Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0804886-57.2025.8.20.5124
AUTOR: JOSE MARTINS PINHEIRO
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
REU: AMILTON DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO(A) REU: MARCOS EMIDIO SOARES (RN016565)
DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por JOSÉ MARTINS
PINHEIRO em face de AMILTON DIAS OLIVEIRA ARAÚJO, objetivando a retomada da posse
do imóvel situado na Rua Sergipe, nº 254, Rosa dos Ventos, Parnamirim/RN.
Alegou o autor que manteve união estável com Benedita Dias de Oliveira Araújo
por aproximadamente 17 anos e que, durante a convivência, construíram residência em
terreno adquirido por posse, mediante esforço comum, embora desprovido de escritura pública
ou documento particular de propriedade.
Sustentou que, após o falecimento da companheira, permaneceu residindo no
imóvel juntamente com o réu, filho da falecida. Relatou que, por volta de 2020, afastou-se
temporariamente da residência por problemas de saúde, passando a residir nas proximidades
com nova companheira.
Afirmou que jamais abandonou ou cedeu sua posse e que, ao tentar retornar ao
imóvel, foi impedido pelo demandado, circunstância que caracterizaria esbulho possessório.
Aduziu, ainda, manter contas de energia elétrica do imóvel em seu nome.
Por meio do provimento judicial de ID 147463179, recebeu-se a inicial, deferiu-se
a gratuidade da justiça em favor do autor e determinou-se a citação da parte ré, tendo sido
indeferido o pedido liminar de reintegração de posse.
Citada, a parte demandada, AMILTON DIAS OLIVEIRA ARAÚJO, apresentou
contestação no ID 155787431. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de
comprovação da posse recente e do esbulho. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição
decenal da pretensão que reputou sucessória.
No mérito, sustentou exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel,
afirmando sempre ter residido no local. Defendeu que o autor teria deixado voluntariamente a
residência em 2020, passando o réu a exercer diretamente a posse e a suportar as despesas
relativas ao bem. Alegou inexistir esbulho possessório e afirmou que o imóvel integraria o
espólio de sua genitora, havendo outros herdeiros. Acrescentou não ter sido aberto inventário
e sustentou que a alegada união estável entre o autor e a falecida não teria sido
documentalmente comprovada. Formulou, ainda, pedido contraposto para transferência da
titularidade dos serviços de água e energia elétrica para seu nome. Ao final, requereu o
acolhimento das matérias antecedentes ou, subsidiariamente, a improcedência da pretensão
possessória.
Em réplica de ID 165691983, o autor impugnou a inépcia e a prescrição,
sustentando que a demanda possuía natureza exclusivamente possessória. Reiterou que seu
afastamento fora temporário e que a posse exclusiva posteriormente exercida pelo réu teria
configurado esbulho. Impugnou, ainda, o pedido contraposto, reputando prematura a
transferência da titularidade das contas enquanto pendente a definição da controvérsia
possessória. Reiterou, ao final, o pedido de procedência da ação.
Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora pugnou pela
produção de prova oral, mediante audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Por sua
vez, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito.
Era o importante relatar.
Encerrada a fase postulatória e especificadas as provas, vieram os autos
conclusos para saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de
Processo Civil.
1 - Das questões processuais, preliminares e prejudiciais.
1.1 - Da inépcia da inicial.
A parte ré suscitou inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de
comprovação da posse recente e do esbulho possessório.
A alegação, contudo, não evidencia vício formal apto a comprometer a
compreensão da pretensão deduzida. A inicial descreveu a posse que o autor afirmou
anteriormente exercer, as circunstâncias de seu afastamento e o posterior impedimento de
retorno atribuído ao demandado.
A existência da posse anterior, sua eventual conservação após o afastamento e a
ocorrência do alegado esbulho constituem justamente fatos controvertidos, cuja demonstração
se relaciona ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC.
A ausência ou insuficiência de prova desses fatos poderá repercutir na
procedência da pretensão, mas não caracteriza, por si só, inépcia da petição inicial nas
hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia.
1.2 - Da prescrição.
A parte ré suscitou prejudicial de prescrição, sustentando que, ocorrido o
falecimento de Benedita Dias de Oliveira Araújo em 2013, eventual pretensão sucessória
estaria submetida ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
A tese, contudo, foi formulada a partir de premissa inadequada quanto à natureza
da pretensão deduzida. A presente demanda não constitui petição de herança, tampouco
objetiva partilha ou reconhecimento de direitos sucessórios, mas tutela possessória fundada
em alegado esbulho.
Com efeito, o autor pretende a proteção do jus possessionis, afirmando ter
exercido posse sobre o imóvel e que, após afastamento temporário, teria sido impedido pelo
réu de retornar ao bem. A tutela encontra fundamento nos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e
nos arts. 560 e seguintes do CPC.
Cumpre registrar, todavia, que a própria pretensão de reintegração de posse
também se submete à prescrição. Por possuir natureza pessoal e inexistir prazo específico
previsto em lei, incide o prazo geral de 10 (dez) anos estabelecido pelo art. 205 do Código
Civil.
Ocorre que o termo inicial corresponde, em regra, à data do esbulho possessório,
momento em que acontece a violação do direito e nasce para o possuidor a pretensão de
recuperá-lo, em consonância com a teoria da actio nata positivada no art. 189 do Código Civil.
Não se deve confundir esse prazo prescricional com o período de “ano e dia”
previsto na disciplina possessória. O transcurso de ano e dia não extingue a pretensão
possessória, repercutindo sobre o regime procedimental e a possibilidade da tutela
possessória liminar típica, permanecendo viável a proteção possessória enquanto não
consumada a prescrição.
No caso, a própria data do alegado esbulho constitui matéria controvertida. A
inicial afirmou que o impedimento ao retorno ocorreu “recentemente”, sem indicar data precisa,
enquanto a defesa sustentou que o autor deixou voluntariamente o imóvel em 2020.
Desse modo, não é possível tomar automaticamente o falecimento ocorrido em
2013 como termo inicial da prescrição, pois esse fato diz respeito à abertura da sucessão, e
não necessariamente ao momento do alegado esbulho que fundamenta a presente pretensão
possessória.
Assim, além de inaplicável ao caso o prazo prescricional próprio da petição de
herança sob o fundamento invocado pela defesa, não há, no atual estágio processual,
elementos que permitam reconhecer o transcurso do prazo decenal da própria pretensão
possessória.
Por essas razões, REJEITO a prejudicial de prescrição.
Superadas tais matérias, passo à organização da instrução processual.
2 - Da delimitação das questões controvertidas:
Nos termos do art. 357, II, do CPC, a controvérsia central consiste em verificar se
estão presentes os pressupostos necessários à reintegração de posse previstos nos arts. 560
e 561 do Código de Processo Civil.
Para o adequado julgamento da demanda, ficam delimitadas como questões
fáticas controvertidas:
a) se o autor exerceu a posse do imóvel situado na Rua Sergipe, nº 254, Rosa
dos Ventos, Parnamirim/RN, em qual período e em quais circunstâncias;
b) em que condições ocorreu o afastamento do autor do imóvel no ano de 2020 e
se tal circunstância representou abandono da posse ou mero afastamento temporário;
c) se, após o afastamento do autor, subsistiram atos demonstrativos da
conservação de sua posse;
d) em que momento e circunstâncias o réu passou a exercer posse exclusiva
sobre o imóvel;
e) se o réu impediu o retorno do autor ao imóvel e, em caso positivo, quando tal
fato ocorreu;
f) se a conduta atribuída ao réu caracterizou esbulho possessório e acarretou a
perda da posse pelo autor;
g) a natureza e as circunstâncias da posse exercida pelo réu sobre o imóvel.
3 - Da distribuição do ônus da prova:
Aplica-se ao caso a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373,
I e II, do Código de Processo Civil, não se verificando, neste momento, fundamento para
distribuição diversa.
Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente
a posse anteriormente exercida, o esbulho praticado pelo réu, sua data e a consequente perda
da posse, conforme exige expressamente o art. 561, I a IV, do CPC.
Ao réu incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do
direito afirmado pelo demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4 - Requerimentos de prova:
Não comporta o feito julgamento antecipado do mérito, na forma pretendida pela
parte ré.
As versões apresentadas pelas partes divergem justamente quanto às
circunstâncias concretas do exercício da posse, à natureza do afastamento do autor, à
permanência do réu no imóvel e à ocorrência e data do alegado impedimento de retorno.
Embora existam documentos nos autos, a controvérsia envolve fatos cuja
adequada elucidação recomenda a produção da prova oral requerida pela parte autora.
A prova testemunhal mostra-se pertinente, especialmente para esclarecer quem
efetivamente exercia atos possessórios, as circunstâncias em que ocorreu o afastamento do
demandante e a forma pela qual o réu passou a exercer posse exclusiva sobre o imóvel.
Nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, compete ao Juízo admitir as provas
necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo apenas diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
Desse modo, considerando a existência de questões fáticas relevantes ainda
controvertidas, DEFIRO a produção da prova oral requerida pela parte autora em audiência
de instrução e julgamento, consistente do depoimento das testemunhas arroladas.
Caberá aos advogados das partes autora intimar as testemunhas arroladas sobre
o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a
intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as
hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão. Nos
casos de intimação judicial, deverão ser informados os endereços das testemunhas.
A oitiva das testemunhas/declarantes residentes nesta Comarca será realizada
presencialmente. As testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de
forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se este Juízo o
direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Publique-se. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, bem como para os
fins do artigo 357, § 1º, do CPC.
Estabilizada a decisão e preclusa a via recursal, remetam-se os autos para caixa
“Designar Audiência”. Havendo notícia de interposição de agravo de instrumento com efeito
suspensivo, certifique-se e venham os autos conclusos para decisão de suspensão,
consignando a respectiva etiqueta.
Publique-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804886-57.2025.8.20.5124 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE MARTINS PINHEIRO DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: AMILTON DE OLIVEIRA ARAUJO ATO ORDINATÓRIO
DESPACHO
ID 147463179: "(...) Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide." Parnamirim/RN, data do sistema.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Tel e Whattsapp 84 3673-9324 - Email: [email protected] Processo nº: 0804886-57.2025.8.20.5124 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor:JOSE MARTINS PINHEIRO Réu:REU: AMILTON DIAS OLIVEIRA ARAUJO C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que pelo fato do dia 13.05.2025, consistir em feriado municipal, promovo a REDESIGNAÇÃO da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizada no dia 05.06.2025 às 8h30min, na sala virtual do Cejusc Parnamirim.
Certifico que o link de acesso à audiência telepresencial é: https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff ou acessar, o QR CODE, abaixo: O acesso é possível por meio de computador, tablet ou celular, desde que com acesso à internet banda larga e dispondo de sistema de câmera, microfone e som, bem como acesso a plataforma MICROSOFT TEAMS. Os participantes da audiência por videoconferência deverão cuidar para que se localizem em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação possibilitando uma melhor captação de imagem e som.
Certifico, ainda, que as partes poderão entrar em contato, em caso de dúvidas ou eventuais esclarecimentos, por meio do endereço eletrônico e-mail: [email protected], ou pelo WhattsApp Business 84 98899-8399, e telefone 84 3673-9324, mantidas as cominações anteriores. Desta forma, encaminho os presentes autos eletrônicos para notificação das partes e/ou seus procuradores7 PARNAMIRIM/RN, 12 de maio de 2025.
BALTAZAR ANDRADE MARINHO Chefe de Secretaria do CEJUSC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)