Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804922-19.2023.8.20.0000 Polo ativo ACOUGUE FAACA FRANCHISING LTDA Advogado(s): ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES BARRETO, FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA, ARTHUR LIMA AMARAL Polo passivo WALDEREDO PEDROSA DE AMORIM e outros Advogado(s): LUIZ CLAUDIO MELLO
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONTRATUAL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. QUE TAMBÉM FOI NEGADA NO JUÍZO SINGULAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. REJEIÇÃO. DISTRATO DE CONTRATO LOCATÍCIO. INSTRUMENTO DO AJUSTE NÃO JUNTADO. ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA, DE PLANO, EVIDENCIAR ILICITUDE NAS COBRANÇAS DOS ALUGUÉIS RECLAMADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUESTIONADA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer, mas negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Açougue Faaca Franchising Ltda interpôs agravo de instrumento objetivando reformar a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de resilição contratual, c/c danos morais, nº 0809627-92.2023.8.20.5001, que ajuizou em desfavor de Walderedo Pedrosa de Amorim e WPC Engenharia Ltda, na qual o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID73262838) negou tutela antecipada em seu favor, por ausência de perigo de dano (ID98308203 – processo originário).
Em suas razões (ID19276581), sustenta que estão presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada ora questionada, eis que os documentos colacionados na exordial demonstram o exato momento em que as chaves do imóvel alugado foram entregues ao locador, e que as quantias cobradas a partir de então são indevidas. Com estes argumentos, postula a concessão da medida liminar negada no Juízo singular, com ratificação quando ocorrer a análise do mérito.
O pleito liminar restou indeferido (ID19627474) e contra a decisão foram apresentados Embargos Declaratórios, rejeitados (ID20557943), e o presente Agravo Interno. Na petição do Agravo Interno (ID21682097), o recorrente diz que os fundamentos utilizados no reconhecimento da ausência de perigo de dano são equivocados, eis ter se referido apenas a meras obrigações pecuniárias que poderiam ser desconstituídas quando demonstrada a irregularidade, sem vislumbrar as inúmeras outras possibilidades de danos físicos que podem ser causados pela recorrida.
Reafirma que as chaves do imóvel locado foram entregues no dia 21/03/2022, sendo imprescindível a declaração de dívidas a partir de então. Com estes argumentos, postula o deferimento da tutela antecipada negada liminarmente. Apresentadas contrarrazões (ID 21972464), os apelados pugnam pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo.Interno. Na hipótese, a então Desembargadora Maria Zeneide Bezerra negou o pedido de Tutela Antecipada nos seguintes termos: “No presente caso, o agravante compreende restar cabalmente demonstrada a data da resilição do contrato do aluguel, consubstanciado na devolução das chaves do imóvel, supostamente ocorrido em 21/03/2022, e que as cobranças a partir de então são abusivas, daí requerer a tutela antecipada para ver declarado o termo final do ajuste no referido dia.
À vista deste pleito, a magistrada singular não avaliou a probabilidade do direito, eis ter indeferido a pretensão em face da ausência do perigo de dano, a qual pode ser concedida após o contraditório, consoante fundamentos que destaco: Analisando a situação narrada na inicial, não verifico perigo de dano acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, pois a referida providência poderá ser deferida posteriormente à contestação ou na sentença sem causar dano à parte autora e sem risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que o contraditório é princípio constitucional e somente deve ser determinada alguma providência ao réu sem ouvi-lo, quando se verifique que durante o tempo necessário à realização da audiência de conciliação e mais o prazo de contestação, a parte autora sofrerá prejuízos ou o processo poderá se tornar inútil. No caso em exame, é possível aguardar a oitiva do réu sem prejuízo para a parte autora.
Ausente, portanto, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Pois bem. Examinando os elementos de prova produzidos pelo agravante na inicial, tenho que as condicionantes para o deferimento da tutela antecipada postulada não estão presentes, eis que, não obstante buscar a rescisão de um contrato de aluguel de imóvel, o autor não juntou o principal, o instrumento deste ajuste, pois com ele saberíamos as condições, prazos e penalidades.
HÁ no feito somente e-mails, áudios e conversas em whatsapp atribuídos às partes que carecem de contraditório para, no mínimo, saber se os interlocutores aqueles mencionados na inicial, e o contexto em que os diálogos foram realizados. Além do que, inexiste, de fato, o perigo de dano, pois ainda que os boletos de cobrança estejam sendo emitidos em desfavor do autor, no momento em que for demonstrada a reputada ilegalidade da cobrança, que não vislumbro de plano, a dívida será desconstituída.
Assim, a demonstração da resilição contratual pedida necessita de dilação probatória, não havendo como haver a concessão da medida liminar, consoante precedentes desta Corte, a conferir:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO TOTAL PAGO PELO CONSUMIDOR, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO ARTICULADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA CONCEDIDA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR EM RESSARCIR OS PREJUÍZOS, EM CASO DE EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Tratando-se de pagamento imediato de valores, existe o perigo de irreversibilidade a medida concedida pelo Juízo a quo, notadamente porque devemos considerar a condição financeira do consumidor em ressarcir os prejuízos, em caso de eventual improcedência da ação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813367-94.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 12/04/2022). Destaques acrescentados.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELEVADORES. RESCISÃO UNILATERAL. PEDIDO DE QUE SEJA DETERMINADA A EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA FINS DE AVERIGUAR A AFIRMAÇÃO DE QUE A EMPRESA AGRAVADA TERIA DADO ENSEJO À RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Diante da necessidade de dilação probatória para fins de averiguar a afirmação de que a empresa agravada teria dado ensejo à rescisão unilateral do contrato por má prestação do serviço, bem como de que não teria ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA local, não há que se falar em determinação liminar de retirada do nome do condomínio do cadastro de inadimplentes.2.
A mera alegação de que a agravada pratica preços de serviços acima de mercado não possui o condão de autorizar a rescisão unilateral do contrato.3. Precedentes (TJ-PR, AI: 11664834 PR 1166483-4, Rel. Francisco Cardozo Oliveira, j. 13/05/2015, 12ª Câmara Cível; TJ-DF 0017129-90.2016.8.07.0000, Rel. Carlos Rodrigues, j. 27/07/2016, 6ª Turma Cível).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800847-73.2019.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 13/06/2019). Destaques acrescentados. Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada”. Frente a esta decisão, o agravante ressalta que o argumento utilizado para afastar o perigo da demora é simples e não levou em consideração outras possibilidades. Razão, porém, não assiste ao recorrente, pois, não obstante postular a desconstituição de uma dívida oriunda de relação locatícia, asseverando ter cumprido sua parte no ajuste, ao entregar as chaves do imóvel, não trouxe aos autos o instrumento do pacto, elemento essencial para o deslinde do feito, pois ali constam as condições.
O e-mail juntado na inicial da ação originária (ID95825073 de referido processo), na qual Marcela Salgado encaminha mensagem ao “Sr Pedrosa”, informando o encerramento do contrato no dia 21/03/2022, é insuficiente para demonstrar, inequivocamente, que nesta data, de fato, ocorreu a rescisão do negócio jurídico, conforme pactuado, pois não se sabe qual é a posição da primeira dentro da empresa locadora, e quem, na verdade, é o segundo.
Logo, conforme consignado na decisão questionada, a tutela antecipada não prospera porque não está demonstrado, de plano, a ilegalidade da cobrança dos aluguéis realizados pela recorrida, de modo que esta assertiva necessita de dilação probatória. Ora, se não há abusividade patente na exigência, por consequência, o perigo de dano não se mostra presente, pois até prova em contrário, a cobrança é lícita, e será desconstituída se houver a comprovação necessária do abuso.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao presente Agravo Interno. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Novembro de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804922-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. 2ª Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú Processo: 0804922-19.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ACOUGUE FAACA FRANCHISING LTDA Advogado(s): ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES BARRETO, FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA, ARTHUR LIMA AMARAL AGRAVADO: WALDEREDO PEDROSA DE AMORIM, WPC ENGENHARIA LTDA Advogado(s): LUIZ CLAUDIO MELLO Relator(a): BERENICE CAPUXÚ (JUÍZA CONVOCADA).
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal. Após, conclusos. Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0804922-19.2023.8.20.0000 Embargante: Açougue Faaca Franchising Ltda. Advogado: André de Queiroz Monteiro Jales (22792/PE). Embargados: Walderedo Pedrosa de Amorim e WPC Engenharia Ltda. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO
Açougue Faaca Franchising Ltda interpôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (ID19627474). Em suas razões (ID19900599) sustenta que houve omissão da deliberação ao não se manifestar sobre os argumentos que apresentou, os quais demonstram o encerramento do contrato de locação com a entrega das chaves, retroativos em 21/03/2022.
Somente Walderedo Pedrosa de Amorim apresentou contrarrazões (ID20520535), pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Todavia, razão não assiste ao Embargante, eis que a decisão é clara, não havendo qualquer omissão, pois evidenciou os motivos pelos quais conclui pela ausência da probabilidade do direito, bem assim, o perigo de dano, nos seguintes termos: Pois bem. Examinando os elementos de prova produzidos pelo agravante na inicial, tenho que as condicionantes para o deferimento da tutela antecipada postulada não estão presentes, eis que, não obstante buscar a rescisão de um contrato de aluguel de imóvel, o autor não juntou o principal, o instrumento deste ajuste, pois com ele saberíamos as condições, prazos e penalidades.
