Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804886-06.2025.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN e outros Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DESMEMBRAMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA POR SINDICATO EM FAVOR DE SUBSTITUÍDO ESPECÍFICO. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do RN, como substituto processual, contra decisão que determinou a redistribuição aleatória para quaisquer das Varas de Fazenda Pública da execução protocolada por dependência ao processo coletivo de liquidação, pleiteando a manutenção da competência no juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a execução individual desmembrada por determinação judicial, ainda que promovida pelo sindicato em favor de substituído específico, mantém natureza coletiva a justificar a prevenção do juízo que processou a liquidação coletiva, ou se deve seguir a regra de distribuição aleatória aplicável às execuções individuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução de natureza genuinamente coletiva se configura quando promovida dentro dos próprios autos da ação originária, objetivando implementar o adimplemento da obrigação judicialmente estabelecida de modo uniforme e abrangente para a totalidade dos substituídos representados pela entidade sindical.
4. Quando o sindicato ajuíza demandas envolvendo pluralidade de interessados mediante formação de litisconsórcio ativo facultativo, tais procedimentos executórios não se revestem do caráter coletivo, constituindo execuções de índole individual exercidas em litisconsórcio.
5. O fato de o desmembramento da execução ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual quando proposta em favor de substituído específico, ainda que mediante representação sindical.
6. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as execuções individuais derivadas de sentença prolatada em ação coletiva não atraem a competência por prevenção do juízo originário, sujeitando-se ao procedimento regular de distribuição aleatória entre os órgãos jurisdicionais competentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. A execução individual desmembrada de ação coletiva, ainda que promovida por sindicato como substituto processual, não mantém natureza coletiva e deve ser submetida à distribuição aleatória.
2. O desmembramento da execução por determinação judicial não altera a natureza individual do procedimento executório quando proposto em favor de substituído específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 37, caput; CPC, arts. 502, 508, 516, II, e 534. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, como substituto processual do ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS MARQUES DE MELO, representado pela viúva MARIA GORETTE SOARES DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0846588-32.2023.8.20.5001, determinou a redistribuição aleatória para quaisquer das Varas de Fazenda Pública da execução protocolada por dependência ao processo coletivo de liquidação nº 0830672-31.2018.8.20.5001.
No seu recurso (ID 30143514), o agravante narra que o presente agravo tem por objetivo reformar decisão que, em processo de execução protocolado por dependência ao processo coletivo 0830672-31.2018.8.20.5001, determinou a redistribuição para quaisquer das Varas de Fazenda Pública, violando os arts. 502, 508, 516, II, e 534, todos do Código de Processo Civil, além do art. 5º, XXXVI, e art. 37, caput, todos da CRFB/88.
Expõe que o SINDIFERN ajuizou ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001 (001.98.001260-1) com rol de 738 substituídos para apurar as perdas decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV em 1994. Aduz que, após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, em 2018 o substituto processual ajuizou a liquidação de sentença coletiva n. 0830672-31.2018.8.20.5001 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, onde tramitou todo o processo de conhecimento, para apurar o índice de perda que cada substituído faz jus.
Afirma que, nesta fase de liquidação, em sede de contestação, a parte ora agravada requereu ao juízo que o processo fosse desmembrado em grupo de 20 substituídos para fins de facilitação da defesa. Esclarece que o juízo da liquidação deferiu o pedido de desmembramento da agravada para a fase de execução, ressaltando que esta deveria ocorrer em autos apartados, de forma individual ou em grupos de até 10 exequentes.
Alega que essa decisão que homologou os cálculos da liquidação e determinou o desmembramento do processo na fase de execução foi objeto de agravo no TJ/RN que, após ser desprovido, foi atacado paulatinamente por Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial, Agravo interno em Agravo em Recursal Especial e Embargos de declaração em Agravo interno em Agravo em Recursal Especial. Assevera que todos os recursos foram desprovidos e, portanto, a decisão que determinou o desmembramento na fase de execução foi estabilizada pelo instituto da coisa julgada.
Destaca que a decisão de desmembramento do processo na fase de execução foi ratificada por outras 5 decisões desde então, atendendo ao pedido da parte executada. Afirma que desde 23/06/2020, atendendo a pedido da agravada na contestação nos autos da liquidação coletiva, o juízo da execução, em reiteradas decisões (23/06/2020, 23/09/2020, 17/01/2022, 01/02/2023, 16/05/2024 e 28/03/2025), obrigou a execução em autos apartados, vedando consequentemente uma execução única com todos os substituídos.
Menciona que na 6ª e última decisão de 28/03/2025 sobre a necessidade de desmembramento, o juízo da liquidação proibiu a execução dos valores devidos aos substituídos nos autos 0830672-31.2018.8.20.5001, permitindo tão somente a execução dos honorários da fase de conhecimento, e obrigou a execução em autos apartados, de forma individual ou em grupo de até 5 substituídos. Argumenta que a execução na qual houve a decisão de redistribuição não é um cumprimento individual de sentença coletiva, que seguiria a regra da distribuição aleatória, mas uma execução de obrigação de pagar desmembrada da ação de liquidação coletiva conforme requerido pela parte executada e determinado pelo juízo da execução.
Defende que a obrigação de pagar segue a regra do art. 516, II, do CPC, que dispõe que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Impugna a decisão do juiz substituto da 5ª Vara que determinou a distribuição aleatória da execução, destacando que não há previsão legal para a distribuição aleatória da execução do art. 534 e seus incisos, do CPC.
Sustenta que, na perspectiva constitucional, criar requisito para a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública implica violação direta do art. 37, caput, da CRFB/88, além de violar a coisa julgada do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e do art. 502 e 508 do CPC, dado que a decisão que determinou o desmembramento transitou em julgado. Cita recente decisão da Segunda Câmara que fixou a tese de que, como o sindicato exequente cumpriu determinação do juízo, a execução permanece coletiva, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença sem a necessidade de recolhimento das custas iniciais.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão que determinou a redistribuição da execução e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer que o desmembramento foi imposição do juízo da execução, fixando como juízo competente para processar e julgar a execução o juízo da liquidação coletiva (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal). Foi indeferido o pleito liminar (ID 30701068).
Sem contrarrazões (ID 30951383). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 31018893).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão em obstar a redistribuição da execução determinada pelo magistrado de primeiro grau, com a manutenção do feito no juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sob o argumento de que a execução manteria natureza coletiva, apesar do desmembramento determinado na fase de liquidação. Após análise percuciente dos autos, verifico que não assiste razão ao agravante.
Com efeito, impende esclarecer a distinção fundamental entre execução coletiva e execução individual. Importa distinguir que a execução de natureza genuinamente coletiva se configura quando promovida dentro dos próprios autos da ação originária, objetivando implementar o adimplemento da obrigação judicialmente estabelecida, de modo uniforme e abrangente para a totalidade dos substituídos representados pela entidade sindical.
Em contrapartida, mesmo quando a agremiação sindical ajuíza demandas envolvendo pluralidade de interessados, mediante formação de litisconsórcio ativo facultativo - situação verificada no processo em exame - tais procedimentos executórios não se revestem do caráter coletivo, constituindo, em verdade, execuções de índole individual exercidas em litisconsórcio. No caso sub examine, observo que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Releva notar que, conforme tese firmada no julgamento do Tema 823 do STF, "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Tal legitimidade, contudo, não converte a natureza da execução individual em coletiva Acrescento que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece com clareza que as execuções individuais derivadas de sentença prolatada em ação coletiva não atraem a competência por prevenção do juízo originário, sujeitando-se ao procedimento regular de distribuição aleatória entre os órgãos jurisdicionais competentes.
Tal diretriz jurisprudencial incide perfeitamente na hipótese em análise, considerando que, não obstante o fracionamento da execução tenha resultado de determinação judicial para restringir o número de exequentes em litisconsórcio, a pretensão executória mantém seu caráter estritamente individual, e não coletivo, mesmo quando patrocinada pela entidade sindical em conjunto com o substituído processual.
Assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804886-06.2025.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN e outros Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DESMEMBRAMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA POR SINDICATO EM FAVOR DE SUBSTITUÍDO ESPECÍFICO. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do RN, como substituto processual, contra decisão que determinou a redistribuição aleatória para quaisquer das Varas de Fazenda Pública da execução protocolada por dependência ao processo coletivo de liquidação, pleiteando a manutenção da competência no juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a execução individual desmembrada por determinação judicial, ainda que promovida pelo sindicato em favor de substituído específico, mantém natureza coletiva a justificar a prevenção do juízo que processou a liquidação coletiva, ou se deve seguir a regra de distribuição aleatória aplicável às execuções individuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução de natureza genuinamente coletiva se configura quando promovida dentro dos próprios autos da ação originária, objetivando implementar o adimplemento da obrigação judicialmente estabelecida de modo uniforme e abrangente para a totalidade dos substituídos representados pela entidade sindical.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804886-06.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804886-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN, LUIZ CARLOS MARQUES DE MELO ADVOGADO(A): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, como substituto processual do ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS MARQUES DE MELO, representado pela viúva MARIA GORETTE SOARES DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0846588-32.2023.8.20.5001, determinou a redistribuição aleatória para quaisquer das Varas de Fazenda Pública da execução protocolada por dependência ao processo coletivo de liquidação nº 0830672-31.2018.8.20.5001.
No seu recurso (ID 30143514), o agravante narra que ajuizou, na qualidade de substituto processual, a execução da sentença coletiva proferida no bojo da ação de conhecimento n.º 0001260-54.1998.8.20.0001 e da liquidação subsequente n.º 0830672-31.2018.8.20.5001, ambas transitadas em julgado, objetivando o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em favor de um dos substituídos, em observância à determinação judicial anterior que limitou a formação dos grupos executórios a, no máximo, dez substituídos.
Alega que a decisão ora agravada desconsiderou o caráter coletivo da execução proposta, ao exigir o recolhimento de custas como se fosse cumprimento individual de sentença coletiva, contrariando, segundo sustenta, o comando judicial anteriormente exarado na fase de liquidação, o qual determinara a suspensão dos feitos até o trânsito em julgado das decisões então proferidas, autorizando, apenas então, o ajuizamento da execução em grupos limitados, mas ainda sob o manto da substituição processual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804886-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN, LUIZ CARLOS MARQUES DE MELO Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente requer os benefícios da justiça gratuita, contudo, não se tratando de pessoa física, para uma melhor apreciação do pleito, faz-se necessário a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência. Desta feita, intime-se a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de documentação a fim de possibilitar a análise do pleito de justiça gratuita.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO RELATOR - JUIZ CONVOCADO
4. Quando o sindicato ajuíza demandas envolvendo pluralidade de interessados mediante formação de litisconsórcio ativo facultativo, tais procedimentos executórios não se revestem do caráter coletivo, constituindo execuções de índole individual exercidas em litisconsórcio.
5. O fato de o desmembramento da execução ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual quando proposta em favor de substituído específico, ainda que mediante representação sindical.
6. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as execuções individuais derivadas de sentença prolatada em ação coletiva não atraem a competência por prevenção do juízo originário, sujeitando-se ao procedimento regular de distribuição aleatória entre os órgãos jurisdicionais competentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. A execução individual desmembrada de ação coletiva, ainda que promovida por sindicato como substituto processual, não mantém natureza coletiva e deve ser submetida à distribuição aleatória.
2. O desmembramento da execução por determinação judicial não altera a natureza individual do procedimento executório quando proposto em favor de substituído específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 37, caput; CPC, arts. 502, 508, 516, II, e 534. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, como substituto processual do ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS MARQUES DE MELO, representado pela viúva MARIA GORETTE SOARES DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0846588-32.2023.8.20.5001, determinou a redistribuição aleatória para quaisquer das Varas de Fazenda Pública da execução protocolada por dependência ao processo coletivo de liquidação nº 0830672-31.2018.8.20.5001.
No seu recurso (ID 30143514), o agravante narra que o presente agravo tem por objetivo reformar decisão que, em processo de execução protocolado por dependência ao processo coletivo 0830672-31.2018.8.20.5001, determinou a redistribuição para quaisquer das Varas de Fazenda Pública, violando os arts. 502, 508, 516, II, e 534, todos do Código de Processo Civil, além do art. 5º, XXXVI, e art. 37, caput, todos da CRFB/88.
Expõe que o SINDIFERN ajuizou ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001 (001.98.001260-1) com rol de 738 substituídos para apurar as perdas decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV em 1994. Aduz que, após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, em 2018 o substituto processual ajuizou a liquidação de sentença coletiva n. 0830672-31.2018.8.20.5001 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, onde tramitou todo o processo de conhecimento, para apurar o índice de perda que cada substituído faz jus.
Afirma que, nesta fase de liquidação, em sede de contestação, a parte ora agravada requereu ao juízo que o processo fosse desmembrado em grupo de 20 substituídos para fins de facilitação da defesa. Esclarece que o juízo da liquidação deferiu o pedido de desmembramento da agravada para a fase de execução, ressaltando que esta deveria ocorrer em autos apartados, de forma individual ou em grupos de até 10 exequentes.
Alega que essa decisão que homologou os cálculos da liquidação e determinou o desmembramento do processo na fase de execução foi objeto de agravo no TJ/RN que, após ser desprovido, foi atacado paulatinamente por Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial, Agravo interno em Agravo em Recursal Especial e Embargos de declaração em Agravo interno em Agravo em Recursal Especial. Assevera que todos os recursos foram desprovidos e, portanto, a decisão que determinou o desmembramento na fase de execução foi estabilizada pelo instituto da coisa julgada.
Destaca que a decisão de desmembramento do processo na fase de execução foi ratificada por outras 5 decisões desde então, atendendo ao pedido da parte executada. Afirma que desde 23/06/2020, atendendo a pedido da agravada na contestação nos autos da liquidação coletiva, o juízo da execução, em reiteradas decisões (23/06/2020, 23/09/2020, 17/01/2022, 01/02/2023, 16/05/2024 e 28/03/2025), obrigou a execução em autos apartados, vedando consequentemente uma execução única com todos os substituídos.
Menciona que na 6ª e última decisão de 28/03/2025 sobre a necessidade de desmembramento, o juízo da liquidação proibiu a execução dos valores devidos aos substituídos nos autos 0830672-31.2018.8.20.5001, permitindo tão somente a execução dos honorários da fase de conhecimento, e obrigou a execução em autos apartados, de forma individual ou em grupo de até 5 substituídos. Argumenta que a execução na qual houve a decisão de redistribuição não é um cumprimento individual de sentença coletiva, que seguiria a regra da distribuição aleatória, mas uma execução de obrigação de pagar desmembrada da ação de liquidação coletiva conforme requerido pela parte executada e determinado pelo juízo da execução.
Defende que a obrigação de pagar segue a regra do art. 516, II, do CPC, que dispõe que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Impugna a decisão do juiz substituto da 5ª Vara que determinou a distribuição aleatória da execução, destacando que não há previsão legal para a distribuição aleatória da execução do art. 534 e seus incisos, do CPC.
Sustenta que, na perspectiva constitucional, criar requisito para a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública implica violação direta do art. 37, caput, da CRFB/88, além de violar a coisa julgada do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e do art. 502 e 508 do CPC, dado que a decisão que determinou o desmembramento transitou em julgado. Cita recente decisão da Segunda Câmara que fixou a tese de que, como o sindicato exequente cumpriu determinação do juízo, a execução permanece coletiva, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença sem a necessidade de recolhimento das custas iniciais.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão que determinou a redistribuição da execução e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer que o desmembramento foi imposição do juízo da execução, fixando como juízo competente para processar e julgar a execução o juízo da liquidação coletiva (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal). Foi indeferido o pleito liminar (ID 30701068).
Sem contrarrazões (ID 30951383). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 31018893).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão em obstar a redistribuição da execução determinada pelo magistrado de primeiro grau, com a manutenção do feito no juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sob o argumento de que a execução manteria natureza coletiva, apesar do desmembramento determinado na fase de liquidação. Após análise percuciente dos autos, verifico que não assiste razão ao agravante.
Com efeito, impende esclarecer a distinção fundamental entre execução coletiva e execução individual. Importa distinguir que a execução de natureza genuinamente coletiva se configura quando promovida dentro dos próprios autos da ação originária, objetivando implementar o adimplemento da obrigação judicialmente estabelecida, de modo uniforme e abrangente para a totalidade dos substituídos representados pela entidade sindical.
Em contrapartida, mesmo quando a agremiação sindical ajuíza demandas envolvendo pluralidade de interessados, mediante formação de litisconsórcio ativo facultativo - situação verificada no processo em exame - tais procedimentos executórios não se revestem do caráter coletivo, constituindo, em verdade, execuções de índole individual exercidas em litisconsórcio. No caso sub examine, observo que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Releva notar que, conforme tese firmada no julgamento do Tema 823 do STF, "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Tal legitimidade, contudo, não converte a natureza da execução individual em coletiva Acrescento que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece com clareza que as execuções individuais derivadas de sentença prolatada em ação coletiva não atraem a competência por prevenção do juízo originário, sujeitando-se ao procedimento regular de distribuição aleatória entre os órgãos jurisdicionais competentes.
Tal diretriz jurisprudencial incide perfeitamente na hipótese em análise, considerando que, não obstante o fracionamento da execução tenha resultado de determinação judicial para restringir o número de exequentes em litisconsórcio, a pretensão executória mantém seu caráter estritamente individual, e não coletivo, mesmo quando patrocinada pela entidade sindical em conjunto com o substituído processual.
Assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Aduz que, conforme estabelecido nos autos da liquidação coletiva, permanece inalterada a legitimidade do SINDIFERN como substituto processual, circunstância que afastaria a exigência de recolhimento de custas iniciais, por se tratar de continuação da ação coletiva anteriormente ajuizada, com idêntico objeto e partes. Argumenta que a decisão agravada viola a coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, além de afrontar o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, pois impõe exigência já definitivamente afastada no curso do processo de origem.
Impugna, ainda, a conclusão do juízo de origem quanto à suposta individualização da execução, sustentando que a escolha de apenas um substituído para fins de protocolização não desnatura o caráter coletivo da demanda, sendo tal prática autorizada judicialmente para fins de celeridade e racionalização processual. Defende que a exigência de custas nesse contexto implica indevida restrição ao acesso à justiça e quebra da segurança jurídica, pleiteando, por conseguinte, o reconhecimento da gratuidade judiciária para o ato impugnado.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, a fim de autorizar o regular prosseguimento da execução coletiva sem o recolhimento de custas iniciais, bem como a concessão da gratuidade judiciária. Postula, ainda, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. Por fim, requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados, sob pena de nulidade.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Cinge-se a pretensão liminar na concessão de efeito suspensivo a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0846588-32.2023.8.20.5001, determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No caso em apreço, contudo, constata-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida acautelatória postulada. Com efeito, a argumentação deduzida cinge-se à alegação de que a execução ajuizada manteria natureza coletiva e que, por tal razão, estaria dispensada do recolhimento de custas iniciais, em virtude da suposta continuidade processual da ação originária.
No entanto, minudenciando os autos, tem-se que iniciada a fase de liquidação do processo coletivo, o Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão determinando que os pedidos de cumprimento fossem divididos em grupos com o número máximo de até 10 (dez) substituídos, objetivando facilitar a realização dos cálculos e dar celeridade aos feitos. Em atenção à determinação insculpida na ação coletiva, o Sindicato agravante formulou pedido de cumprimento coletivo de sentença coletiva, só que em nome de um único substituído, uma vez que a própria decisão assim possibilitou, ao determinar a formação de grupos de até 10 substituídos.
Sendo assim, é consabido que a liquidação e/ou execução da sentença coletiva promovidas por um sindicato em favor de titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição e no interesse eminentemente privado de cada um deles configura hipótese de representação processual e se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva, de forma que não se aplica a isenção das despesas processuais.
A reforçar tal exegese está o posicionamento jurisprudencial, como demonstram os arestos abaixo colacionados que, tratando de matéria idêntica, assim prescreveram, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. SINDICATO. BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS. NATUREZA INDIVIDUAL. DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. Consoante entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, a liquidação e/ou execução da sentença coletiva promovidas por uma associação em favor de titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles configura hipótese de representação processual e se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva.
2. Nesse contexto, não se aplica a isenção das despesas processuais prevista nos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 e 21 da Lei n. 7.347/85, destinada exclusivamente aos colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, na qualidade de substitutos processuais.
3. A decisão agravada, ao determinar a retificação do polo ativo e o recolhimento das custas judiciais, não está a merecer reparos.
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (TJDF - AI nº 07120083020228070000 - Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira - 7ª Turma Cível - j. em 13/07/2022 - destaquei) Feitas estas considerações, tendo o pedido sido feito em nome de um único substituído, perdeu a característica da coletividade, restando escorreita a decisão a agravada, que determinou o recolhimento das custas processuais, dada a natureza individual do pedido de cumprimento.
Destarte, não vislumbro, neste juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, requisito indispensável à concessão da medida pleiteada. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Dilermando Mota Relator b
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804886-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN, LUIZ CARLOS MARQUES DE MELO ADVOGADO(A): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, como substituto processual do ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS MARQUES DE MELO, representado pela viúva MARIA GORETTE SOARES DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0846588-32.2023.8.20.5001, determinou a redistribuição aleatória para quaisquer das Varas de Fazenda Pública da execução protocolada por dependência ao processo coletivo de liquidação nº 0830672-31.2018.8.20.5001.
No seu recurso (ID 30143514), o agravante narra que ajuizou, na qualidade de substituto processual, a execução da sentença coletiva proferida no bojo da ação de conhecimento n.º 0001260-54.1998.8.20.0001 e da liquidação subsequente n.º 0830672-31.2018.8.20.5001, ambas transitadas em julgado, objetivando o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em favor de um dos substituídos, em observância à determinação judicial anterior que limitou a formação dos grupos executórios a, no máximo, dez substituídos.
Alega que a decisão ora agravada desconsiderou o caráter coletivo da execução proposta, ao exigir o recolhimento de custas como se fosse cumprimento individual de sentença coletiva, contrariando, segundo sustenta, o comando judicial anteriormente exarado na fase de liquidação, o qual determinara a suspensão dos feitos até o trânsito em julgado das decisões então proferidas, autorizando, apenas então, o ajuizamento da execução em grupos limitados, mas ainda sob o manto da substituição processual.
Aduz que, conforme estabelecido nos autos da liquidação coletiva, permanece inalterada a legitimidade do SINDIFERN como substituto processual, circunstância que afastaria a exigência de recolhimento de custas iniciais, por se tratar de continuação da ação coletiva anteriormente ajuizada, com idêntico objeto e partes. Argumenta que a decisão agravada viola a coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, além de afrontar o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, pois impõe exigência já definitivamente afastada no curso do processo de origem.
Impugna, ainda, a conclusão do juízo de origem quanto à suposta individualização da execução, sustentando que a escolha de apenas um substituído para fins de protocolização não desnatura o caráter coletivo da demanda, sendo tal prática autorizada judicialmente para fins de celeridade e racionalização processual. Defende que a exigência de custas nesse contexto implica indevida restrição ao acesso à justiça e quebra da segurança jurídica, pleiteando, por conseguinte, o reconhecimento da gratuidade judiciária para o ato impugnado.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, a fim de autorizar o regular prosseguimento da execução coletiva sem o recolhimento de custas iniciais, bem como a concessão da gratuidade judiciária. Postula, ainda, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. Por fim, requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados, sob pena de nulidade.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Cinge-se a pretensão liminar na concessão de efeito suspensivo a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0846588-32.2023.8.20.5001, determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No caso em apreço, contudo, constata-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida acautelatória postulada. Com efeito, a argumentação deduzida cinge-se à alegação de que a execução ajuizada manteria natureza coletiva e que, por tal razão, estaria dispensada do recolhimento de custas iniciais, em virtude da suposta continuidade processual da ação originária.
No entanto, minudenciando os autos, tem-se que iniciada a fase de liquidação do processo coletivo, o Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão determinando que os pedidos de cumprimento fossem divididos em grupos com o número máximo de até 10 (dez) substituídos, objetivando facilitar a realização dos cálculos e dar celeridade aos feitos. Em atenção à determinação insculpida na ação coletiva, o Sindicato agravante formulou pedido de cumprimento coletivo de sentença coletiva, só que em nome de um único substituído, uma vez que a própria decisão assim possibilitou, ao determinar a formação de grupos de até 10 substituídos.
Sendo assim, é consabido que a liquidação e/ou execução da sentença coletiva promovidas por um sindicato em favor de titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição e no interesse eminentemente privado de cada um deles configura hipótese de representação processual e se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva, de forma que não se aplica a isenção das despesas processuais.
A reforçar tal exegese está o posicionamento jurisprudencial, como demonstram os arestos abaixo colacionados que, tratando de matéria idêntica, assim prescreveram, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. SINDICATO. BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS. NATUREZA INDIVIDUAL. DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. Consoante entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, a liquidação e/ou execução da sentença coletiva promovidas por uma associação em favor de titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles configura hipótese de representação processual e se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva.
2. Nesse contexto, não se aplica a isenção das despesas processuais prevista nos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 e 21 da Lei n. 7.347/85, destinada exclusivamente aos colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, na qualidade de substitutos processuais.
3. A decisão agravada, ao determinar a retificação do polo ativo e o recolhimento das custas judiciais, não está a merecer reparos.
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (TJDF - AI nº 07120083020228070000 - Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira - 7ª Turma Cível - j. em 13/07/2022 - destaquei) Feitas estas considerações, tendo o pedido sido feito em nome de um único substituído, perdeu a característica da coletividade, restando escorreita a decisão a agravada, que determinou o recolhimento das custas processuais, dada a natureza individual do pedido de cumprimento.
Destarte, não vislumbro, neste juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, requisito indispensável à concessão da medida pleiteada. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Dilermando Mota Relator b