Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2022
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804903-47.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-12-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Diego de Almeida Cabral 0804903-47.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: M. A. DE A.
C. Advogado(s): GUILHERME GATTO DE AZEVEDO CABRAL AGRAVADO: U. N. Advogado(s): Relator(a): DIEGO DE ALMEIDA CABRAL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. A. DE A. C., representado por sua genitora, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela aforada contra a cooperativa agravada, indeferiu o pedido liminar que visava o custeio de Assistente Terapêutico no âmbito domiciliar.
Irresignado, o paciente dela agrava, aduzindo, em síntese, que o “É cristalina a urgência da continuidade do tratamento denver do menor, conforme a prescrição médica, ou seja, em local de convívio dessa, para que sejam atingidos os resultados esperados, fazendo-se crucial a antecipação dos efeitos da tutela recursal”. Pontua ser necessário “esclarecer que não há onerosidade excessiva, conforme documentação acostada nos autos, o lucro da empresa só vem aumentando nos últimos anos conforme balanço patrimonial da empresa.
A agravada vem recebendo inclusive nomeações entre os planos de maior sucesso, rentabilidade, lucratividade, e liquides patrimonial”. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de autorizar o custeio do tratamento através do Assistente Terapêutico em âmbito domiciliar. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A pretensão posta no recurso se volta no sentido de reformar a decisão agravada para impor à cooperativa o dever de autorizar/custear o Assistente Terapêutico em âmbito domiciliar. Em suma, defende que a manutenção da decisão sob combate gerará grande prejuízo ao paciente, para a regressão de seu quadro global, uma vez que o tratamento domiciliar servirá de importante auxílio no desenvolvimento das suas atividades do cotidiano.
Pois bem, compulsando o processo, me somo ao entendimento mais recente da 3ª Câmara Cível, a qual revela que a referida intervenção, ainda que recomendada em prescrição médica com a finalidade de contribuir para a evolução do quadro clínico da criança, não apresenta correspondência com a natureza do contrato de assistência à saúde firmado entre as partes, de modo que a cooperativa não se encontra obrigada a arcar com o referido custo.
Cito Jurisprudência recente desta Corte de Justiça em casos similares: “TJRN: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA. PRETENSÃO DE O PLANO SER OBRIGADO A FORNECER ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E NO AMBIENTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (Agravo de Instrumento n. 0803432-93.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgamento: 05.07.2022); “TJRN – CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA. ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE DA RECUSA. EVENTUAL REEMBOLSO QUE DEVE SER LIMITADO AO VALOR PREVISTO NA TABELA DO PLANO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (Agravo de Instrumento n. 0805685-88.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amauri Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento: 16.092021). Desse modo, vejo que não houve abusividade da conduta da cooperativa recorrida, ao deixar de autorizar o tratamento prescrito através de Assistente Terapêutico, via escola/domicílio pois, como dito, a terapia ora citada foge ao âmbito do contrato entabulado entre as partes, não sendo, portanto, de responsabilidade do plano de saúde, o seu fornecimento, menos ainda o de restituir os valores gastos pelo autor com o referido exercício.
Sob tal circunstância, mantenho a decisão pelos citados fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, 01 de agosto de 2022. Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado) Relator 1