Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804916-63.2023.8.20.5124
Partes: PAIZAO AUTOPECAS E ACESSORIOS DISTRIBUIDORA LTDA x BLOCOS
CERAMICOS VILAR LTDA
DECISÃO
Intimado para esclarecer os cálculos constantes no pedido de cumprimento de
sentença, posto que divergentes dos valores dispostos no acordo não cumprido (R$
15.481,51 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos),
somados a R$ 4.644,45 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e
cinco centavos) à título de honorários advocatícios (30%) e a aplicação de cláusula penal
de 10% (dez por cento) do valor a ser pago, devido ao inadimplemento), a parte
exequente alegou, em ID 136190533, o que segue:
a- O requerido se utilizou dos serviços e compras de peças na loja
do requerente no período de 12/11/2021 à 29/12/2022, somando o
valor de 43.797,14 (QUARENTA E TRÊS MIL, SETECENTOS E
NOVENTA E SETE REAIS E QUATORZE CENTAVOS), valor este
atualizado até o dia 03/04/2023, quando da propositura da ação;
b- Em 01/09/2023 durante audiência de conciliação, ficou acertado
que as partes iriam se reunir para verificar os valores cobrados, pois
a requerida alegou ter pago alguns boletos, momento em que a
parte requerida se responsabilizou pelo pagamento dos honorários
advocatícios e, em caso de descumprimento de acordo, com multa
de 10% sobre o valor da causa, mais as devidas correções, mas não
cumpriu a avença;
c- Desta forma Excelência, todos os efeitos do acordo foram
extintos, fazendo com que a requerida pague voltasse a dever o
montante constante do valor da causa, R$ 43.797,14 (QUARENTA E
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TRÊS MIL, SETECENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E
QUATORZE CENTAVOS), mais os honorários como fora acordado,
multa e correção monetária.
Pois bem.
Analisando os termos do acordo firmado (ID 107050219) e homologado em ID
112878711, observa-se que além dos valores acordados, já indicados acima, a cláusula nº
06 indica que “Em caso de descumprimento do acordo, dentro do prazo estipulado, será
aplicada a cláusula penal de 10% sobre o valor a ser pago.
Ou seja, nos termos do acordo firmado, ipsis litteris, a multa incide sobre o valor
de R$ 15.481,51 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e um
centavos), somados a R$ 4.644,45 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e
quarenta e cinco centavos), à título de honorários advocatícios de 30%, constantes na
avença.
Não obstante, requereu o exequente que a multa seja calculada levando em
consideração os termos firmados entre as partes em conciliação de ID 106341617
(Cláusula 3ª), onde a multa estipulada seria calculada sobre o valor da causa.
Ocorre que entre o acordo firmado em audiência e o avençado
extrajudicialmente, que foi homologado em sentença, ocorreu o instituto previsto no art.
360, I do Código Civil:
CC, Art. 360. DÁ-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir
e substituir a anterior;
(...)
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A partir de tal conduta, a exequente deixou de observar que, sendo decorrentes
da mesma dívida originária, o último instrumento de confissão substitui e anula
automaticamente os anteriores, conforme artigo 364 do CC:
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida,
sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará,
contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se
os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte
na novação.
Na verdade, a redação do novo acordo acabou por mudar os termos do anterior,
especificamente no que tange a multa, posto que, enquanto aquele informou que os
cálculos seriam sobre o valor da causa, este é claro em simples leitura do firmado em ID
107050219, que a multa perseguida seria sobre o valor a ser pago, dentro da avença.
Apenas o último termo de confissão de débito assinado pelo devedor, decorrente
da mesma relação negocial, é exigível, por se tratar do instituto da novação. Na mesma
linha, colhe-se a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA -
NOVAÇÃO SUBSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR POR
NOVA ÂNIMO DE NOVAR CONFIGURADO1. A ausência de
assinatura no contrato de confissão de dívida não afasta a novação,
demonstrada pela inequivocidade da circunstância da pactuação, da
incompatibilidade entre a coexistência entre a obrigação anterior e a
nova, bem como da declaração expressa da parte credora da
contratação. Inteligência do artigo 361 do Código Civil. Recurso
conhecido e provido. (TJ- MS 1413237-77.2021.8.12.0000, Rel: Des.
Vilson Bertelli, Julg: 15/12/2021, 2a Câmara Cível, Publ: 10/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - CONTRATO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA - DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATOS
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ANTERIORES - RENEGOCIAÇÃO - ENCARGOS RELACIONADOS
À RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR - IRRELEVÂNCIA - TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. Tendo a dívida oriunda de
contratos anteriores sido objeto de renegociação via contrato de
confissão de dívida, e fundando-se a execução exclusivamente
nesta última avença, despicienda a discussão acerca da validade
dos encargos exigidos e/ou previstos nas avenças anteriores . (TJ-
MG: 10596160045537001, Rel: Arnaldo Maciel, Julg: 12/06/2018,
Publ: 15/06/2018).
Tratando-se de típico caso de novação, em que apenas o último instrumento é
exequível, deve a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha
de cálculos, devidamente corrigida, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2553 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804916-63.2023.8.20.5124 AUTOR: PAIZAO AUTOPECAS E ACESSORIOS DISTRIBUIDORA LTDA REU: BLOCOS CERAMICOS VILAR LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas. No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem sua homologação.
Analisando os autos, constato que a transação atende aos interesses das partes, capazes, não trazendo as disposições convoladas qualquer prejuízo.
Ante o exposto, Homologo o acordo, nos termos em que foi celebrado, devendo-se observar o pactuado e, por conseguinte, declaro a extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Honorários conforme pactuado. Nos termos do art. 90 do CPC, considerando que a transação foi celebrada antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se e registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e resolvidas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. TATIANA LOBO MAIA. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)