atos processuais devem ser realizados em dias úteis: “Art. 212.
Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas.” Ainda, o art. 775 do CPC estabelece que: “Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente forense.” Assim, a realização da perícia em data correspondente a feriado nacional configura afronta ao disposto nos dispositivos legais citados, além de comprometer o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, diante da impossibilidade de participação dos assistentes técnicos.
Dessa forma, determino o cancelamento da perícia aprazada para a data de 18/04/2025, e determino a redesignação da perícia judicial para data que não recaia em feriado ou dia sem expediente forense.
Intime-se o perito a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova data de agendamento. Intimem-se as partes e os advogados do cancelamento da perícia agendada. Natal, 10 de abril de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
DESPACHO
Considerando o requerimento apresentado pela parte ré (ID nº 148210802), no qual se aponta que a data designada para a realização da perícia (18/04/2025) coincide com a Sexta-feira Santa, feriado nacional, bem como que os técnicos da parte encontram-se indisponíveis para acompanhamento do ato nessa data, defiro o pedido de redesignação da perícia. Nos termos do art. 212 do Código de Processo Civil, os atos processuais devem ser realizados em dias úteis: “Art. 212.
Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas.” Ainda, o art. 775 do CPC estabelece que: “Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente forense.” Assim, a realização da perícia em data correspondente a feriado nacional configura afronta ao disposto nos dispositivos legais citados, além de comprometer o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, diante da impossibilidade de participação dos assistentes técnicos.
Dessa forma, determino o cancelamento da perícia aprazada para a data de 18/04/2025, e determino a redesignação da perícia judicial para data que não recaia em feriado ou dia sem expediente forense.
Intime-se o perito a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova data de agendamento. Intimem-se as partes e os advogados do cancelamento da perícia agendada. Natal, 10 de abril de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia técnica agendada para o dia 16/05/2025 (sexta-feira) às 14:00 horas.
Fica a parte autora INTIMADA para se manifestar sobre o pedido do perito solicitando informações sobre o endereço onde a perícia deve ser realizada (ponto de referência e/ou coordenadas geográficas), e o contato do celular da parte autora ou do advogado, para o caso de haver dificuldade em localizar o local a ser periciado Natal, 11 de abril de 2025. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia técnica agendada para o dia 16/05/2025 (sexta-feira) às 14:00 horas.
Fica a parte autora INTIMADA para se manifestar sobre o pedido do perito solicitando informações sobre o endereço onde a perícia deve ser realizada (ponto de referência e/ou coordenadas geográficas), e o contato do celular da parte autora ou do advogado, para o caso de haver dificuldade em localizar o local a ser periciado Natal, 11 de abril de 2025. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia técnica agendada para o dia 16/05/2025 (sexta-feira) às 14:00 horas.
Fica a parte autora INTIMADA para se manifestar sobre o pedido do perito solicitando informações sobre o endereço onde a perícia deve ser realizada (ponto de referência e/ou coordenadas geográficas), e o contato do celular da parte autora ou do advogado, para o caso de haver dificuldade em localizar o local a ser periciado Natal, 11 de abril de 2025. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seu advogado, para tomarem ciência do agendamento da perícia para o dia 18/04/2025 (sexta-feira) às 14h00, devendo serem observadas as solicitações feitas pelo perito DIEGO DEYVID DANTAS DE MEDEIR, no ID 144498498.
Natal, 10 de março de 2025. EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
DESPACHO
Trata-se de processo saneado com o efetivo recolhimento dos honorários periciais. A parte autora peticionou requerendo a majoração de multa periódica, ocorre que, por meio do agravo de instrumento nº 0805767-17.2024.8.20.5001, restou determinada a sustação dos efeitos da decisão liminar que determinou a energização do empreendimento. Em razão disso, os efeitos da decisão encontram-se sustados, motivo pelo qual rejeito o pedido de majoração de multa periódica.
Prossiga-se com as determinações da decisão de saneamento de ID nº 117080309, realizando a intimação do perito para proceder à perícia, marcando data para a realização do mister. Para realização da perícia, o profissional deverá cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15). A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria comunicar as partes e os eventuais assistentes técnicos nomeados sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15. Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito. Finalmente, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 24 de fevereiro de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
DESPACHO
Trata-se de processo saneado com o efetivo recolhimento dos honorários periciais. A parte autora peticionou requerendo a majoração de multa periódica, ocorre que, por meio do agravo de instrumento nº 0805767-17.2024.8.20.5001, restou determinada a sustação dos efeitos da decisão liminar que determinou a energização do empreendimento. Em razão disso, os efeitos da decisão encontram-se sustados, motivo pelo qual rejeito o pedido de majoração de multa periódica.
Prossiga-se com as determinações da decisão de saneamento de ID nº 117080309, realizando a intimação do perito para proceder à perícia, marcando data para a realização do mister. Para realização da perícia, o profissional deverá cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15). A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria comunicar as partes e os eventuais assistentes técnicos nomeados sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15. Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito. Finalmente, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 24 de fevereiro de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0804879-21.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Ao(À) Sr.(a) PERITO DIEGO DEYVID DANTAS DE MEDEIROS Telefone: 849.***.***-78, e-mail [email protected] INTIMAÇÃO SISTEMAS Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para proceder à perícia, marcando data para a realização do mister, devendo cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15), com a elaboração da perícia obedecendo os termos do art. 473 do CPC/15. OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam -
DESPACHO/DECISÃO: 25022420165818600000134133519 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
DESPACHO
Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca da petição de ID nº 132352398 e relatório de ID nº 132352400 apresentado pela parte ré e requerer o que entender de direito. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe. Natal, 18 de dezembro de 2024. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
DESPACHO
Consoante requerimento da COSERN em sentido de proceder ao cumprimento da prestação determinada nestes autos, pautado na boa fé, e pelo grande porte do empreendimento objeto da obrigação de fazer, acolho o pedido de dilação do prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se. Natal, 16 de setembro de 2024. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Em seguida, a parte autora alegou que em razão da persistência da pandemia e das orientações da concessionária, foi necessário um novo processo de comissionamento em 2021, o qual foi devidamente atendido pela requerente, com a apresentação e aprovação dos documentos dos materiais, resultando na Notificação de Conformidade de 23 de novembro de 2021, sob a Nota 9200418563, a qual, desta vez, explicitava uma validade de 36 meses, confirmando a total conformidade do projeto e dos materiais, cujas notas fiscais foram anexadas.
Todavia, em abril de 2023, ao solicitar a execução do projeto, a COSERN informou que a nota 9100454069, referente ao expediente 9200240922 (o primeiro comissionamento), estava com o prazo vencido e que o comissionamento não seria mais possível, orientando a solicitação de um novo comissionamento com o reenvio das documentações para a nota de expediente 9200418536. A autora enviou o novo comissionamento para a interligação da rede e a finalização da transferência de acervo, referenciando as notas 9200418563, 9100487238 e 9100487239.
Segundo a narrativa exordial, a COSERN teria indicado que a documentação da incorporação da rede (Nota 9100487239 de expediente 9200418563) foi analisada como "inconforme" devido à validade dos materiais (postes, ferragens e demais estruturas), que não estariam em conformidade com o prazo estabelecido pela concessionária. A parte autora argumentou que tal exigência era injustificável, uma vez que os materiais foram adquiridos novos entre janeiro e fevereiro de 2018, nunca foram utilizados e estavam em excelente estado de conservação.
A par disso, a paralisação da obra e o atraso no processo foram decorrentes da pandemia, um evento de força maior, e da própria burocracia da concessionária. A autora destacou que a exigência de novos materiais, orçados em R$ 152.105,79 (cento e cinquenta e dois mil, cento e cinco reais e setenta e nove centavos), seria desproporcional e desarrazoada, sem base legal, ignorando o caráter social do empreendimento, que se destina a mais de mil famílias no âmbito do programa "Casa Verde e Amarela".
Em decorrência desses fatos, a parte autora requereu a concessão da tutela antecipada no sentido de ordenar a energização do empreendimento. No mérito, pediu a instalação energização da rede elétrica do empreendimento, e a condenação do requerido em danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Este Juízo, por meio da decisão de ID 111700101, vislumbrou a necessidade de justificação prévia para apreciação da tutela de urgência, notadamente para que a parte ré se manifestasse sobre a validade dos materiais.
A parte autora, em resposta, emendou a inicial (ID 112242015), discriminando as ruas do loteamento que necessitavam de energização. A COSERN, por sua vez, apresentou manifestação (ID 112366998), reiterando a inconformidade da validade dos materiais com os prazos estabelecidos pela distribuidora e refutando a aplicação da validade de 35 anos, alegando não constar em suas normas. Mediante a decisão de ID 112645830, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, considerando que a controvérsia sobre a conformidade da validade dos materiais demandava maior instrução probatória, afastando, por ora, a probabilidade do direito.
Devidamente citada, a COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte ofereceu contestação (ID 114381682). Em sua defesa, arguiu preliminar de ausência de condição autorizadora da gratuidade da justiça. No mérito, a ré deduziu que em 2023 havia nota de inconformidade do projeto, pois os materiais não obedeciam os prazos estabelecidos pela distribuidora. Esse prazo estaria registrado na norma DIS-NOR-068.
Nesse ponto, destacou que, mesmo após o término da regularização da infraestrutura do empreendimento, a distribuidora de energia ainda teria 120 (cento e vinte) dias para concluir a instalação da rede elétrica. Discorreu sobre a limitação do judiciário. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (IDs 116960882 e 23325924), buscando a reforma do indeferimento da tutela.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por decisão monocrática do Desembargador Relator Vivaldo Pinheiro (ID 23325924), manteve o indeferimento da liminar, enfatizando a necessidade de uma "dilação probatória mais robusta" para dirimir a controvérsia, sobretudo em razão do potencial "risco à segurança dos próprios moradores do loteamento" que a instalação de materiais não aprovados pela concessionária poderia acarretar.
Após o retorno dos autos ao primeiro grau, a parte autora protocolou um novo pedido de tutela provisória de urgência (ID 119470939), instruindo-o com laudos periciais particulares (IDs 118834929 e 118834278), que, em sua avaliação, atestavam a adequação e segurança dos materiais e das instalações. O laudo de esclerometria (ID 118834929) concluiu que os valores de resistência superficial do concreto dos postes estavam "dentro dos parâmetros aceitáveis", sem danos visíveis.
O laudo técnico da rede elétrica (ID 118834278) afirmou que a rede estava "integralmente em conformidade com a norma técnica DIS – NOR – 013 5419". Com base nesses novos elementos, este Juízo, por meio da decisão de ID 120349690, deferiu a tutela antecipada, determinando que a COSERN procedesse à energização da rede elétrica do empreendimento no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. Inconformada com o deferimento da tutela, a COSERN interpôs novo Agravo de Instrumento (IDs 121018329 e 24700822), alegando a irreversibilidade da medida, a ausência de prova inequívoca do direito da agravada e a necessidade de aguardar a produção da prova pericial judicial.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em acórdão proferido pelo Desembargador Relator Vivaldo Pinheiro (IDs 124142755 e 24707070), deu provimento ao agravo da COSERN, reformando a decisão de primeira instância e sustendo os efeitos da tutela antecipada. O acórdão enfatizou que os "materiais adquiridos pelo loteamento que encontram-se vencidos e não atendem a norma", e que havia "risco de dano aos usuários", concluindo que a agravante (COSERN) havia comprovado o direito perseguido (art. 373, II, CPC).
Paralelamente aos recursos, o processo de primeira instância seguiu para a fase de produção de prova pericial. O laudo pericial oficial foi protocolado nos autos (ID 154776252). A parte autora formulou pedido incidental de concessão para se ordenar a energização da rede elétrica do Loteamento Capela São José (ID 154997412). Após a juntada do laudo pericial, a parte autora manifestou-se (ID 156873340), requerendo a homologação do laudo e o julgamento procedente de seus pedidos, reafirmando o aspecto social do empreendimento.
A parte ré (COSERN) também se manifestou (ID 157323327), impugnando o laudo pericial judicial por suposta "flagrante contradição" e "omissões". A COSERN alegou que, embora o perito tenha afirmado que os equipamentos estavam válidos, ele também mencionou a norma DIS-NOR-036 com validade de 36 meses para o projeto e que os materiais mais antigos datavam de 2016, o que, para a ré, representaria uma inconformidade com os prazos da DIS-NOR-068.
A COSERN argumentou que o laudo não analisou se os fabricantes dos materiais eram habilitados e homologados, nem se os prazos da Tabela 1 da DIS-NOR-068 foram obedecidos. A parte autora reiterou a necessidade de tutela de urgência.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A controvérsia central nos presentes autos reside na obrigatoriedade da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN/RN em proceder à energização da rede elétrica do Loteamento Capela São José, bem como na análise da conformidade técnica dos materiais e instalações implementadas pelo loteamento autor e, por conseguinte, a existência de dano moral indenizável. O cerne da discussão perpassa a interpretação e a aplicação das normas regulatórias setoriais, notadamente as resoluções da ANEEL e as normas internas da concessionária, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função social da propriedade.
O fornecimento de energia elétrica configura-se como um serviço público essencial, submetido a regime de concessão e regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que, por sua vez, detém a competência para editar as normas e regulamentos pertinentes à prestação do serviço. A Lei nº 8.987/95, em seu Art. 6º, estabelece que a concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme as disposições legais e contratuais.
Nesse cenário, o princípio da deferência judicial aos órgãos setoriais orienta que a intervenção do Poder Judiciário em matérias de elevada especificidade técnica deve ser excepcional, restringindo-se ao controle da legalidade e da razoabilidade dos atos administrativos, sem substituir a expertise técnica da agência reguladora ou da concessionária na execução das políticas públicas e na garantia da segurança operacional.
No que tange à infraestrutura de loteamentos, a Lei Federal nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), em seu Art. 2º, §§ 4º e 5º, e Art. 18, inciso V, atribui ao loteador a responsabilidade pela implantação da infraestrutura básica, que compreende, entre outros, a energia elétrica domiciliar. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu Art. 98, corrobora essa responsabilidade, indicando que o consumidor é responsável pelos custos das instalações internas e de interesse restrito.
Contudo, a mesma resolução, em seu Art. 111, inciso II, impõe que, no caso de o consumidor antecipar a execução de obras de responsabilidade da distribuidora, os materiais e equipamentos utilizados devem ser novos e atender às especificações fornecidas pela distribuidora, sendo proibida a utilização de materiais reformados ou reaproveitados. A controvérsia nos autos decorre justamente da aplicação da norma DIS-NOR-068 da Neoenergia Cosern (ID 157326329), que trata da “Construção por Terceiros e Incorporação de Redes de Distribuição”.
Esta norma, em seu item 9.2 e Tabela 1, estabelece um “Período Máximo Entre a Data de Fabricação/Data de Compra e a de Comissionamento” para diversos materiais e equipamentos (variando de 12 a 28 meses). A COSERN alegou que os materiais da parte autora estariam "fora da validade" com base nesta norma, o que justificaria a recusa da energização e a exigência de substituição dos equipamentos. Nesse contexto, a produção da prova pericial judicial, sob a égide do contraditório e da imparcialidade do perito nomeado pelo juízo, reveste-se de particular importância para a cognição dos elementos apresentados por ambas as partes.
O laudo pericial (ID 154776252), elaborado pelo Engenheiro Eletricista Diego Deyvid Dantas de Medeiros, é o elemento probatório de maior peso neste feito, uma vez que se trata de uma análise técnica independente e detalhada, destinada a sanar os pontos controvertidos suscitados pelas partes e pela própria decisão saneadora. A perícia foi realizada em 16 de maio de 2025, com a presença dos representantes técnicos e jurídicos de ambas as partes, assegurando o pleno exercício do contraditório durante a coleta de dados e a inspeção das instalações.
Na oportunidade, foram avaliados diversos componentes da rede de média e baixa tensão, tais como medidores, dispositivos de proteção, transformadores, postes, ramais de conexão, aterramentos, condutores, chaves seccionadoras e a rede de iluminação pública. Em resposta aos quesitos do juízo, o perito confirmou que o projeto do autor foi aprovado pela COSERN (Nota 9200240922 – ID 111349206), e que o prazo de validade total do projeto, conforme a norma Neoenergia DIS-NOR-036 (ID 111351667), é de 36 meses (quesitos 5.1 e 5.2 do laudo pericial).
O perito detalhou que a COSERN negou a utilização dos materiais por alegada "validade vencida", mas ressaltou, em sua análise técnica, que os componentes elétricos fabricados para redes de distribuição possuem vidas úteis muito superiores ao alegado pela ré, em confusão com os prazos indicados na norma DIS-NOR-068. Com efeito, o perito explicou que a tabela referenciada no DIS-NOR-068 (Construção por Terceiros e Incorporação de Redes de Distribuição), é “relativo ao comissionamento da rede elétrica, que é o processo técnico e operacional que antecede a entrada em operação definitiva de uma nova instalação elétrica (ou ampliação de uma existente).
Seu principal objetivo é verificar se todos os componentes e sistemas da rede estão instalados corretamente, seguros e funcionando conforme os requisitos técnicos e normativos” (reposta ao quesito 7.4, ID 154776252, p.15). Nesse ponto, o perito descreveu que o “prazo indicado na Tabela 1 não pode ser considerado para ‘validade dos materiais’, apenas é o prazo estabelecido entre a fabricação e o comissionamento dos equipamentos” (reposta ao quesito 7.4, ID 154776252, p.15).
Quanto à vida útil dos materiais, o perito foi explícito ao afirmar que a vida útil de um poste de concreto pode variar entre 30 e 50 anos (ABNT NBR 8451-1), e a de transformadores, entre 20 e 30 anos ou mais, com manutenção adequada. A conclusão mais relevante do laudo pericial é a de que "os materiais instalados na rede elétrica de distribuição do loteamento estão válidos, tendo em vista que os mais antigos, observados durante a perícia, foram fabricados em 2016" (quesito 5.7), e que esses materiais são "adequados ao tipo de construção e projeto, estando plenamente aptos à energização e funcionamento" (quesito 5.8).
O perito ratificou que os materiais estão em "adequadas condições de uso e de segurança". O perito ainda afirmou que "não foram observadas diligências pendentes para energização do empreendimento", e que a rede elétrica de distribuição do loteamento está apta à energização, desde que observadas as exigências da NR-10 e a utilização de equipamentos de proteção apropriados (quesito 6.4). A impugnação da COSERN ao laudo pericial (ID 157323327) carece de fundamentos robustos que desqualifiquem as conclusões técnicas apresentadas.
A ré insiste em uma suposta contradição entre a validade do projeto (36 meses) e a data de fabricação dos materiais (2016). Contudo, o perito judicial foi claro ao explicar que o prazo da DIS-NOR-068 (Tabela
1) não se confunde com a vida útil dos materiais. A finalidade daquela tabela é regular o período em que os materiais devem ser comissionados após a fabricação/compra, para fins de incorporação e garantia. A vida útil real dos equipamentos, baseada em normas técnicas como a ABNT NBR 8451-1 para postes, e as práticas do setor para transformadores e cabos, é de décadas. A interpretação da concessionária, ao vincular a "validade do material" ao prazo de comissionamento, mostra-se excessivamente restritiva e desproporcional, em face da real condição e durabilidade dos equipamentos.
As alegações da COSERN de que o laudo não especificou fabricantes habilitados ou homologados, nem detalhou a condição de todos os componentes da rede, são insuficientes para afastar a robustez da perícia. O perito, em sua avaliação geral, observou que a rede e os equipamentos estavam em "adequadas condições de conservação e plenamente aptas ao funcionamento", indicando que tais detalhes, embora não exaustivamente descritos para cada parafuso ou conector, foram considerados na sua análise global de segurança e funcionalidade.
A menção a ferragens expostas em algumas fotografias apresentadas pela ré em sua impugnação (ID 157323327, Pág.
5) não foi acompanhada de qualquer prova técnica que demonstre que essas exposições comprometam a segurança ou o funcionamento da rede, especialmente à luz das conclusões do perito judicial. A responsabilidade por eventuais ajustes finos ou correções pontuais, que podem surgir em qualquer instalação, não justifica a recusa da energização de uma rede, quando considerada apta e segura por um perito técnico do juízo.
Assim, o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório e por profissional habilitado e imparcial, demonstra de forma cabal que os materiais e instalações elétricas do loteamento autor são aptos e seguros para a energização. II.2. Dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade A conduta da COSERN, ao negar a energização da rede elétrica do Loteamento Capela São José, embora formalmente amparada em interpretação de suas normas internas, não se sustenta diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem permear toda a atividade administrativa e regulatória.
A alegação de que os materiais estariam "fora da validade" com base em prazos de comissionamento, e não em sua real vida útil ou condição de segurança atestada por perícia técnica, configura um excesso regulatório, passível de análise pelo judiciário. A razoabilidade impõe que as exigências da concessionária sejam compatíveis com a realidade fática e com a finalidade do serviço público. A paralisação da obra devido à pandemia de COVID-19, um evento de força maior e de notoriedade mundial, impactou diretamente o cronograma de muitos empreendimentos.
Exigir que materiais novos, corretamente armazenados e que comprovadamente mantêm sua integridade e segurança, sejam substituídos por uma interpretação rígida de um "prazo de comissionamento" impõe um ônus desnecessário e desproporcional à parte autora, além de gerar custos adicionais que, em última análise, podem ser repassados à coletividade. A proporcionalidade, em suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, também não foi observada pela ré.
A medida de recusa de energização seria adequada se houvesse risco real e iminente à segurança. Contudo, a perícia judicial afastou esse risco. Não é necessária, portanto, a substituição de materiais que se encontram em perfeito estado e conformidade técnica para assegurar a segurança. A exigência de substituição de materiais em bom estado é excessiva e desnecessária para alcançar o objetivo de segurança e qualidade do serviço.
Ademais, o empreendimento possui um inegável caráter social, integrando o programa "Casa Verde e Amarela" e visando proporcionar moradia a mais de mil famílias. A protelação injustificada da energização, baseada em burocracia excessiva e descolada da realidade técnica, viola o direito fundamental à moradia, previsto no Art. 6º da Constituição Federal de 1988, e a função social da propriedade, Art. 5º, inciso XXIII.
O Poder Judiciário, embora deva agir com parcimônia em matéria regulatória, tem o dever de intervir para corrigir atos administrativos que se revelem desarrazoados, desproporcionais ou que violem direitos fundamentais e o interesse público, conforme estabelecido nos Art. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que impõem a ponderação das consequências práticas e jurídicas das decisões.
II.3. Do Dano Moral A parte autora pleiteou a condenação da COSERN ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do constrangimento ilegítimo e do desabono social sofrido pela pessoa jurídica, bem como pelo embaraço para com seus fornecedores e a mácula de seu crédito. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 227, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
No entanto, o dano moral à pessoa jurídica está limitado à violação de sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação ou bom nome perante o mercado ou a sociedade. Não se confunde com a dor, angústia ou sofrimento psíquico, que são inerentes à pessoa natural. Para que se configure o dano moral da pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de um abalo à sua credibilidade, imagem ou reputação, decorrente de ato ilícito.
No presente caso, a análise das provas constantes dos autos, especialmente os documentos apresentados pela parte autora (IDs 111349209 e 111349206) e o laudo pericial oficial (ID 154776252), revela que a conduta da ré ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual, atingindo diretamente a esfera extrapatrimonial da autora. Como demonstrado, a autora não apenas teve frustrada a conclusão e entrega do seu empreendimento, composto por 1.124 lotes no âmbito do programa “Casa Verde e Amarela” - voltado a atender famílias de baixa renda - , mas também foi submetida a embaraços reiterados e infundados por parte da ré, que, amparada em interpretação excessivamente restritiva e desproporcional de normas internas, recusou a energização de um projeto previamente aprovado e tecnicamente validado, gerando atrasos sucessivos e expondo publicamente a autora à ineficiência, descumprimento e falta de confiabilidade.
A recusa persistente da ré em proceder à energização, mesmo após a apresentação de laudos particulares agravou o quadro de desgaste reputacional da autora. A conduta da ré, enquanto concessionária de serviço público essencial e monopolista setorial, assumiu contornos de abuso de direito (art. 187, CC), ao criar barreiras administrativas sem respaldo técnico real, em violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva (art. 422, CC), bem como ao direito fundamental à moradia (art. 6º, CF/88) e à função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF/88).
Esses últimos de modo reflexo, considerando a população que se beneficiária do empreendimento em discussão. A narrativa fática desenvolvida ao longo deste processo revela que o atraso indevido na energização repercutiu publicamente no cronograma de ocupação do loteamento, gerando frustração dos beneficiários do programa casa verde amarela, parcerias comerciais e perda de credibilidade perante órgãos públicos envolvidos na execução do programa social.
A situação se agrava porque o empreendimento, de natureza social, integra política pública habitacional e, portanto, seu insucesso projeta-se não apenas como falha privada, mas como fracasso institucional, com potencial de minar a confiança pública na capacidade empresarial da autora. Portanto, preenchidos estão os pressupostos para indenização por dano moral: ato ilícito (art. 186, CC), nexo de causalidade e dano.
Ressalta-se que o quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, caput e parágrafo único, CC), considerando: (i) a extensão do dano; (ii) o caráter pedagógico da indenização, para desestimular condutas semelhantes pela ré, detentora de posição dominante no mercado; (iii) a condição econômica das partes. Considerando a extensão e repercussão do dano à honra objetiva da autora - cuja imagem foi publicamente abalada em razão da conduta abusiva e reiterada da ré, que paralisou um empreendimento social de grande porte e comprometeu sua credibilidade perante beneficiários, fornecedores e órgãos públicos - , bem como a gravidade da conduta, que extrapolou o mero inadimplemento contratual para configurar abuso de direito por parte de concessionária monopolista de serviço essencial, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se adequado, proporcional e suficiente para reparar o abalo sofrido, desestimular práticas semelhantes e evitar enriquecimento sem causa.
II.4 Da tutela de urgência A análise da tutela de urgência requer a verificação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra respaldo no laudo pericial judicial, que atestou a adequação técnica e a segurança dos materiais instalados, afastando a alegada inconformidade invocada pela COSERN com base na norma interna DIS-NOR-068.
Ressalta-se que o perito nomeado pelo juízo foi claro ao diferenciar o prazo de comissionamento da vida útil dos materiais, concluindo que os equipamentos estão em perfeitas condições de uso e aptos à energização, reforçando a plausibilidade do direito pleiteado pela autora. Verifica-se perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, pois o loteamento autor engloba várias famílias que aguardam pela energização do espaço, tão essencial no cotidiano das pessoas.
III.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a parte ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN/RN, a: (I) energizar rede elétrica do empreendimento LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA, nas ruas discriminadas na petição ID 112242015, quais sejam: Avenida Aldo da Fonseca Tinôco (até a rotatória); Rua Rildo de Brito; Rua Gonçalo de Brito; Rua Francisco Canindé do Nascimento; Rua Alaíde de Paiva Alencar; Rua Ailton Henrique da Silva; Rua Gercino Ferreira; Rua Alziro Soares Ferreira; Rua Gasparina do Nascimento Pimenta e; Rua José de Souza Gomes (lado A).
Ato contínuo, defiro o pedido de antecipação da tutela requerida pela autora, no sentido de ordenar que a obrigação de fazer imposta no parágrafo anterior seja cumprida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e de apoio que se mostrarem necessárias para assegurar o resultado prático equivalente à tutela específica. (II) pagar à parte autora indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA ao mês desde a citação da ré (18/12/2023 – ID nº 112664287) (art. 405 do CC/02).
Condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes a requererem o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 15 de julho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Em seguida, a parte autora alegou que em razão da persistência da pandemia e das orientações da concessionária, foi necessário um novo processo de comissionamento em 2021, o qual foi devidamente atendido pela requerente, com a apresentação e aprovação dos documentos dos materiais, resultando na Notificação de Conformidade de 23 de novembro de 2021, sob a Nota 9200418563, a qual, desta vez, explicitava uma validade de 36 meses, confirmando a total conformidade do projeto e dos materiais, cujas notas fiscais foram anexadas.
Todavia, em abril de 2023, ao solicitar a execução do projeto, a COSERN informou que a nota 9100454069, referente ao expediente 9200240922 (o primeiro comissionamento), estava com o prazo vencido e que o comissionamento não seria mais possível, orientando a solicitação de um novo comissionamento com o reenvio das documentações para a nota de expediente 9200418536. A autora enviou o novo comissionamento para a interligação da rede e a finalização da transferência de acervo, referenciando as notas 9200418563, 9100487238 e 9100487239.
Segundo a narrativa exordial, a COSERN teria indicado que a documentação da incorporação da rede (Nota 9100487239 de expediente 9200418563) foi analisada como "inconforme" devido à validade dos materiais (postes, ferragens e demais estruturas), que não estariam em conformidade com o prazo estabelecido pela concessionária. A parte autora argumentou que tal exigência era injustificável, uma vez que os materiais foram adquiridos novos entre janeiro e fevereiro de 2018, nunca foram utilizados e estavam em excelente estado de conservação.
A par disso, a paralisação da obra e o atraso no processo foram decorrentes da pandemia, um evento de força maior, e da própria burocracia da concessionária. A autora destacou que a exigência de novos materiais, orçados em R$ 152.105,79 (cento e cinquenta e dois mil, cento e cinco reais e setenta e nove centavos), seria desproporcional e desarrazoada, sem base legal, ignorando o caráter social do empreendimento, que se destina a mais de mil famílias no âmbito do programa "Casa Verde e Amarela".
Em decorrência desses fatos, a parte autora requereu a concessão da tutela antecipada no sentido de ordenar a energização do empreendimento. No mérito, pediu a instalação energização da rede elétrica do empreendimento, e a condenação do requerido em danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Este Juízo, por meio da decisão de ID 111700101, vislumbrou a necessidade de justificação prévia para apreciação da tutela de urgência, notadamente para que a parte ré se manifestasse sobre a validade dos materiais.
A parte autora, em resposta, emendou a inicial (ID 112242015), discriminando as ruas do loteamento que necessitavam de energização. A COSERN, por sua vez, apresentou manifestação (ID 112366998), reiterando a inconformidade da validade dos materiais com os prazos estabelecidos pela distribuidora e refutando a aplicação da validade de 35 anos, alegando não constar em suas normas. Mediante a decisão de ID 112645830, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, considerando que a controvérsia sobre a conformidade da validade dos materiais demandava maior instrução probatória, afastando, por ora, a probabilidade do direito.
Devidamente citada, a COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte ofereceu contestação (ID 114381682). Em sua defesa, arguiu preliminar de ausência de condição autorizadora da gratuidade da justiça. No mérito, a ré deduziu que em 2023 havia nota de inconformidade do projeto, pois os materiais não obedeciam os prazos estabelecidos pela distribuidora. Esse prazo estaria registrado na norma DIS-NOR-068.
Nesse ponto, destacou que, mesmo após o término da regularização da infraestrutura do empreendimento, a distribuidora de energia ainda teria 120 (cento e vinte) dias para concluir a instalação da rede elétrica. Discorreu sobre a limitação do judiciário. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (IDs 116960882 e 23325924), buscando a reforma do indeferimento da tutela.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por decisão monocrática do Desembargador Relator Vivaldo Pinheiro (ID 23325924), manteve o indeferimento da liminar, enfatizando a necessidade de uma "dilação probatória mais robusta" para dirimir a controvérsia, sobretudo em razão do potencial "risco à segurança dos próprios moradores do loteamento" que a instalação de materiais não aprovados pela concessionária poderia acarretar.