HÁ no feito somente e-mails, áudios e conversas em whatsapp atribuídos às partes que carecem de contraditório para, no mínimo, saber se os interlocutores aqueles mencionados na inicial, e o contexto em que os diálogos foram realizados. Além do que, inexiste, de fato, o perigo de dano, pois ainda que os boletos de cobrança estejam sendo emitidos em desfavor do autor, no momento em que for demonstrada a reputada ilegalidade da cobrança, que não vislumbro de plano, a dívida será desconstituída.
Assim, a demonstração da resilição contratual pedida necessita de dilação probatória, não havendo como haver a concessão da medida liminar, consoante precedentes desta Corte, a conferir:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0804922-19.2023.8.20.0000 Agravante: Açougue Faaca Franchising Ltda. Advogado: André de Queiroz Monteiro Jales (22792/PE). Agravados: Walderedo Pedrosa de Amorim e WPC Engenharia Ltda. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO
Açougue Faaca Franchising Ltda interpôs agravo de instrumento objetivando reformar a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de resilição contratual, c/c danos morais, nº 0809627-92.2023.8.20.5001, que ajuizou em desfavor de Walderedo Pedrosa de Amorim e WPC Engenharia Ltda, na qual o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID73262838) negou tutela antecipada em seu favor, por ausência de perigo de dano (ID98308203 – processo originário).
Em suas razões (ID19276581), sustenta que estão presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada ora questionada, eis que os documentos colacionados na exordial demonstram o exato momento em que as chaves do imóvel alugado foi entregue ao locador, e que as quantias cobradas a partir de então são indevidas. Com estes argumentos, postula a concessão da medida liminar negada no Juízo singular, com ratificação quando ocorrer a análise do mérito.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo. A permissibilidade de concessão de tutela de urgência decorre do preenchimento de todos os requisitos inerentes ao artigo 300 do Código de Processo civil, o qual dispõe o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804922-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de novembro de 2023.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO TOTAL PAGO PELO CONSUMIDOR, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO ARTICULADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA CONCEDIDA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR EM RESSARCIR OS PREJUÍZOS, EM CASO DE EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Tratando-se de pagamento imediato de valores, existe o perigo de irreversibilidade a medida concedida pelo Juízo a quo, notadamente porque devemos considerar a condição financeira do consumidor em ressarcir os prejuízos, em caso de eventual improcedência da ação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813367-94.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 12/04/2022). Destaques acrescentados.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELEVADORES. RESCISÃO UNILATERAL. PEDIDO DE QUE SEJA DETERMINADA A EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA FINS DE AVERIGUAR A AFIRMAÇÃO DE QUE A EMPRESA AGRAVADA TERIA DADO ENSEJO À RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Diante da necessidade de dilação probatória para fins de averiguar a afirmação de que a empresa agravada teria dado ensejo à rescisão unilateral do contrato por má prestação do serviço, bem como de que não teria ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA local, não há que se falar em determinação liminar de retirada do nome do condomínio do cadastro de inadimplentes.2.
A mera alegação de que a agravada pratica preços de serviços acima de mercado não possui o condão de autorizar a rescisão unilateral do contrato.3. Precedentes (TJ-PR, AI: 11664834 PR 1166483-4, Rel. Francisco Cardozo Oliveira, j. 13/05/2015, 12ª Câmara Cível; TJ-DF 0017129-90.2016.8.07.0000, Rel. Carlos Rodrigues, j. 27/07/2016, 6ª Turma Cível).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800847-73.2019.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 13/06/2019). Destaques acrescentados. Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada. Bom ressaltar que, muito embora o embargante diga nestes aclaratórios que o contrato de aluguel é verbal, não demonstrou esta assertiva. E, sendo desta natureza, é certo que os contornos de prazo e condições demandam dilação probatória, ainda mais porque os áudios e conversas de whatsapp necessitam de submissão ao contraditório, como evidenciei.
Com efeito, o embargante, inconformado com o resultado da decisão, pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, à falta de quaisquer das condições prescritas no art. 1022 do CPC, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese.
4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013).
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN. Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. Tribunal Pleno. Julgado em 13/02/19). Destaques acrescentados. Registro também, não caber ao julgador analisar todos os dispositivos legais e julgamentos que a parte entende serem aplicáveis ao caso concreto, basta que externe sua fundamentação de forma coerente adequada e suficiente, como ocorreu na realidade do feito, conforme se depreende do julgado do STJ a saber: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova. Precedente: AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016.
