Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0804921-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA e outros ADVOGADO: HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO AGRAVADO: ROBERVAL ALEXANDRE DA COSTA e outros ADVOGADO: GENILSON EMILIANO SOARES
DECISÃO
Cuida-se de agravo (Id. 30601290) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804921-97.2024.8.20.0000 (Origem nº 0861125-33.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804921-97.2024.8.20.0000 RECORRENTES: VL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, JERIEL FERREIRA DE JESUS ADVOGADO: HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO RECORRIDOS: ROBERVAL ALEXANDRE DA COSTA, MARIA DE FÁTIMA SILVA COSTA ADVOGADO: GENILSON EMILIANO SOARES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 28432013), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26316183): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. TESTEMUNHAS QUE RATIFICAM O EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE DA PARTE AUTORA AGRAVADA SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO E O ESBULHO DESSA POSSE PRATICADO PELA PARTE AGRAVANTE.
ELEMENTOS DO ART. 561 DO CPC PROVADOS DE FORMA CUMULATIVA. REQUISITOS DA POSSESSÓRIA PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DAS PROVAS QUE PRIVILEGIA O JUÍZO DE VALOR FORMULADO PELO JUÍZO QUE PRESIDE O FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - As testemunhas ouvidas em audiência de justificação (Id 116520941, 116520943 e 116520945 - autos originários) foram categóricas ao ratificar a posse dos agravados e o esbulho praticado pelos agravantes, de forma que vigora nestas situações - onde há complexidade fática e divergência da área do imóvel objeto do litígio - o princípio da imediatidade das provas, prestigiando-se o entendimento do Juiz, se as demais circunstâncias não demonstram o contrário, sobretudo porque se encontra mais perto das partes e das provas apresentadas.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos. Eis a ementa do julgado (Id. 27721470): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO A OBSERVÂNCIA DO ENDEREÇO DO IMÓVEL APONTADO NO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
QUE ESCLARECE EM HIPÓTESES EM QUE EXISTE DIVERGÊNCIA QUANTO AO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO PREVALECE O ENTENDIMENTO DO JUIZ QUE PRESIDE O FEITO POR ESTAR MAIS PRÓXIMO DAS PROVAS COM BASE NO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DAS PROVAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO .022 DO CPC.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804921-97.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28432013) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões, os recorrentes ventilam violação aos arts. 141, 489, II e §1º, IV, e 492 do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 93, IX, da CF; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 28432014 e 28432015). Contrarrazões apresentadas (Id. 29196633).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o apelo especial foi interposto em face do acórdão (Id. 26316183) deste Tribunal que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que deferiu o pedido liminar, para determinar a reintegração da parte agravada no imóvel objeto do litígio. Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), aplicada por analogia ao recurso especial.
A propósito, vejamos o que aduz o acórdão (Id. 26316183): [...] Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser revogada a decisão agravada, que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel descrito no processo, em favor da parte Agravada. Sobre o tema, cumpre-nos observar que a Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no art. 319 do CPC, a prova da posse pela parte Autora, conforme preceitua o art. 561 do CPC.
Importante frisar que o objetivo das Ações Possessórias é tutelar a posse, ou seja, protegê-la contra atentados de terceiros que a prejudiquem, de maneira que para o seu ajuizamento, então, deve haver a certeza da posse anterior exercida pela parte Autora, sem a qual não há objeto jurídico a ser protegido neste tipo de Ação, porque o intuito da possessória é a retomada ou manutenção da posse em si, ou parte dela, perdida em decorrência de atos de terceiros, e não apenas a obtenção do "direito à posse".
Nesses termos, da leitura do processo, verifica-se que as testemunhas ouvidas em audiência de justificação (Id 116520941, 116520943 e 116520945 - autos originários) foram categóricas ao ratificar a posse dos Agravados e o esbulho praticado pelos Agravantes, de forma que vigora nestas situações - onde há complexidade fática e divergência da área do imóvel objeto do litígio - o princípio da imediatidade das provas, prestigiando-se o entendimento do Juiz, se as demais circunstâncias não demonstram o contrário, sobretudo porque se encontra mais perto das partes e das provas apresentadas.
Dessa maneira, verifica-se a posse do imóvel em questão em favor da parte Agravada e o esbulho desta posse praticado pela parte Agravante, então Demandada, que autorizam a medida de reintegração da posse deste bem. [...] Destarte, comprovada a posse preexistente da parte Autora Agravada sobre o imóvel em tela e evidenciado o esbulho desta posse praticado pela parte Agravante, deve ser reconhecida a pretensão possessória em favor da Agravada.
Com efeito, também não prospera a alegação de possibilidade de prolação de decisões conflitantes, porquanto o juiz primevo, no despacho que repousa no Id 109469390 da Ação de Reintegração de Posse, já reconheceu a sua conexão com a Ação de Usucapião nº 0003391-26.2003.8.20.00016. Por conseguinte, não há falar que a decisão agravada é extrapetita, porque da leitura da petição exordial, constata-se que a decisão agravada ao conceder a liminar de reintegração de posse em favor da parte Agravada, decidiu de acordo com os limites do pedido inicial: "V – Dos pedidos
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Ante o exposto, requer: a. Seja expedido, sem oitiva do réu, mandado de liminar de reintegração de posse em favor do autor;" (...) [...] Nesse trilhar: ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF.
1. Verifica-se que, in casu, o recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."
2. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22. Ministra Regina Helena Costa. Data da Publicação 2/8/2017).
3. Recurso Especial não conhecido. (AgInt no AREsp: 1182599 PB 2017/0257589-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DECISÃO
LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...]
2. A negativa de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário ocorreu na origem com base na ausência de probabilidade do direito alegado, eis que a legislação local (Lei nº 2.657/1996) dispõe sobre o regime de substituição tributária na hipótese em tela, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, revisar tal entendimento, seja em razão da incidência da Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), seja em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de pronunciamento provisório, lastreado em cognição perfunctória, modificável inclusive de ofício pelas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 735 do STF, por analogia. Além disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da tutela antecipada, é necessário o reexame do acervo probatórios dos autos, o esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA
DECISÃO
DA CORTE DE ORIGEM QUE ANALISA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, MEDIDA LIMINAR OU CAUTELAR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo. Aplicação da Súmula nº 735/STF.
2. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1402407 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia. Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO, inscrito na OAB/RN 12.340.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804921-97.2024.8.20.0000 Polo ativo VL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO Polo passivo ROBERVAL ALEXANDRE DA COSTA e outros Advogado(s): GENILSON EMILIANO SOARES Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0804921-97.2024.8.20.0000 Embargantes: VL Incorporações e Construções Ltda. e outro Advogado: Dr.
Herbet Miranda Pereira Filho Embargados: Roberval Alexandre da Costa e outro Advogado: Dr. Genilson Emiliano Soares Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO A OBSERVÂNCIA DO ENDEREÇO DO IMÓVEL APONTADO NO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
QUE ESCLARECE EM HIPÓTESES EM QUE EXISTE DIVERGÊNCIA QUANTO AO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO PREVALECE O ENTENDIMENTO DO JUIZ QUE PRESIDE O FEITO POR ESTAR MAIS PRÓXIMO DAS PROVAS COM BASE NO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DAS PROVAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por VL Incorporações e Construções Ltda. e outro em face do Acórdão de Id 26316183 que, por unanimidade de votos, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto em desfavor de Roberval Alexandre da Costa e outro, conheceu e negou provimento ao recurso. Em suas razões, a parte Embargante aduz que o Acórdão é omisso, porque “a questão do julgamento extra petita, não é o pleito em si da reintegração de posse, mas sim o endereço do bem que o agravado busca ter a posse reintegrada, em que deveria o Juízo a quo enfrentar o pedido inicial cotejando os elementos de convicção existentes nos autos, exatamente nos limites dos pedidos feitos pelo Autor.” Sustenta que a análise da Reintegração deve ser restrita ao imóvel indicado no endereço: “RUA PARACATI, Nº 15 B, BAIRRO PLANALTO.” E não “Rua PARACATI, S/N LOTEAMENTO LOTE 6096 QUADRA 323 – Planalto.” Ao final, assevera ser “a) Evidente que fora negado aos Embargados o contraditório e ampla defesa diante da tamanhas omissões.
Resta necessária a sua correção, reconhecendo assim a nulidade frente um julgamento extra petita.” E suscita “a total violação aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, tendo o prequestionamento devidamente estruturados. Artigos Constitucionais: 1º III, da CF, Art. 5º, I e III, da CF, Art. 5º, V, da CF, art. 5º , X, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, artigo.
93. IX, da CF, bem como resta o prequestionamento dos Artigos 85, 86 e 87 do Código de Processo Civil.” Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios (Id 26919580).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada alegada omissão em relação a observância do endereço do imóvel apontado no pedido de reintegração de posse e pugna pelo prequestionamento de toda matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate. Não obstante, inexiste a omissão apontada, porque o Acórdão embargado esclarece que em situações como estas, onde há divergência em relação ao imóvel objeto do litígio, vigora o princípio da imediatidade das provas em relação ao Juiz que preside o feito, porque está mais próximo das provas, se as demais circunstâncias não demonstram o contrário, assim como neste caso, no qual as testemunhas foram categóricas ao ratificar a posse dos Agravados sobre o imóvel e o esbulho praticado pelos Agravantes.
Para ilustrar o que se afirma, cita-se a seguinte parte do texto do Acordão questionado: “Nesses termos, da leitura do processo, verifica-se que as testemunhas ouvidas em audiência de justificação (Id 116520941, 116520943 e 116520945 - autos originários) foram categóricas ao ratificar a posse dos Agravados e o esbulho praticado pelos Agravantes, de forma que vigora nestas situações - onde há complexidade fática e divergência da área do imóvel objeto do litígio - o princípio da imediatidade das provas, prestigiando-se o entendimento do Juiz, se as demais circunstâncias não demonstram o contrário, sobretudo porque se encontra mais perto das partes e das provas apresentadas.” Nesse contexto, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
Mister ressaltar, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO
DISPOSITIVO
LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002).
2. Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada. Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada.
3. Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo. Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada.
4. De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente.
5. Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema.
6. No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente.
7. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera. O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ".
3. Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020.
4. Como se observa, não houve omissão. A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020.
5. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei). Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada alegada omissão em relação a observância do endereço do imóvel apontado no pedido de reintegração de posse e pugna pelo prequestionamento de toda matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate. Não obstante, inexiste a omissão apontada, porque o Acórdão embargado esclarece que em situações como estas, onde há divergência em relação ao imóvel objeto do litígio, vigora o princípio da imediatidade das provas em relação ao Juiz que preside o feito, porque está mais próximo das provas, se as demais circunstâncias não demonstram o contrário, assim como neste caso, no qual as testemunhas foram categóricas ao ratificar a posse dos Agravados sobre o imóvel e o esbulho praticado pelos Agravantes.
Para ilustrar o que se afirma, cita-se a seguinte parte do texto do Acordão questionado: “Nesses termos, da leitura do processo, verifica-se que as testemunhas ouvidas em audiência de justificação (Id 116520941, 116520943 e 116520945 - autos originários) foram categóricas ao ratificar a posse dos Agravados e o esbulho praticado pelos Agravantes, de forma que vigora nestas situações - onde há complexidade fática e divergência da área do imóvel objeto do litígio - o princípio da imediatidade das provas, prestigiando-se o entendimento do Juiz, se as demais circunstâncias não demonstram o contrário, sobretudo porque se encontra mais perto das partes e das provas apresentadas.” Nesse contexto, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
Mister ressaltar, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO
DISPOSITIVO
LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002).
2. Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada. Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada.
3. Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo. Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada.
4. De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente.
5. Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema.
6. No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente.
7. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera. O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ".
3. Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020.
4. Como se observa, não houve omissão. A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020.
5. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei). Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804921-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0804921-97.2024.8.20.0000 Embargantes: VL INCORPORACOES E CONSTRUÇÕES LTDA e outros Embargados: ROBERVAL ALEXANDRE DA COSTA e outros Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804921-97.2024.8.20.0000 Polo ativo VL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO Polo passivo ROBERVAL ALEXANDRE DA COSTA e outros Advogado(s): GENILSON EMILIANO SOARES Agravo de Instrumento nº 0804921-97.2024.8.20.0000 Agravantes: VL Incorporações e Construções Ltda. e outro Advogado: Dr.
Herbet Miranda Pereira Filho Agravados: Roberval Alexandre da Costa e outro Advogado: Dr. Genilson Emiliano Soares Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. TESTEMUNHAS QUE RATIFICAM O EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE DA PARTE AUTORA AGRAVADA SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO E O ESBULHO DESSA POSSE PRATICADO PELA PARTE AGRAVANTE. ELEMENTOS DO ART. 561 DO CPC PROVADOS DE FORMA CUMULATIVA. REQUISITOS DA POSSESSÓRIA PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DAS PROVAS QUE PRIVILEGIA O JUÍZO DE VALOR FORMULADO PELO JUÍZO QUE PRESIDE O FEITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - As testemunhas ouvidas em audiência de justificação (Id 116520941, 116520943 e 116520945 - autos originários) foram categóricas ao ratificar a posse dos agravados e o esbulho praticado pelos agravantes, de forma que vigora nestas situações - onde há complexidade fática e divergência da área do imóvel objeto do litígio - o princípio da imediatidade das provas, prestigiando-se o entendimento do Juiz, se as demais circunstâncias não demonstram o contrário, sobretudo porque se encontra mais perto das partes e das provas apresentadas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804921-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804921-97.2024.8.20.0000 Agravantes: VL Incorporações e Construções LTDA e outros. Advogado: Dr. Herbet Miranda Pereira Filho. Agravados: Roberval Alexandre da Costa e outro. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VL Incorporações e Construções LTDA e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Natal que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0861125-33.2023.8.20.5001 ajuizada por Roberval Alexandre da Costa e outro, deferiu o pedido de liminar, para determinar a reintegração do agravado no imóvel objeto do litígio. Em suas razões, alegam as partes agravantes que a decisão é nula por ter sido proferida extra petita, eis que "não observou os limites da lide fixados pelos pedidos, estabelecendo a reintegração de posse de área que na verdade não condiz com o que o autor aponta exercer a posse".
Assevera que deve ser suspensa a ordem de reintegração, em razão do reconhecimento da conexão com a Ação de Usucapião nº 0003391-26.2003.8.20.00016, que versa sobre o mesmo bem, "BEM COMO, ANTE O RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES". Esclarece que "conforme escritura em anexo e a própria certidão narrativa dos Réus, o imóvel pertencente a VL é descrito como R PARACATI, S/N LOTEAMENTO LOTE 6096 QUADRA 323 - Planalto - Natal/RN - CEP 59073-100, enquanto no título de posse da parte autora anexada ao processo de usucapião indica-se Lotes 6085, 6086, 6087 e 6088, ou seja, sendo estes totalmente diverso do lote da RÉ que tem a numeração 6096".
Pontifica, ainda, que as partes Agravadas sequer se desincumbiram de seu ônus em comprovar os fatos que fundamentam o pleito liminar, trazendo apenas testemunhas conflitantes aos seus argumentos em diversos pontos, o que demonstra não ser prova digna a justificar o pleito liminar. Ao final, traz jurisprudência e doutrina em prol de sua tese, discorre acerca do risco de decisões conflitantes, e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja suspensa a ordem de reintegração.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
É que as testemunhas ouvidas em audiência de justificação (Id 116520941, 116520943 e 116520945 - autos originários) foram categóricas ao ratificar a posse dos agravados e o esbulho praticado pelos agravantes, de forma que vigora nestas situações - onde há complexidade fática e divergência da área do imóvel objeto do litígio - o princípio da imediatidade das provas, prestigiando-se o entendimento do Juíz, se as demais circunstâncias não demonstram o contrário, sobretudo porque se encontra mais perto das partes e das provas apresentadas.
Quanto ao periculum in mora, igualmente não encontro evidenciado nos autos, haja vista que alegação de possibilidade de prolação de decisões conflitantes resta afastada na medida em que o juiz primevo, no despacho que repousa no Id 109469390 da Ação de Reintegração de Posse, já reconheceu a sua conexão com a Ação de Usucapião n.º nº 0003391-26.2003.8.20.00016. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos dos Agravantes, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Por derradeiro, registre-se que neste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando os demais temas (nulidade da decisão por extra petita), reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VL Incorporações e Construções Ltda. e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Natal que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Roberval Alexandre da Costa e outro, deferiu o pedido de liminar, para determinar a reintegração do agravado no imóvel objeto do litígio. Em suas razões, alegam as partes agravantes que a decisão é nula por ter sido proferida extra petita, eis que "não observou os limites da lide fixados pelos pedidos, estabelecendo a reintegração de posse de área que na verdade não condiz com o que o autor aponta exercer a posse".
Assevera que deve ser suspensa a ordem de reintegração, em razão do reconhecimento da conexão com a Ação de Usucapião nº 0003391-26.2003.8.20.00016, que versa sobre o mesmo bem, "BEM COMO, ANTE O RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES". Esclarece que "conforme escritura em anexo e a própria certidão narrativa dos Réus, o imóvel pertencente a VL é descrito como R PARACATI, S/N LOTEAMENTO LOTE 6096 QUADRA 323 - Planalto - Natal/RN - CEP 59073-100, enquanto no título de posse da parte autora anexada ao processo de usucapião indica-se Lotes 6085, 6086, 6087 e 6088, ou seja, sendo estes totalmente diverso do lote da RÉ que tem a numeração 6096".
