Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804907-79.2025.8.20.0000 Polo ativo
C. X. P. e outros Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA REALIZADA POR NEUROCIRURGIÃO PEDIÁTRICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que entendeu pelo cumprimento da decisão liminar anteriormente proferida, nos autos de ação ordinária ajuizada para compelir plano de saúde à autorização de cirurgia para tratamento de cranioestenose, conforme prescrição médica específica, por profissional com especialização em neurocirurgia pediátrica.
O agravante alegou descumprimento da liminar, diante da indicação de profissional que, embora neurocirurgião, não possui a especialização exigida, requerendo o custeio imediato da cirurgia com médico não credenciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da decisão liminar ao indicar profissional que não possui a especialização em neurocirurgia pediátrica; (ii) estabelecer se, constatada a inexistência de especialista credenciado, o plano de saúde deve arcar com os custos do procedimento a ser realizado por médico não conveniado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição médica que exige expressamente a realização do procedimento cirúrgico por neurocirurgião pediátrico vincula a obrigação do plano de saúde, não podendo ser suprida por profissional com especialização diversa.
4. O plano de saúde não comprova a existência de neurocirurgião pediátrico credenciado, sendo insuficiente a indicação de neurocirurgião geral como cumprimento da liminar.
5. Configura descumprimento da tutela de urgência a autorização para procedimento por profissional sem a qualificação técnica exigida, em afronta à indicação médica e à segurança do paciente.
6. O perigo de dano decorre da possibilidade de realização do procedimento por médico sem a formação específica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A indicação de neurocirurgião sem especialização em neurocirurgia pediátrica não supre a exigência médica expressa e caracteriza descumprimento de decisão liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por
C. X. P. contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, entendeu que não houve descumprimento da decisão liminar anteriormente concedida, assim estabelecendo: “DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora alega o descumprimento da liminar, em 24/02/2025, tendo em vista que o profissional cuja consulta foi agendada não se trata de neurocirurgião pediátrico e requer o bloqueio de valores, indicando profissional neurocirurgião pediátrico.
A parte demandada foi intimada. Em petição de ID. 144446606, a parte ré apresentou, em 28/02/2025, dados indicados em consulta ao CFM acerca da especialidade do profissional, bem como informou que a consulta foi realizada, sendo solicitados exames para a realização do procedimento. Juntou prints em que alega, inclusive, que a parte autora já realizou a consulta perante o médico indicado pela parte requerida, sendo que este realiza cirurgia na parte autora, e que iria ser emitida guia para internação no Hospital do Coração.
Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende o bloqueio de valores, tendo em vista que o profissional indicado pela ré para realização do procedimento não é neurocirurgião pediátrico. Após ser intimada para manifestação, a parte ré alegou que a consulta foi realizada e indicou dados da especialização do profissional, contidos no CFM, informando que o médico indicado realiza cirurgia na parte autora, bem como a parte autora já teria ido à consulta para fins de marcação da cirurgia.
A parte autora, ao ajuizar o processo, requereu, em sede de tutela de urgência: "Liminarmente, que seja deferido o pedido de tutela de urgência, para, IMEDIATAMENTE, compelir a Requerida a autorização integral do tratamento da Requerente, respeitando-se a prescrição médica relativa ao tratamento neurocirúrgico da cranioestenose, devendo ser autorizada a internação e todos os procedimentos necessários para garantir a vida da Autora, sejam, exames, medicamentos, procedimentos, cirurgias, equipe multidisciplinar, equipe médica, e tudo mais for necessário, se abstendo de cobrar ao Autor e/ou aos seus responsáveis quaisquer quantias, direcionando a dívida ao plano demandando".
Por sua vez, a decisão de ID. 141265662 deferiu, em parte, a tutela de urgência, no seguinte sentido: "Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, a realização do procedimento médico, descrito na inicial, devendo ocorrer, preferencialmente, com profissional credenciado/conveniado ao plano de saúde.
Somente em caso de inexistência de profissional credenciado/conveniado à rede da operadora de saúde, caberá o custeio de honorários médicos de profissional não credenciado/conveniado ao plano." Assim, somente em caso de inexistência de profissional credenciado/conveniado à rede da operadora de saúde que possa realizar o procedimento cirúrgico, caberá o custeio de honorários médicos de profissional não credenciado/conveniado ao plano.
No caso, verifica-se que a parte ré atendeu ao comando descrito na decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, tendo indicado médico que poderá proceder com a cirurgia solicitada na inicial, não havendo até então comprovação de descumprimento da liminar.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em 15 (quinze) dias, com os atos ordinatórios necessários em seguida. Após, abra-se vistas ao Ministério Público no prazo legal”. Alegou, em suma, que: a) “o plano de saúde Réu descumpriu a medida liminar, tendo em vista que não disponibiliza de médico especialista credenciado. No caso em comento, a Autora necessita de um neurocirurgião pediátrico, tal prescrição encontra-se no próprio relatório médico”; b) “NEUROCIRURGIÃO NÃO É O MESMO DE NEUROCIRURGIÃO PEDIÁTRICO”; c) “o relatório médico anexado aos Autos é claro e inequívoco quando diz que o procedimento deverá ser realizado por neurocirurgião pediátrico”; d) a “Magistrada foi expressa ao determinar que, na hipótese de inexistência de profissional credenciado/conveniado na rede da operadora de saúde, caberá à RÉ o custeio dos honorários médicos de profissional não credenciado”; e) “restou devidamente comprovado que o médico vinculado à rede credenciada não possui a especialização adequada para o atendimento necessário, posto isso, requer o custeio dos honorários de profissional não credenciado”; f) “a Agravante possui direito líquido e certo à realização da cirurgia por profissional especializado, visto que a inexistência de neurocirurgião pediátrico na rede credenciada é fato incontroverso”; g) “para a segurança do procedimento, é imprescindível que a cirurgia seja realizada por um neurocirurgião pediátrico, uma vez que apenas este profissional possui a formação e experiência necessárias para conduzir a intervenção de maneira adequada e segura em uma paciente infantil.
O simples fato de indicar um neurocirurgião geral não supre a necessidade médica claramente estabelecida no laudo, tornando-se uma tentativa inadequada de cumprimento da decisão judicial”. Requereu, ao final, “a concessão de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, determinando-se ao plano de saúde réu o custeio imediato da cirurgia com profissional não credenciado, ante a comprovada inexistência de neurocirurgião pediátrico na rede credenciada”.
Efeito suspensivo/ativo concedido. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De início, registro que a parte agravada peticionou no id 30917724 postulando a reconsideração do efeito ativo/suspensivo concedido na decisão de id 30166179. Todavia, considero que os argumentos postos na referida petição não tem o condão de alterar as conclusões da decisão de id 30166179, mormente quando inovadores e não suscitados nos momentos apropriados (agravo interno ou contrarrazões), sendo certo ademais a agravante juntou documento que evidencia especialidade/subespecialidade do Dr.
Fábio Esteves Júnior (id 151206209 e 140424123 dos autos originais). Feita essa consideração inicial, compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi deferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Com efeito, a fumaça do bom direito da pretensão recursal se evidencia na espécie pelo teor da prescrição médica anexada aos autos originais (id 140424123 e também inserto nas razões recursais), que estabelece que o procedimento cirúrgico em debate deve ser realizado por “neurocirurgião pediátrico”, o que, aparentemente, não é o caso do profissional indicado pelo plano de saúde, conforme documento de id 144446617 dos autos originais (também inserto nas razões recursais), estando, neste momento, processual, caracterizado o descumprimento da liminar anteriormente concedida em primeiro grau.
Por seu turno, o perigo da demora consiste em realização de cirurgia por profissional não especializado na área pediátrica, o qual somente, em tese, possui formação específica”.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, a fim de que a parte agravada indique em 24h (vinte quatro horas) um neurocirurgião pediátrico credenciado de sua rede ou custeie de imediato a cirurgia com profissional não credenciado. É como voto. Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804907-79.2025.8.20.0000 Polo ativo
C. X. P. e outros Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA REALIZADA POR NEUROCIRURGIÃO PEDIÁTRICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que entendeu pelo cumprimento da decisão liminar anteriormente proferida, nos autos de ação ordinária ajuizada para compelir plano de saúde à autorização de cirurgia para tratamento de cranioestenose, conforme prescrição médica específica, por profissional com especialização em neurocirurgia pediátrica.
O agravante alegou descumprimento da liminar, diante da indicação de profissional que, embora neurocirurgião, não possui a especialização exigida, requerendo o custeio imediato da cirurgia com médico não credenciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da decisão liminar ao indicar profissional que não possui a especialização em neurocirurgia pediátrica; (ii) estabelecer se, constatada a inexistência de especialista credenciado, o plano de saúde deve arcar com os custos do procedimento a ser realizado por médico não conveniado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição médica que exige expressamente a realização do procedimento cirúrgico por neurocirurgião pediátrico vincula a obrigação do plano de saúde, não podendo ser suprida por profissional com especialização diversa.
