Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804918-47.2025.8.20.5129
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: ESPOLIO JOAO BATISTA DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 5 dias. No mesmo
prazo, poderá garantir a execução por meio de depósito judicial em dinheiro,
fiança bancária ou nomeação de bens de acordo com a ordem legal.
Caso não seja encontrado o executado, desde já autorizo a pesquisa nos
sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para localização do seu endereço.
Encontrando-se endereço diverso do que consta na inicial, cite-se.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo fixado,
providencie-se o bloqueio do valor da dívida por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso o bloqueio seja frutífero, intime-se o devedor para oferecimento de
embargos no prazo de 30 dias.
Caso não haja valores em conta, expeça-se mandado para penhora de tantos
bens quantos bastem para garantia da mesma. Intime-se no ato o executado e,
caso a penhora recaia sobre bens imóveis, seu cônjuge. No mandado de penhora
deverá ser advertido acerca do prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de
embargos, contados a partir da intimação da penhora.
Sendo infrutífera a penhora, providencie-se a pesquisa nos sistemas
INFOJUD e RENAJUD para determinar a existência de outros bens penhoráveis.
Sendo encontrado algum bem, penhore-se.
Realizadas todas esses diligências, caso não tenha sido encontrado o
devedor ou bens suficientes para satisfação da dívida, retornem os autos
conclusos para determinação da suspensão da execução.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804918-47.2025.8.20.5129
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: ESPOLIO JOAO BATISTA DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 5 dias. No mesmo
prazo, poderá garantir a execução por meio de depósito judicial em dinheiro,
fiança bancária ou nomeação de bens de acordo com a ordem legal.
Caso não seja encontrado o executado, desde já autorizo a pesquisa nos
sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para localização do seu endereço.
Encontrando-se endereço diverso do que consta na inicial, cite-se.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo fixado,
providencie-se o bloqueio do valor da dívida por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso o bloqueio seja frutífero, intime-se o devedor para oferecimento de
embargos no prazo de 30 dias.
Caso não haja valores em conta, expeça-se mandado para penhora de tantos
bens quantos bastem para garantia da mesma. Intime-se no ato o executado e,
caso a penhora recaia sobre bens imóveis, seu cônjuge. No mandado de penhora
deverá ser advertido acerca do prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de
embargos, contados a partir da intimação da penhora.
Sendo infrutífera a penhora, providencie-se a pesquisa nos sistemas
INFOJUD e RENAJUD para determinar a existência de outros bens penhoráveis.
Sendo encontrado algum bem, penhore-se.
Realizadas todas esses diligências, caso não tenha sido encontrado o
devedor ou bens suficientes para satisfação da dívida, retornem os autos
conclusos para determinação da suspensão da execução.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger