Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804909-22.2024.8.20.5129 Promovente: JOSE VICTOR DE SENA COSTA Promovido(a): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA VIRGINO
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada pugnou pelo parcelamento do valor da condenação e, para comprovar sua boa-fé, juntou o pagamento do valor de 30% (trinta por cento) da condenação, ou seja, R$600,00 (seiscentos reais), requerendo que fosse admitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, ID 154914408. Por sua vez, a parte exequente concordou com o parcelamento do restante do saldo devedor, em seis prestações sucessivas e mensais, todas com vencimentos no dia 16 de cada mês, iniciando em julho de 2025 - considerando que a entrada de 30% foi paga em 16/06/2025.
Ademais, pediu pela expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados sob id 154914418, 157760549, na monta de R$ 834 (oitocentos e trinta e quatro), ID 157775991. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 173061148. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804909-22.2024.8.20.5129 Promovente: JOSE VICTOR DE SENA COSTA Promovido(a): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA VIRGINO
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada pugnou pelo parcelamento do valor da condenação e, para comprovar sua boa-fé, juntou o pagamento do valor de 30% (trinta por cento) da condenação, ou seja, R$600,00 (seiscentos reais), requerendo que fosse admitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, ID 154914408. Por sua vez, a parte exequente concordou com o parcelamento do restante do saldo devedor, em seis prestações sucessivas e mensais, todas com vencimentos no dia 16 de cada mês, iniciando em julho de 2025 - considerando que a entrada de 30% foi paga em 16/06/2025.
Ademais, pediu pela expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados sob id 154914418, 157760549, na monta de R$ 834 (oitocentos e trinta e quatro), ID 157775991. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 173061148. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)