Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0804905-48.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A. M. D. N. Polo Passivo: A.
L. A. M.
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por A. M. D. N. em face de Ana Lúcia Alves Macena Martins, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição acostada aos autos (Id. 192800854), a parte autora requereu a desistência da presente ação.
É o breve relatório.DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Nesse contexto, nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é desnecessária a concordância do réu, uma vez que este não chegou a ser citado, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC). POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0804905-48.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A. M. D. N. Polo Passivo: A.
L. A. M.
DESPACHO
A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, embora a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da benesse ou, ainda, quando inexistirem dados suficientes à aferição da alegada insuficiência financeira.
Com efeito, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, razão pela qual a concessão da gratuidade da justiça demanda demonstração minimamente idônea da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família. No caso concreto, a situação de hipossuficiência não se mostra manifesta a partir dos elementos até então acostados aos autos, circunstância que impõe a necessidade de complementação probatória, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentação apta a demonstrar sua real situação financeira, notadamente: a) comprovantes de renda atualizados; b) despesas mensais por meio de planilha discriminativa acompanhada da respectiva comprovação; c) extratos bancários recentes; d) declaração de imposto de renda dos últimos três anos e, em caso de inexistência, certidão de isenção e/ou declaração negativa. e) cópia da CTPS digital e outros elementos que entender pertinentes à demonstração de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0804905-48.2025.8.20.5129 Polo ativo: A. M. D. N. Polo passivo: A.
L. A. M. MARTINS
DECISÃO
Considerando que o autor informou ser aposentado, contudo, acostou apenas extrato de sua conta poupança; bem como o elevado número de pedidos de gratuidade judiciária em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, e que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para a Administração da Justiça, INTIME-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, por meio sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Advirta-se que a ausência de comprovação adequada poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Cumprida a diligência, ou havendo o recolhimento das custas processuais, retornem conclusos para decisão de urgência. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)