Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804881-54.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. B. D. S., A. J. B. D. S. REU: J.
L. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos gravídicos com pedido de alimentos provisórios movida por A. B. D. S. em face de JOSÉ LUIZ DA SILVA. Petição inicial no id. 132208474 - pág. 184-187. Diz ter mantido um relacionamento amoroso com o demandado, resultando na sua gravidez. Alega que se encontra com 04 meses e 02 semanas de gestação, que está desempregada e que o requerido em nada contribui para o seu sustento, não tendo como cobrir todos os gastos com a gestação.
Requereu que sejam fixados alimentos gravídicos no valor de 06 salários mínimos e meio. Recebimento da inicial no id. 132208474 - pág. 179, com indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. A autora no id. 132208474 - pág. 172 formula pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Habilitação do advogado da parte demandada no id. 132208474 - pág. 156.
Procuração no id. 132208474 - pág. 157. A autora no id. 132208474 - pág. 154 informa o nascimento da filha no dia 20/01/2019. Junta declaração de nascido vivo no id. 132208474 - pág. 153. A autora no id. 132208474 - pág. 151 requer a conversão da ação de alimentos gravídicos em ação de alimentos. Decisão proferida em agravo interno no id. 132208474 - pág. 139-143 não conhecendo do agravo. Despacho no id.132208474 - pág. 134 determinando: “Verifica-se através do doc. de ID 49662299 que, através de recurso de agravo, foram fixados alimentos em favor da parte autora.
Assim, Audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2020, às 13h30, oportunidade na qual deverá ser oferecida contestação, sob pena de revelia, e realizada a instrução, nos termos da Lei 5.478/68. Nos termos do art. 373, §1°, do CPC, determino que caberá ao alimentante o ônus de comprovar seus rendimentos e seus gastos, tendo em vista ser excessivamente difícil à parte alimentanda produzir provas suficientes dos ganhos e despesas alheios”.
Substabelecimento do advogado da autora no id. 132208474 - pág. 124. Procuração dos novos advogados da autora no id. 132208474 - pág. 114. A autora junta exames e documentos médicos no id. 132208474 - pág. 94-111. A autora junta certidão de nascimento da menor no id. 132208474 - pág.
92. Audiência de conciliação no id. 132208474 - pág. 89-90, sem acordo. Decisão no id. 132208474 – pág. 89-90 determinando a conversão da ação de alimentos gravídicos para ação de investigação de paternidade e deferindo exame de DNA Laudo de exame de DNA no id. 132208474 - pág. 64-65, concluindo pela paternidade. Renúncia do advogado da autora no id. 132208474 - pág.
59. Procuração do novo advogado da autora no id. 132208474 - pág.
53. Intimação das partes para manifestação sobre o laudo do exame de DNA no id. 132208474 - pág.
49. Certidão no id. 132208474 - pág. 48 de decurso do prazo sem manifestação das partes. Decisão no id.132208474 - pág. 42-43 fixando alimentos provisórios em favor da menor Ana Júlia Bernardo da Silva no valor de 30% do salário-mínimo, estando o alimentante desempregado, e, em caso de vínculo empregatício, no valor equivalente a 25% sobre seus rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social).
Encaminha os autos para realização de audiência de conciliação. Aprazamento de audiência de conciliação para o dia 05/07/2023 no id. 132208474 - pág.
39. A autora no id.132208474 - pág. 20 informa o endereço atualizado na comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Junta comprovante de residência no id. 132208474 - pág.
21. Audiência de conciliação no id. 132208474 - pág. 18 com reconhecimento da paternidade e acordo sobre guarda e direito de visita, mas sem consenso quanto a obrigação alimentar Declínio de competência da 7ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Recife/PE para esta Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN no id. 132208474 - pág. 11-12. Despacho no id 132441193 determinando ao demandado apresentar contestação em 15 dias.
Certidão no id 148403020 de decurso de prazo sem manifestação da parte demandada
É o relatório.
Fundamento e decido O registro de paternidade deve ser acolhido, conforme exame de DNA e reconhecimento das partes de id 132208474 Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que a requerente é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, estando devidamente comprovada a sua condição de filha, através do exame de DNA no id. 132208474 - pág. 64-65, concluindo pela paternidade.
Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC). Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura.
Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que não existem outros filhos, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo, o que for maior. Quanto a guarda da menor deve ser mantida com a genitora, por se tratar de situação estabelecida entre as partes, conforme id 132208474, cabendo ao genitor o direito de visita Conclusão
01. Declaro a paternidade de JOSÉ LUIZ DA SILVA em relação a Ana Júlia Bernardo da Silva Expeça-se mandado de registro com informação dos avós paternos
02. Com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor JOSÉ LUIZ DA SILVA a pagar pensão alimentícia a Ana Júlia Bernardo da Silva no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior
03. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
04. Defiro a guarda de Ana Júlia Bernardo da Silva a genitora e ao genitor o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período das férias escolares Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804881-54.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. B. D. S., A. J. B. D. S. REU: J.
L. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos gravídicos com pedido de alimentos provisórios movida por A. B. D. S. em face de JOSÉ LUIZ DA SILVA. Petição inicial no id. 132208474 - pág. 184-187. Diz ter mantido um relacionamento amoroso com o demandado, resultando na sua gravidez. Alega que se encontra com 04 meses e 02 semanas de gestação, que está desempregada e que o requerido em nada contribui para o seu sustento, não tendo como cobrir todos os gastos com a gestação.
Requereu que sejam fixados alimentos gravídicos no valor de 06 salários mínimos e meio. Recebimento da inicial no id. 132208474 - pág. 179, com indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. A autora no id. 132208474 - pág. 172 formula pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Habilitação do advogado da parte demandada no id. 132208474 - pág. 156.
Procuração no id. 132208474 - pág. 157. A autora no id. 132208474 - pág. 154 informa o nascimento da filha no dia 20/01/2019. Junta declaração de nascido vivo no id. 132208474 - pág. 153. A autora no id. 132208474 - pág. 151 requer a conversão da ação de alimentos gravídicos em ação de alimentos. Decisão proferida em agravo interno no id. 132208474 - pág. 139-143 não conhecendo do agravo. Despacho no id.132208474 - pág. 134 determinando: “Verifica-se através do doc. de ID 49662299 que, através de recurso de agravo, foram fixados alimentos em favor da parte autora.
Assim, Audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2020, às 13h30, oportunidade na qual deverá ser oferecida contestação, sob pena de revelia, e realizada a instrução, nos termos da Lei 5.478/68. Nos termos do art. 373, §1°, do CPC, determino que caberá ao alimentante o ônus de comprovar seus rendimentos e seus gastos, tendo em vista ser excessivamente difícil à parte alimentanda produzir provas suficientes dos ganhos e despesas alheios”.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804881-54.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. B. D. S., A. J. B. D. S. REU: J.
L. D. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação de alimentos gravídicos com pedido de alimentos provisórios movida por A. B. D. S. em face de JOSÉ LUIZ DA SILVA. Petição inicial no id. 132208474 - pág. 184-187. Diz ter mantido um relacionamento amoroso com o demandado, resultando na sua gravidez. Alega que se encontra com 04 meses e 02 semanas de gestação, que está desempregada e que o requerido em nada contribui para o seu sustento, não tendo como cobrir todos os gastos com a gestação.
Requereu que sejam fixados alimentos gravídicos no valor de 06 salários mínimos e meio. Recebimento da inicial no id. 132208474 - pág. 179, com indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. A autora no id. 132208474 - pág. 172 formula pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Habilitação do advogado da parte demandada no id. 132208474 - pág. 156.
Procuração no id. 132208474 - pág. 157. A autora no id. 132208474 - pág. 154 informa o nascimento da filha no dia 20/01/2019. Junta declaração de nascido vivo no id. 132208474 - pág. 153. A autora no id. 132208474 - pág. 151 requer a conversão da ação de alimentos gravídicos em ação de alimentos. Decisão proferida em agravo interno no id. 132208474 - pág. 139-143 não conhecendo do agravo. Despacho no id.132208474 - pág. 134 determinando: “Verifica-se através do doc. de ID 49662299 que, através de recurso de agravo, foram fixados alimentos em favor da parte autora.
Assim, Audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2020, às 13h30, oportunidade na qual deverá ser oferecida contestação, sob pena de revelia, e realizada a instrução, nos termos da Lei 5.478/68. Nos termos do art. 373, §1°, do CPC, determino que caberá ao alimentante o ônus de comprovar seus rendimentos e seus gastos, tendo em vista ser excessivamente difícil à parte alimentanda produzir provas suficientes dos ganhos e despesas alheios”.
Substabelecimento do advogado da autora no id. 132208474 - pág. 124. Procuração dos novos advogados da autora no id. 132208474 - pág. 114. A autora junta exames e documentos médicos no id. 132208474 - pág. 94-111. A autora junta certidão de nascimento da menor no id. 132208474 - pág.
92. Audiência de conciliação no id. 132208474 - pág. 89-90, sem acordo. Decisão no id. 132208474 – pág. 89-90 determinando a conversão da ação de alimentos gravídicos para ação de investigação de paternidade e deferindo exame de DNA Laudo de exame de DNA no id. 132208474 - pág. 64-65, concluindo pela paternidade. Renúncia do advogado da autora no id. 132208474 - pág.
59. Procuração do novo advogado da autora no id. 132208474 - pág.
53. Intimação das partes para manifestação sobre o laudo do exame de DNA no id. 132208474 - pág.
49. Certidão no id. 132208474 - pág. 48 de decurso do prazo sem manifestação das partes. Decisão no id.132208474 - pág. 42-43 fixando alimentos provisórios em favor da menor Ana Júlia Bernardo da Silva no valor de 30% do salário-mínimo, estando o alimentante desempregado, e, em caso de vínculo empregatício, no valor equivalente a 25% sobre seus rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social).
Encaminha os autos para realização de audiência de conciliação. Aprazamento de audiência de conciliação para o dia 05/07/2023 no id. 132208474 - pág.
39. A autora no id.132208474 - pág. 20 informa o endereço atualizado na comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Junta comprovante de residência no id. 132208474 - pág.
21. Audiência de conciliação no id. 132208474 - pág. 18 com reconhecimento da paternidade e acordo sobre guarda e direito de visita, mas sem consenso quanto a obrigação alimentar Declínio de competência da 7ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Recife/PE para esta Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN no id. 132208474 - pág. 11-12. Despacho no id 132441193 determinando ao demandado apresentar contestação em 15 dias.
Certidão no id 148403020 de decurso de prazo sem manifestação da parte demandada
É o relatório.
Fundamento e decido O registro de paternidade deve ser acolhido, conforme exame de DNA e reconhecimento das partes de id 132208474 Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que a requerente é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, estando devidamente comprovada a sua condição de filha, através do exame de DNA no id. 132208474 - pág. 64-65, concluindo pela paternidade.
Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC). Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura.
Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que não existem outros filhos, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo, o que for maior. Quanto a guarda da menor deve ser mantida com a genitora, por se tratar de situação estabelecida entre as partes, conforme id 132208474, cabendo ao genitor o direito de visita Conclusão
01. Declaro a paternidade de JOSÉ LUIZ DA SILVA em relação a Ana Júlia Bernardo da Silva Expeça-se mandado de registro com informação dos avós paternos
02. Com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor JOSÉ LUIZ DA SILVA a pagar pensão alimentícia a Ana Júlia Bernardo da Silva no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior
03. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
04. Defiro a guarda de Ana Júlia Bernardo da Silva a genitora e ao genitor o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período das férias escolares Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Substabelecimento do advogado da autora no id. 132208474 - pág. 124. Procuração dos novos advogados da autora no id. 132208474 - pág. 114. A autora junta exames e documentos médicos no id. 132208474 - pág. 94-111. A autora junta certidão de nascimento da menor no id. 132208474 - pág.
92. Audiência de conciliação no id. 132208474 - pág. 89-90, sem acordo. Decisão no id. 132208474 – pág. 89-90 determinando a conversão da ação de alimentos gravídicos para ação de investigação de paternidade e deferindo exame de DNA Laudo de exame de DNA no id. 132208474 - pág. 64-65, concluindo pela paternidade. Renúncia do advogado da autora no id. 132208474 - pág.
59. Procuração do novo advogado da autora no id. 132208474 - pág.
53. Intimação das partes para manifestação sobre o laudo do exame de DNA no id. 132208474 - pág.
49. Certidão no id. 132208474 - pág. 48 de decurso do prazo sem manifestação das partes. Decisão no id.132208474 - pág. 42-43 fixando alimentos provisórios em favor da menor Ana Júlia Bernardo da Silva no valor de 30% do salário-mínimo, estando o alimentante desempregado, e, em caso de vínculo empregatício, no valor equivalente a 25% sobre seus rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social).
Encaminha os autos para realização de audiência de conciliação. Aprazamento de audiência de conciliação para o dia 05/07/2023 no id. 132208474 - pág.
39. A autora no id.132208474 - pág. 20 informa o endereço atualizado na comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Junta comprovante de residência no id. 132208474 - pág.
21. Audiência de conciliação no id. 132208474 - pág. 18 com reconhecimento da paternidade e acordo sobre guarda e direito de visita, mas sem consenso quanto a obrigação alimentar Declínio de competência da 7ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Recife/PE para esta Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN no id. 132208474 - pág. 11-12. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o demandado, através de seu advogado para apresentar contestação em 15 dias.
02. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 3 de outubro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)