Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804883-51.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo
L. R.
L. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO CONTÍNUO DE CRIANÇA COM TEA. LIMITAÇÃO DOS CUSTOS AO VALOR DA MENSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por menor com suspeita de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, deferiu tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação ao valor equivalente a uma mensalidade do plano de saúde.
A agravante alega desequilíbrio econômico-financeiro contratual e defende a legalidade da cobrança conforme normas da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cobrança de coparticipação em valores superiores a uma mensalidade em contrato de plano de saúde, especialmente em caso de tratamento continuado e essencial; (ii) estabelecer se a limitação judicial da coparticipação compromete o equilíbrio financeiro do contrato e a função social da operadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ e no art. 35 da Lei nº 9.656/98. A boa-fé objetiva deve orientar os contratos de plano de saúde, exigindo que a coparticipação seja previamente ajustada e transparente, sem comprometer o acesso aos serviços contratados. A cobrança de coparticipação que ultrapassa significativamente o valor da mensalidade - no caso concreto, seis vezes maior - compromete a continuidade do tratamento médico e revela-se abusiva, violando o art. 51, IV, do CDC.
Tratando-se de tratamento indispensável à saúde de criança com suspeita de TEA, a exigência de coparticipação excessiva afronta o direito fundamental à saúde e esvazia a finalidade do contrato. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2.085.472/MT) veda a cobrança de coparticipação que inviabilize o tratamento, aplicando-se esse entendimento especialmente em hipóteses de terapias contínuas e necessárias.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de coparticipação em plano de saúde, ainda que contratualmente prevista, é abusiva quando ultrapassa o valor da mensalidade e compromete o acesso contínuo ao tratamento essencial. É legítima a intervenção judicial para limitar a coparticipação quando comprovado que a exigência afeta desproporcionalmente o consumidor, especialmente em se tratando de menor com diagnóstico de TEA.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, impondo-se o controle da cláusula com base na boa-fé objetiva e na proteção à dignidade do paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, caput; CDC, arts. 6º, IV e V, 51, IV; CC, art. 422; Lei nº 9.656/98, arts. 16, VIII, e
35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.085.472/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.10.2023; STJ, Súmula 608.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0812478-36.2025.8.20.5001, ajuizada por
L. R. L., representado por sua genitora, Ilane Costa Rocha, deferiu tutela de urgência determinando que a agravante se abstivesse de cobrar coparticipação em valores superiores a uma mensalidade do plano de saúde contratado pelo agravado. No seu recurso, a agravante narra que a decisão impugnada causa desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, pois a coparticipação é expressamente prevista no instrumento firmado entre as partes e está em conformidade com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Alega que os valores cobrados são transparentes e acessíveis ao beneficiário, estando disponíveis no portal e aplicativo da operadora. Argumenta que a previsão contratual da coparticipação visa garantir a viabilidade econômica do plano e distribuir de forma equitativa os custos dos serviços utilizados pelos beneficiários, evitando um desequilíbrio atuarial que possa comprometer a sustentabilidade da cooperativa.
Assevera que a coparticipação não constitui cobrança arbitrária, mas sim uma obrigação legalmente prevista e contratualmente pactuada entre as partes, conforme a Lei n.º 9.656/98 e as normativas da ANS. Aduz que a decisão de primeiro grau desconsiderou o princípio da autonomia privada e a função social do contrato, uma vez que a parte agravada estava ciente das condições contratuais ao aderir ao plano de saúde.
Defende que a liminar deferida impõe um ônus desproporcional à agravante, impedindo-a de exercer regularmente o direito de cobrar valores efetivamente devidos, o que pode afetar o equilíbrio financeiro da instituição e comprometer a prestação de serviços a outros beneficiários. Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso para afastar o dever de não cobrar valor de coparticipação relacionado à utilização do plano pelo agravado e, no mérito o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, restabelecendo a possibilidade de cobrança da coparticipação conforme previsto no contrato e regulamentado pela ANS.
Em decisão de ID 30168891 restou indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 30995078). Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 31588433)
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A controvérsia reside, essencialmente, na verificação da abusividade ou não da cobrança de coparticipação nos moldes pactuados, considerando os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor e a regulação específica dos planos de saúde. Da análise dos autos, constato que a discussão nos autos gira em torno da legalidade ou não da cobrança de coparticipação ao tratamento contínuo e por prazo indeterminado do menor autor, com suspeita de ser portador de TEA.
Desse modo, entendo que os pedidos do agravante não merecem acolhimento. Isso porque, a teor dos documentos juntados pelas partes, resta induvidoso que os litigantes mantêm relação jurídica contratual para cobertura de eventos de saúde. Referida modalidade de contrato está submetida às disposições da Lei nº 8.078/90 (CDC), em face da nítida relação de consumo atinente à prestação de serviços médicos, conforme estabelecido também no art. 35 da Lei 9.656/98, bem como no enunciado da Súmula nº 608 do STJ, verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Ademais, tal modalidade de contratação tem, ainda, a boa-fé como elemento essencial (art. 422 do Código Civil). Vale destacar que a cobrança, per si, de valores a título de coparticipação, acaso expressamente ajustada e informada ao consumidor, não é abusiva, desde que fixado um teto de valor das despesas, impondo-se a aferição de sua incidência nos casos concretos. A legislação aplicável à matéria reconhece a legitimidade da cobrança de coparticipação como mecanismo de moderação de uso dos serviços de saúde, desde que não comprometa o acesso do usuário às coberturas contratadas.
O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, bem como as Resoluções Normativas da ANS, balizam a atuação das operadoras, assegurando a preservação do equilíbrio contratual e a garantia de atendimento adequado aos consumidores. O menor agravante é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sendo dispendioso o tratamento necessário à sua saúde e sendo certo que podem lhe ocorrer graves danos em caso de interrupção das terapias que realiza.
Desse modo, restringir o número de sessões terapêuticas recomendadas pelo médico ou exigir coparticipação em valores exorbitantes pode revelar-se extremamente prejudicial ao menor, restando comprometido o objetivo do contrato, uma vez que esses tratamentos não são opcionais, mas essenciais para a condição de saúde do paciente que utiliza o plano de saúde. Assim, tais exigências devem ser afastadas, conforme o que estabelece o artigo 51, inciso IV1, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante os documentos acostados aos autos, o montante apurado mensalmente a título de coparticipação supera em quase seis vezes o valor da mensalidade do plano, fato que compromete substancialmente a continuidade do tratamento. A jurisprudência é firme no sentido de que a cobrança de coparticipação que inviabilize o acesso do consumidor aos serviços contratados caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Destaco o precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2.085.472/MT), segundo o qual "é vedada a cobrança de coparticipação que se mostre excessiva, de forma a inviabilizar a realização do tratamento", sendo tal entendimento aplicável, inclusive, aos casos de tratamento de TEA. Dessa forma, evidenciada a abusividade da cobrança nos moldes praticados e considerando a necessidade de assegurar o direito à saúde do recorrente, medida que se sobrepõe ao formalismo contratual, é de rigor manter hígida a decisão de primeiro grau que determinou a limitação da coparticipação ao valor correspondente à mensalidade do plano de saúde.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804883-51.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo
L. R.
L. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO CONTÍNUO DE CRIANÇA COM TEA. LIMITAÇÃO DOS CUSTOS AO VALOR DA MENSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por menor com suspeita de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, deferiu tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação ao valor equivalente a uma mensalidade do plano de saúde.
A agravante alega desequilíbrio econômico-financeiro contratual e defende a legalidade da cobrança conforme normas da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cobrança de coparticipação em valores superiores a uma mensalidade em contrato de plano de saúde, especialmente em caso de tratamento continuado e essencial; (ii) estabelecer se a limitação judicial da coparticipação compromete o equilíbrio financeiro do contrato e a função social da operadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ e no art. 35 da Lei nº 9.656/98. A boa-fé objetiva deve orientar os contratos de plano de saúde, exigindo que a coparticipação seja previamente ajustada e transparente, sem comprometer o acesso aos serviços contratados. A cobrança de coparticipação que ultrapassa significativamente o valor da mensalidade - no caso concreto, seis vezes maior - compromete a continuidade do tratamento médico e revela-se abusiva, violando o art. 51, IV, do CDC.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804883-51.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804883-51.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804883-51.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO:
L. R.
L. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0812478-36.2025.8.20.5001, ajuizada por
L. R. L., representado por sua genitora, Ilane Costa Rocha, deferiu tutela de urgência determinando que a agravante se abstivesse de cobrar coparticipação em valores superiores a uma mensalidade do plano de saúde contratado pelo agravado. No seu recurso, a agravante narra que a decisão impugnada causa desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, pois a coparticipação é expressamente prevista no instrumento firmado entre as partes e está em conformidade com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Alega que os valores cobrados são transparentes e acessíveis ao beneficiário, estando disponíveis no portal e aplicativo da operadora. Argumenta que a previsão contratual da coparticipação visa garantir a viabilidade econômica do plano e distribuir de forma equitativa os custos dos serviços utilizados pelos beneficiários, evitando um desequilíbrio atuarial que possa comprometer a sustentabilidade da cooperativa.
Assevera que a coparticipação não constitui cobrança arbitrária, mas sim uma obrigação legalmente prevista e contratualmente pactuada entre as partes, conforme a Lei n.º 9.656/98 e as normativas da ANS. Aduz que a decisão de primeiro grau desconsiderou o princípio da autonomia privada e a função social do contrato, uma vez que a parte agravada estava ciente das condições contratuais ao aderir ao plano de saúde.
Defende que a liminar deferida impõe um ônus desproporcional à agravante, impedindo-a de exercer regularmente o direito de cobrar valores efetivamente devidos, o que pode afetar o equilíbrio financeiro da instituição e comprometer a prestação de serviços a outros beneficiários. Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso para afastar o dever de não cobrar valor de coparticipação relacionado à utilização do plano pelo agravado e, no mérito o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, restabelecendo a possibilidade de cobrança da coparticipação conforme previsto no contrato e regulamentado pela ANS.
Tratando-se de tratamento indispensável à saúde de criança com suspeita de TEA, a exigência de coparticipação excessiva afronta o direito fundamental à saúde e esvazia a finalidade do contrato. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2.085.472/MT) veda a cobrança de coparticipação que inviabilize o tratamento, aplicando-se esse entendimento especialmente em hipóteses de terapias contínuas e necessárias.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de coparticipação em plano de saúde, ainda que contratualmente prevista, é abusiva quando ultrapassa o valor da mensalidade e compromete o acesso contínuo ao tratamento essencial. É legítima a intervenção judicial para limitar a coparticipação quando comprovado que a exigência afeta desproporcionalmente o consumidor, especialmente em se tratando de menor com diagnóstico de TEA.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, impondo-se o controle da cláusula com base na boa-fé objetiva e na proteção à dignidade do paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, caput; CDC, arts. 6º, IV e V, 51, IV; CC, art. 422; Lei nº 9.656/98, arts. 16, VIII, e
35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.085.472/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.10.2023; STJ, Súmula 608.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0812478-36.2025.8.20.5001, ajuizada por
L. R. L., representado por sua genitora, Ilane Costa Rocha, deferiu tutela de urgência determinando que a agravante se abstivesse de cobrar coparticipação em valores superiores a uma mensalidade do plano de saúde contratado pelo agravado. No seu recurso, a agravante narra que a decisão impugnada causa desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, pois a coparticipação é expressamente prevista no instrumento firmado entre as partes e está em conformidade com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Alega que os valores cobrados são transparentes e acessíveis ao beneficiário, estando disponíveis no portal e aplicativo da operadora. Argumenta que a previsão contratual da coparticipação visa garantir a viabilidade econômica do plano e distribuir de forma equitativa os custos dos serviços utilizados pelos beneficiários, evitando um desequilíbrio atuarial que possa comprometer a sustentabilidade da cooperativa.