4. O plano de saúde não comprova a existência de neurocirurgião pediátrico credenciado, sendo insuficiente a indicação de neurocirurgião geral como cumprimento da liminar.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804907-79.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804907-79.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. X. P. Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO OAB/RN 7309 AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO OAB/RN 5.530 Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por
C. X. P. contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, entendeu que não houve descumprimento da decisão liminar anteriormente concedida, assim estabelecendo: “DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora alega o descumprimento da liminar, em 24/02/2025, tendo em vista que o profissional cuja consulta foi agendada não se trata de neurocirurgião pediátrico e requer o bloqueio de valores, indicando profissional neurocirurgião pediátrico.
A parte demandada foi intimada. Em petição de ID. 144446606, a parte ré apresentou, em 28/02/2025, dados indicados em consulta ao CFM acerca da especialidade do profissional, bem como informou que a consulta foi realizada, sendo solicitados exames para a realização do procedimento. Juntou prints em que alega, inclusive, que a parte autora já realizou a consulta perante o médico indicado pela parte requerida, sendo que este realiza cirurgia na parte autora, e que iria ser emitida guia para internação no Hospital do Coração.
Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende o bloqueio de valores, tendo em vista que o profissional indicado pela ré para realização do procedimento não é neurocirurgião pediátrico. Após ser intimada para manifestação, a parte ré alegou que a consulta foi realizada e indicou dados da especialização do profissional, contidos no CFM, informando que o médico indicado realiza cirurgia na parte autora, bem como a parte autora já teria ido à consulta para fins de marcação da cirurgia.
5. Configura descumprimento da tutela de urgência a autorização para procedimento por profissional sem a qualificação técnica exigida, em afronta à indicação médica e à segurança do paciente.
6. O perigo de dano decorre da possibilidade de realização do procedimento por médico sem a formação específica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A indicação de neurocirurgião sem especialização em neurocirurgia pediátrica não supre a exigência médica expressa e caracteriza descumprimento de decisão liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por
C. X. P. contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, entendeu que não houve descumprimento da decisão liminar anteriormente concedida, assim estabelecendo: “DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora alega o descumprimento da liminar, em 24/02/2025, tendo em vista que o profissional cuja consulta foi agendada não se trata de neurocirurgião pediátrico e requer o bloqueio de valores, indicando profissional neurocirurgião pediátrico.
A parte demandada foi intimada. Em petição de ID. 144446606, a parte ré apresentou, em 28/02/2025, dados indicados em consulta ao CFM acerca da especialidade do profissional, bem como informou que a consulta foi realizada, sendo solicitados exames para a realização do procedimento. Juntou prints em que alega, inclusive, que a parte autora já realizou a consulta perante o médico indicado pela parte requerida, sendo que este realiza cirurgia na parte autora, e que iria ser emitida guia para internação no Hospital do Coração.
Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende o bloqueio de valores, tendo em vista que o profissional indicado pela ré para realização do procedimento não é neurocirurgião pediátrico. Após ser intimada para manifestação, a parte ré alegou que a consulta foi realizada e indicou dados da especialização do profissional, contidos no CFM, informando que o médico indicado realiza cirurgia na parte autora, bem como a parte autora já teria ido à consulta para fins de marcação da cirurgia.
A parte autora, ao ajuizar o processo, requereu, em sede de tutela de urgência: "Liminarmente, que seja deferido o pedido de tutela de urgência, para, IMEDIATAMENTE, compelir a Requerida a autorização integral do tratamento da Requerente, respeitando-se a prescrição médica relativa ao tratamento neurocirúrgico da cranioestenose, devendo ser autorizada a internação e todos os procedimentos necessários para garantir a vida da Autora, sejam, exames, medicamentos, procedimentos, cirurgias, equipe multidisciplinar, equipe médica, e tudo mais for necessário, se abstendo de cobrar ao Autor e/ou aos seus responsáveis quaisquer quantias, direcionando a dívida ao plano demandando".
Por sua vez, a decisão de ID. 141265662 deferiu, em parte, a tutela de urgência, no seguinte sentido: "Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, a realização do procedimento médico, descrito na inicial, devendo ocorrer, preferencialmente, com profissional credenciado/conveniado ao plano de saúde.
