Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804904-34.2023.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS ACACIAS Promovido(a): FERNANDA DA SILVA BEZERRA
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial. A parte Executada foi intimada para pagar a dívida e apresentar embargos, deixando escoar o prazo sem manifestação. A parte exequente requereu penhora via SISBAJUD. Decisão determinou o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, ID 127681464. SISBAJUD parcialmente positivo, ID 185700075.
A parte exequente requereu a expedição de alvará ou transferência judicial dos valores bloqueados em seu favor, bem como o prosseguimento da execução, com a realização de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e demais ferramentas de localização de ativos e bens passíveis de constrição, ID 187038588.
Cumpra-se:
1 - Expeça-se alvará, via SISCONDJ, conforme petição de ID 176274722;
2 - Proceda-se consulta no RENAJUD e nova consulta no sisbajud teimosinha e sniper.
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- Em caso de RENAJUD positivo: Expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s), incluindo-se a restrição de transferência e providenciando-se a intimação da parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo 15 dias para apresentação de EMBARGOS à execução (art. 525 ou 915 do CPC, conforme se tratar de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial).
3- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804904-34.2023.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS ACACIAS Promovido(a): FERNANDA DA SILVA BEZERRA
DESPACHO
Proceda a transferência dos valores penhorados via SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para se manifestar dos valores penhorados e requerer o que entender de direito em 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse e bens. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)