Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804901-16.2022.8.20.5129
REQUERENTE: M. T. O. D. C.
REQUERIDO: J. B. D. D. C.
DECISÃO
Vistos etc.
Petição de id. 187772393.
A exequente requereu o prosseguimento da execução pelo rito da
expropriação e a realização de consulta ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD,
CNIB, SERASAJUD e CCS-BACEN.
O Ministério Público pugnou pela realização de consulta ao SISBAJUD e
RENAJUD, assim como, pela expedição de ofício à Caixa Econômica
Federal (id. 191161012).
Diante disso, determino o bloqueio judicial, via SISBAJUD, na
modalidade teimosinha (reiteração automática) em desfavor do
executado, durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja
bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da
reiteração automática, deve haver a paralisação do referido bloqueio.
Após, consulte-se o RENAJUD, INFOJUD, CNIB e CCS-BACEN.
Por fim, providencie-se a inscrição do nome do executado nos
cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804901-16.2022.8.20.5129
REQUERENTE: M. T. O. D. C.
REQUERIDO: J. B. D. D. C.
DECISÃO
Vistos etc.
Petição de id. 187772393.
A exequente requereu o prosseguimento da execução pelo rito da
expropriação e a realização de consulta ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD,
CNIB, SERASAJUD e CCS-BACEN.
O Ministério Público pugnou pela realização de consulta ao SISBAJUD e
RENAJUD, assim como, pela expedição de ofício à Caixa Econômica
Federal (id. 191161012).
Diante disso, determino o bloqueio judicial, via SISBAJUD, na
modalidade teimosinha (reiteração automática) em desfavor do
executado, durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja
bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da
reiteração automática, deve haver a paralisação do referido bloqueio.
Após, consulte-se o RENAJUD, INFOJUD, CNIB e CCS-BACEN.
Por fim, providencie-se a inscrição do nome do executado nos
cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. .
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804901-16.2022.8.20.5129
REQUERENTE: M. T. O. D. C.
REQUERIDO: J. B. D. D. C.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de alimentos pelo rito especial do art. 528,
do Código de Processo Civil, na qual o devedor JOAO BATISTA DANTAS DA
COSTA, não comprovou o pagamento mas apresentou justificativa,
conforme petição de id. 134723068.
A parte contrária se manifestou (id. 167800991).
O Ministério Público ofereceu parecer pela prisão civil do executado
(id. 183691467).
É o relatório.
Primeiramente, em relação ao alcance da eficácia executiva do rito do
art. 528 do Código de Processo Civil, é necessário esclarecer que este
somente é aplicável às três últimas parcelas vencidas e as que
eventualmente vencerem no curso da execução. Tal entendimento é
decorrente do caráter próprio das prestações executadas, que objetivam a
subsistência do alimentado e, portanto, permite a utilização da prisão
civil autorizada pela própria Constituição Federal no art. 5º, LXVII.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente é
2025
Processo 0804901-16.2022.8.20.5129
DESPACHO
A exequente habilitou nova advogada, conforme id. 155401677.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da
justificativa apresentada (id 134723068) e juntar planilha de débito atualizada.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2023
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0804901-16.2022.8.20.5129 Autor(a): M. T. O. D.
C. RÉ(u): J. B. D. D.
C.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de execução de alimentos provisórios. Inicialmente, verifico que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC) e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme impõe o art. 320 do CPC. Assim sendo, recebo a petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Processe-se em Segredo de Justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu pessoalmente, por mandado ou precatória, para que pague o valor em atraso no prazo de 3 (três) dias. No mesmo prazo poderá o réu provar que já pagou a dívida ou justificar o motivo pelo qual não pode fazê-lo. Advirta-se ainda ao devedor que se não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º do art. 528 do CPC, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Havendo justificativa, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a mesma, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC e, após, dê vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. São Gonçalo do Amarante, na data constante no ID. Juiz Odinei Draeger
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
possível a aplicação do rito especial de execução de alimentos (art. 528,
CPC) para os três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação,
consolidando os inúmeros precedentes na Súmula 309 STJ, que diz,
literalmente: "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
No presente caso, o valor fixado a título de alimentos não foi imposição
do juízo, mas homologação de acordo realizado entre as partes. Por outro
lado, dentre os argumentos lançados pelo devedor em sua justificativa,
um deles indica o nascimento de outro filho após a fixação dos alimentos,
e que depende do requerido para sobreviver. A certidão comprobatória
foi juntada ao id. 134723074.
Não é possível fazer a remissão dos valores não pagos por este motivo,
já que o nascimento de outro filho não é suficiente, por si só, para
relativizar o débito alimentar. O requerido deve fazê-lo por meio da ação
de revisão de alimentos.
Contudo, verifica-se no presente caso que o devedor não deixou de
fazer o pagamento, mesmo que parcial, dos alimentos e também fez
propostas para resolução amigável da dívida, em vista de sua nova
situação, o que parece demonstrar sua boa-fé.
Deste modo, a imposição da prisão civil ao devedor, neste caso,
representaria medida contraproducente ao objetivo de satisfação do
débito alimentar, na medida que faria cessar o pagamento parcial dos
alimentos.
Diante do exposto, deixo de decretar a prisão civil do devedor e
determino, por conseguinte, que o cumprimento de sentença prossiga
pelo rito da expropriação de bens, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC,
devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas
patrimoniais que entender cabíveis.
Advirta-se o devedor que a possibilidade de prisão civil em caso de
inadimplência total não é atingida pela presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804901-16.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 152374498, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 16 de junho de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)