Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804928-28.2024.8.20.5129 Promovente: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Promovido: ALINE FERNANDA DA SILVA GOMES
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por sua 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, ofereceu denúncia em desfavor de ALINE FERNANDA DA SILVA GOMES, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal capitulada no artigo 129, caput, do Código Penal (ID 148621601, págs. 1-3). A denúncia, ID 148621601, narrou que: “No dia 27/09/2024, por volta das 19h30, na Rua do Largo, n. 12, Amarante, em São Gonçalo do Amarante, ALINE FERNANDA DA SILVA GOMES ofendeu a integridade física de CRISTINA VALERIA DA SILVA, lesionando-a por meio de arranhões com as unhas, ensejando escoriações pelo seu rosto e tórax.
Segundo noticia o procedimento investigatório, a investigada foi até a residência da vítima para buscar uma criança, cuja guarda compartilhada detém com o filho da ofendida, oportunidade em que se chateou com o fato de ele estar jogando no terreno ao lado da casa e a agrediu. Laudo pericial inserto às fls. 18-21 (ID 132363017), atestando a ocorrência de várias escoriações na face e na região torácica da vítima.
Ao ser inquirida, a denunciada confirmou que realmente houve um desentendimento entre ela e a ofendida na data dos fatos.”. A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2025 (ID 148857121). A denunciada foi citada pessoalmente em 21 de julho de 2025 (ID 158256171). Resposta à acusação de ID 160967333. Audiência de instrução realizada, ID 176146537. Alegações finais em memoriais do Ministério Público, ID 177417013, na qual aduziu: “Encerrada a instrução processual, o acervo probatório colhido aos autos demonstra, de forma inequívoca, que os fatos narrados na peça vestibular restaram devidamente comprovados, havendo elementos elucidativos concretos o bastante para o embasamento do decreto condenatório.
A materialidade do delito de lesão corporal restou sobejamente comprovada pelos documentos médicos e periciais acostados aos autos, não deixando margem para dúvidas. O Boletim de Atendimento de Urgência da UPA Potengi constatou que a vítima deu entrada, na data dos fatos, com escoriações ativas no rosto e corpo (ID 132363017, pp.
16- 17). Em sede técnica, o Laudo de Perícia Criminal do ITEP concluiu de forma taxativa a ofensa à integridade física da vítima, atestando lesões de natureza leve (ID 132363017, pp.
18- 21). A autoria, por sua vez, é certa e recai inegavelmente sobre a acusada, encontrando esteio inabalável na prova oral colhida em Juízo, que se amolda perfeitamente à prova técnica. A vítima, Sra. Cristina Valeria da Silva, prestou depoimento firme, coeso e rico em detalhes, relatando que a situação teve início quando questionou a denunciada acerca do motivo de não ter avisado com antecedência que buscaria a criança.
Diante do questionamento, a imputada perdeu o controle, subiu os batentes (degraus) até o portão da residência da ofendida e passou a agredi-la fisicamente. A Sra. Cristina destacou, com extrema gravidade, que as agressões físicas e verbais ocorreram na presença do infante e somente cessaram porque o namorado de Aline (Waltemberg) interveio. O ex-companheiro da acusada, Waltemberg Olímpio da Silva, ouvido na condição de declarante, não obstante tenha tentado amenizar e justificar o comportamento da acoimada sob o pálido argumento de que a ofendida teria causado o conflito, confirmou em Juízo a efetiva ocorrência das agressões físicas perpetradas por Aline, assim como que foi necessária a sua intervenção direta para cessar os atos.
Corroborando ainda a palavra da vítima, o Policial Militar Rodrigo Martins Ribeiro atestou ter sido o responsável por atender a ocorrência, asseverando que encontrou a ofendida com sangramento visível na testa, a qual apontou imediatamente Aline como a autora das agressões. Em seu interrogatório judicial, a ré admitiu o embate físico. Contudo, tentou justificar sua conduta sob o manto da legítima defesa, sustentando que a vítima segurou o seu braço e tentou colocar a mão em seu rosto, momento em que “correu o braço”, e, ao se defender, sua “unha bateu só um pouquinho assim na testa” da ofendida.
Ocorre que não há nenhuma prova nos autos de que a vítima tenha iniciado as agressões e, ainda que se cogitasse a ocorrência de alguma investida por parte da ofendida, resta cabalmente demonstrado que a acusada excedeu imoderadamente em sua suposta defesa, devendo responder pelo excesso praticado (art. 23, parágrafo único, do CP). Ademais, a alegação de que a unha encostou “só um pouquinho” é uma falácia rechaçada pela prova pericial, porquanto restaram constatadas múltiplas e extensas escoriações na testa, no rosto, no peito e nas mãos da vítima”.
