Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804898-90.2024.8.20.5129 Polo ativo TERESINHA DE JESUS FERREIRA DE MELO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0804898-90.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS FERREIRA DE MELO ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE - OAB RN9860-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MAGISTÉRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUARENTA E CINCO DIAS. 49,99% DO SALÁRIO BASE. LEI COMPLEMENTAR N° 1.201/2010.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação da recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Além do relator, estavam presentes o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença que se adota: PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA DE FATIMA BRAZ SILVEIRA em desfavor de MUNICÍPIO DE JOAO CAMARA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. exerce o cargo de magistério junto ao Município e encontra-se no efetivo exercício das atividades de docência;
2. faz jus ao pagamento do 1/3 de férias calculados sobre 45 dias e não 30 dias. Requer o pagamento de valores retroativos. Em contestação (ID parte ré aduziu em síntese que o benefício pretendido pela autora só deve ser concedido aos que executam a função docente, não se aplicando aos que executam a função de suporte pedagógico Réplica (ID 140434416).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II.1 Impugnação à justiça gratuita Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do autor é do réu, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a negativa do benefício. Ainda assim, de acordo com o artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, devendo o pedido de gratuidade ser analisado em eventual recurso.
II.2 Preliminares: - Prescrição O requerido postulou a declaração de prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que o feito foi ajuizado em 27.09.2024, razão pela qual, de fato, há prescrição das verbas cobradas anteriores a 27.09.2019, devendo tais valores serem excluídos da condenação. - Inépcia da inicialmente Constata-se da leitura da inicial que há fundamentação jurídica da causa na Constituição Federal.
Além de que a narração dos fatos decorre logicamente a conclusão almejada, nos termos do art. 319 do CPC. No mais, a procuração ad judicia et extra confere ao procurador todos os poderes expressos no art. 105, do CPC , dentre os quais o de propositura de ação judicial. Ainda, ausente previsão em contrário, referido instrumento vigorará enquanto não for revogado, porquanto não possui prazo de validade, ou seja, não expira pelo mero decurso do tempo.
Rejeito a preliminar. Passo ao mérito. De início, é necessário destacar que a Lei Municipal nº 1.201/2010, dispôs sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de São Gonçalo do Amarante, e deu outras providências. Por seu turno, o art. 45 do supracitado diploma, ao tratar sobre as férias, diz o seguinte: Art.
45 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será:
I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias;
II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. § 1º - A remuneração de 1/3 de férias do professor em exercício docente corresponderá a 49,99 do seu salário base mensal. § 2º - As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas da rede municipal.
Pois bem. No caso em comento, em que pese a parte autora afirmar que o pagamento do terço de férias tem sido feito apenas sobre o período de trinta dias, consta nos contracheques anexados pela requerida (ID 132280082) o pagamento no período de 2020 a 2024, das rubricas “1/3 Férias” e “1/6 Férias”, o que indica o pagamento sobre trinta dias e mais quinze dias remanescentes, razão pela qual a autora não faz jus ao pagamento de tais verbas, já que o período anterior se encontra fulminado pela prescrição.
A parte ré requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC.
Diante do exposto, impõe-se a improcedência do pedido formulado na exordial.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e acolhendo o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. NATÁLIA CRISTINE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, a recorrente defende a reforma da sentença, sob o fundamento de que negar provimento ao pedido da autora é uma afronta ao princípio da isonomia, pois se baseia em um direito garantido por lei.
Em contrarrazões, a recorrida impugna o pedido de justiça gratuita e suscita também preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que não houve discussão, ponto a ponto, de todos os temas da sentença. No mérito, requer o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, passa-se à análise das preliminares suscitadas. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante a presunção de insuficiência de recursos da qual goza a pessoa física e diante da inexistência de pressupostos que impeçam a concessão da benesse (art. 98 e 99, CPC). Assim, cabe deferimento da gratuidade judiciária em favor da recorrente. Rejeita-se também a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, posto que todos os argumentos presentes na recursal referem-se, indiscutivelmente, aos temas abordados na sentença atacada.
Presentes, portanto, os pressupostos para conhecimento do recurso. Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas, inclusive por já terem sido combatidas por ocasião de sentença. A Lei Complementar n° 59/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim/RN, em seu art. 41, § 4º, regulamenta a matéria do terço constitucional de férias devido aos servidores municipais, vejamos: Art.
41 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será:
I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias;
II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. § 1º As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. (…) § 4º A remuneração de 1/3 de férias do profissional do magistério em exercício de docência corresponderá a 49,99 do salário base e deverá ser pago integralmente no mês que antecede o gozo das férias. (grifos nossos).
Com efeito, compulsando as fichas financeiras anexadas no processo (id. 30082462), o que se observa é que a remuneração da servidora está de acordo com a legislação municipal, isto é, a recorrente já vem recebendo em seus proventos o adicional constitucional de de férias, correspondente a 49,99% do salário base, tendo incidido sobre o total de 45 dias de férias. Cabe destacar, ainda, que o Juízo de origem bem analisou a matéria, ao pontuar que: “No caso em comento, em que pese a parte autora afirmar que o pagamento do terço de férias tem sido feito apenas sobre o período de trinta dias, consta nos contracheques anexados pela requerida (ID 132280082) o pagamento no período de 2020 a 2024, das rubricas “1/3 Férias” e “1/6 Férias”, o que indica o pagamento sobre trinta dias e mais quinze dias remanescentes, razão pela qual a autora não faz jus ao pagamento de tais verbas, já que o período anterior se encontra fulminado pela prescrição.” Desse modo, não tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus de comprovar a inadimplência do Ente Público (CPC, art. 373, I), tenho que a decisão merece ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95, uma vez que o Juízo de primeiro grau fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator. Com condenação da recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
É o voto. Natal/RN, data do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025.