Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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3ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Rua Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Samburá, São Gonçalo do Amarante, RN Telefone (84) 3278-2498 | email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, artigo 203, § 4º do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para em 15 (quinze) dias, se manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 16 de junho de 2026. WILZA PEREIRA AVELINO Chefe de Secretaria
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804892-49.2025.8.20.5129 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: JANNEYSE KEYLLA LOPES MEDEIROS
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por BANCO VOTORANTIM S A em face de JANNEYSE KEYLLA LOPES MEDEIROS. Petição inicial no id 167319203. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa QGL0803. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 167319214. Notificação do devedor no id. 167319218.
Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 167319220. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 167997281. É o relato.
Decido. Os requisitos necessários para o deferimento da liminar (art. 3º. do Decreto-Lei n. 911/69) encontram-se presentes, pois consta a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação ao devedor fiduciante. Isto posto, defiro o pedido de medida liminar para a busca e apreensão do bem objeto do contrato. O cumprimento deste mandado efetivar-se-á com a apreensão do bem, o qual deverá ser posto à disposição do demandante.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça resposta à inicial no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial. O devedor fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, purgar a mora das parcelas vencidas e vincendas. Executada a liminar, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, em não havendo o pagamento, a posse e a propriedade se consolidam no patrimônio do credor fiduciário, podendo este transferir definitivamente o bem para si ou para terceiros (art. 3º, parágrafo primeiro do Decreto-Lei n. 911/69).
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )