Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804887-93.2022.8.20.0000 Polo ativo J. J. D.
C. N. Advogado(s): GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA Polo passivo A. D. O. F. Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A SEREM PRESTADOS PELO AGRAVANTE, EM FAVOR DO SEU FILHO MENOR, ORA AGRAVADO, NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. DECISUM PROFERIDO SEM A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PROVA DA INCAPACIDADE DO RECORRENTE DE PRESTAR ALIMENTOS NO IMPORTE ARBITRADO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por J. J. da
C. N., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação de Direito de Visita registrada sob o nº 0819771-62.2022.8.20.5001, promovida em seu desfavor por J. A. F. da C., menor impúbere devidamente representado por sua genitora A. de O. F., que fixou alimentos provisórios em favor do agravado, nos seguintes termos (Id nº 14334931): “(...) Analisando os autos, constata-se a existência de relação de parentesco entre o menor e o genitor, conforme certidão de nascimento apresentada, estando, pois, perfectibilizada a pretensão inaugural.
Conforme aduzido à inicial, verifica-se que o requerido é microempresário do ramo de pintura, no que entendo ser proporcional e razoável o estabelecimento dos alimentos provisórios (Lei de Alimentos, art. 4º, caput) na base de 01 (um) salário mínimo vigente no País, quantia esta a ser depositada mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, em conta bancária de titularidade da genitora do alimentário, informada na prefacial.
De outro bordo, tendo em vista que o infante conta com 02 (dois) anos de idade, apresentando, portanto, condições de permanecer junto com o genitor, DEFIRO LIMINARMENTE o direito provisório de convivência, que deverá ser exercido nos seguintes termos: um final de semana por mês, previamente avisado à genitora, diante da residência em outra Comarca. Alternadamente nos feriados, santificados, semana santa, carnaval, festas de fim de ano, dia da criança e aniversários da menor.
Dia dos pais com o pai, dia das mães com a mãe e aniversários dos genitores com cada um destes. Metade das férias escolares com cada genitor, iniciando-se com o pai. Sendo a guarda consectária do poder familiar, e estando esta sendo exercida de fato pela genitora, desde o rompimento do relacionamento, DETERMINO que a representante legal continue a desempenhar o encargo, ficando proibida de obstaculizar o direito de convivência do pai com o filho, sob pena de adoção de providências e arbitramento de multa diária por descumprimento de ordem judicial. (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 14334923), o recorrente aduziu, em suma, que: a) “[o suposto valor de renda mensal do réu de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) informado pela agravada se mostra completamente desarrazoado e fora da realidade, uma vez que conforme declaração de IRPF em anexo, o valor ANUAL de rendimentos do agravante perfaz o montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), de modo que na realidade o agravante recebe um pro-labore em torno de apenas R$ 1.583,33 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) por mês” (págs. 3/4, grifos no original); b) “[quanto à alegação de o agravante ser microempreendedor no ramo de pinturas, cumpre esclarecer que na realidade o agravante trabalha autonomamente como pintor, ou seja, apenas criou um CNPJ para poder prestar mais facilmente o serviço de pintura, nos moldes das contratações vigentes atualmente em nosso país” (pág. 4, grifos na origem); c) “(...) cumpre destacar que atualmente o agravante PASSA POR MUITAS DIFICULDADES FINANCEIRAS POIS POSSUI MUITOS GASTOS FIXOS E AINDA POSSUI MAIS DOIS FILHOS PARA SUSTENTAR, quais sejam: JOÃO VICTOR SOARES DA COSTA, menor impúbere com 14 anos e GRAZIELLY MEDEIROS DA COSTA, 21 anos, estudante de curso técnico/superior (...)” (pág. 4, grifos na origem); d) “(...) se não houver a redução da pensão determinada na decisão agravada, o genitor, ora agravante, vai ter que se submeter às piores consequências de uma possível prisão, pois realmente não tem de onde tirar tal valor, não devendo ser penalizado pelo que não tem” (págs. 5/6, negrito no original).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada, minorando o valor da pensão alimentícia para o valor correspondente a 41,25% do salário mínimo, o que equivale a aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais), confirmando-a no julgamento do mérito. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Na decisão de Id nº 14385266, concedi o beneplácito requerido e deferi o provimento liminar.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 15943836. Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id nº 16139846). É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito do presente agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão de Id nº 14334931, que fixou alimentos provisórios, a serem prestados pelo recorrente em favor do seu filho menor, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente no país. Com efeito, é sabido que na fixação de alimentos deve ser observada a proporção entre as necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, de maneira que o encargo possibilite ao alimentante viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua alimentação, saúde e vestuário.
E em se tratando de filhos menores, tem-se que a necessidade alimentar é presumida (juris tantum), tendo por fundamento o dever de sustento, oriundo do poder familiar. Analisando os autos do presente recurso, verifico que o agravante comprovou auferir renda no valor médio de R$ 1.583,33 (mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), consoante Declaração de Imposto de Renda Sobre a Pessoa Física referente ao exercício de 2022, ano calendário 2021 (Id nº 14334924), de forma que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios pode, a princípio, comprometer a sua subsistência e de sua família, já que possui outros dois filhos, sendo um deles também menor de idade, e ainda despende com aluguel a quantia mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme documentos acostados no Id nº 14334926 (págs. 1/2 e 6/9).
Logo, entendo que a pensão deve ser minorada, a fim de se ajustar à possibilidade do recorrente, devendo ser destacado que, após dilação probatória, com os elementos de prova que virão aos autos do processo principal, poderá o julgador singular decidir novamente sobre a fixação dos alimentos.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar em parte a decisão agravada, reduzindo o encargo alimentar a ser suportado pelo genitor/agravante para o valor correspondente a 41,25% do salário mínimo, restando mantido o decisum em seus demais termos. É como voto. Natal/RN, 18 de Outubro de 2022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804887-93.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de setembro de 2022.
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