Assevera que a coparticipação não constitui cobrança arbitrária, mas sim uma obrigação legalmente prevista e contratualmente pactuada entre as partes, conforme a Lei n.º 9.656/98 e as normativas da ANS. Aduz que a decisão de primeiro grau desconsiderou o princípio da autonomia privada e a função social do contrato, uma vez que a parte agravada estava ciente das condições contratuais ao aderir ao plano de saúde.
Defende que a liminar deferida impõe um ônus desproporcional à agravante, impedindo-a de exercer regularmente o direito de cobrar valores efetivamente devidos, o que pode afetar o equilíbrio financeiro da instituição e comprometer a prestação de serviços a outros beneficiários. Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso para afastar o dever de não cobrar valor de coparticipação relacionado à utilização do plano pelo agravado e, no mérito o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, restabelecendo a possibilidade de cobrança da coparticipação conforme previsto no contrato e regulamentado pela ANS.
Em decisão de ID 30168891 restou indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 30995078). Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 31588433)
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A controvérsia reside, essencialmente, na verificação da abusividade ou não da cobrança de coparticipação nos moldes pactuados, considerando os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor e a regulação específica dos planos de saúde. Da análise dos autos, constato que a discussão nos autos gira em torno da legalidade ou não da cobrança de coparticipação ao tratamento contínuo e por prazo indeterminado do menor autor, com suspeita de ser portador de TEA.
Desse modo, entendo que os pedidos do agravante não merecem acolhimento. Isso porque, a teor dos documentos juntados pelas partes, resta induvidoso que os litigantes mantêm relação jurídica contratual para cobertura de eventos de saúde. Referida modalidade de contrato está submetida às disposições da Lei nº 8.078/90 (CDC), em face da nítida relação de consumo atinente à prestação de serviços médicos, conforme estabelecido também no art. 35 da Lei 9.656/98, bem como no enunciado da Súmula nº 608 do STJ, verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Ademais, tal modalidade de contratação tem, ainda, a boa-fé como elemento essencial (art. 422 do Código Civil). Vale destacar que a cobrança, per si, de valores a título de coparticipação, acaso expressamente ajustada e informada ao consumidor, não é abusiva, desde que fixado um teto de valor das despesas, impondo-se a aferição de sua incidência nos casos concretos. A legislação aplicável à matéria reconhece a legitimidade da cobrança de coparticipação como mecanismo de moderação de uso dos serviços de saúde, desde que não comprometa o acesso do usuário às coberturas contratadas.
O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, bem como as Resoluções Normativas da ANS, balizam a atuação das operadoras, assegurando a preservação do equilíbrio contratual e a garantia de atendimento adequado aos consumidores. O menor agravante é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sendo dispendioso o tratamento necessário à sua saúde e sendo certo que podem lhe ocorrer graves danos em caso de interrupção das terapias que realiza.
Desse modo, restringir o número de sessões terapêuticas recomendadas pelo médico ou exigir coparticipação em valores exorbitantes pode revelar-se extremamente prejudicial ao menor, restando comprometido o objetivo do contrato, uma vez que esses tratamentos não são opcionais, mas essenciais para a condição de saúde do paciente que utiliza o plano de saúde. Assim, tais exigências devem ser afastadas, conforme o que estabelece o artigo 51, inciso IV1, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante os documentos acostados aos autos, o montante apurado mensalmente a título de coparticipação supera em quase seis vezes o valor da mensalidade do plano, fato que compromete substancialmente a continuidade do tratamento. A jurisprudência é firme no sentido de que a cobrança de coparticipação que inviabilize o acesso do consumidor aos serviços contratados caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Destaco o precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2.085.472/MT), segundo o qual "é vedada a cobrança de coparticipação que se mostre excessiva, de forma a inviabilizar a realização do tratamento", sendo tal entendimento aplicável, inclusive, aos casos de tratamento de TEA. Dessa forma, evidenciada a abusividade da cobrança nos moldes praticados e considerando a necessidade de assegurar o direito à saúde do recorrente, medida que se sobrepõe ao formalismo contratual, é de rigor manter hígida a decisão de primeiro grau que determinou a limitação da coparticipação ao valor correspondente à mensalidade do plano de saúde.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 29 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804883-51.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia reside, essencialmente, na verificação da abusividade ou não da cobrança de coparticipação nos moldes pactuados, considerando os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor e a regulação específica dos planos de saúde.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Da análise dos autos, constato, pelo menos neste instante de análise sumária, que a discussão nos autos gira em torno da legalidade ou não da cobrança de coparticipação ao tratamento contínuo e por prazo indeterminado do menor autor, com suspeita de ser portador de TEA.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que os pedidos do agravante não merecem acolhimento. Isso porque, a teor dos documentos juntados pelas partes, resta induvidoso que os litigantes mantêm relação jurídica contratual para cobertura de eventos de saúde. Referida modalidade de contrato está submetida às disposições da Lei nº 8.078/90 (CDC), em face da nítida relação de consumo atinente à prestação de serviços médicos, conforme estabelecido também no art. 35 da Lei 9.656/98, bem como no enunciado da Súmula nº 608 do STJ, verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Ademais, tal modalidade de contratação tem, ainda, a boa-fé como elemento essencial (art. 422 do Código Civil). Vale destacar que a cobrança, per si, de valores a título de coparticipação, acaso expressamente ajustada e informada ao consumidor, não é abusiva, desde que fixado um teto de valor das despesas, impondo-se a aferição de sua incidência nos casos concretos. A legislação aplicável à matéria reconhece a legitimidade da cobrança de coparticipação como mecanismo de moderação de uso dos serviços de saúde, desde que não comprometa o acesso do usuário às coberturas contratadas.
O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, bem como as Resoluções Normativas da ANS, balizam a atuação das operadoras, assegurando a preservação do equilíbrio contratual e a garantia de atendimento adequado aos consumidores. O menor agravante é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sendo dispendioso o tratamento necessário à sua saúde e sendo certo que podem lhe ocorrer graves danos em caso de interrupção das terapias que realiza.
Desse modo, restringir o número de sessões terapêuticas recomendadas pelo médico ou exigir coparticipação em valores exorbitantes pode revelar-se extremamente prejudicial ao menor, restando comprometido o objetivo do contrato, uma vez que esses tratamentos não são opcionais, mas essenciais para a condição de saúde do paciente que utiliza o plano de saúde. Assim, tais exigências devem ser afastadas, conforme o que estabelece o artigo 51, inciso IV1, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante os documentos acostados aos autos, o montante apurado mensalmente a título de coparticipação supera em quase seis vezes o valor da mensalidade do plano, fato que compromete substancialmente a continuidade do tratamento. A jurisprudência é firme no sentido de que a cobrança de coparticipação que inviabilize o acesso do consumidor aos serviços contratados caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Destaco o precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2.085.472/MT), segundo o qual "é vedada a cobrança de coparticipação que se mostre excessiva, de forma a inviabilizar a realização do tratamento", sendo tal entendimento aplicável, inclusive, aos casos de tratamento de TEA. Dessa forma, evidenciada a abusividade da cobrança nos moldes praticados e considerando a necessidade de assegurar o direito à saúde do recorrente, medida que se sobrepõe ao formalismo contratual, é de rigor manter hígida a decisão de primeiro grau que determinou a limitação da coparticipação ao valor correspondente à mensalidade do plano de saúde.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B