Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível , 2000, - de 1467/1468 ao fim, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0804890-77.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Agravante: Dalyana Maria da Conceição Alves da Costa. Advogada: Marcelle Luzia de Moraes Sitic. Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Elizabeth Agra Duarte de Lima.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Dalyana Maria da Conceição Alves da Costa, em face de Acórdão da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Em suas razões recursais, discorreu a Agravante acerca dos motivos de fato e de direito que entendeu serem suficientes a promover a reforma do julgado, pugnando ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir. Na hipótese, pretende a Agravante a reforma de Acórdão que julgou deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, ora Agravado. Pois bem! É entendimento consolidado nesta Corte, e no Egrégio STJ, que a interposição de Agravo Interno contra Acórdão de órgão colegiado, a qual só pode ser atacada pelos recursos previstos na lei adjetiva, constitui erro grosseiro, porquanto o Agravo Interno presta-se a impugnar decisão monocrática, nos exatos termos do art. 1.021 do Código de Ritos.
Em situação idêntica, colaciono recente precedente da Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA
ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CONDUTA REITERADA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois tal recurso destina-se à impugnação de decisões proferidas singularmente pelo relator.
2. Diante da reiterada interposição de recursos manifestamente incabíveis, deve ser determinada a imediata certificação do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem.
3. Agravo interno não conhecido, com condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Determinação da imediata certificação do trânsito em julgado, com a baixa dos autos à origem.” (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1975921 RS 2021/0273203-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) (Destaquei) Não há falar na aplicabilidade, ao caso, do princípio da fungibilidade recursal, admitido unicamente quando exista fundada dúvida ou controvérsia na doutrina e na jurisprudência a respeito do recurso cabível.
Desse modo, claro esta que houve erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser aproveitado o Agravo Interno em lugar de Embargos de Declaração ou mesmo REsp e/ou RE.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo Interno, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após a preclusão recursal, arquive-se. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora /2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804890-77.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA, ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS, CLENILDO XAVIER DE SOUZA Polo passivo DALYANA MARYA DA CONCEICAO ALVES DA COSTA Advogado(s): MARCELLE LUZIA DE MORAES SITIC Agravo de Instrumento nº 0804890-77.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Elizabeth Agra Duarte de Lima. Agravado: Dalyana Maria da Conceição Alves da Costa. Advogada: Marcelle Luzia de Moraes Sitic. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. IMPENHORABILIDADE. CONTA VINCULADA AO INSTRUMENTO DE CESSÃO. PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0820416-63.2017.8.20.5001, que rejeitou impugnação apresentada pelo Agravante e manteve penhora realizada sobre valores depositados em conta da empresa PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804890-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0804890-77.2024.8.20.0000 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA, ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS, CLENILDO XAVIER DE SOUZA AGRAVADO: DALYANA MARYA DA CONCEICAO ALVES DA COSTA Advogado(s): MARCELLE LUZIA DE MORAES SITIC INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 26/08/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) . Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804890-77.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Elizabeth Agra Duarte de Lima. Agravado: Dalyana Maria da Conceição Alves da Costa. Advogada: Marcelle Luzia de Moraes Sitic. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Da leitura da decisão recorrida, vê-se que esta consignou que a expedição de alvará somente ocorrerá após trânsito em julgado, falecendo assim a argumentação de urgência formulada no recurso interposto. Desse modo, INTIMO a Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com a chegada das contrarrazões, encaminhe-se os autos ao MP para parecer de estilo. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese que:
I) os valores penhorados, no montante de R$ 516.782,53, foram cedidos ao Banco por Cessão Fiduciária de Recebíveis, conforme contratos firmados com a Executada (Grupo PDG), sendo, portanto, impenhoráveis;
II) os recursos bloqueados encontravam-se depositados em conta reserva/garantia da executada, destinada à amortização de operações de crédito garantidas pela cessão fiduciária dos recebíveis;
III) o juízo a quo não apreciou adequadamente os argumentos e documentos apresentados pelo Agravante, que comprovam a origem e destinação dos recursos bloqueados;
IV) a manutenção da penhora causará grave prejuízo ao Agravante, na qualidade de cessionário dos créditos bloqueados. Por fim, requereu Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, determinando o desbloqueio dos valores penhorados. Juntou os documentos de fls. 24-2.611. Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às fls. 2.613-2.622, rebatendo as alegações postos na inicial do recurso e clamando por fim pelo desprovimento deste.
O 9º Procurador de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Banco Agravante. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que os valores objeto da penhora são provenientes de cessão fiduciária de recebíveis, formalizada entre o Banco do Brasil, ora Agravante, e as empresas do Grupo PDG, como garantia de operações de crédito.
Destaca-se o "Instrumento Particular, Com Efeito de Escritura Pública, de Abertura de Crédito no Âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), com Cessão Fiduciária de Direitos Creditório em Garantia e Outras Avenças nº 313.202.232", bem como a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 313.201.296, que comprovam a existência da cessão fiduciária. Ademais, restou demonstrado que os valores penhorados encontravam-se depositados em conta específica (conta corrente 105.616-6 – Ag. 1911), vinculada ao instrumento de cessão e destinada exclusivamente à movimentação dos créditos cedidos fiduciariamente.
Nesse contexto, tem-se que os valores penhorados não integram o patrimônio da empresa executada, mas sim do Banco Agravante, na qualidade de cessionário fiduciário dos créditos. Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência das mais diversas Cortes de Justiça no sentido da impenhorabilidade dos bens objeto de cessão fiduciária: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS DOS DEVEDORES SOBRE O BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRETENSÃO INDEFERIDA EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE DE BENS PERTENCENTES A TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SER POSSÍVEL A EXPROPRIAÇÃO DE BENS DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA - PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na decisão rechaçada o MM Juiz Singular indeferiu o pedido formulado pelo ora recorrente sob o fundamento "de que o imóvel está alienado a Caixa Econômica Federal" e determinou que fosse realizada à intimação ao credor para, em cinco dias, indicar outro bem livre à penhora.
2 - In casu, não se pode admitir que a penhora recaia sobre bens de propriedade de terceiros, já que a atividade judicial voltada para satisfação do crédito exequendo, não pode interferir em propriedade alheia, de modo a expropriar bens de terceiro estranho à relação jurídica estabelecida na lide.
3 - Ademais, vale lembrar que é impossível a penhora de bens que estão alienados fiduciariamente ou mesmo com arrendamento mercantil, (leasing), isso porque, tais gravames implicam na impossibilidade de constrição sobre o bem em si mesmo, por ser tal bem de propriedade da instituição financeira até que sobrevenha a quitação do contrato, possuindo o devedor fiduciante apenas a posse direta do bem, a propriedade resolúvel e a expectativa do direito a futura reversão do bem alienado.
4 - No presente caso, observa-se a inviabilidade do gravame recair apenas sobre os direitos aquisitivos do bem alienado fiduciariamente, haja vista que os eventuais créditos do devedor, decorrentes do contrato de alienação não são livremente suscetíveis de cessão, não sendo possível, portanto que a constrição judicial incida sobre os direitos que não podem ser livremente cedidos.
5 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0004419-89.2020.8.27.2700, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 08/07/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (Destaquei) “EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA ONLINE. DEPÓSITO A PRAZO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO - CDB. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE CDB EM GARANTIA DE OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONSTRIÇÃO DOS VALORES. INADMISSIBILIDADE. PROPRIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CREDORA FIDUCIÁRIA). POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. APELO PROVIDO.
1. Recaindo a penhora via sistema BACENJUD sobre valores referentes a depósitos a prazo, aplicados pela parte executada em CDB (Certificado de Depósito Bancário) no BANRISUL, cujos direitos de crédito foram cedidos fiduciariamente pela empresa à instituição financeira em garantia de operação de crédito, não há falar na possibilidade de constrição dos valores, ante a propriedade da credora fiduciária, mas apenas dos direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato, independentemente da concordância do credor fiduciário, a exemplo do que ocorre nos contratos de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, em que a penhora não incide sobre o bem adquirido, mas sobre os direitos do devedor fiduciante em relação a este.
2. Apelo da União provido.” (TRF-4 - AC: 5073917-33.2015.4.04.7100, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 18/11/2020, PRIMEIRA TURMA) (Destaquei) “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. PENHORA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. O crédito cedido em alienação fiduciária decorrente de contrato de financiamento não integra a esfera patrimonial do devedor, não podendo, portanto, responder por dívidas trabalhistas por ele contraídas, conforme legislação de regência (artigo 66-B da Lei 4.278/1965 c/c artigo 18 da Lei 9.514/1997).” (TRT-3 - AP: 00110409720195030100 MG 0011040-97.2019.5.03.0100, Relator: Angela C.Rogedo Ribeiro, Data de Julgamento: 11/08/2020, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 12/08/2020.) Assim, a manutenção da penhora sobre os valores cedidos fiduciariamente ao Agravante configura grave violação ao seu direito de propriedade, além de contrariar a natureza e finalidade do instituto da cessão fiduciária.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o imediato desbloqueio dos valores penhorados, no montante de R$ 516.782,53 (quinhentos e dezesseis mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), por se tratar de recursos objeto de cessão fiduciária em favor do Banco do Brasil S.A. É como voto. Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.