Alegações finais memoriais da defesa de ID 189926200, na qual alegou: “Em que pese FERNANDA DA SILVA GOMES tenha sido processada criminalmente sob a cominação inserta no art. 129, caput, do Código Penal, a implicação dolosa da acusada não restou devidamente comprovada. Por consequência, não merece prosperar a pretensão condenatória, ante a ausência de lastro probatório hábil a tal desiderato. Nesse esteio, compulsando os autos do caderno processual, observa-se que, em sede de interrogatório, a acusada negou veementemente a prática do delito com animus laedendi (intenção de ferir).
A ré, então, foi clara ao descrever a dinâmica dos fatos, relatando que "a vítima pegou em seu braço e afirmou que a criança estaria pronta na hora que ela quisesse". Ato contínuo, a acusada esclareceu que a ofendida "tentou colocar a mão em seu rosto", momento em que, agindo em legítimo esforço para se desvencilhar, explicou que "ao colocar sua mão para se proteger, sua unha bateu na testa da vítima acidentalmente".
Ainda em suas declarações, a imputada foi enfática ao destacar perante este juízo que "seu ato foi de defesa e que nunca teve a intenção de agredir a senhora em questão". Dessa forma, o movimento que resultou no arranhão na face da vítima não passou de um reflexo involuntário de autoproteção, desprovido de qualquer dolo, o que, por conseguinte, afasta a tipicidade da conduta imputada na denúncia. Complementarmente, é fundamental trazer à tona o cenário probatório colhido sob o crivo do contraditório nas audiências de instrução e julgamento (Ids n.º 176146537 e 182231886), as quais corroboram, de forma inequívoca, a tese de que a pretensão ministerial carece de solidez fática.
A análise minuciosa das oitivas revela uma verdadeira "vacuidade probatória" que compromete a legitimidade de um decreto condenatório. Nesse sentido, o depoimento da testemunha Rosekleyton de Lima Gomes, Policial Militar, é o exemplo mais cristalino dessa insuficiência. Ao ser inquirido em Juízo, o agente público foi categórico ao admitir a sua incapacidade de reconstruir o fato, salientando, porém, que não presenciou qualquer agressão perpetrada pela ré.
Ora, um depoimento que se resume ao desconhecimento total dos fatos essenciais não possui força probante mínima para sustentar a gravidade de uma condenação criminal, servindo apenas para demonstrar a fragilidade do alicerce sobre o qual se construiu a denúncia. Da mesma forma, ao confrontar as declarações colhidas, percebe-se que o relato da “suposta vítima”, a Sra. CRISTINA VALÉRIA, que se encontra isolado e permeado pela animosidade prévia entre as partes, é frontalmente contraditado pela versão coerente e articulada da acusada ALINE FERNANDA DA SILVA GOMES, que, em seu interrogatório, descreveu com riqueza de detalhes a mecânica do ocorrido, ressaltando que sua conduta foi uma reação puramente instintiva de defesa.
Essa narrativa da ré é reforçada pelo depoimento do informante Waltenberg Olímpio da Silva, que presenciou o momento exato em que a dinâmica do conflito foi desencadeada. O depoente, assim, foi firme ao confirmar que a vítima iniciou a interação segurando a acusada pelo braço e agindo de forma autoritária. Segundo Waltenberg, o ferimento na face da vítima foi um autêntico "infortúnio", um efeito colateral decorrente do reflexo defensivo de ALINE ao tentar se desvencilhar de um constrangimento físico ilegal.
Como se vê, Excelência, a prova oral produzida em juízo não foi capaz de demonstrar, de forma segura, que a acusada agiu com dolo de lesionar. A acusação não apresentou testemunha presencial apta a confirmar integralmente a dinâmica narrada na denúncia, tampouco produziu elementos capazes de afastar a versão defensiva. Embora o laudo pericial tenha constatado a existência de lesões leves, tal elemento comprova apenas a materialidade da ocorrência, não sendo suficiente para demonstrar a intenção da acusada de produzir o resultado lesivo”.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento. A presente ação penal tem como objetivo apurar e reconhecer a responsabilidade criminal do acusado em razão da prática do delito tipificado no art. 129 do Código Penal, atribuído por ocasião da denúncia, sendo a redação do dispositivo legal a seguinte: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena- detenção, de três meses a um ano”. De antemão, sobre o ônus da prova, entendo oportuna a ponderação de algumas ressalvas que balizarão a conclusão alcançada nesta sentença, ajustando sua distribuição, no âmbito penal, em conformidade com o filtro constitucional. E, para tanto, soa adequado rememorar, com espeque nas lições de Aury Lopes Júnior, que não se incumbem às partes obrigações, mas sim cargas processuais, “entendidas como a realização de atos com a finalidade de prevenir um prejuízo processual e, consequentemente, uma sentença desfavorável.
Tais atos se traduzem, essencialmente, na prova de suas afirmações” (Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, pag. 45). Ocorre que, no processo penal, a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador, “não só porque a primeira afirmação é feita por ele na peça acusatória (denúncia ou queixa), mas também porque o réu está protegido pela presunção de inocência” (ob. cit.) (Grifei).
Vale dizer, em âmbito penal, considerando a relevância e indisponibilidade da natureza da matéria discutida liberdade do indivíduo não existe uma distribuição na produção da prova, pois esta se encontra exclusivamente nas mãos do Ministério Público. Pode-se falar, portanto, que a defesa assume riscos pela perda de uma chance. “Assim, quando facultado ao réu fazer prova de determinado fato por ele alegado e não há o aproveitamento dessa chance, assume a defesa o risco inerente à perda de uma chance, logo, assunção do risco de uma sentença desfavorável.
Exemplo típico é o exercício do direito de silêncio, calcado no nemo tenetur se detegere. Não gera um prejuízo processual, pois não existe uma carga. Contudo, potencializa o risco de uma sentença condenatória. Isso é inegável”(ob. cit.) (Grifei). Em suma, a necessidade de produção da prova para amparar a condenação do réu repousa unicamente nas mãos da acusação, não havendo que se falar em distribuição de cargas processuais.
No que diz respeito à acusação é necessário, antes de qualquer posicionamento, verificar se realmente os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se foi o acusado o seu autor, satisfazendo assim a materialidade e autoria dos fatos que lhe foram atribuídos. Tal avaliação, evidentemente, há que ser feita com base nas provas colacionadas aos autos. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, que passo a transcrever de forma não literal.
Depoimento do policial Rodrigo Martins Ribeiro: “Rodrigo Martins Ribeiro: A gente foi informado, né, que tava tendo um oficial de justiça eh atrás de uma criança, né? A gente pegou no local e se deparou com o relato da ocorrência que a senhora tinha sido... eh, tava sangrando a testa dela. A gente levou para a delegacia, né? E de lá a gente prestou o socorro à outra. Dr. Flávio (Promotor):TÁ. Quando o senhor chegou lá, ela tava mesmo ferida?
Rodrigo Martins Ribeiro: Estava só com um sangramento na face da testa, né? Dr. Flávio (Promotor): O senhor chegou, então já tinha ocorrido, né, o fato? Rodrigo Martins Ribeiro: Isso. Dr. Flávio (Promotor):Eh, quem foi que praticou o fato? Rodrigo Martins Ribeiro:Pelo que a senhora falou, foi a... esqueci o nome dela agora... Dr. Flávio (Promotor): Aline. Rodrigo Martins Ribeiro: Aline. Isso. Dr. Flávio (Promotor): Essa que tá no vídeo, no cantinho.
Rodrigo Martins Ribeiro: Isso. Dr. Gustavo (Assistente de Acusação): Sim. Eh, por gentileza, seu Rodrigo, quando o senhor chegou, eh, a senhora Aline ainda estava no local? TÁ desligado seu microfone, senhor Rodrigo, tá desligado. Rodrigo Martins Ribeiro: Perdão, perdão. Eu não me recordo bem, mas eu me lembro do companheiro estar presente. Dra. Manoela (Defensora Pública): O senhor disse que se recorda que o companheiro da suposta agressora estava no local.
Eh, o senhor sabe... o senhor sabe dizer se esse companheiro era o filho da senhora... da idosa, da senhora Cristina? Rodrigo Martins Ribeiro: Não... não sabe dizer. Não era o filho dela. Não era o da moça aqui, da loura aqui... eu me esqueci o nome dela aqui. Companheiro dela, né? Dra. Manoela (Defensora Pública): Sim. Mas o senhor sabe dizer se ele era o filho da idosa? Rodrigo Martins Ribeiro: Não, acho que não.