Somente em caso de inexistência de profissional credenciado/conveniado à rede da operadora de saúde, caberá o custeio de honorários médicos de profissional não credenciado/conveniado ao plano." Assim, somente em caso de inexistência de profissional credenciado/conveniado à rede da operadora de saúde que possa realizar o procedimento cirúrgico, caberá o custeio de honorários médicos de profissional não credenciado/conveniado ao plano.
No caso, verifica-se que a parte ré atendeu ao comando descrito na decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, tendo indicado médico que poderá proceder com a cirurgia solicitada na inicial, não havendo até então comprovação de descumprimento da liminar.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em 15 (quinze) dias, com os atos ordinatórios necessários em seguida. Após, abra-se vistas ao Ministério Público no prazo legal”. Alegou, em suma, que: a) “o plano de saúde Réu descumpriu a medida liminar, tendo em vista que não disponibiliza de médico especialista credenciado. No caso em comento, a Autora necessita de um neurocirurgião pediátrico, tal prescrição encontra-se no próprio relatório médico”; b) “NEUROCIRURGIÃO NÃO É O MESMO DE NEUROCIRURGIÃO PEDIÁTRICO”; c) “o relatório médico anexado aos Autos é claro e inequívoco quando diz que o procedimento deverá ser realizado por neurocirurgião pediátrico”; d) a “Magistrada foi expressa ao determinar que, na hipótese de inexistência de profissional credenciado/conveniado na rede da operadora de saúde, caberá à RÉ o custeio dos honorários médicos de profissional não credenciado”; e) “restou devidamente comprovado que o médico vinculado à rede credenciada não possui a especialização adequada para o atendimento necessário, posto isso, requer o custeio dos honorários de profissional não credenciado”; f) “a Agravante possui direito líquido e certo à realização da cirurgia por profissional especializado, visto que a inexistência de neurocirurgião pediátrico na rede credenciada é fato incontroverso”; g) “para a segurança do procedimento, é imprescindível que a cirurgia seja realizada por um neurocirurgião pediátrico, uma vez que apenas este profissional possui a formação e experiência necessárias para conduzir a intervenção de maneira adequada e segura em uma paciente infantil.
O simples fato de indicar um neurocirurgião geral não supre a necessidade médica claramente estabelecida no laudo, tornando-se uma tentativa inadequada de cumprimento da decisão judicial”. Requereu, ao final, “a concessão de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, determinando-se ao plano de saúde réu o custeio imediato da cirurgia com profissional não credenciado, ante a comprovada inexistência de neurocirurgião pediátrico na rede credenciada”.
Efeito suspensivo/ativo concedido. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De início, registro que a parte agravada peticionou no id 30917724 postulando a reconsideração do efeito ativo/suspensivo concedido na decisão de id 30166179. Todavia, considero que os argumentos postos na referida petição não tem o condão de alterar as conclusões da decisão de id 30166179, mormente quando inovadores e não suscitados nos momentos apropriados (agravo interno ou contrarrazões), sendo certo ademais a agravante juntou documento que evidencia especialidade/subespecialidade do Dr.
Fábio Esteves Júnior (id 151206209 e 140424123 dos autos originais). Feita essa consideração inicial, compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi deferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Com efeito, a fumaça do bom direito da pretensão recursal se evidencia na espécie pelo teor da prescrição médica anexada aos autos originais (id 140424123 e também inserto nas razões recursais), que estabelece que o procedimento cirúrgico em debate deve ser realizado por “neurocirurgião pediátrico”, o que, aparentemente, não é o caso do profissional indicado pelo plano de saúde, conforme documento de id 144446617 dos autos originais (também inserto nas razões recursais), estando, neste momento, processual, caracterizado o descumprimento da liminar anteriormente concedida em primeiro grau.
Por seu turno, o perigo da demora consiste em realização de cirurgia por profissional não especializado na área pediátrica, o qual somente, em tese, possui formação específica”.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, a fim de que a parte agravada indique em 24h (vinte quatro horas) um neurocirurgião pediátrico credenciado de sua rede ou custeie de imediato a cirurgia com profissional não credenciado. É como voto. Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804907-79.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0804907-79.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
C. X. P., CLENILTON SEVERIANO PALHARES Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO OAB/RN 7309 AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO OAB/RN 5.530 Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DESPACHO
Intime-se a parte agravante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do petitório de id 30917724 e dos documentos anexados. Após o que, à conclusão. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
A parte autora, ao ajuizar o processo, requereu, em sede de tutela de urgência: "Liminarmente, que seja deferido o pedido de tutela de urgência, para, IMEDIATAMENTE, compelir a Requerida a autorização integral do tratamento da Requerente, respeitando-se a prescrição médica relativa ao tratamento neurocirúrgico da cranioestenose, devendo ser autorizada a internação e todos os procedimentos necessários para garantir a vida da Autora, sejam, exames, medicamentos, procedimentos, cirurgias, equipe multidisciplinar, equipe médica, e tudo mais for necessário, se abstendo de cobrar ao Autor e/ou aos seus responsáveis quaisquer quantias, direcionando a dívida ao plano demandando".