4. HÁ manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
5. Descabe falar em prequestionamento ficto em face da disposição do art. 1.025 do CPC/2015, visto que o apelo nobre foi interposto quando ainda vigia o Código anterior, sendo aplicável a regra inserta no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1547819/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020). Destaques acrescentados. Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses do dispositivo supra, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se providências finais da decisão embargada. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora
No presente caso, o agravante compreende restar cabalmente demonstrada a data da resilição do contrato do aluguel, consubstanciado na devolução das chaves do imóvel, supostamente ocorrido em 21/03/2022, e que as cobranças a partir de então são abusivas, daí requerer a tutela antecipada para ver declarado o termo final do ajuste no referido dia. À vista deste pleito, a magistrada singular não avaliou a probabilidade do direito, eis ter indeferido a pretensão em face da ausência do perigo de dano, a qual pode ser concedida após o contraditório, consoante fundamentos que destaco: Analisando a situação narrada na inicial, não verifico perigo de dano acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, pois a referida providência poderá ser deferida posteriormente à contestação ou na sentença sem causar dano à parte autora e sem risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que o contraditório é princípio constitucional e somente deve ser determinada alguma providência ao réu sem ouvi-lo, quando se verifique que durante o tempo necessário à realização da audiência de conciliação e mais o prazo de contestação, a parte autora sofrerá prejuízos ou o processo poderá se tornar inútil. No caso em exame, é possível aguardar a oitiva do réu sem prejuízo para a parte autora.
Ausente, portanto, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Pois bem. Examinando os elementos de prova produzidos pelo agravante na inicial, tenho que as condicionantes para o deferimento da tutela antecipada postulada não estão presentes, eis que, não obstante buscar a rescisão de um contrato de aluguel de imóvel, o autor não juntou o principal, o instrumento deste ajuste, pois com ele saberíamos as condições, prazos e penalidades.
HÁ no feito somente e-mails, áudios e conversas em whatsapp atribuídos às partes que carecem de contraditório para, no mínimo, saber se os interlocutores aqueles mencionados na inicial, e o contexto em que os diálogos foram realizados. Além do que, inexiste, de fato, o perigo de dano, pois ainda que os boletos de cobrança estejam sendo emitidos em desfavor do autor, no momento em que for demonstrada a reputada ilegalidade da cobrança, que não vislumbro de plano, a dívida será desconstituída.
Assim, a demonstração da resilição contratual pedida necessita de dilação probatória, não havendo como haver a concessão da medida liminar, consoante precedentes desta Corte, a conferir:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO TOTAL PAGO PELO CONSUMIDOR, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO ARTICULADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA CONCEDIDA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR EM RESSARCIR OS PREJUÍZOS, EM CASO DE EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Tratando-se de pagamento imediato de valores, existe o perigo de irreversibilidade a medida concedida pelo Juízo a quo, notadamente porque devemos considerar a condição financeira do consumidor em ressarcir os prejuízos, em caso de eventual improcedência da ação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813367-94.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 12/04/2022). Destaques acrescentados.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELEVADORES. RESCISÃO UNILATERAL. PEDIDO DE QUE SEJA DETERMINADA A EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA FINS DE AVERIGUAR A AFIRMAÇÃO DE QUE A EMPRESA AGRAVADA TERIA DADO ENSEJO À RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Diante da necessidade de dilação probatória para fins de averiguar a afirmação de que a empresa agravada teria dado ensejo à rescisão unilateral do contrato por má prestação do serviço, bem como de que não teria ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA local, não há que se falar em determinação liminar de retirada do nome do condomínio do cadastro de inadimplentes.2.
A mera alegação de que a agravada pratica preços de serviços acima de mercado não possui o condão de autorizar a rescisão unilateral do contrato.3. Precedentes (TJ-PR, AI: 11664834 PR 1166483-4, Rel. Francisco Cardozo Oliveira, j. 13/05/2015, 12ª Câmara Cível; TJ-DF 0017129-90.2016.8.07.0000, Rel. Carlos Rodrigues, j. 27/07/2016, 6ª Turma Cível).4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800847-73.2019.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 13/06/2019). Destaques acrescentados. Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0804922-19.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ACOUGUE FAACA FRANCHISING LTDA Advogado(s): ANDRE DE QUEIROZ MONTEIRO JALES AGRAVADO: WALDEREDO PEDROSA DE AMORIM, WPC ENGENHARIA LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA
DESPACHO
Intime-se o recorrente para recolher o preparo em dobro, em face do disposto no art.1007, § 4º, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora