Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804919-95.2026.8.20.5129
AUTOR: M. S. G. S.
REU: J. A. D. V.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pede a concessão de liminar para retomar a posse
direta do veículo descrito na inicial e que é objeto de alienação fiduciária
no contrato celebrado com a parte ré.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o proprietário
fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida
liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do
devedor. O §2º do art. 2º do decreto-lei dispõe que a mora decorrerá do
simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada
por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a
assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Por
sua vez, a comprovação da mora é imprescindível para realização da
busca e apreensão, conforme o entendimento condensado na Súmula 72
do STJ.
No presente caso, todos os requisitos exigidos estão presentes. A
petição inicial se encontra devidamente instruída com o contrato que
prevê a alienação fiduciária, há comprovação do envio de notificação ou
protesto, o que, por consequência, comprova a inadimplência e a mora
autorizadora da medida liminar de busca e apreensão.
Quanto à comprovação da mora, ressalvo apenas meu entendimento
pessoal de que o aviso de recebimento que retorna com a indicação “não
procurado” parece não atender aos requisito específico previsto no
Decreto Lei 911, mas considerando o entendimento pacífico das três
câmaras cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e a
reiterada reforma das sentenças de indeferimento da inicial proferidas
por este juízo, por uma questão de racionalização e eficiência judicial, é de
se considerar preenchido o requisito.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar e, suprimindo a posse
direta exercida pela parte ré, ordeno a busca e apreensão da coisa móvel
individualizada na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento efetivar-
se-á com a apreensão da coisa, devendo ser entregue também, na ocasião,
os documentos de porte obrigatório e de transferência, pondo-os em
seguida à disposição da parte autora. Caso seja necessária, fica desde já
autorizada, dentro dos limites razoáveis, a utilização da força policial para
o cumprimento do mandado.
Com a execução da medida, cite-se a parte ré para que ofereça, no
prazo de 15 (quinze) dias, resposta à inicial, com a advertência de que a
falta de contestação poderá importar na presunção de veracidade dos
fatos deduzidos na inicial.
Deverá constar do mandado, que no prazo de 5 (cinco) dias após
executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário e
que, caso queira, poderá no mesmo prazo o devedor fiduciante pagar a
integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo
credor na petição inicial, através de depósito judicial, hipótese na qual o
bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do
Decreto-Lei 911/1969. Feito o pagamento, nos termos acima fixados,
expeça-se mandado de devolução do bem.
Caso não seja localizado o bem a ser apreendido, autorizo a Secretaria,
por ato ordinatório, a intimar a parte autora para, em 15 (quinze) dias,
informar endereço para expedição de novo mandado ou requerer a
conversão do pedido em ação de execução (art. 4º, Decreto-Lei nº 911/69).
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente a parte
autora, por carta, para cumprir a diligência pendente no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção.
Sem segredo de justiça porque não há previsão legal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger