Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone: (84) 3278-3346 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0804888-17.2022.8.20.5129 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Ativa: D.
D. S. G. D. A. Parte Passiva: A. B. D. S. Data: 7 de março de 2023 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta data, na Sala de Audiências da Comarca de São Gonçalo do Amarante, onde se encontrava, presencialmente, a Dra. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva, e, remotamente, a representante do Ministério Público, Promotora de Justiça, Dra. Gilcilene da Costa de Sousa, certificou-se o comparecimento da vítima, que, ouvida, retratou-se da representação feita perante à Autoridade Policial contra seu companheiro, informando que não se repetiram os episódios de ameaça e que continua convivendo com o indiciado.
Acrescentou ainda que não possui necessidade da manutenção de medidas protetivas anteriormente concedidas em seu favor. Dada a palavra ao Ministério Público, este pugnou pela extinção da punibilidade do indiciado em decorrência da retratação da representação e, por conseguinte, pelo arquivamento do Inquérito Policial em exame, bem como pela revogação de eventuais Medidas Protetivas deferidas, conforme requerido pela ofendida.
Em seguida, foi proferida a seguinte
DECISÃO: “Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de ANDRÉ BRITO DA SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, em razão de supostas ameaças contra a vítima, sua companheira, FRANCISCA TÓRQUATO DOS SANTOS, a qual, na presente audiência, retratou-se acerca da representação antes oferecida perante à Autoridade Policial. Assim, na forma do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, acolho a retratação da representação, tudo corroborado com o parecer do Ministério Público, pelo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do representado por falta de condição de procedibilidade para propositura da ação penal.
Ademais, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência eventualmente deferidas. Dou esta decisão por publicada em audiência.
Registre-se. Preclusa a via recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos, bem como das eventuais Medidas Protetivas, anexando cópia deste Termo nos referidos autos e promovendo o apensamento neste inquérito.". Como mais nada foi dito, deu-se por findo o presente termo, servido ele para fins de declaração de comparecimento. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito