Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804908-37.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de março de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804908-37.2024.8.20.5129 Polo ativo NILSON MARINHO DA FONSECA Advogado(s): IVETE SILVA VARELA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0804908-37.2024.8.20.5129 RECORRENTE(S): NILSON MARINHO DA FONSECA ADVOGADO(S): IVETE SILVA VARELA OAB/RN 17.961 RECORRIDO(S): BANCO PAN S/A ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR OAB/RN 768-A RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO TOTAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO NÃO CUMPRIDO. COMPROVANTES INAPTOS: FOTOS DE CARNÊ DOBRADO, SEM CÓDIGO DE BARRAS, SEM AUTENTICAÇÃO E SEM IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DAS PARCELAS. EXTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO DEMONSTRANDO PARCELAS EM ABERTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos do voto do relator. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do , do CPC.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804908-37.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-01-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/01 a 02/02/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de dezembro de 2025.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Nilson Marinho da Fonseca contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição e indenização por danos morais. Nas razões recursais, o autor alega que quitou todas as parcelas do financiamento de sua motocicleta e, mesmo assim, continua sendo cobrado e teve seu nome negativado. Sustenta que juntou aos autos o carnê de pagamento e que as cobranças seriam abusivas, inclusive com inúmeras ligações e mensagens em horários inadequados, além de afirmar que seu veículo chegou a ser apreendido e posteriormente liberado mediante apresentação do carnê.
Nas contrarrazões, o Banco Pan reforça a regularidade do contrato, a existência de parcelas vencidas e o exercício regular do direito de cobrança. Sustenta que não há prova de abusividade, nem de dano moral, e que as eventuais mensagens apresentadas pelo autor não demonstram origem oficial da instituição.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela recorrente, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99). No mérito, o inconformismo não merece prosperar. A controvérsia gira em torno da alegação do recorrente de que teria quitado integralmente o financiamento firmado com a instituição financeira, razão pela qual reputa indevidas as cobranças posteriores e a negativação realizada.
Ocorre que a sentença apreciou corretamente o conjunto fático-probatório, concluindo pela ausência de comprovação dos pagamentos, o que afasta totalmente a pretensão autoral, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Conforme consta dos autos, o recorrente limitou-se a juntar fotos de um carnê de pagamento dobrado (ID. 34578102), desorganizado, sem qualquer identificação de códigos de barras, sem autenticação bancária e sem a mínima correspondência individualizada entre parcelas, valores e datas.
A imagem juntada no recurso (Id. 34578978 - pág. 07), inclusive, reflete um aglomerado de boletos rasgados e dobrados, impossibilitando qualquer verificação objetiva de quitação. Trata-se de prova absolutamente imprestável para demonstrar pagamento. A sentença foi precisa ao afirmar que não houve apresentação de comprovantes de pagamento, tampouco recibos, transferências bancárias, comprovantes eletrônicos ou qualquer documento que permita identificar se as parcelas foram efetivamente quitadas.
Como bem consignado na decisão de origem, “cabe ao devedor provar o pagamento da obrigação”, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu minimamente Ao contrário do que sustenta o recorrente, a instituição financeira instruiu a defesa com extratos completos da operação, demonstrando inequívoca existência de parcelas em aberto, o que legitima tanto as cobranças como a consequente negativação, conforme apontado também nas contrarrazões.
No mais, não há falar em danos morais. A negativação decorrente de dívida legítima constitui exercício regular de direito do credor, não configurando ilícito indenizável. Sem prova do pagamento, inexiste ilegalidade na conduta do banco. E sem ato ilícito, não há reparação a ser reconhecida. A jurisprudência pacífica desta Turma e dos tribunais superiores é firme no sentido de que dívida existente afasta o dano moral, bem como que a mera cobrança, desde que atrelada a inadimplemento, não configura ofensa a direitos da personalidade.
Ressalte-se, ainda, que o suposto abuso alegado nas razões recursais não encontra respaldo em qualquer elemento concreto nos autos. Não há comprovação de ligações excessivas, horários inadequados ou mensagens intimidatórias atribuíveis ao recorrido. Todas as alegações permanecem desacompanhadas de prova mínima, limitando-se a meras afirmações genéricas. Portanto, ausente comprovação da quitação das parcelas, e estando o banco amparado em contrato e extratos que evidenciam o inadimplemento, inexiste qualquer ilicitude a ensejar a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Natal/RN, data do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804908-37.2024.8.20.5129 Promovente: NILSON MARINHO DA FONSECA Promovido(a): BANCO PAN S.A.
DESPACHO
DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar comprovantes de pagamentos, com vencimentos em 09/23, 10/2023, 11/2023, 12/2023, 01/2024 e 03/2024. Com a juntada dos comprovantes e, em observância ao contraditório, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, conclua os autos para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804908-37.2024.8.20.5129 Promovente: NILSON MARINHO DA FONSECA Promovido(a): BANCO PAN S.A.
DESPACHO
DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar comprovantes de pagamentos, com vencimentos em 09/23, 10/2023, 11/2023, 12/2023, 01/2024 e 03/2024. Com a juntada dos comprovantes e, em observância ao contraditório, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, conclua os autos para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)