Após o retorno dos autos ao primeiro grau, a parte autora protocolou um novo pedido de tutela provisória de urgência (ID 119470939), instruindo-o com laudos periciais particulares (IDs 118834929 e 118834278), que, em sua avaliação, atestavam a adequação e segurança dos materiais e das instalações. O laudo de esclerometria (ID 118834929) concluiu que os valores de resistência superficial do concreto dos postes estavam "dentro dos parâmetros aceitáveis", sem danos visíveis.
O laudo técnico da rede elétrica (ID 118834278) afirmou que a rede estava "integralmente em conformidade com a norma técnica DIS – NOR – 013 5419". Com base nesses novos elementos, este Juízo, por meio da decisão de ID 120349690, deferiu a tutela antecipada, determinando que a COSERN procedesse à energização da rede elétrica do empreendimento no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. Inconformada com o deferimento da tutela, a COSERN interpôs novo Agravo de Instrumento (IDs 121018329 e 24700822), alegando a irreversibilidade da medida, a ausência de prova inequívoca do direito da agravada e a necessidade de aguardar a produção da prova pericial judicial.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em acórdão proferido pelo Desembargador Relator Vivaldo Pinheiro (IDs 124142755 e 24707070), deu provimento ao agravo da COSERN, reformando a decisão de primeira instância e sustendo os efeitos da tutela antecipada. O acórdão enfatizou que os "materiais adquiridos pelo loteamento que encontram-se vencidos e não atendem a norma", e que havia "risco de dano aos usuários", concluindo que a agravante (COSERN) havia comprovado o direito perseguido (art. 373, II, CPC).
Paralelamente aos recursos, o processo de primeira instância seguiu para a fase de produção de prova pericial. O laudo pericial oficial foi protocolado nos autos (ID 154776252). A parte autora formulou pedido incidental de concessão para se ordenar a energização da rede elétrica do Loteamento Capela São José (ID 154997412). Após a juntada do laudo pericial, a parte autora manifestou-se (ID 156873340), requerendo a homologação do laudo e o julgamento procedente de seus pedidos, reafirmando o aspecto social do empreendimento.
A parte ré (COSERN) também se manifestou (ID 157323327), impugnando o laudo pericial judicial por suposta "flagrante contradição" e "omissões". A COSERN alegou que, embora o perito tenha afirmado que os equipamentos estavam válidos, ele também mencionou a norma DIS-NOR-036 com validade de 36 meses para o projeto e que os materiais mais antigos datavam de 2016, o que, para a ré, representaria uma inconformidade com os prazos da DIS-NOR-068.
A COSERN argumentou que o laudo não analisou se os fabricantes dos materiais eram habilitados e homologados, nem se os prazos da Tabela 1 da DIS-NOR-068 foram obedecidos. A parte autora reiterou a necessidade de tutela de urgência.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A controvérsia central nos presentes autos reside na obrigatoriedade da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN/RN em proceder à energização da rede elétrica do Loteamento Capela São José, bem como na análise da conformidade técnica dos materiais e instalações implementadas pelo loteamento autor e, por conseguinte, a existência de dano moral indenizável. O cerne da discussão perpassa a interpretação e a aplicação das normas regulatórias setoriais, notadamente as resoluções da ANEEL e as normas internas da concessionária, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função social da propriedade.
O fornecimento de energia elétrica configura-se como um serviço público essencial, submetido a regime de concessão e regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que, por sua vez, detém a competência para editar as normas e regulamentos pertinentes à prestação do serviço. A Lei nº 8.987/95, em seu Art. 6º, estabelece que a concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme as disposições legais e contratuais.
Nesse cenário, o princípio da deferência judicial aos órgãos setoriais orienta que a intervenção do Poder Judiciário em matérias de elevada especificidade técnica deve ser excepcional, restringindo-se ao controle da legalidade e da razoabilidade dos atos administrativos, sem substituir a expertise técnica da agência reguladora ou da concessionária na execução das políticas públicas e na garantia da segurança operacional.
No que tange à infraestrutura de loteamentos, a Lei Federal nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), em seu Art. 2º, §§ 4º e 5º, e Art. 18, inciso V, atribui ao loteador a responsabilidade pela implantação da infraestrutura básica, que compreende, entre outros, a energia elétrica domiciliar. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu Art. 98, corrobora essa responsabilidade, indicando que o consumidor é responsável pelos custos das instalações internas e de interesse restrito.
Contudo, a mesma resolução, em seu Art. 111, inciso II, impõe que, no caso de o consumidor antecipar a execução de obras de responsabilidade da distribuidora, os materiais e equipamentos utilizados devem ser novos e atender às especificações fornecidas pela distribuidora, sendo proibida a utilização de materiais reformados ou reaproveitados. A controvérsia nos autos decorre justamente da aplicação da norma DIS-NOR-068 da Neoenergia Cosern (ID 157326329), que trata da “Construção por Terceiros e Incorporação de Redes de Distribuição”.
Esta norma, em seu item 9.2 e Tabela 1, estabelece um “Período Máximo Entre a Data de Fabricação/Data de Compra e a de Comissionamento” para diversos materiais e equipamentos (variando de 12 a 28 meses). A COSERN alegou que os materiais da parte autora estariam "fora da validade" com base nesta norma, o que justificaria a recusa da energização e a exigência de substituição dos equipamentos. Nesse contexto, a produção da prova pericial judicial, sob a égide do contraditório e da imparcialidade do perito nomeado pelo juízo, reveste-se de particular importância para a cognição dos elementos apresentados por ambas as partes.
O laudo pericial (ID 154776252), elaborado pelo Engenheiro Eletricista Diego Deyvid Dantas de Medeiros, é o elemento probatório de maior peso neste feito, uma vez que se trata de uma análise técnica independente e detalhada, destinada a sanar os pontos controvertidos suscitados pelas partes e pela própria decisão saneadora. A perícia foi realizada em 16 de maio de 2025, com a presença dos representantes técnicos e jurídicos de ambas as partes, assegurando o pleno exercício do contraditório durante a coleta de dados e a inspeção das instalações.
Na oportunidade, foram avaliados diversos componentes da rede de média e baixa tensão, tais como medidores, dispositivos de proteção, transformadores, postes, ramais de conexão, aterramentos, condutores, chaves seccionadoras e a rede de iluminação pública. Em resposta aos quesitos do juízo, o perito confirmou que o projeto do autor foi aprovado pela COSERN (Nota 9200240922 – ID 111349206), e que o prazo de validade total do projeto, conforme a norma Neoenergia DIS-NOR-036 (ID 111351667), é de 36 meses (quesitos 5.1 e 5.2 do laudo pericial).
O perito detalhou que a COSERN negou a utilização dos materiais por alegada "validade vencida", mas ressaltou, em sua análise técnica, que os componentes elétricos fabricados para redes de distribuição possuem vidas úteis muito superiores ao alegado pela ré, em confusão com os prazos indicados na norma DIS-NOR-068. Com efeito, o perito explicou que a tabela referenciada no DIS-NOR-068 (Construção por Terceiros e Incorporação de Redes de Distribuição), é “relativo ao comissionamento da rede elétrica, que é o processo técnico e operacional que antecede a entrada em operação definitiva de uma nova instalação elétrica (ou ampliação de uma existente).
Seu principal objetivo é verificar se todos os componentes e sistemas da rede estão instalados corretamente, seguros e funcionando conforme os requisitos técnicos e normativos” (reposta ao quesito 7.4, ID 154776252, p.15). Nesse ponto, o perito descreveu que o “prazo indicado na Tabela 1 não pode ser considerado para ‘validade dos materiais’, apenas é o prazo estabelecido entre a fabricação e o comissionamento dos equipamentos” (reposta ao quesito 7.4, ID 154776252, p.15).
Quanto à vida útil dos materiais, o perito foi explícito ao afirmar que a vida útil de um poste de concreto pode variar entre 30 e 50 anos (ABNT NBR 8451-1), e a de transformadores, entre 20 e 30 anos ou mais, com manutenção adequada. A conclusão mais relevante do laudo pericial é a de que "os materiais instalados na rede elétrica de distribuição do loteamento estão válidos, tendo em vista que os mais antigos, observados durante a perícia, foram fabricados em 2016" (quesito 5.7), e que esses materiais são "adequados ao tipo de construção e projeto, estando plenamente aptos à energização e funcionamento" (quesito 5.8).
O perito ratificou que os materiais estão em "adequadas condições de uso e de segurança". O perito ainda afirmou que "não foram observadas diligências pendentes para energização do empreendimento", e que a rede elétrica de distribuição do loteamento está apta à energização, desde que observadas as exigências da NR-10 e a utilização de equipamentos de proteção apropriados (quesito 6.4). A impugnação da COSERN ao laudo pericial (ID 157323327) carece de fundamentos robustos que desqualifiquem as conclusões técnicas apresentadas.
A ré insiste em uma suposta contradição entre a validade do projeto (36 meses) e a data de fabricação dos materiais (2016). Contudo, o perito judicial foi claro ao explicar que o prazo da DIS-NOR-068 (Tabela
1) não se confunde com a vida útil dos materiais. A finalidade daquela tabela é regular o período em que os materiais devem ser comissionados após a fabricação/compra, para fins de incorporação e garantia. A vida útil real dos equipamentos, baseada em normas técnicas como a ABNT NBR 8451-1 para postes, e as práticas do setor para transformadores e cabos, é de décadas. A interpretação da concessionária, ao vincular a "validade do material" ao prazo de comissionamento, mostra-se excessivamente restritiva e desproporcional, em face da real condição e durabilidade dos equipamentos.
As alegações da COSERN de que o laudo não especificou fabricantes habilitados ou homologados, nem detalhou a condição de todos os componentes da rede, são insuficientes para afastar a robustez da perícia. O perito, em sua avaliação geral, observou que a rede e os equipamentos estavam em "adequadas condições de conservação e plenamente aptas ao funcionamento", indicando que tais detalhes, embora não exaustivamente descritos para cada parafuso ou conector, foram considerados na sua análise global de segurança e funcionalidade.
A menção a ferragens expostas em algumas fotografias apresentadas pela ré em sua impugnação (ID 157323327, Pág.
5) não foi acompanhada de qualquer prova técnica que demonstre que essas exposições comprometam a segurança ou o funcionamento da rede, especialmente à luz das conclusões do perito judicial. A responsabilidade por eventuais ajustes finos ou correções pontuais, que podem surgir em qualquer instalação, não justifica a recusa da energização de uma rede, quando considerada apta e segura por um perito técnico do juízo.
Assim, o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório e por profissional habilitado e imparcial, demonstra de forma cabal que os materiais e instalações elétricas do loteamento autor são aptos e seguros para a energização. II.2. Dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade A conduta da COSERN, ao negar a energização da rede elétrica do Loteamento Capela São José, embora formalmente amparada em interpretação de suas normas internas, não se sustenta diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem permear toda a atividade administrativa e regulatória.
A alegação de que os materiais estariam "fora da validade" com base em prazos de comissionamento, e não em sua real vida útil ou condição de segurança atestada por perícia técnica, configura um excesso regulatório, passível de análise pelo judiciário. A razoabilidade impõe que as exigências da concessionária sejam compatíveis com a realidade fática e com a finalidade do serviço público. A paralisação da obra devido à pandemia de COVID-19, um evento de força maior e de notoriedade mundial, impactou diretamente o cronograma de muitos empreendimentos.
Exigir que materiais novos, corretamente armazenados e que comprovadamente mantêm sua integridade e segurança, sejam substituídos por uma interpretação rígida de um "prazo de comissionamento" impõe um ônus desnecessário e desproporcional à parte autora, além de gerar custos adicionais que, em última análise, podem ser repassados à coletividade. A proporcionalidade, em suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, também não foi observada pela ré.
A medida de recusa de energização seria adequada se houvesse risco real e iminente à segurança. Contudo, a perícia judicial afastou esse risco. Não é necessária, portanto, a substituição de materiais que se encontram em perfeito estado e conformidade técnica para assegurar a segurança. A exigência de substituição de materiais em bom estado é excessiva e desnecessária para alcançar o objetivo de segurança e qualidade do serviço.
Ademais, o empreendimento possui um inegável caráter social, integrando o programa "Casa Verde e Amarela" e visando proporcionar moradia a mais de mil famílias. A protelação injustificada da energização, baseada em burocracia excessiva e descolada da realidade técnica, viola o direito fundamental à moradia, previsto no Art. 6º da Constituição Federal de 1988, e a função social da propriedade, Art. 5º, inciso XXIII.
O Poder Judiciário, embora deva agir com parcimônia em matéria regulatória, tem o dever de intervir para corrigir atos administrativos que se revelem desarrazoados, desproporcionais ou que violem direitos fundamentais e o interesse público, conforme estabelecido nos Art. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que impõem a ponderação das consequências práticas e jurídicas das decisões.
II.3. Do Dano Moral A parte autora pleiteou a condenação da COSERN ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do constrangimento ilegítimo e do desabono social sofrido pela pessoa jurídica, bem como pelo embaraço para com seus fornecedores e a mácula de seu crédito. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 227, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
No entanto, o dano moral à pessoa jurídica está limitado à violação de sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação ou bom nome perante o mercado ou a sociedade. Não se confunde com a dor, angústia ou sofrimento psíquico, que são inerentes à pessoa natural. Para que se configure o dano moral da pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de um abalo à sua credibilidade, imagem ou reputação, decorrente de ato ilícito.
No presente caso, a análise das provas constantes dos autos, especialmente os documentos apresentados pela parte autora (IDs 111349209 e 111349206) e o laudo pericial oficial (ID 154776252), revela que a conduta da ré ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual, atingindo diretamente a esfera extrapatrimonial da autora. Como demonstrado, a autora não apenas teve frustrada a conclusão e entrega do seu empreendimento, composto por 1.124 lotes no âmbito do programa “Casa Verde e Amarela” - voltado a atender famílias de baixa renda - , mas também foi submetida a embaraços reiterados e infundados por parte da ré, que, amparada em interpretação excessivamente restritiva e desproporcional de normas internas, recusou a energização de um projeto previamente aprovado e tecnicamente validado, gerando atrasos sucessivos e expondo publicamente a autora à ineficiência, descumprimento e falta de confiabilidade.
A recusa persistente da ré em proceder à energização, mesmo após a apresentação de laudos particulares agravou o quadro de desgaste reputacional da autora. A conduta da ré, enquanto concessionária de serviço público essencial e monopolista setorial, assumiu contornos de abuso de direito (art. 187, CC), ao criar barreiras administrativas sem respaldo técnico real, em violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva (art. 422, CC), bem como ao direito fundamental à moradia (art. 6º, CF/88) e à função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF/88).
Esses últimos de modo reflexo, considerando a população que se beneficiária do empreendimento em discussão. A narrativa fática desenvolvida ao longo deste processo revela que o atraso indevido na energização repercutiu publicamente no cronograma de ocupação do loteamento, gerando frustração dos beneficiários do programa casa verde amarela, parcerias comerciais e perda de credibilidade perante órgãos públicos envolvidos na execução do programa social.
A situação se agrava porque o empreendimento, de natureza social, integra política pública habitacional e, portanto, seu insucesso projeta-se não apenas como falha privada, mas como fracasso institucional, com potencial de minar a confiança pública na capacidade empresarial da autora. Portanto, preenchidos estão os pressupostos para indenização por dano moral: ato ilícito (art. 186, CC), nexo de causalidade e dano.
Ressalta-se que o quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, caput e parágrafo único, CC), considerando: (i) a extensão do dano; (ii) o caráter pedagógico da indenização, para desestimular condutas semelhantes pela ré, detentora de posição dominante no mercado; (iii) a condição econômica das partes. Considerando a extensão e repercussão do dano à honra objetiva da autora - cuja imagem foi publicamente abalada em razão da conduta abusiva e reiterada da ré, que paralisou um empreendimento social de grande porte e comprometeu sua credibilidade perante beneficiários, fornecedores e órgãos públicos - , bem como a gravidade da conduta, que extrapolou o mero inadimplemento contratual para configurar abuso de direito por parte de concessionária monopolista de serviço essencial, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se adequado, proporcional e suficiente para reparar o abalo sofrido, desestimular práticas semelhantes e evitar enriquecimento sem causa.
II.4 Da tutela de urgência A análise da tutela de urgência requer a verificação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra respaldo no laudo pericial judicial, que atestou a adequação técnica e a segurança dos materiais instalados, afastando a alegada inconformidade invocada pela COSERN com base na norma interna DIS-NOR-068.
Ressalta-se que o perito nomeado pelo juízo foi claro ao diferenciar o prazo de comissionamento da vida útil dos materiais, concluindo que os equipamentos estão em perfeitas condições de uso e aptos à energização, reforçando a plausibilidade do direito pleiteado pela autora. Verifica-se perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, pois o loteamento autor engloba várias famílias que aguardam pela energização do espaço, tão essencial no cotidiano das pessoas.
III.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a parte ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN/RN, a: (I) energizar rede elétrica do empreendimento LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA, nas ruas discriminadas na petição ID 112242015, quais sejam: Avenida Aldo da Fonseca Tinôco (até a rotatória); Rua Rildo de Brito; Rua Gonçalo de Brito; Rua Francisco Canindé do Nascimento; Rua Alaíde de Paiva Alencar; Rua Ailton Henrique da Silva; Rua Gercino Ferreira; Rua Alziro Soares Ferreira; Rua Gasparina do Nascimento Pimenta e; Rua José de Souza Gomes (lado A).
Ato contínuo, defiro o pedido de antecipação da tutela requerida pela autora, no sentido de ordenar que a obrigação de fazer imposta no parágrafo anterior seja cumprida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e de apoio que se mostrarem necessárias para assegurar o resultado prático equivalente à tutela específica. (II) pagar à parte autora indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA ao mês desde a citação da ré (18/12/2023 – ID nº 112664287) (art. 405 do CC/02).
Condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes a requererem o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 15 de julho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
DESPACHO
Consoante requerimento da COSERN em sentido de proceder ao cumprimento da prestação determinada nestes autos, pautado na boa fé, e pelo grande porte do empreendimento objeto da obrigação de fazer, acolho o pedido de dilação do prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se. Natal, 16 de setembro de 2024. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804879-21.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOTEAMENTO CAPELA SAO JOSE SPE LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
DESPACHO
Consoante requerimento da COSERN em sentido de proceder ao cumprimento da prestação determinada nestes autos, pautado na boa fé, e pelo grande porte do empreendimento objeto da obrigação de fazer, acolho o pedido de dilação do prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se. Natal, 16 de setembro de 2024. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)