Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804901-11.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIOMEDES BARBOSA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por DIOMEDES BARBOSA JUNIOR em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora, servidor público estadual, alega que o ente demandado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina do mesmo ano com significativo atraso e sem a incidência de correção monetária e juros de mora. Pugna pela condenação do Estado ao pagamento dos consectários legais, totalizando o valor de R$ 8.759,13 (ID 167337406).
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão de acordo judicial homologado no Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000 e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da conduta com base no estado de calamidade financeira e na supremacia do interesse público, sustentando a impossibilidade de pagamento dos encargos pleiteados (ID 173141553).
Houve réplica rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 177410968). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e o acervo probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. O Estado suscita a preliminar de falta de interesse de agir em razão de acordo coletivo firmado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0006609-11.2016.8.20.0000.
A princípio, não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, embora o Estado do Rio Grande do Norte tenha celebrado acordo com o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do referido Mandado de Segurança, homologado judicialmente em 18 de dezembro de 2023, o writ trata de um “compromisso” assumido pelo Estado em não mais atrasar o pagamento do seu quadro de servidores.
Ademais, a ação foi proposta em 2016 e o Estado Réu não cumpriu o acordado desde o ajuizamento, tanto que o acordo só veio a ser homologado em 2023. Rejeito a preliminar. No que tange à justificativa de ausência em audiência conciliatória apresentada pelo Estado, recebo-a para afastar qualquer aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, considerando a natureza indisponível do interesse público envolvido e a ausência de autorização específica do Procurador para transigir.
Passo ao exame da prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal. O ente público defende que o prazo deve ser contado do vencimento original das parcelas em 2018. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) estabelece que, ocorrendo o pagamento administrativo do valor principal sem a devida atualização, o termo inicial da prescrição para a cobrança dos consectários legais é a data do referido pagamento incompleto (princípio da actio nata).
No caso em tela, as fichas financeiras comprovam que o 13º salário de 2018 foi pago em maio de 2021 e o salário de dezembro de 2018 foi pago em março de 2022 (ID 167337413). Considerando que a ação foi ajuizada em 20/10/2025 (ID 167337406), não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Assim, rejeito a tese de prescrição. No mérito, a controvérsia reside na obrigação do Estado de pagar juros e correção monetária sobre verbas salariais adimplidas com atraso.
É fato incontroverso, admitido pela defesa e provado pelos documentos acostados, que os pagamentos ocorreram anos após o vencimento. A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 28, § 5º, é clara ao determinar que os vencimentos devem ser pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os valores se o pagamento ocorrer além desse prazo. No mesmo sentido, a Súmula 682 do STF dispõe: "Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos".
A alegação de crise fiscal ou estado de calamidade financeira não exime o ente público de observar os direitos fundamentais dos servidores e o princípio da legalidade. O pagamento da remuneração é obrigação de natureza alimentar e a atualização monetária não constitui um "plus", mas mera recomposição do valor de compra da moeda frente à inflação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
A omissão no pagamento dos juros e correção no momento da quitação administrativa do principal configura lesão ao patrimônio do servidor. Importa estabelecer que não incidirão novos descontos de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre o valor apurado nesta condenação, uma vez que tais tributos já incidiram sobre o valor bruto original (vide fichas financeiras), e a presente verba possui caráter indenizatório pela mora.
No que diz respeito aos consectários legais, deverão ser aplicados os seguintes marcos: (a) até 09 de dezembro de 2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros pelo índice oficial da caderneta de poupança; (b) de 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025, incidirá exclusivamente a taxa Selic (Art. 3º da EC 113/2021), observando os Temas 810 do STF e 905 do STJ; e (c) a partir de 10 de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, conforme a redação do referido artigo pela EC 136/2025 Dos Honorários Contratuais (Danos Materiais) Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento dos valores gastos com honorários contratuais de advogado, entendo que não merece prosperar.
O entendimento consolidado no STJ (EREsp 1.155.527/MG) é de que a contratação de advogado para a defesa judicial é ato de liberalidade da parte, não gerando dano material indenizável pela parte contrária, mormente no sistema dos Juizados onde vigora o jus postulandi.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o salário de dezembro de 2018 e a gratificação natalina de 2018, em favor de DIOMEDES BARBOSA JUNIOR. Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que devem ser excluídos do cálculo. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804901-11.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIOMEDES BARBOSA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por DIOMEDES BARBOSA JUNIOR em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora, servidor público estadual, alega que o ente demandado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina do mesmo ano com significativo atraso e sem a incidência de correção monetária e juros de mora. Pugna pela condenação do Estado ao pagamento dos consectários legais, totalizando o valor de R$ 8.759,13 (ID 167337406).
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão de acordo judicial homologado no Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000 e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da conduta com base no estado de calamidade financeira e na supremacia do interesse público, sustentando a impossibilidade de pagamento dos encargos pleiteados (ID 173141553).
Houve réplica rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 177410968). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e o acervo probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. O Estado suscita a preliminar de falta de interesse de agir em razão de acordo coletivo firmado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0006609-11.2016.8.20.0000.
A princípio, não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, embora o Estado do Rio Grande do Norte tenha celebrado acordo com o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do referido Mandado de Segurança, homologado judicialmente em 18 de dezembro de 2023, o writ trata de um “compromisso” assumido pelo Estado em não mais atrasar o pagamento do seu quadro de servidores.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804901-11.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 13 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Ademais, a ação foi proposta em 2016 e o Estado Réu não cumpriu o acordado desde o ajuizamento, tanto que o acordo só veio a ser homologado em 2023. Rejeito a preliminar. No que tange à justificativa de ausência em audiência conciliatória apresentada pelo Estado, recebo-a para afastar qualquer aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, considerando a natureza indisponível do interesse público envolvido e a ausência de autorização específica do Procurador para transigir.
Passo ao exame da prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal. O ente público defende que o prazo deve ser contado do vencimento original das parcelas em 2018. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) estabelece que, ocorrendo o pagamento administrativo do valor principal sem a devida atualização, o termo inicial da prescrição para a cobrança dos consectários legais é a data do referido pagamento incompleto (princípio da actio nata).
No caso em tela, as fichas financeiras comprovam que o 13º salário de 2018 foi pago em maio de 2021 e o salário de dezembro de 2018 foi pago em março de 2022 (ID 167337413). Considerando que a ação foi ajuizada em 20/10/2025 (ID 167337406), não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Assim, rejeito a tese de prescrição. No mérito, a controvérsia reside na obrigação do Estado de pagar juros e correção monetária sobre verbas salariais adimplidas com atraso.
É fato incontroverso, admitido pela defesa e provado pelos documentos acostados, que os pagamentos ocorreram anos após o vencimento. A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 28, § 5º, é clara ao determinar que os vencimentos devem ser pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os valores se o pagamento ocorrer além desse prazo. No mesmo sentido, a Súmula 682 do STF dispõe: "Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos".
A alegação de crise fiscal ou estado de calamidade financeira não exime o ente público de observar os direitos fundamentais dos servidores e o princípio da legalidade. O pagamento da remuneração é obrigação de natureza alimentar e a atualização monetária não constitui um "plus", mas mera recomposição do valor de compra da moeda frente à inflação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
A omissão no pagamento dos juros e correção no momento da quitação administrativa do principal configura lesão ao patrimônio do servidor. Importa estabelecer que não incidirão novos descontos de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre o valor apurado nesta condenação, uma vez que tais tributos já incidiram sobre o valor bruto original (vide fichas financeiras), e a presente verba possui caráter indenizatório pela mora.
No que diz respeito aos consectários legais, deverão ser aplicados os seguintes marcos: (a) até 09 de dezembro de 2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros pelo índice oficial da caderneta de poupança; (b) de 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025, incidirá exclusivamente a taxa Selic (Art. 3º da EC 113/2021), observando os Temas 810 do STF e 905 do STJ; e (c) a partir de 10 de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, conforme a redação do referido artigo pela EC 136/2025 Dos Honorários Contratuais (Danos Materiais) Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento dos valores gastos com honorários contratuais de advogado, entendo que não merece prosperar.
O entendimento consolidado no STJ (EREsp 1.155.527/MG) é de que a contratação de advogado para a defesa judicial é ato de liberalidade da parte, não gerando dano material indenizável pela parte contrária, mormente no sistema dos Juizados onde vigora o jus postulandi.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o salário de dezembro de 2018 e a gratificação natalina de 2018, em favor de DIOMEDES BARBOSA JUNIOR. Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que devem ser excluídos do cálculo. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)