Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: [email protected] Número do Processo 0804897-27.2026.8.20.5100 Parte Autora Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) Parte Demandada E. R. D. M.
DECISÃO
Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência, instaurado a partir de expediente remetido pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú). No referido expediente, a autoridade policial noticiou a prática, em tese, dos crimes de perseguição (stalking) (artigo 147-A do Código Penal) e importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal) cometidos por E. R. D. M. contra V.S.L.da S. (ID 198008052).
Narra a ofendida perante a autoridade policial que exerce atividade laboral de vendedora na loja "+ Construir", em Assu/RN, local situado em frente ao supermercado onde trabalha o requerido. Relatou que passou a ser alvo de reiterados olhares fixos voltados ao seu corpo, perseguições no trajeto para sua residência com insistência de caronas e abordagens incessantes no local de trabalho da vítima, recusando-se o requerido a ser atendido por qualquer outro funcionário (ID 198008052).
Informou ainda o envio, via aplicativo WhatsApp, de mensagens com descrições sexuais explícitas não consentidas pelo requerido, o qual apagou o texto após a reação negativa da vítima (ID 198008052). Aduziu que, mesmo após ter bloqueado o contato do representado, passou a receber sucessivas ligações de números desconhecidos e não identificados. Por fim, apontou que, em 24 de julho de 2026, por volta das 14h30min, o investigado ingressou na loja onde a ofendida trabalha e passou a persegui-la no estabelecimento, proferindo rente ao seu ouvido a frase "você vai me responder", evento presenciado por clientes e colegas de trabalho (ID 198008052).
Diante do risco atual à integridade psicológica da vítima, a autoridade policial concedeu preventivamente medida protetiva de urgência proibindo a aproximação e o contato do investigado com a ofendida, remetendo o expediente a este Juízo para fins de ratificação judicial e deliberação (ID 198008052).
É o relatório. Ab initio, impõe-se fixar a competência deste Juízo e a incidência das normas protetivas da Lei nº 11.340/2006. Embora não se constate coabitação ou vínculo conjugal pretérito estrito entre a vítima e o requerido, verifica-se hipótese inegável de violência baseada no gênero, caracterizada pela objetificação do corpo feminino, pelo controle abusivo sobre a autodeterminação da mulher e pela perseguição obstinada no ambiente laboral e comunitário.
A proteção integral conferida pelo ordenamento jurídico não pode ficar restrita ao ambiente doméstico tradicional quando a dinâmica dos fatos revela subjugação decorrente da condição de mulher da ofendida, incidindo as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à presunção de vulnerabilidade e à ampla abrangência das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 para coibir condutas abusivas fundamentadas no gênero:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VULNERABILIDADE DA MULHER PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência impostas em decorrência de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao agravante, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
III. Razões de decidir
3. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas.
4. As medidas protetivas visam impedir a continuidade do ciclo de violência e são independentes da existência de ação penal.
5. A decisão está fundamentada na Resolução 492/2023 do CNJ, que adota diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas.
2. As medidas protetivas de urgência são independentes da existência de ação penal e visam impedir a continuidade do ciclo de violência.
3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 19, 22, 23 e 24; CPP, art. 313,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2066642/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 190050/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024. (AgRg no HC n. 923.529/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Ademais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o poder público e as autoridades estatais devem agir de pronto para fazer cessar a violência contra a mulher, sendo legítima a atuação inicial e a pronta apreciação do Judiciário para resguardo da ofendida: Ementa: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E NECESSIDADE DE MEDIDAS EFICAZES PARA PREVENIR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
CONSTITUCIONALIDADE DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CORRESPONDENTE AO AFASTAMENTO IMEDIATO DO AGRESSOR DO LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA EXCEPCIONALMENTE SER CONCEDIDA POR DELEGADO DE POLÍCIA OU POLICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE REFERENDO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. LEGÍTIMA ATUAÇÃO DO APARATO DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA RESGUARDAR DIREITOS DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA.
1. A autorização excepcional para que delegados de polícia e policiais procedam na forma do art. 12-C II e III, E § 1º, da Lei nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), com as alterações incluídas pela Lei nº 13.827/2019, é resposta legislativa adequada e necessária ao rompimento do ciclo de violência doméstica em suas fases mais agudas, amplamente justificável em razão da eventual impossibilidade de obtenção da tutela jurisdicional em tempo hábil.
2. Independentemente de ordem judicial ou prévio consentimento do seu morador, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal admite que qualquer do povo, e, com maior razão, os integrantes de carreira policial, ingressem em domicílio alheio nas hipóteses de flagrante delito ou para prestar socorro, incluída a hipótese de excepcional urgência identificada em um contexto de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.
3. Constitucionalidade na concessão excepcional de medida protetiva de afastamento imediato do agressor do local de convivência com a ofendida sob efeito de condição resolutiva.
4. A antecipação administrativa de medida protetiva de urgência para impedir que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar permaneçam expostas às agressões e hostilidades ocorridas na privacidade do lar não subtrai a última palavra do Poder Judiciário, a quem se resguarda a prerrogativa de decidir sobre sua manutenção ou revogação, bem como sobre a supressão e reparação de eventuais excessos ou abusos.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6138, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) A tutela inibitória e preventiva fundada na Lei nº 11.340/2006 rege-se pelos princípios da intervenção tempestiva e da máxima efetividade, exigindo-se em sede de cognição sumária apenas a plausibilidade jurídica do direito e a verossimilhança das alegações (artigo 19, § 4º, da Lei nº 11.340/2006).
No caso concreto, o relato da ofendida é consistente, seguro e rico em detalhes fáticos quanto ao modo de agir do representado. A vítima identificou precisamente o padrão de conduta abusiva, consistente em vigilância ininterrupta, ofertas forçadas de carona no percurso de retorno para sua casa, envio de mensagens contendo assédio sexual explícito pelo aplicativo de mensagens e sucessivas ligações telefônicas após o bloqueio de comunicação (ID 198008052).
O crime de perseguição (stalking), capitulado no artigo 147-A do Código Penal, prescinde de violência física direta, consumando-se mediante a conduta reiterada que perturba a esfera de liberdade, privacidade ou capacidade de locomoção da vítima. De igual modo, a capitulação provisória de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal) encontra esteio na dinâmica exposta, destacando-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o delito independe de contato corpóreo entre agente e vítima, abrangendo o envio telemático de atos e conteúdos libidinosos não autorizados:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ENVIO DE FOTOS ÍNTIMAS PELA INTERNET SEM CONSENTIMENTO. CONTATO FÍSICO PRESCINDÍVEL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO IDENTIFICADA. INVESTIGAÇÃO CONCLUSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial manejado pelo Ministério Público estadual e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para restabelecer a condenação do agravante pela prática do delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das teses relativas à dosimetria da pena deduzidas na apelação.
2. Decisão agravada que assentou ser prescindível o contato físico entre agente e vítimas para configuração do crime de importunação sexual, bastando a prática de ato libidinoso, sem consentimento da ofendida, destinado a satisfazer a lascívia do agente e desde que ausentes violência ou grave ameaça, reconhecendo que o envio de fotos íntimas pela internet, sem anuência das destinatárias, subsume-se ao tipo penal.
3. No agravo regimental, a defesa sustenta a: a) incidência dos óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ ao recurso especial ministerial; b) interpretação extensiva desfavorável ao réu do art. 215-A do CP; e c) nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia, por ter a condenação se baseado em capturas de tela apresentadas pelas vítimas, sem perícia oficial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: a) o crime de importunação sexual exige contato físico com a vítima ou se pode ser caracterizado pelo envio de conteúdo pornográfico, por meio de recursos tecnológicos, sem consentimento da ofendida; b) o restabelecimento da condenação do ora agravante pelo delito tipificado no art. 215-A do CP esbarra nos óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ; e c) há nulidade por quebra da cadeia de custódia, notadamente pela alegação de que a sentença condenatória foi embasada tão somente em capturas de tela apresentadas pelas vítimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) não exige contato físico entre autor e vítima, bastando a prática de ato libidinoso, sem o consentimento da ofendida, com o intuito de satisfazer a lascívia do agente e desde que ausentes violência ou grave ameaça, sendo possível sua ocorrência por meio de recursos tecnológicos, como o envio de conteúdo pornográfico pela internet sem anuência da vítima.
6. À luz do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, consistente no envio de fotos íntimas às vítimas, sem seus consentimentos, mostra-se juridicamente correta a subsunção da conduta ao tipo do art. 215-A do CP, motivo pelo qual é legítimo o restabelecimento da condenação antes afastada por entendimento local que condicionava o tipo à existência de contato físico.
7. O provimento do recurso especial ministerial decorreu de revaloração jurídica da moldura fática expressamente reconhecida pela Corte de origem, sem revolvimento do acervo fático-probatório, de modo que não há ofensa à Súmula n. 7 do STJ e a matéria se encontra devidamente prequestionada no acórdão local.
