Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0804897-98.2026.8.20.0000 Polo ativo THIAGO SILVESTRE Advogado(s): JEFFERSON LEANDRO DA NOBREGA SANTIAGO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0804897-98.2026.8.20.0000. Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Recorrente: Thiago Silvestre Advogado: Dr. Jefferson Leandro da Nóbrega Santiago (OAB/RN nº 18.227) Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EFEITO SUSPENSIVO LIMITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto por Thiago Silvestre em face de decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria e de animus necandi, com pedido de impronúncia ou desclassificação para lesão corporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria, materialidade e animus necandi aptos a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se é possível afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima ou desclassificar a conduta nesta fase processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito.
4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por boletins de ocorrência, laudos médicos e periciais que evidenciam lesões decorrentes de agressão com instrumento contundente e arma branca.
5. Os indícios de autoria decorrem do relato firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhos e elementos investigativos que vinculam o recorrente à prática delitiva.
6. O animus necandi mostra-se plausível diante da dinâmica do ataque, com golpes na cabeça e região corporal sensível, uso de arma branca e proferimento de ameaça de morte durante a agressão.
7. A desclassificação para lesão corporal ou a impronúncia são incabíveis na fase de pronúncia quando presentes elementos mínimos que indiquem crime doloso contra a vida.
8. A exclusão de qualificadora somente é admitida quando manifestamente improcedente, o que não ocorre, pois há elementos que indicam ataque surpresa, pelas costas, dificultando a defesa da vítima.
9. O efeito suspensivo do recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia é limitado, restringindo-se à suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 584, § 2º, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não configurando juízo de mérito.
2. A desclassificação do delito ou a impronúncia são incabíveis quando presentes elementos indicativos de crime doloso contra a vida.
3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente.
4. O efeito suspensivo do recurso contra a pronúncia limita-se à suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 121, § 2º, IV, e 14, II; CPP, arts. 413, caput e § 1º, 584, § 2º e 589. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RSE 0800432-80.2025.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 10/02/2025; TJRN, RSE 0813926-46.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ricardo Procópio, j. 06/02/2025; STJ, AgRg no HC 963.360/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 13/05/2025; STJ, AgRg no HC 934.392/AL, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28/05/2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso em sentido estrito e deu-lhe parcial provimento, tão somente para conferir efeito suspensivo, nos termos do art. 584, § 2º, do Código de Processo Penal, a fim de obstar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri até o julgamento definitivo do presente recurso, mantendo-se, no mais, incólume a decisão de pronúncia, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por THIAGO SILVESTRE em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 37273372), que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado na forma tentada, em desfavor de Roberto Máximo de Farias.
Sustenta, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria e de animus necandi, pugnando pela impronúncia do recorrente ou, alternativamente, pela desclassificação do delito para lesão corporal. (Id. 37273373). Apresentadas contrarrazões (Id. 37273375), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão de pronúncia. Em juízo de retratação (Id. 37273374), a magistrada de primeiro grau manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal .
Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de Id. 37411312, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a defesa de Thiago Silvestre insurge-se contra a decisão de pronúncia, sustentando, em síntese, o desacerto do decisum ao reconhecer a existência de indícios suficientes de autoria e do elemento subjetivo do tipo (animus necandi), pugnando pela impronúncia do recorrente. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, ao argumento de que os elementos probatórios não evidenciam a intenção de matar, mas, quando muito, a prática de agressão física desprovida de dolo homicida.
Urge destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Assim, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Esse vem sendo o entendimento desta Câmara Criminal: “Direito penal e processual penal. Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia. Homicídios qualificados consumados e tentados. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Competência do Tribunal do Júri. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito em face de sentença que pronunciou o recorrente pelos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por três vezes), homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e participação em organização criminosa (art. 2º, § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão centra-se na insuficiência de provas para justificar o pronunciamento do réu.III. Razões de decidir
3. Na espécie, restaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e as provas da materialidade do delito, elementos que se mostram aptos a embasar a decisão de pronúncia.IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
1. Provas obtidas suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia.______________________________Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 14, II; Lei nº 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV; CPP, art. 413 e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso em Sentido Estrito 0807403-23.2021.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, J. 14/09/2021; Recurso em Sentido Estrito 0801536-78.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j.14/03/2023.”(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0800432-80.2025.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 10/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, §6º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES
I) DA INICIAL POR INÉPCIA E POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA;
II) DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO;
III) DA DENÚNCIA POR RECONHECIMENTO INDIRETO REALIZADO POR TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO; E
IV) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 406, CAPUT, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS (CPP, ART. 41). EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NO PROCESSO. DENÚNCIA QUE NÃO CONSIDEROU APENAS O DEPOIMENTO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DISTINÇÃO ENTRE RECONHECIMENTO DE PESSOAS E PROVA TESTEMUNHAL.
SUBMISSÃO DO ACUSADO AO PROCEDIMENTO DO JÚRI QUANDO CONFIGURADOS OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RESPEITADOS OS DITAMES CONSTITUCIONAIS RELATIVOS AO PROCEDIMENTO DO JÚRI E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS E NORMAS QUE REGEM O PROCESSO CRIMINAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PLEITO DE IMPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO FATO. MOMENTO PROCESSUAL EM QUE O JULGADOR SOMENTE PODERÁ PROCEDER À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANDO HOUVER PROVA ROBUSTA E VEEMENTE, A POSSIBILITAR-LHE O ACOLHIMENTO DA TESE SUSTENTADA. VIÁVEL O JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0813926-46.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 06/02/2025) Nesse sentido, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos. Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão à defesa. Passemos a verificar a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a ensejar a manutenção do pronunciamento do recorrente. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos de n. 0831694-80.2025.8.20.5001, notadamente pelo Boletim de Ocorrência (ID 37273371, págs. 5-8), Boletim de Urgência Médica (ID 34070413, págs. 14-18), Laudo de Exame de Lesão Corporal (ID 37273371, págs. 15-17), Laudo Odontológico (ID 37273371, págs. 18-19), Boletim de Urgência Médica (ID 37273371, págs. 43-55) que bem demonstram a existência de lesões compatíveis com agressões por instrumento contundente e perfurocortante, evidenciando a ocorrência de violência física relevante contra a vítima.
Tais elementos, produzidos sob a égide do contraditório e corroborados pelos demais meios de prova, revelam, de forma segura, a existência do fato típico narrado na denúncia. No que concerne aos indícios de autoria, igualmente se mostram presentes em grau suficiente para sustentar o juízo de admissibilidade da acusação. A vítima apresentou relato firme, coerente e harmônico acerca da dinâmica dos fatos, apontando o recorrente como o autor das agressões, inclusive descrevendo a forma de execução do delito, consistente em ataque surpresa, com emprego de objeto contundente e, em seguida, arma branca.
Tal narrativa encontra respaldo nos depoimentos testemunhais colhidos, bem como nos elementos informativos produzidos na fase investigativa, os quais convergem no sentido de vincular o acusado à prática delitiva. Corroborando com esse entendimento, é de reproduzir as declarações da vítima e da testemunha transcritas no parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Id. 37411312), bem como a conclusão da representante do Parquet atuante nesta instância: Roberto Máximo de Farias – Vítima QUE declarou ser vendedor ambulante e vítima no processo; QUE relatou que possuía uma rixa com o acusado e com um amigo dele chamado Diego, desentendimento que se iniciou após o declarante dar uma cerveja para a irmã de Diego; QUE afirmou que, em uma ocasião anterior, Thiago e Diego jogaram um tijolo em sua direção; QUE no dia dos fatos, estava trabalhando na rua vendendo milho, acompanhado de seu filho autista, quando foi atacado de surpresa; QUE narrou que Thiago surgiu escondido e lhe desferiu uma forte paulada por trás, atingindo sua cabeça na região da testa; QUE em seguida, o acusado lhe deu uma facada que causou um corte, necessitando de oito pontos no hospital; QUE alegou que o acusado proferiu ameaças de morte no momento do ataque, dizendo: "vou matar você agora"; QUE relatou que seu filho ficou desesperado, começou a gritar e a pedir socorro; QUE mencionou que havia um segundo homem no local que lhe deu outra paulada nas costas enquanto o declarante tentava proteger seu filho; QUE o acusado e o outro indivíduo tentaram fugir, recuaram e foram embora; QUE foi socorrido por Dagoberto, que o colocou no carro e o levou para o hospital Santa Catarina; QUE negou ter provocado o acusado no dia ou ter corrido atrás dele com uma faca em dias anteriores. (vide mídia digital de ID 37273379).
Alessandro Dagoberto da Silva – Testemunha QUE declarou ser subtenente da Polícia Militar; QUE relatou que estava na casa de sua sogra, tomando café, quando ouviu gritos e uma barulheira na rua; QUE ao sair, deparou-se com a vítima, um vendedor de pamonha e milho, ferida com uma perfuração de faca na lateral do corpo e outra lesão na testa; QUE notou que a vítima estava acompanhada de seu filho autista, o qual estava muito agitado, chorando e gritando pedindo para o pai não morrer; QUE prestou socorro imediato à vítima, colocando-a em seu veículo particular junto com a criança, e a conduziu ao hospital Santa Catarina; QUE durante o trajeto, a vítima estava consciente e afirmou conhecer a pessoa que o esfaqueou, descrevendo-a como um homem franzino e galego que morava na rua de trás de sua sogra; QUE a vítima relatou a ele que a agressão teria ocorrido porque, dias antes, havia se recusado a vender seus produtos fiado para o agressor, que estava bebendo; QUE esclareceu não ter presenciado o momento das agressões, atuando apenas no socorro; QUE dias depois do fato, tomou conhecimento através de comentários de populares na rua que o autor seria a pessoa de Thiago; QUE informou que a própria vítima, posteriormente, descobriu o nome do agressor e levou a informação à delegacia; QUE desconhece qualquer envolvimento da vítima ou do acusado com drogas ou atividades ilícitas. (vide mídia digital de ID 37273377).
Dos relatos da vítima, verifica-se uma narrativa coerente e detalhada do iter criminis. Em juízo, esclareceu que exerce a profissão de vendedor ambulante e que o atentado decorreu de uma animosidade pretérita com o acusado, Thiago, e um indivíduo de nome Diego. Segundo o ofendido, no dia dos fatos, enquanto trabalhava na companhia de seu filho - menor portador de transtorno do espectro autista - , foi surpreendido por um ataque surpresa contra sua vida.
Ademais, ressaltou que o recorrente desferiu-lhe uma forte paulada na região frontal (testa) e, ato contínuo, golpeou-o com uma arma branca (faca), causando-lhe lesão que demandou sutura de oito pontos. A vítima destacou, ainda, a nitidez do animus necandi, uma vez que o réu proferiu ameaças explícitas de morte durante a agressão, asseverando: "vou matar você agora". Ademais, a gravidade das lesões descritas nos autos, atingindo regiões sensíveis do corpo humano, como a cabeça e a região torácica, aliada ao modo de execução do fato, perpetrado de forma inesperada e sem possibilidade de defesa da vítima, reforça, ao menos em juízo perfunctório, a plausibilidade da imputação de crime doloso contra a vida, evidenciando a presença de indícios suficientes quanto ao animus necandi, circunstância que deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri.” Nesta ordem de considerações, emerge o traço indiciário da autoria do fato suficiente para pronunciar o denunciado, ressalte-se, sem qualquer valoração no tocante à certeza jurídica de quem praticou o delito (o que compete ao Tribunal do Júri), obstando, por conseguinte, nesta fase processual, o acolhimento da tese relativa à inexistência de indícios de autoria presente neste álbum processual.
Tais indícios, amalgamados com a ausência de prova cabal quanto à inexistência de materialidade e dos indícios de autoria, bem ainda, não sendo o caso de absolvição sumária, desclassificação ou impronúncia, impõe a manutenção da decisão objurgada, todavia, insista-se, não representam um convencimento absoluto deste Julgador alusivo à autoria do fato típico objeto da denúncia, o que deverá ser atingido perante o juízo natural da causa.
Dessa maneira, entendo que a decisão de pronúncia atacada foi proferida em consonância com todas as provas existentes nos autos, inclusive com as declarações das testemunhas ouvidas em juízo, restando configurada a materialidade e os indícios de autoria suficientes para pronunciar o réu. No que se refere à qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, consistente no emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, imputada ao recorrente, não se vislumbra, nesta fase processual, fundamento jurídico idôneo que autorize sua exclusão.
A defesa postula o afastamento da referida qualificadora, ao argumento de inexistirem elementos concretos que evidenciem sua configuração. Todavia, é entendimento pacificado que a exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica na hipótese. A imputação da qualificadora encontra respaldo em elementos fáticos que a tornam minimamente plausível e, portanto, suficiente para sua submissão ao crivo do Conselho de Sentença.
Conforme delineado na narrativa acusatória e corroborado pelas provas coligidas, o recorrente teria surpreendido a vítima enquanto esta exercia sua atividade laboral, desferindo-lhe, de forma inesperada, um golpe contundente na cabeça, pelas costas, seguido de ataque com arma branca, circunstância que, em tese, reduziu ou eliminou qualquer possibilidade de reação defensiva. Tal dinâmica dos fatos revela, em juízo perfunctório, a utilização de meio apto a dificultar a defesa da vítima, subsumindo-se, em tese, à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Dessa forma, considerando que apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes ou destituídas de respaldo nos elementos dos autos podem ser afastadas na fase de pronúncia, impõe-se a manutenção da qualificadora reconhecida na decisão recorrida. Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
III. Razões de decidir
5. A exclusão do dolo e das qualificadoras na sentença de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedente, devendo a decisão sobre a sua caracterização ser feita pelo Conselho de Sentença.
6. A análise de mérito em processos de competência do Júri demanda revolvimento do conjunto fáticoprobatório, tarefa que não cabe ao STJ em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não demanda juízo de certeza, mas sim apenas indícios suficientes de autoria e materialidade.
2. A exclusão do dolo ou de qualificadoras na sentença de pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedente, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a sua caracterização em regra". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 304, 305, 306; Lei n. 11.343/06, art.
28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 21/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJe 28/5/2021; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 3/3/2022. (AgRg no HC n. 963.360/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Grifei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...)
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 934.392/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025). Grifei. Sendo assim, deve ser mantida, na íntegra, a decisão de pronúncia no que tange à qualificadora reconhecida. Amparada e fundamentada, portanto, a decisão de pronúncia, deve ser o recorrente submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual compete deliberar sobre a procedência da acusação.
Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso em Sentido Estrito, assiste parcial razão à defesa. Com efeito, nos termos do art. 584, § 2º, do Código de Processo Penal, o recurso interposto contra a decisão de pronúncia possui efeito suspensivo limitado, restringindo-se à suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri enquanto pendente a apreciação do recurso, não havendo previsão legal para a paralisação dos demais efeitos da decisão recorrida.
Nesse contexto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, impõe-se o deferimento parcial do pleito, apenas para obstar a submissão do recorrente ao julgamento pelo Conselho de Sentença até o julgamento definitivo deste recurso, mantendo-se hígidos os demais efeitos da decisão de pronúncia.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para conferir efeito suspensivo nos termos do art. 584, § 2º, do Código de Processo Penal, a fim de obstar a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri até o julgamento definitivo deste recurso, mantendo-se, no mais, incólume a decisão de pronúncia.
É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804897-98.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2026.