Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804911-89.2024.8.20.5129 Promovente: ANA MARIA VIEIRA DA SILVA Promovido(a): A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL
DESPACHO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora disse não ter se associado a parte ré, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário a título de taxa de associação são indevidos. É fato público e notório a realização da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, a partir da qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Por esta razão, foram suspensos todos os Acordos de Cooperação Técnica – ACTs celebrados entre o INSS e as entidades associativas, para descontos de suas mensalidades, por meio do
DESPACHO
DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28/04/2025, publicado no DOU de 29/04/2025. Ainda, foi editada Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que instituiu um fluxo oficial inicial para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos praticados por entidades associativas. Assim, o recebedor de benefício previdenciário terá a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação pelo INSS, de forma voluntária e administrativa, conforme rito da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025.
Com isso, a parte autora poderá requerer a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação diretamente do INSS. Portanto, há risco de a parte receber em duplicidade os valores descontados a título de taxa de associação, neste processo e de forma administrativa. Ainda, não há indicação de que a parte requerente teve o pedido de devolução das taxas de associação negado pelo INSS. Ademais, o INSS não pode fazer parte deste processo por violação da competência federal.
Cumpra-se:
1-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação de que fez o requerimento administrativo de restituição dos valores da taxa de associação junto ao INSS e que não obteve êxito em sua solicitação, sob pena de perda do objeto acerca de tal pedido por falta de interesse de agir.
2- Faça concluso para despacho inicial ou sentença extinção, no caso, de ausência de manifestação.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804911-89.2024.8.20.5129 Promovente: ANA MARIA VIEIRA DA SILVA Promovido(a): A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL
DESPACHO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora disse não ter se associado a parte ré, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário a título de taxa de associação são indevidos. É fato público e notório a realização da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, a partir da qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Por esta razão, foram suspensos todos os Acordos de Cooperação Técnica – ACTs celebrados entre o INSS e as entidades associativas, para descontos de suas mensalidades, por meio do
DESPACHO
DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28/04/2025, publicado no DOU de 29/04/2025. Ainda, foi editada Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que instituiu um fluxo oficial inicial para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos praticados por entidades associativas. Assim, o recebedor de benefício previdenciário terá a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação pelo INSS, de forma voluntária e administrativa, conforme rito da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025.
Com isso, a parte autora poderá requerer a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação diretamente do INSS. Portanto, há risco de a parte receber em duplicidade os valores descontados a título de taxa de associação, neste processo e de forma administrativa. Ainda, não há indicação de que a parte requerente teve o pedido de devolução das taxas de associação negado pelo INSS. Ademais, o INSS não pode fazer parte deste processo por violação da competência federal.
Cumpra-se:
1-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação de que fez o requerimento administrativo de restituição dos valores da taxa de associação junto ao INSS e que não obteve êxito em sua solicitação, sob pena de perda do objeto acerca de tal pedido por falta de interesse de agir.
2- Faça concluso para despacho inicial ou sentença extinção, no caso, de ausência de manifestação.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)