Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804902-57.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO RENAN DE GOIS Advogado(s): VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME, GILSON MONTEIRO DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0804902-57.2025.8.20.0000. Agravante: Francisco Renan de Gois.
Advogados: Dr. Vivvênio Villeneuve Moura Jácome (OAB/RN nº 12.602) e Dr. Gilson Monteiro da Costa (OAB/RN nº 4.278). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução interposto em desfavor da decisão da 1ª Vara Regional de Execução Penal que indeferiu pedido de comutação de pena, ao fundamento de que o apenado teria participado de organização criminosa, incidindo na vedação do art. 1º, § 3º, I, do Decreto n.º 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a condenação prescrita por associação criminosa (art. 288 do CP) impede a concessão de comutação de pena prevista no Decreto nº 12.338/2024; (ii) estabelecer se há elementos que comprovem a vinculação do agravante a facção criminosa ou participação relevante em organização criminosa, o que inviabilizaria o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de associação criminosa (art. 288 do CP) afasta a possibilidade de sua consideração como impedimento à concessão do benefício de comutação de pena previsto no Decreto nº 12.338/2024.
4. A ausência de condenação específica por participação em organização criminosa e a inexistência de comprovação de vínculo com facção criminosa afasta a aplicação da vedação prevista no art. 1º, § 3º, I, do Decreto nº 12.338/2024.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, é devida a concessão da comutação de pena conforme o art. 13 do Decreto nº 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, § 3º, I, e 13; LEP, art. 197; CP, art. 288.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao agravo para deferir o pleito de comutação, consoante o teor do art. 13 do Decreto nº 12.338/2024, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Francisco Renan de Gois (Id. 30149867), com fundamento no artigo 197 da Lei de Execução Penal, em desfavor da Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal que indeferiu o pleito de comutação por reconhecer que o apenado participou de organização criminosa, não preenchendo o requisito previsto no art. 1º, § 3º, I, do Decreto n.º 12.338/2024 Nas razões recursais (ID 30149867), o agravante requer que “seja deferido o pleito de comutação de pena do apenado Francisco Renan de Gois.”.
Seguiram-se as contrarrazões (ID 30216915) pugnando pelo provimento do recurso. O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 30216914). Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 30790152).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Possui razão o pleito recursal. A defesa sustenta, em síntese e com fundamento no Decreto n.º 12.338/2024, que deve ser concedida comutação das penas remanescentes dos crimes previstos nos “art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, que não está entre as vedações previstas no art. 1º. do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.”.
Destaca ainda que o agravante foi sentenciado nos autos de nº 0000854-25.2011.8.20.0115 também pelo comento do delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal, tendo sido declarada prescrita a pretensão punitiva estatal pelo Juízo da Execução Penal, conforme Sequência 48 dos autos do SEEU. A controvérsia diz respeito ao art. 1, §3º, I, o qual dispõe que “o indulto coletivo concedido a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, não alcança as pessoas:
I - integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou que tenham participado de forma relevante em organização criminosa;”. Isso porque esse foi o motivo pelo qual o juízo primevo deixou de aplicar a comutação, aduzindo para tanto que: “Dispõe o art. 13, caput, do Decreto que “concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.”.
Aqui, como o apenado à época do decreto era primário, ele teria que ter cumprido 1/5 (um quinto) da pena, ou seja, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias. Ocorre porém que, apesar do erro no cálculo e muito embora tenha sido reconhecida a prescrição da pena decorrente do art. 288, caput, do Código Penal, o fato é que o apenado foi condenado por associação criminosa, esbarrando em outro ponto do Decreto que impede o deferimento da comutação, verbis:”.
In casu, tem-se que para além da discussão do crime previsto no art. 288 integrar ou não as vedações presentes no indulto, percebo que o julgador primevo já declarou prescrita a pretensão punitiva estatal referente ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, vinculado à Ação Penal nº 0000854-25.2011.8.20.0115 (ID Num. 30149864 - Pág. ), tudo autorizando a conclusão de que é possível a comutação na hipótese em comento.
Outrossim, conforme aduzido pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer (Id. 30790152), “após as diligências requeridas por este Órgão Ministerial (Id. 30281700e Id. 30340041), está demonstrado que FRANCISCO RENAN DE GOIS não foi condenado pela prática de crime de participação em organização criminosa e não se tem notícia que seja integrante de facção criminosa
7. Observe-se que o inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto n.º 12.338/2024, determina que o indulto coletivo concedido a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, não alcança as pessoas integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou que tenham participado de forma relevante em organização criminosa.
8. Com isso, não há justificativa plausível para o indeferimento do pedido de comutação de pena.”.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso manejado, para deferir o pleito de comutação, nos termos do art. 13 do Decreto nº 12.338/2024. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804902-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de maio de 2025.