Por sua vez, a decisão de ID. 141265662 deferiu, em parte, a tutela de urgência, no seguinte sentido: "Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, a realização do procedimento médico, descrito na inicial, devendo ocorrer, preferencialmente, com profissional credenciado/conveniado ao plano de saúde.
Somente em caso de inexistência de profissional credenciado/conveniado à rede da operadora de saúde, caberá o custeio de honorários médicos de profissional não credenciado/conveniado ao plano." Assim, somente em caso de inexistência de profissional credenciado/conveniado à rede da operadora de saúde que possa realizar o procedimento cirúrgico, caberá o custeio de honorários médicos de profissional não credenciado/conveniado ao plano.
No caso, verifica-se que a parte ré atendeu ao comando descrito na decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, tendo indicado médico que poderá proceder com a cirurgia solicitada na inicial, não havendo até então comprovação de descumprimento da liminar.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em 15 (quinze) dias, com os atos ordinatórios necessários em seguida. Após, abra-se vistas ao Ministério Público no prazo legal”. Alegou, em suma, que: a) “o plano de saúde Réu descumpriu a medida liminar, tendo em vista que não disponibiliza de médico especialista credenciado. No caso em comento, a Autora necessita de um neurocirurgião pediátrico, tal prescrição encontra-se no próprio relatório médico”; b) “NEUROCIRURGIÃO NÃO É O MESMO DE NEUROCIRURGIÃO PEDIÁTRICO”; c) “o relatório médico anexado aos Autos é claro e inequívoco quando diz que o procedimento deverá ser realizado por neurocirurgião pediátrico”; d) a “Magistrada foi expressa ao determinar que, na hipótese de inexistência de profissional credenciado/conveniado na rede da operadora de saúde, caberá à RÉ o custeio dos honorários médicos de profissional não credenciado”; e) “restou devidamente comprovado que o médico vinculado à rede credenciada não possui a especialização adequada para o atendimento necessário, posto isso, requer o custeio dos honorários de profissional não credenciado”; f) “a Agravante possui direito líquido e certo à realização da cirurgia por profissional especializado, visto que a inexistência de neurocirurgião pediátrico na rede credenciada é fato incontroverso”; g) “para a segurança do procedimento, é imprescindível que a cirurgia seja realizada por um neurocirurgião pediátrico, uma vez que apenas este profissional possui a formação e experiência necessárias para conduzir a intervenção de maneira adequada e segura em uma paciente infantil.
O simples fato de indicar um neurocirurgião geral não supre a necessidade médica claramente estabelecida no laudo, tornando-se uma tentativa inadequada de cumprimento da decisão judicial”. Requereu, ao final, “a concessão de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, determinando-se ao plano de saúde réu o custeio imediato da cirurgia com profissional não credenciado, ante a comprovada inexistência de neurocirurgião pediátrico na rede credenciada”.
É o que basta relatar.
Decido. Em princípio, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I). Dito isso, entendo que, no caso, deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela parte recorrente. Com efeito, a fumaça do bom direito da pretensão recursal se evidencia na espécia pelo teor da prescrição médica anexada aos autos originais (id 140424123 e também inserto nas razões recursais), que estabelece que o procedimento cirúrgico em debate deve ser realizado por “neurocirurgião pediátrico”, o que, aparentemente, não é o caso do profissional indicado pelo plano de saúde, conforme documento de id 144446617 dos autos originais (também inserto nas razões recursais), estando, neste momento, processual, caracterizado o descumprimento da liminar anteriormente concedida em primeiro grau.
Por seu turno, o perigo da demora consiste em realização de cirurgia por profissional não especializado na área pediátrica, o qual somente, em tese, possui formação específica.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo determinando que a parte agravada indique em 24h (vinte quatro horas) um neurocirurgião pediátrico credenciado de sua rede ou custeie de imediato a cirurgia com profissional não credenciado. Comunique-se, com URGÊNCIA, o inteiro teor da presente decisão ao Juízo de primeira instância, a fim de que a ela dê imediato cumprimento (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se o agravado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Após o que, à conclusão.
Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator