Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804909-83.2024.8.20.0000 RECORRENTE: R.
L. C. ADVOGADA: HELOÍSA LUCENA DE SOUZA RECORRIDOS: E. D. D.
L. C., R.L.C.J. ADVOGADOS: LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAÚJO, REOVAN BRITO CABRAL DA NÓBREGA
DECISÃO
Trata-se de petição de Id. 26723350, em que as partes litigantes informam acordo extrajudicial firmado, o qual requestam que seja homologado. Verificando que o acordo versou sobre direito de natureza disponível, bem como que se encontra formal e materialmente válido, devidamente subscrito por ambas as partes, homologo o termo de transação de Id. 26723351, para que surta todos os efeitos legais. Por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Prejudicado, portanto, o recurso especial de Id. 26551689 e os recursos dele advindos. Proceda a Secretaria Judiciária com a certificação de trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804909-83.2024.8.20.0000 RECORRENTE: R.
L. C. ADVOGADA: HELOÍSA LUCENA DE SOUZA RECORRIDOS: E. D. D.
L. C., R.L.C.J. ADVOGADOS: LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAÚJO, REOVAN BRITO CABRAL DA NÓBREGA
DESPACHO
Trata-se de petição de Id. 26723350, em que as partes litigantes informam acordo extrajudicial firmado, o qual requestam que seja homologado. Compulsando os autos, observo que o referido termo de transação envolve interesse de incapaz. Desta feita, remeto os autos à Secretaria Judiciária a fim de que se proceda a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o acordo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804909-83.2024.8.20.0000 (Origem nº 0800933-91.2024.8.20.5101) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804909-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804909-83.2024.8.20.0000 Agravante: E. D. d.
L. C. e Outro Agravado: R.
L. C. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por E. D. d.
L. C. e Outro em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da ação de divórcio c/c guarda e alimentos de nº 0800933-91.2024.8.20.5101, ajuizada em desfavor de R.
L. C., decidiu nos seguintes termos (ID. 24409810): “(...) Quanto à guarda unilateral, é sabido que o direito de guarda é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente. A orientação dada pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência revela a prevalência da proteção integral do menor. Portanto, tratando-se de investigação sobre quem deve exercer a guarda de um infante, impõe-se que o julgador deve se debruçar sobre as provas contidas nos autos, e encontrar a solução que melhor atenda a essa norma, a fim de privilegiar a situação que mais favoreça à criança ou ao adolescente, devendo tal decisão ser postergada para quando do julgamento do feito.
Ante o exposto, em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco e a necessidade do infante, DEFIRO, EM PARTE, o pedido, em razão do que fixo, desde logo, alimentos provisórios em favor do autor R.
L. C. J., no montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente no país, cujo pagamento deverá ser feito em conta bancária a ser informada pela genitora do infante, até o último dia do mês (...).” Irresignado com o referido decisum, o requerente dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “há no caderno processual originário plano de partilha amigável beneficiando o Agravado com a propriedade de 06 (seis) imóveis, circunstância que apesar de não revelar exatamente o valor mensal auferido pelo Réu, indica a existência de uma situação econômica razoável e perfeitamente compatível com a instituição de obrigação alimentar na importância de 01 (um) salário-mínimo vigente, principalmente considerando que o menor é o único filho do Demandado”; b) “constam, na exordial, recibos que comprovam as despesas regulares da criança, totalizando (dois mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), fora o gasto esporádico de por ano com material escolar e fardamento”; c) “essa monta elevada se deve ao fato do infante ser portado de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804909-83.2024.8.20.0000 Polo ativo E. D. D.
L. C. e outros Advogado(s): LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO, REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA Polo passivo R.
L. C. Advogado(s): HELOISA LUCENA DE SOUZA
EMENTA: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PLEITO PARA MAJORAÇÃO. FORTES INDÍCIOS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVADO EM ARCAR COM OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM MONTANTE SUPERIOR AO ARBITRADO. TRINÔMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE- RAZOABILIDADE. COTEJO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA A REFORMA DO VALOR FIXADO NA ORIGEM NESSA FASE PROCESSUAL.
JUÍZO APARENTE QUE PODE SER AFASTADO DIANTE DA COGNIÇÃO EXAURIENTE. GENITORA QUE DETÉM A GUARDA FÁTICA DO MENOR, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DO GENITOR, DESDE 2018. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA FIXAÇÃO DA GUARDA NESSA FASE PROCESSUAL. ANÁLISE MAIS PROFUNDA RESERVADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por E. D. D.
L. C. e Outro em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da ação de divórcio c/c guarda e alimentos de nº 0800933-91.2024.8.20.5101, ajuizada em desfavor de R.
L. C., decidiu nos seguintes termos (ID. 24409810): “(...) Quanto à guarda unilateral, é sabido que o direito de guarda é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente. A orientação dada pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência revela a prevalência da proteção integral do menor. Portanto, tratando-se de investigação sobre quem deve exercer a guarda de um infante, impõe-se que o julgador deve se debruçar sobre as provas contidas nos autos, e encontrar a solução que melhor atenda a essa norma, a fim de privilegiar a situação que mais favoreça à criança ou ao adolescente, devendo tal decisão ser postergada para quando do julgamento do feito.
Ante o exposto, em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco e a necessidade do infante, DEFIRO, EM PARTE, o pedido, em razão do que fixo, desde logo, alimentos provisórios em favor do autor R.
L. C. JÚNIOR, no montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente no país, cujo pagamento deverá ser feito em conta bancária a ser informada pela genitora do infante, até o último dia do mês (...).” Irresignado com o referido decisum, o requerente dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “há no caderno processual originário plano de partilha amigável beneficiando o Agravado com a propriedade de 06 (seis) imóveis, circunstância que apesar de não revelar exatamente o valor mensal auferido pelo Réu, indica a existência de uma situação econômica razoável e perfeitamente compatível com a instituição de obrigação alimentar na importância de 01 (um) salário-mínimo vigente, principalmente considerando que o menor é o único filho do Demandado”; b) “constam, na exordial, recibos que comprovam as despesas regulares da criança, totalizando R$ 2.943,33 (dois mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), fora o gasto esporádico de R$ 450,00 por ano com material escolar e fardamento”; c) “essa monta elevada se deve ao fato do infante ser portado de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID
10 – F90.0) e Transtorno Opositor Desqualificador – TOD (CID
10 – F91.3), situação que atrai a necessidade do uso contínuo de medicamentos e acompanhamento de múltiplos profissionais, como: Terapeuta Ocupacional, Psicopedagoga, Psicóloga Psiquiatria e Neurologista”; d) “em relação à pertinência do estabelecimento da guarda provisória em favor da Genitora, entende-se que a medida busca tão somente regulamentar situação já consolidada, uma vez que a criança reside com a mãe desde o ano de 2018, quando ocorreu a separação de fato entre a Genitora o Genitor.
Requer a atribuição do afeito suspensivo/ativo para que sejam fixados alimentos provisórios no importe dede 01 (um) salário mínimo mensal a ser pago pelo agravado em prol do seu filho menor, bem como a fixação da guarda provisória do infante em favor de sua genitora. Decisão ao ID 24471182 deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada. Contrarrazões ao agravo de instrumento ao ID 25067878. Parecer da 6ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial do instrumental, assim ementado (ID 25111848): “Ementa: Agravo de Instrumento.
Constitucional. Civil. Ação de Divórcio c/c Guarda c/c Alimentos com Pedido Liminar. Decisão interlocutória que deferiu, em parte, o pedido liminar. Irresignação. Pretensão de majorar o quantum alimentício. Alegação da capacidade econômica de o genitor do alimentando adimplir quantum superior àquele fixado pelo Juízo “a quo”. Alimentante que aufere renda proveniente de alugueis de 6 (seis) imóveis.
Fatos admitidos pela parte Agravada. Necessidade presumida do alimentando. Insuficiência do valor arbitrado. Necessidade de readequação do quantum fixado pelo Juízo “a quo”, contudo, não para o patamar almejado pelo Agravante. Precedente. Reforma parcial do decisum. Guarda provisória da criança. Exercício fático desde 2018 pela genitora sem oposição do genitor. Urgência não configurada. Acerto do Juízo “a quo” ao postergar a análise da matéria, ante a necessidade de instrução probatória.
Parecer pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de agravo de instrumento interposto”.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a questão recursal em aferir a correção da decisão atacada, no tocante à verba alimentícia provisória fixada, bem como no que concerne à fixação da guarda do menor agravante. Diga-se que, no tocante à guarda, sabe-se que o direito de convivência é titularizado não só pelos pais, mas, sobretudo pelos filhos. Nesse contexto, vislumbra-se o acerto da decisão guerreada nesse viés que, ao postergar a fixação da guarda do infante, observou a necessidade de dilação probatória, por meio da qual será possível estabelecer a sua regulamentação em consonância com o melhor interesse do menor.
Outrossim, se a agravante alega que exerce a guarda fática do menor desde 2018, sem relatar qualquer oposição do genitor e sem empecilhos ao exercício do seu poder familiar, não é possível vislumbrar a urgência necessária para alteração do entendimento do juízo singular nesse momento processual, revelando-se mais prudente aguardar o deslinde probatório. Por lado outro, quanto ao valor da verba alimentar provisória, tem-se que o arbitramento da quantia a ser paga a título de alimentos deve levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, este último oriundo de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais e em conformidade ao que preceitua o Código Civil, a saber: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
O pleito está lastreado no argumento de que a obrigação provisória fixada na origem merece ser revisada, por não ser compatível com a atual capacidade financeira do alimentante e com as necessidades do menor. No que pertine à necessidade do alimentando, vê-se ser esta presumida (juris tantum) em razão da menoridade civil, tendo por fundamento o dever de sustento oriundo do poder familiar, não obstante esteja comprovado nos autos as necessidades especiais do infante, em decorrência do tratamento para o transtorno de déficit de atenção e do transtorno opositor que lhe acomete.
No que diz respeito à possibilidade do agravado (e, consequentemente, probabilidade do direito invocado), compreende-se pela existência de elementos hábeis, pelo menos em um juízo de prelibação, a denotar uma maior capacidade financeira do recorrente. De fato, o plano de partilha amigável inserido ao feito faz emergir uma maior possibilidade financeira, a indicar que a renda do agravado ultrapassa a remuneração pelo ofício de caminhoneiro.
Deveras, não sendo possível conhecer nesse momento o valor da renda média do agravado, reconhecendo-se, in casu, a necessidade de maior dilação probatória, é crível confirmar a decisão liminar para manter a majoração da prestação alimentar, mas não no montante pugnado pela parte agravante. Outrossim, convém amealhar mais elementos durante a instrução no feito na origem, a fim de aferir, com a segurança que o caso requer, a aventada possibilidade do genitor.
Nesse sentido, segue colação infra: TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DEFERIDA PARA FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU. MENORIDADE DA FILHA. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALIMENTANTE QUE NÃO COMPROVOU TODOS OS GASTOS POR ELE ALEGADOS, NEM A AUSÊNCIA DE BENS EM SEU NOME OU INSUFICIÊNCIA DE SALDO BANCÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE EM ARCAR COM OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PARA A FILHA.
VALOR QUE SE ENTREMOSTRA RAZOÁVEL, CONSIDERANDO AS NECESSIDADES BÁSICAS PRESUMIDAS DA MENOR TAIS COMO ALIMENTAÇÃO, MATERIAL ESCOLAR E VESTUÁRIO. ANÁLISE MAIS PROFUNDA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE RESERVADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21374208120218260000 SP 2137420-81.2021.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 29/08/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2021) - grifos acrescidos. Nessa toada, diante do cenário acima delineado e das provas que compõem o instrumento nesta etapa processual, entendo que o valor determinado pelo Juízo originário merece ser revisto nesse momento, sem prejuízo de alteração futura após a análise aprofundada dos fatos pelo juízo singular.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e dou parcial provimento ao instrumental para, reformando em parte a decisão vergastada, fixar os alimentos provisórios em favor do menor agravante no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. A presente decisão tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, tampouco a redução, majoração ou exoneração dos alimentos pelo Juízo a quo, especialmente após a instauração do contraditório na origem.
É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024.
10 – F90.0) e Transtorno Opositor Desqualificador – TOD (CID
10 – F91.3), situação que atrai a necessidade do uso contínuo de medicamentos e acompanhamento de múltiplos profissionais, como: Terapeuta Ocupacional, Psicopedagoga, Psicóloga Psiquiatria e Neurologista”; d) “em relação à pertinência do estabelecimento da guarda provisória em favor da Genitora, entende-se que a medida busca tão somente regulamentar situação já consolidada, uma vez que a criança reside com a mãe desde o ano de 2018, quando ocorreu a separação de fato entre a Genitora o Genitor.
Requer a atribuição do afeito suspensivo/ativo para que sejam fixados alimentos provisórios no importe dede 01 (um) salário mínimo mensal a ser pago pelo agravado em prol do seu filho menor, bem como a fixação da guarda provisória do infante em favor de sua genitora. É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida nos moldes pugnados pelo agravante. Diga-se que o deferimento liminar de tutela de urgência não configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa, consoante inteligência dos artigos 9º, parágrafo único, I , e 300 , § 2º , do CPC.
Posto isso, convém dizer que o direito de convivência é titularizado não só pelos pais, mas, sobretudo pelos filhos. Nesse contexto, entendo, prima facie, que a decisão guerreada, ao postergar a fixação da guarda do infante, observou a necessidade de dilação probatória pela qual será possível estabelecer a sua regulamentação em consonância com o melhor interesse do menor. Outrossim, se a agravante alega que exerce a guarda fática do menor desde 2018, sem relatar qualquer oposição do genitor e sem empecilhos ao exercício do seu poder familiar, não é possível vislumbrar a urgência necessária para concessão da tutela nesse particular, revelando-se mais prudente aguardar o deslinde probatório.
Por lado outro, a insurgência quanto ao valor dos alimentos provisórios merece prosperar. Para arbitramento do valor a ser pago a título de alimentos, deve-se levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, este último oriundo de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais e em conformidade ao que preceitua o Código Civil, a saber: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. No que pertine à necessidade do alimentando, vê-se ser esta presumida (juris tantum) em razão da menoridade civil, tendo por fundamento o dever de sustento oriundo do poder familiar, não obstante esteja comprovado nos autos as necessidades especiais do infante, em decorrência do tratamento para o transtorno de déficit de atenção e do transtorno opositor que lhe acomete.
No que diz respeito à possibilidade do agravado (e, consequentemente, probabilidade do direito invocado), compreende-se pela existência de elementos hábeis, pelo menos em um juízo de prelibação, a denotar uma maior capacidade financeira do recorrente. De fato, o plano de partilha amigável inserido ao feito faz emergir uma maior possibilidade financeira, a indicar que a renda do agravado ultrapassa a remuneração pelo ofício de caminhoneiro.
Deveras, não sendo possível conhecer nesse momento o valor da renda média do agravado, reconhecendo-se, in casu, a necessidade de maior dilação probatória, é crível majorar a prestação alimentar, mas não no montante pugnado pela parte agravante.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito ativo/suspensivo, reformando em parte a decisão vergastada, para fixar os alimentos provisórios em favor do menor agravante no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, ao menos até sobrevir a decisão colegiada. O presente comando tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, especialmente após firmado o contraditório na origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator