Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804903-42.2025.8.20.0000 Polo ativo H.
C. D. O. Advogado(s): LUANA MARIA FELIX DE ARAUJO Polo passivo M. D. O. F. D. O. Advogado(s): ANA CLARA DANTAS OVIDIO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE MENOR. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS E DESPESAS ESSENCIAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO.
DECISÃO
FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA ATÉ DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por genitor contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de alimentos ajuizada em favor de menor, fixou alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo vigente. O agravante alegou incapacidade financeira para cumprir a obrigação, por perceber salário-mínimo e possuir outros três filhos menores, pleiteando a redução do percentual para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação de alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo desconsiderou a real capacidade financeira do alimentante, em afronta ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra respaldo nos documentos juntados aos autos e na presunção legal de necessidade do menor, nos termos do art. 4º da Lei n. 5.478/1968, além de atender aos requisitos do art. 300 do CPC.
4. A alegação de hipossuficiência econômica do agravante não veio acompanhada de prova robusta e idônea, limitando-se à apresentação de carteira de trabalho com vínculo empregatício em nome de sua atual companheira, o que compromete a confiabilidade da informação sobre sua remuneração.
5. Não foram apresentados comprovantes atualizados de despesas essenciais, tampouco evidências de contribuição efetiva com os demais filhos, tornando genérica a alegação de encargos múltiplos.
6. A controvérsia demanda dilação probatória, não sendo hipótese de evidente desproporcionalidade entre a obrigação fixada e a capacidade do alimentante.
7. O parecer do Ministério Público, após análise minuciosa dos autos, concluiu pela ausência de prova inequívoca da alegada incapacidade financeira, recomendando a manutenção da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A fixação de alimentos provisórios deve observar a presunção legal de necessidade do menor e pode ser mantida quando ausente prova robusta da alegada incapacidade financeira do alimentante.
2. Alegações genéricas de múltiplas obrigações familiares não infirmam, por si sós, a decisão que arbitra alimentos provisórios com base em elementos constantes dos autos.
3. A existência de vínculo empregatício com pessoa da mesma unidade familiar fragiliza a credibilidade da informação sobre renda, exigindo maior prova da real capacidade contributiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/1968, art. 4º; CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Sétima Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por H.
C. D. O. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da ação de alimentos n. 0800059-46.2025.8.20.5142 ajuizada por M. E. F., representada por sua genitora M. DO Ó F. DE O., fixou alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Alegou o agravante que a decisão agravada impôs encargo desproporcional à sua capacidade financeira, sem a devida análise do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Afirmou que aufere um salário-mínimo mensal como auxiliar de linha de produção, conforme carteira de trabalho assinada, e que possui outros 3 (três) filhos menores, sendo um oriundo de relacionamento anterior e dois conviventes, os quais também dependem financeiramente de seus rendimentos, além de outras despesas essenciais mensais, como aluguel, alimentação e contas básicas. Aduziu que a obrigação fixada compromete sua subsistência e a regularidade do pagamento da pensão, razão pela qual pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo para reduzir os alimentos provisórios para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, até decisão final da ação originária.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão de Id (31205701). Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 31287991). Instada a se pronunciar, a Sétima Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto (Id 32138168).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pela minoração do valor arbitrado a título de alimentos provisórios, de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, alegando possuir renda mensal limitada e a existência de outros filhos que igualmente dependem de seu sustento. Ocorre que, ao examinar os autos, verificou-se que a decisão agravada foi proferida com respaldo nos documentos apresentados na origem e nos elementos constantes da petição inicial da ação de alimentos, levando em consideração a presunção legal de necessidade da criança, nos termos do art. 4º da Lei n. 5.478/1968, bem como os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia gira em torno da compatibilidade do percentual arbitrado com a real capacidade financeira do alimentante, todavia, não consta dos autos prova robusta e suficiente da alegada hipossuficiência econômica do agravante. A carteira de trabalho apresentada demonstrou vínculo empregatício com empresa registrada em nome de sua atual companheira, o que fragiliza a credibilidade do valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) apontado como sua remuneração, porquanto trata-se de relação de emprego formal com pessoa diretamente ligada à sua unidade familiar.
Além disso, o agravante deixou de apresentar comprovantes atualizados e idôneos de despesas fixas com moradia, consumo, alimentação, bem como de contribuição regular e efetiva com os demais filhos menores. A mera alegação genérica de encargos e múltiplas obrigações familiares não possui aptidão para infirmar os fundamentos da decisão de primeiro grau. Não se trata, portanto, de hipótese em que se verifica manifesta desproporcionalidade entre a obrigação fixada e a real capacidade do alimentante, sendo necessária maior dilação probatória para a apuração precisa de sua condição econômica.
Tal entendimento é reforçado pelo parecer do Ministério Público, da lavra da Sétima Procuradoria de Justiça, que, após minuciosa análise dos elementos constantes dos autos, concluiu pela inexistência de prova inequívoca da alegada impossibilidade financeira do recorrente, recomendando a manutenção da decisão recorrida até ulterior instrução probatória. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804903-42.2025.8.20.0000 Polo ativo H.
C. D. O. Advogado(s): LUANA MARIA FELIX DE ARAUJO Polo passivo M. D. O. F. D. O. Advogado(s): ANA CLARA DANTAS OVIDIO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE MENOR. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS E DESPESAS ESSENCIAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO.
DECISÃO
FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA ATÉ DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por genitor contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de alimentos ajuizada em favor de menor, fixou alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo vigente. O agravante alegou incapacidade financeira para cumprir a obrigação, por perceber salário-mínimo e possuir outros três filhos menores, pleiteando a redução do percentual para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação de alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo desconsiderou a real capacidade financeira do alimentante, em afronta ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra respaldo nos documentos juntados aos autos e na presunção legal de necessidade do menor, nos termos do art. 4º da , além de atender aos requisitos do do CPC.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804903-42.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804903-42.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: H.
C. DE O. ADVOGADO: LUANA MARIA FÉLIX DE ARAÚJO AGRAVADO: M. E. F., REPRESENTADA POR SUA GENITORA ADVOGADO: ANA CLARA DANTAS OVÍDIO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por H.
C. D. O. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da ação de alimentos n. 0800059-46.2025.8.20.5142 ajuizada por M. E. F., representada por sua genitora M. DO Ó F. DE O., fixou alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Alegou o agravante que a decisão agravada impôs encargo desproporcional à sua capacidade financeira, sem a devida análise do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Afirmou que aufere um salário-mínimo mensal como auxiliar de linha de produção, conforme carteira de trabalho assinada, e que possui outros três filhos menores, sendo um oriundo de relacionamento anterior e dois conviventes, os quais também dependem financeiramente de seus rendimentos, além de outras despesas essenciais mensais, como aluguel, alimentação e contas básicas. Aduziu que a obrigação fixada compromete sua subsistência e a regularidade do pagamento da pensão, razão pela qual pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo para reduzir os alimentos provisórios para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, até decisão final da ação originária.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, o agravante requereu a concessão de efeito suspensivo para reduzir os alimentos provisórios para 20% do salário-mínimo, sob o argumento de que aufere remuneração modesta, possui outros filhos menores e diversas despesas mensais que comprometeriam sua subsistência diante do encargo alimentar estabelecido. Ao examinar os documentos juntados aos autos, contudo, não se constata, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal pleiteada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804903-42.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: H.
C. DE O. ADVOGADO: LUANA MARIA FELIX DE ARAUJO AGRAVADO: M. DO O F. DE O. ADVOGADA: ANA CLARA DANTAS OVIDIO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Reservo-me em apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte agravada. Sendo assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários. Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
4. A alegação de hipossuficiência econômica do agravante não veio acompanhada de prova robusta e idônea, limitando-se à apresentação de carteira de trabalho com vínculo empregatício em nome de sua atual companheira, o que compromete a confiabilidade da informação sobre sua remuneração.
5. Não foram apresentados comprovantes atualizados de despesas essenciais, tampouco evidências de contribuição efetiva com os demais filhos, tornando genérica a alegação de encargos múltiplos.
6. A controvérsia demanda dilação probatória, não sendo hipótese de evidente desproporcionalidade entre a obrigação fixada e a capacidade do alimentante.
7. O parecer do Ministério Público, após análise minuciosa dos autos, concluiu pela ausência de prova inequívoca da alegada incapacidade financeira, recomendando a manutenção da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A fixação de alimentos provisórios deve observar a presunção legal de necessidade do menor e pode ser mantida quando ausente prova robusta da alegada incapacidade financeira do alimentante.
2. Alegações genéricas de múltiplas obrigações familiares não infirmam, por si sós, a decisão que arbitra alimentos provisórios com base em elementos constantes dos autos.
3. A existência de vínculo empregatício com pessoa da mesma unidade familiar fragiliza a credibilidade da informação sobre renda, exigindo maior prova da real capacidade contributiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/1968, art. 4º; CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Sétima Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por H.
C. D. O. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da ação de alimentos n. 0800059-46.2025.8.20.5142 ajuizada por M. E. F., representada por sua genitora M. DO Ó F. DE O., fixou alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Alegou o agravante que a decisão agravada impôs encargo desproporcional à sua capacidade financeira, sem a devida análise do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Afirmou que aufere um salário-mínimo mensal como auxiliar de linha de produção, conforme carteira de trabalho assinada, e que possui outros 3 (três) filhos menores, sendo um oriundo de relacionamento anterior e dois conviventes, os quais também dependem financeiramente de seus rendimentos, além de outras despesas essenciais mensais, como aluguel, alimentação e contas básicas. Aduziu que a obrigação fixada compromete sua subsistência e a regularidade do pagamento da pensão, razão pela qual pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo para reduzir os alimentos provisórios para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, até decisão final da ação originária.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão de Id (31205701). Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 31287991). Instada a se pronunciar, a Sétima Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto (Id 32138168).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pela minoração do valor arbitrado a título de alimentos provisórios, de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, alegando possuir renda mensal limitada e a existência de outros filhos que igualmente dependem de seu sustento. Ocorre que, ao examinar os autos, verificou-se que a decisão agravada foi proferida com respaldo nos documentos apresentados na origem e nos elementos constantes da petição inicial da ação de alimentos, levando em consideração a presunção legal de necessidade da criança, nos termos do art. 4º da Lei n. 5.478/1968, bem como os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia gira em torno da compatibilidade do percentual arbitrado com a real capacidade financeira do alimentante, todavia, não consta dos autos prova robusta e suficiente da alegada hipossuficiência econômica do agravante. A carteira de trabalho apresentada demonstrou vínculo empregatício com empresa registrada em nome de sua atual companheira, o que fragiliza a credibilidade do valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) apontado como sua remuneração, porquanto trata-se de relação de emprego formal com pessoa diretamente ligada à sua unidade familiar.
Além disso, o agravante deixou de apresentar comprovantes atualizados e idôneos de despesas fixas com moradia, consumo, alimentação, bem como de contribuição regular e efetiva com os demais filhos menores. A mera alegação genérica de encargos e múltiplas obrigações familiares não possui aptidão para infirmar os fundamentos da decisão de primeiro grau. Não se trata, portanto, de hipótese em que se verifica manifesta desproporcionalidade entre a obrigação fixada e a real capacidade do alimentante, sendo necessária maior dilação probatória para a apuração precisa de sua condição econômica.
Tal entendimento é reforçado pelo parecer do Ministério Público, da lavra da Sétima Procuradoria de Justiça, que, após minuciosa análise dos elementos constantes dos autos, concluiu pela inexistência de prova inequívoca da alegada impossibilidade financeira do recorrente, recomendando a manutenção da decisão recorrida até ulterior instrução probatória. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Inicialmente, destaca-se que a decisão agravada baseou-se em elementos que evidenciam tanto o vínculo de filiação quanto a necessidade da criança, tendo por parâmetro o art. 4º da Lei n. 5.478/68 e o art. 300 do Código de Processo Civil, que admitem a fixação de alimentos provisórios mediante probabilidade do direito e risco de dano decorrente da ausência de subsídio material à parte hipossuficiente.
Além disso, consta dos autos que o vínculo empregatício do agravante é com empresa registrada em nome de sua atual companheira, o que fragiliza a veracidade do valor alegado como salário mensal (R$ 1.518,00), notadamente porque se trata de vínculo com pessoa de seu círculo familiar. Não bastasse, verifica-se que o recorrente não apresentou, de forma suficiente e documentalmente comprovada: comprovantes de despesas com os filhos menores alegadamente dependentes; recibos de pagamento de pensão ou contribuição regular para os demais filhos; comprovação de despesas com aluguel, contas básicas (água, energia elétrica), alimentação ou demais encargos mensais relevantes.
A existência de outros filhos, por si só, não justifica a redução dos alimentos fixados judicialmente, especialmente quando não demonstrada a efetiva contribuição prestada a esses dependentes e tampouco provado o desequilíbrio financeiro gerado por tais obrigações. Além disso, não há prova de inadimplemento ou iminente comprometimento da subsistência mínima do agravante, sendo insuficiente a simples alegação de dificuldade econômica desacompanhada de prova idônea.
O risco de dano irreparável, exigido pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, também não se configura com a clareza necessária. O deferimento da tutela recursal, nesse contexto, implicaria indevida supressão da obrigação alimentar com base em meras alegações unilaterais, contrariando os princípios da proteção integral da criança (art. 227 da Constituição Federal) e do melhor interesse do menor.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7