8. O acórdão do Tribunal de origem afastou a alegada quebra da cadeia de custódia ao consignar que as capturas de tela apenas deflagraram a investigação, tendo a autoria sido apurada a partir de dados telemáticos obtidos com quebra de sigilo regularmente autorizada, de maneira que não houve prejuízo à defesa.
9. Inexistindo demonstração de qualquer ilegalidade na decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial, impõe-se a manutenção integral do entendimento que restabeleceu a condenação pelo crime de importunação sexual e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das teses relativas à dosimetria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:
1. O crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, pode ser praticado por meio de recursos tecnológicos, configurando-se com o envio de conteúdo pornográfico sem consentimento da vítima, sendo prescindível o contato físico entre autor e ofendida.
2. A revaloração jurídica da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, para enquadrar a conduta no tipo do art. 215-A do CP, não implica reexame de provas e não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.966.827/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.411/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.470.205/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/202; STJ, REsp n. 2.035.404/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.130.959/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; STJ, REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022. (AgRg no REsp n. 2.253.330/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Além disso, a versão apresentada pela declarante encontra respaldo probatório preliminar na indicação nominal de testemunhas que presenciaram a conduta do representado, notadamente os colegas de trabalho que tiveram acesso ao teor das mensagens antes de serem apagadas e que presenciaram a invasão ao estabelecimento comercial (ID 198008052).
O perigo da demora resta consubstanciado no risco manifesto de reiteração, intimidação e eventual escalada da violência. Os elementos informativos revelam que o requerido não respeitou a negativa expressa de contato manifestada pela ofendida, evoluindo de abordagens veladas para mensagens erotizadas forçadas, ligações por linhas não identificadas e, por fim, incursão física no ambiente de trabalho da vítima, proferindo cobranças agressivas em seu ouvido ("você vai me responder") perante terceiros (ID 198008052).
Tal conjuntura provocou relevante perturbação à tranquilidade da ofendida, gerando temor justificado e alteração em sua rotina diária, na medida em que relata evitar deslocamentos e estabelecimentos vizinhos por receio de novo confronto (ID 198008052). Por conseguinte, a intervenção estatal faz-se imperiosa mediante a ratificação da medida imposta pela autoridade policial e a imposição cumulativa das restrições previstas no artigo 22, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 11.340/2006, as quais se mostram adequadas e proporcionais para neutralizar o risco sem importar em privação antecipada de liberdade.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 12-C, § 1º, 18, inciso I, 19 e 22, inciso III, todos da Lei nº 11.340/2006, RATIFICO a medida protetiva concedida pela autoridade policial e DEFIRO, em tutela de urgência, as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em desfavor de E. R. D. M., em favor da vítima
V. S.L. DA S.: a) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas arroladas no procedimento, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros (artigo 22, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.340/2006); b) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive ligações telefônicas, mensagens eletrônicas (WhatsApp, SMS, e-mail) ou redes sociais, de forma direta ou por interposta pessoa (artigo 22, inciso III, alínea "b", da Lei nº 11.340/2006); c) Proibição de frequentar o local de trabalho da vítima (loja de materiais de construção "+ Construir", situada na Rua Dr.
Luis Carlos, nº 2130, Bairro Vertentes, Assu/RN) e as imediações da residência da ofendida, respeitando o raio mínimo estipulado (artigo 22, inciso III, alínea "c", da Lei nº 11.340/2006). ADVIRTA-SE EXPRESSAMENTE ao requerido de que o descumprimento das ordens judiciais ora deferidas configura o crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa), ensejando a decretação de prisão preventiva (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Determino, ainda, as seguintes providências de cumprimento e impulso: a)
Intime-se pessoalmente o requerido a respeito do inteiro teor desta decisão e das obrigações impostas, advertindo-o das cominações legais; b) Cientifique-se a ofendida acerca do deferimento das medidas protetivas de urgência, fornecendo-lhe cópia desta decisão e informando-a sobre a necessidade de comunicar imediatamente a este Juízo e aos órgãos de segurança pública eventual descumprimento; c) Notifique-se a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM/Assú) e requisite-se apoio à Polícia Militar para fiscalização das determinações e garantia da integridade da ofendida; d) DÊ-se vista imediata dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte; e) Mantenha-se a anotação de segredo de justiça ao feito (artigo 20 do Código de Processo Penal e artigo 26 da Lei nº 11.340/2006).
Cumpra-se com urgência. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)