Pontifica, ainda, que as partes Agravadas sequer se desincumbiram de seu ônus em comprovar os fatos que fundamentam o pleito liminar, trazendo apenas testemunhas conflitantes aos seus argumentos em diversos pontos, o que demonstra não ser prova digna a justificar o pleito liminar. Ao final, traz jurisprudência e doutrina em prol de sua tese, discorre acerca do risco de decisões conflitantes, e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja suspensa a ordem de reintegração.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 24585614). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25376301). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser revogada a decisão agravada, que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel descrito no processo, em favor da parte Agravada. Sobre o tema, cumpre-nos observar que a Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no art. 319 do CPC, a prova da posse pela parte Autora, conforme preceitua o art. 561 do CPC.
Importante frisar que o objetivo das Ações Possessórias é tutelar a posse, ou seja, protegê-la contra atentados de terceiros que a prejudiquem, de maneira que para o seu ajuizamento, então, deve haver a certeza da posse anterior exercida pela parte Autora, sem a qual não há objeto jurídico a ser protegido neste tipo de Ação, porque o intuito da possessória é a retomada ou manutenção da posse em si, ou parte dela, perdida em decorrência de atos de terceiros, e não apenas a obtenção do “direito à posse”.
Nesses termos, da leitura do processo, verifica-se que as testemunhas ouvidas em audiência de justificação (Id 116520941, 116520943 e 116520945 - autos originários) foram categóricas ao ratificar a posse dos Agravados e o esbulho praticado pelos Agravantes, de forma que vigora nestas situações - onde há complexidade fática e divergência da área do imóvel objeto do litígio - o princípio da imediatidade das provas, prestigiando-se o entendimento do Juiz, se as demais circunstâncias não demonstram o contrário, sobretudo porque se encontra mais perto das partes e das provas apresentadas.
Dessa maneira, verifica-se a posse do imóvel em questão em favor da parte Agravada e o esbulho desta posse praticado pela parte Agravante, então Demandada, que autorizam a medida de reintegração da posse deste bem. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELA AUTORA/RECORRIDA QUE COMPROVAM SER A POSSUIDORA DO IMÓVEL ESPECIFICADO NA PEÇA PREAMBULAR. DEMANDANTE QUE COMPROVA O ESBULHO PERPETRADO PELOS RÉUS/APELANTES. EXERCÍCIO DA POSSE EVIDENCIADO. TERRENO CERCADO. VIGILÂNCIA FREQUENTE PELA POSSUIDORA. ESBULHO RECONHECIDO PELOS DEMANDADOS QUANDO DO OFERECIMENTO DE SUA PEÇA DE DEFESA.
POSSE VIOLADA PELA DERRUBADA DA CERCA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM CONSTRUÇÕES RECENTES SOBRE O LOTE DA RECORRIDA.
SENTENÇA
DE ORIGEM QUE APLICOU CORRETAMENTE O COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0812707-30.2016.8.20.5124 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 02/09/2021 – destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR E SUA CONTINUIDADE APÓS O ATO DE TURBAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MANUTENÇÃO DE POSSE EM FAVOR DOS APELADOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELOS MESMOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A concessão da tutela de manutenção de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, reclama a efetiva comprovação, por quem a pleiteia, da posse prévia sobre o bem, do ato de turbação praticado por terceiro, bem como da continuidade da referida posse pelo demandante, embora perpetrada a turbação.
2. Uma vez que devidamente comprovados, pelos apelados, todos os requisitos legais para fins de se verem mantidos na posse do imóvel em questão, e não tendo o apelante, a seu turno, provado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, mostrou-se correto julgamento de primeiro grau ao conceder a tutela possessória em favor dos autores.
3. Apelação conhecida e desprovida". (TJRN - AC nº 2018.002301-0 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 18/09/2018 – destaquei). Destarte, comprovada a posse preexistente da parte Autora Agravada sobre o imóvel em tela e evidenciado o esbulho desta posse praticado pela parte Agravante, deve ser reconhecida a pretensão possessória em favor da Agravada. Com efeito, também não prospera a alegação de possibilidade de prolação de decisões conflitantes, porquanto o juiz primevo, no despacho que repousa no Id 109469390 da Ação de Reintegração de Posse, já reconheceu a sua conexão com a Ação de Usucapião nº 0003391-26.2003.8.20.00016.
Por conseguinte, não há falar que a decisão agravada é extrapetita, porque da leitura da petição exordial, constata-se que a decisão agravada ao conceder a liminar de reintegração de posse em favor da parte Agravada, decidiu de acordo com os limites do pedido inicial: “V – Dos pedidos
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Ante o exposto, requer: a. Seja expedido, sem oitiva do réu, mandado de liminar de reintegração de posse em favor do autor;” (...) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser revogada a decisão agravada, que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel descrito no processo, em favor da parte Agravada. Sobre o tema, cumpre-nos observar que a Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no art. 319 do CPC, a prova da posse pela parte Autora, conforme preceitua o art. 561 do CPC.
Importante frisar que o objetivo das Ações Possessórias é tutelar a posse, ou seja, protegê-la contra atentados de terceiros que a prejudiquem, de maneira que para o seu ajuizamento, então, deve haver a certeza da posse anterior exercida pela parte Autora, sem a qual não há objeto jurídico a ser protegido neste tipo de Ação, porque o intuito da possessória é a retomada ou manutenção da posse em si, ou parte dela, perdida em decorrência de atos de terceiros, e não apenas a obtenção do “direito à posse”.
Nesses termos, da leitura do processo, verifica-se que as testemunhas ouvidas em audiência de justificação (Id 116520941, 116520943 e 116520945 - autos originários) foram categóricas ao ratificar a posse dos Agravados e o esbulho praticado pelos Agravantes, de forma que vigora nestas situações - onde há complexidade fática e divergência da área do imóvel objeto do litígio - o princípio da imediatidade das provas, prestigiando-se o entendimento do Juiz, se as demais circunstâncias não demonstram o contrário, sobretudo porque se encontra mais perto das partes e das provas apresentadas.
Dessa maneira, verifica-se a posse do imóvel em questão em favor da parte Agravada e o esbulho desta posse praticado pela parte Agravante, então Demandada, que autorizam a medida de reintegração da posse deste bem. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELA AUTORA/RECORRIDA QUE COMPROVAM SER A POSSUIDORA DO IMÓVEL ESPECIFICADO NA PEÇA PREAMBULAR. DEMANDANTE QUE COMPROVA O ESBULHO PERPETRADO PELOS RÉUS/APELANTES. EXERCÍCIO DA POSSE EVIDENCIADO. TERRENO CERCADO. VIGILÂNCIA FREQUENTE PELA POSSUIDORA. ESBULHO RECONHECIDO PELOS DEMANDADOS QUANDO DO OFERECIMENTO DE SUA PEÇA DE DEFESA.
POSSE VIOLADA PELA DERRUBADA DA CERCA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM CONSTRUÇÕES RECENTES SOBRE O LOTE DA RECORRIDA.
SENTENÇA
DE ORIGEM QUE APLICOU CORRETAMENTE O COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0812707-30.2016.8.20.5124 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 02/09/2021 – destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR E SUA CONTINUIDADE APÓS O ATO DE TURBAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MANUTENÇÃO DE POSSE EM FAVOR DOS APELADOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELOS MESMOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A concessão da tutela de manutenção de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, reclama a efetiva comprovação, por quem a pleiteia, da posse prévia sobre o bem, do ato de turbação praticado por terceiro, bem como da continuidade da referida posse pelo demandante, embora perpetrada a turbação.
2. Uma vez que devidamente comprovados, pelos apelados, todos os requisitos legais para fins de se verem mantidos na posse do imóvel em questão, e não tendo o apelante, a seu turno, provado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, mostrou-se correto julgamento de primeiro grau ao conceder a tutela possessória em favor dos autores.
3. Apelação conhecida e desprovida". (TJRN - AC nº 2018.002301-0 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 18/09/2018 – destaquei). Destarte, comprovada a posse preexistente da parte Autora Agravada sobre o imóvel em tela e evidenciado o esbulho desta posse praticado pela parte Agravante, deve ser reconhecida a pretensão possessória em favor da Agravada. Com efeito, também não prospera a alegação de possibilidade de prolação de decisões conflitantes, porquanto o juiz primevo, no despacho que repousa no Id 109469390 da Ação de Reintegração de Posse, já reconheceu a sua conexão com a Ação de Usucapião nº 0003391-26.2003.8.20.00016.
Por conseguinte, não há falar que a decisão agravada é extrapetita, porque da leitura da petição exordial, constata-se que a decisão agravada ao conceder a liminar de reintegração de posse em favor da parte Agravada, decidiu de acordo com os limites do pedido inicial: “V – Dos pedidos
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Ante o exposto, requer: a. Seja expedido, sem oitiva do réu, mandado de liminar de reintegração de posse em favor do autor;” (...) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.