Dra. Manoela (Defensora Pública): Certo. O senhor disse que ele relatou que a idosa, né, a avó, demorou a entregar a criança e houve um desentendimento. Eh, houve mais detalhes acerca desse desentendimento, eh, a dinâmica em si da agressão, quem agrediu quem? Houve algum detalhe nesse sentido ou não? Rodrigo Martins Ribeiro:Detalhe específico não. SÓ a questão da exaltação de entregar a criança, né?
E houve desentendimento. Dra. Manoela (Defensora Pública): Certo. Eh, o senhor observou mais algum ferimento na idosa, senhora Cristina, além desse na testa? Tem mais alguma coisa? Chamou atenção? Rodrigo Martins Ribeiro:Não observando por... por isso que a gente levou para a UPA, né, para saber mais detalhes. Dra. Manoela (Defensora Pública):Mas o senhor observou alguma outra lesão? Rodrigo Martins Ribeiro:Não”.
Depoimento do declarante Walterberg Olímpio da Silva, companheiro, à época, da ré: “Manoela (Defensora Pública): Entendi. E aí o senhor relatou que quando conheceu a senhora Aline, né, ela falou que tinha um filho e estava sempre com essas dificuldades. Entendi. Eh, eu queria que o senhor esclarecesse a dinâmica em si, né? Eh, eh... a Aline teria chegado nesse dia, mais uma vez teria se deparado com esse retardo, né, da avó em disponibilizar a criança, mesmo as visitas sendo programadas.
Eh, e aí o senhor disse que a avó foi buscar a criança nesse campo de futebol, não é isso? Vem com a criança. Quando ela vem com a criança, a avó, antes de chegar até a Aline, ela já vem dizendo que quem manda é ela. É isso? Certo. Nesse momento o senhor falou que estava encostado no carro o senhor e o pai de Aline. Aline também estava encostada no carro? Waltenberg Olímpio da Silva: Estava... Estava.
É, eu esqueci de falar uma coisa: estávamos nós três escorados no carro esperando de frente para a casa de dona Cristina. Dra. Manoela (Defensora Pública): Certo. Waltenberg Olímpio da Silva: Quando ela vira... isso foi bem no momento que ela virou a esquina. AÍ eu acho que ele não... tanto é que ele nem correu para a mãe. Ela ficava segurando o menino. O menino queria correr para a mãe para abraçar a mãe e ela ficava contendo o menino com o braço.
AÍ eu acho que a Aline... "solta o menino"... aí foi quando ela começou com a Aline. E nesse... da hora que ela virou a esquina com Artur e até o momento dela entrar dentro de casa, em momento nenhum ela deixou Artur tocar na mãe. Ela... ela no meio do caminho ela ficava retendo a corrida do menino para a mãe e para o avô, né? Que também é doido pelo avô. E foi quando... desculpe... foi quando ela estava retendo.
AÍ foi quando ela reteve que a Aline: "solta o menino", acho que foi... "solta o menino" e disse: "Venha cá, meu amor." Foi uma coisinha assim, não lembro agora porque já faz tempo. E ela ficava retendo e foi quando ela: "Quem manda sou eu, ele vai na hora que quiser, é... que não sei o quê." AÍ foi isso”. Outrossim, trechos do depoimento da vítima, a sra. Cristina Valéria da Silva: “Cristina Valéria da Silva:Pronto.
A ver... Nesse dia começou porque o menino joga bola, né, como eu falei, e sempre ela pega... ela parte da tarde, 15 em 15 dias na sexta-feira. Então quando ela chega sexta-feira, às vezes não toda sexta, ele tá jogando bola no campo de futebol, né, como eu falei... para ele jogar. AÍ o menino deixa de futebol para ir com ela, ele nem vai embora. Então ela vive para mim sempre... aconteceu o mesmo, né?
Ela diz: "Não tá vindo da escola que para levar..." traseiro. Ela fica lá com entregar... ela não vai nem na escola, né, jogar, e muitas vezes também não vai jogar porque ela liga. O pai dele: "TÔ chegando pegar o menino." Ah, não vai não. Tipo... mas ela vai embora e nem... nem vem não. Elas querem... às vezes não vem, vem... e às vezes vem... passou. Pronto. Quando eu conheci o namorado dela, né, Valtinho, e chegou aí em casa, né, ela veio buscar o menino e estava jogando... era quase 7 da noite, mais ou menos isso. 6, 7 da noite.
Eu joguei um e corri um minuto... é... mínimo 1 minuto. Peguei lá na... me chamou: "Bora". Chegou, chegou. Subi... cheguei. Quando cheguei, eu vi... quando eu desci pela escada, né, peguei o portão... ela sabe alguma coisa, não respondi, embora. Quando eu voltei ela tava falando, aí eu peguei a... na frente dela e disse assim: "Eh, por que você não ligou dizendo que vem buscar? AÍ fica no seu... o pai gelado... você diz que vem e você não vem, e ele fica sem jogar, entendeu?
Quando você vem assim, eu... vou buscar de leve para buscar o menino porque ele não vai jogar." Pronto, minha casa... chegou no portão onde eu estava. Tem dois andares... dois... dois... dois subidinhas. Ela subiu, meteu na minha cara, né, que arranhou meu peito, meu braço, né... meu... nenhum pai... e sangrou. A criança estava do meu lado, né, que é o menino... tudo que ela faz... as dores do menino.
O bichinho começou a chorar. Minha filha desceu, né, para ver o que estava acontecendo, que ficou... "O que que está acontecendo? O que que está acontecendo?" Me pegou para botar para dentro, né? E ela... ela foi, pegou na frente, subiu... deu uma... nela... a ele, né? Deu uma... batedura... batedor de açúcar tremendo lá que ela... "Sua mãe sempre pergunta essas coisas", eu digo assim... "AÍ Artur, sua mãe estava nervosa, estressada com alguma coisa?" Ela fez alguma vez...
"AÍ, não tô pronta, eu tô nervosa." Sempre... sempre minimizando tudo que ela faz, né? Minimizando tudo que ela faz. Então isso aconteceu quando ela pegou isso com... minha... que rasgou e o namorado dela subiu para separar. Realmente ele separou, né? AÍ tem a mão... um negócio quente. Eu passei a mão: "SÓ... você nem cortou." Você nem cortou. AÍ ele disse: "Não, não foi você." Disse: "Eu. Ela subiu... aí você me respeite, sou oficial de justiça." "Não tô lhe desrespeitando, tô dizendo a verdade", chorando já.
Depois saíram descendo. Pronto. Depois ligaram lá em cima a polícia, né? Para vir para a UPA, ir para a delegacia, para ter... Pronto. Aconteceu isso”. Depoimento do sr. Rosekleyton de Lima Gomes, ID 182655490, foi infrutífero, visto que relatou não se recordar da ocorrência. Em arremate, a versão da ré: Aline Fernanda da Silva Gomes: Eu prefiro responder, né? Porque foi uma coisa que eu vi que na verdade não era a minha intenção.
Eu estava no local só para buscar o meu filho, como de todas as outras vezes, e sempre ela vinha fazendo de tudo, né, para que eu perdesse a paciência com ela. SÓ que sempre eu tentava só pegar o meu filho e ir embora. Até que chegou nesse dia, ela veio pegar no meu braço, eh, e disse que o meu filho ia estar pronto na hora que ela quisesse, porque era ela que criava ele. E eu só falei, dirigi a palavra a ela, que tudo isso que ela estava querendo me machucar fazendo isso, ela estava eh, como é que diz?
Arruinando a vida do meu filho. A gente sai de uma cidade para a outra de noite já, né? Que era quase 8 horas da noite, era 7 e alguma coisa. AÍ ela já toda atrevida e alterada, ela veio pegar no meu braço. Quando ela pegou no meu braço, eu só fiz assim, correr o meu braço e pedir para ela soltar. AÍ ela não soltou, ela veio botar a mão na minha cara. Quando ela veio botar a mão na minha cara, foi na hora que eu botei a minha mão assim nela, que a minha unha bateu só um pouquinho assim na testa.
Então, era uma coisa que eu não esperava ter acontecido, né? Porque eu nunca imaginei que ela ia fazer isso comigo. Juíza: Entendi. Então a senhora está dizendo que o seu ato foi um ato de defesa. É isso? Aline Fernanda da Silva Gomes: Isso. Juíza: A senhora não tinha intenção de agredi-la. É isso? Aline Fernanda da Silva Gomes: Nunca. Nunca. Até porque eu nunca fui... não sou uma pessoa de brigar com mãe de família.
Eu não vivo em festa, eu não vivo bebendo, não vivo fazendo essas coisas. Então ali eu só estava querendo pegar o meu filho, porque eu passava 15 dias longe dele e eu morria de saudade. Eu só queria pegar ele cedo para ir cedo. Eu também deixava a minha filha que era bebê, né, na época, com minha tia, com minha mãe, para poder buscar ele. E eu queria ir cedo para poder pegar ela na casa da minha tia, né?
E nesse dia minha filha tinha ficado na casa da minha tia, que era mais distante da minha casa. E toda vez quando eu chegava, eu automaticamente ia buscar ela lá para poder ir para casa. E findava que sempre quando eu chegava lá, ela fazia isso. Ela vem fazendo isso comigo há muito tempo. Ela me escolhambava. Eu ligava para lá durante a semana para falar com o meu filho, né, para matar a saudade, e ela não deixava, ela me bloqueava.
Eu tenho provas de muitas ligações que eu fazia. E quando ele chegava em casa, ele sempre dizia assim: "É, mainha, porque a senhora não ligou para mim? Eu fui dormir chorando, morrendo de saudade da senhora." E eu disse: "A mainha ligou, mas o telefone da sua avó estava sem internet". Eu nunca queria dizer a ele, né, o que acontecia. AÍ ele dizia assim: "Eu pedi à minha avó para falar com a senhora e ela disse que não ia deixar.
Se a senhora quisesse, que ligasse". Ou seja, ela usava isso contra ele para entender que eu não ligava para ele, mas eu ligava. E como é que a ligação ia chegar se eu estava bloqueada? Então, de todas as formas, ela sempre tentava me atingir, sendo que eu sou a mãe, né? E eu tinha perdido a guarda dele por um "arrumadinho" deles, que foi simplesmente um dia que o pai foi buscar o menino no domingo, que era para ter ido buscar na sexta.
E nos domingos ele sabia que a gente passava o domingo na casa da minha tia, que é crente, né, evangélica, e a gente almoçava lá e após as 6 horas da noite a gente ia para o culto, como todos os domingos vou com meu filho. Então, ele sabia que naquele domingo eu não ia estar em casa. E ele chegou lá, gravou minha casa fechada dizendo que foi buscar o meu filho e eu não estava querendo dar. E o desembargador de Natal entendeu que eu estava descumprindo com a decisão judicial, né, pensou que era verdade e botou a guarda unilateral para ele.
Eu perdi a guarda unilateral por isso, até chegar uma decisão judicial. E então eu passei 3 anos sofrendo nessa situação, ele fazendo isso comigo, né? Devido a muitas outras coisas também que não chegam aqui ao caso por causa da... que é outro tipo de audiência. Mas quando eu chegava lá toda vez eles tinham que fazer um "plantão". Eu já saía do interior de Touros de 1 hora da tarde, doutora, para chegar lá e poder pegar o meu filho.
Eles botavam meu filho para uma aula de reforço à tarde e eu ficava até 5:30 esperando meu filho chegar numa calçada quente. Muitas das vezes eu sentia vontade de fazer xixi e não tinha um canto para fazer. Eu ficava com medo de sair para procurar um canto para fazer xixi e o meu filho chegar ali e ninguém me comunicar. Então, muito sofrimento eu passava ali naquela calçada. E mesmo assim eu ficava calada, botava a garrafinha de água e ficava de 1 hora da tarde até 5:30 para pegar o meu filho.
Em toda a vida de costume, eu só queria pegar o meu filho e ir embora, entendeu? AÍ muitas das vezes ela fazia isso. Quando eu comecei a ir já a partir de 5, 5:30, porque eu via que eu estava sofrendo muito, né, que eu tinha pegado até uma infecção urinária por causa disso, quando eu chegava lá, era a oportunidade que ela pegava o meu filho e mandava para um campo para jogar futebol. Sendo que o juiz tinha determinado que de 5 horas, 5:30, o meu filho já estaria pronto, já arrumado para mim trazer ele de volta para casa.
Então, quando eu chegava lá, meu filho não estava e eu sempre pedia a ela que ela não fizesse isso comigo, porque eu não merecia isso. Quando meu filho morava comigo, eu sempre fazia de tudo para... vinha deixar ele em Touros. Eu sou do interior de Touros e eu pegava meu carro, vinha deixar ele em Touros para ela poder pegar um alternativo, para ela não precisar pegar um mototáxi para ir buscar ele.
Eu ia deixar ele na parada de ônibus quando ela ia de ônibus. Então assim, eu sempre facilitava e eu sempre tentava fazer ela enxergar essa parte, entendeu? SÓ que quando eles fizeram isso comigo, que foi a minha vez de eu pegar o meu filho de 15 em 15 dias, eles me maltratavam. Então por que eu passava por isso, se eu estava ali apenas para pegar o meu filho? De diversas vezes que ela fazia isso e soltava piadas para mim, eu sempre pegava meu filho - meu filho presenciava isso, né? - então eu pegava e meu filho ia para casa sempre, e eu tentava chegar o mais cedo possível para poder pegar minhas outras crianças para a gente ir para casa.
Até que chegou esse dia. Chegou esse dia que eu só disse assim: "Dona Cristina, não precisa a senhora estar fazendo isso comigo. Será que a senhora não enxerga o que está fazendo? A senhora não está só me maltratando, como a senhora também está arriscando a vida do Artur. Eu saio de Natal já tarde da noite. Duas vezes eu fiquei na rua. Uma vez eu paguei taxista, outra vez o meu esposo veio me buscar, como a senhora viu, de eu ficar na rua com Artur até tarde da noite por a senhora fazer isso.
E eu saindo daqui para Boqueirão, né, que é o lugar que eu moro no interior com ele. A senhora não está só arriscando a minha vida, não. Está arriscando a vida dele. Não tem necessidade da senhora fazer isso". AÍ ela jogou a palavra e disse: "Quem cuida dele sou eu", sendo que realmente ela que cuidava dele, pois o pai mora em outro bairro com outra mulher e os outros dois filhos. Desde o início, quando o desembargador deu a guarda, era para meu filho estar no cuidado do pai, só que ele sempre faz isso para me machucar, não é querendo o meu filho, é só para me machucar.
AÍ ficou durante esses três anos com a avó, até eu provar realmente, juntar tudo e provar que ele estava com a avó e estava sendo agredido. E é tanto que, no dia 23 de novembro do ano passado agora, doutora, o meu filho chegou em casa - eu tenho provas em anexo aqui - com um buraco enorme de unhas no rosto e nos braços, nos dois braços. E eu tenho também o exame de corpo de delito deles machucando o meu filho.
A avó sempre batia no meu filho e nesse dia foi a tia que perdeu o controle e rasgou o meu filho todo. E é tanto que meu filho quando chegou em casa, eu disse: "Meu amor, o que foi isso com você? Porque você está assim, filho?" AÍ ele disse: "Mainha, foi eu me arranhando, eu não lembro como foi". Eu disse: "Conte para a mamãe o que aconteceu". E eu vi que ele ficou com medo e não quis contar, e eu o deixei à vontade, né?
E quando foi no dia seguinte, no sábado, ele contou para minha mãe que tinha sido a tia que tinha batido nele, mas a avó dele tinha dito que não era para me dizer, porque se ele me dissesse: "Artur, não diga à sua mãe, porque se você disser, sua mãe vai dar na sua tia e sua mãe vai presa, que eu vou botar a sua mãe na cadeia". E naquele dia da audiência, né, que eu falei do salário mínimo que eles pediram R$ 3.000, depois eles baixaram para dois.
Quando baixaram para dois, eu aceitei, não fiz questão. E ela perguntou: "Se eu não aceitar os 2.000, o que acontece? Ela pode ser presa, condenada, responder processo?" Ela disse: "Pois eu não vou aceitar, porque a intenção dela é me ver presa, é me machucar, entendeu? Não é nada". E eu só queria viver em paz. Eu só queria que eles me deixassem em paz. É tanto que agora, na semana retrasada, o filho dela começou uma perseguição contra mim, botando pessoas para vigiar minha casa.
Eu vim de 10:42 da igreja no domingo, e o sogro dele atual, que já vinha desde sexta-feira me vigiando, estava na esquina da rua. Quando cheguei dentro da garagem de casa, a vizinha ligou para mim: "Aline, pelo amor de Deus, toma cuidado porque João Maria, que é o sogro atual do filho dela, está na esquina desde 8 horas esperando você chegar da igreja". AÍ eu fui, fechei a garagem, rodei por trás da minha casa no escuro e fiquei observando.
Não deu 7 minutos, ele vinha com o celular na mão, bem caladinho, e entrou dentro da casa dele. Enquanto abria o portão, ele tentava observar os movimentos na minha casa. Quando cheguei na segunda-feira de 6 horas da manhã, 6:20, para deixar os meus filhos na escola, ele já estava escondido atrás de um carro vigiando meus filhos chegarem na esquina. Ou seja, nesta semana retrasada, o filho dela - que é meu ex-companheiro, pai do meu filho - e o sogro estão respondendo a processo, né, pois o juiz concedeu a medida protetiva porque eles estavam me perseguindo.
Ou seja, eu só queria minha paz, nunca foi minha intenção machucá-la, entendeu? Então, na hora que ela me pegou pelo braço, eu só me vi querendo sair dali daquela situação”. A materialidade do fato restou comporvada pelo Boletim de Atendimento de Urgência da UPA Potengi (ID 132363017, págs. 16-17) e pelo Laudo de Perícia Criminal nº 2024-00184875 do ITEP (ID 132363017, págs. 18-21), o qual atestou a existência de escoriações superficiais verticais no rosto e na região torácica de Cristina Valeria da Silva.
A autoria, sob a ótica estritamente factual da realização dos movimentos corporais que causaram as escoriações, é incontroversa, porquanto admitida pela própria acusada em seu interrogatório judicial e relatada pela vítima e pelas testemunhas (ID 176146537 e ID 182231886). Todavia, a existência de um resultado lesivo material não conduz mecanicamente à tipicidade e à ilicitude da conduta. No direito penal contemporâneo, a condenação exige a comprovação escorreita do elemento subjetivo (dolo) e a ausência de causas de justificação, recaindo integralmente sobre a acusação o ônus de comprovar a prática de conduta típica e ilícita além de qualquer dúvida razoável.
Analisando pormenorizadamente a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, exsurge nítida a existência de fundada dúvida acerca da ilicitude, autorizando o reconhecimento da legítima defesa estatuída no artigo 23, II, e artigo 25 do Código Penal, ou até de ausência de dolo. Em audiência de instrução, a vítima Cristina Valeria da Silva relatou que a acusada foi até o seu portão para buscar a criança e passou a agredi-la com as unhas depois que a questionou sobre a ausência de aviso prévio quanto ao horário da visita (ID 176146537).
Por sua vez, a acusada Aline Fernanda da Silva Gomes, em seu interrogatório judicial, apresentou versão consistente e verossímil, aduzindo que se deslocou de Touros/RN até São Gonçalo do Amarante/RN para exercer o seu direito de convivência quinzenal com o filho menor (ID 182231886). Esclareceu que, ao chegar ao local, deparou-se com embaraços à entrega da criança, ocasião em que a vítima a segurou fortemente pelo braço e aproximou a mão de sua face em tom intimidador.
Relatou que, ao executar movimento reflexo para desvencilhar seu braço e resguardar seu rosto, suas unhas atingiram a face da ofendida de modo acidental e estritamente defensivo (ID 182231886). A narrativa defensiva não se encontra isolada. O informante Waltemberg Olímpio da Silva, que presenciou o início da celeuma, asseverou que a ofendida começou a discussão verbal e segurou a acusada pelo braço para contê-la e impor autoridade, culminando no combate físico mútuo que exigiu sua rápida intervenção para separá-las (ID 176146537).
Assim, especificamente acerca da dinâmica da agressão, a vítima, pelo relato do Walnterberg, colocou o dedo no rosto, ao que a ré reagiu com um empurrão. Pelo da vítima, a demandada realizou incursão agressiva, negando dedo no rosto devido aos batentes. O policial chegou após o fato, e concluiu exaltação mútua pretérita. De mais a mais, a natureza da lesão, pelo sr. Walnterberg, correspondeu a um “furo” acidental causado por “unha em gel amolada”.
De outro vértice, as testemunhas arroladas pela acusação não presenciaram o exato início da contenda: o Policial Militar Rodrigo Martins Ribeiro confirmou que a guarnição foi acionada posteriormente via rádio e que, ao chegar ao endereço, a discussão física já havia cessado, constatando apenas que havia exaltação recíproca decorrente de desacordo na entrega da criança (ID 176146537); a testemunha Rosekleyton de Lima Gomes nada pôde esclarecer, afirmando em audiência não se recordar da ocorrência (ID 182231886).
Conforme intelecção do art. 18 do Código Penal, o elemento subjetivo pode ser o dolo (quando se quer um determinado resultado, ou se assume o risco de produzi-lo) ou a culpa (quando o resultado é adveniente de negligência, imprudência ou imperícia). A ré, ao narrar como aconteceram os fatos, relatou que a vítima a agarrara em seu braço, e, ato contínuo, tentou colocar a mão em seu rosto, do que, ao se esforçar para se desvencilhar, sua unha, acidentalmente, bateu na testa da agredida.
A verossimilhança ficou atestada pelo tamanho das unhas, exposta na audiência de ID 182655493 e pelo depoimento do informante. Apesar de tudo, no que concerne à alegação de legítima defesa, entendo que a tese defensiva merece acolhimento. Dispõe o art. 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
No caso concreto, embora a materialidade das lesões esteja suficientemente demonstrada pelo exame pericial, a prova produzida em contraditório não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que a acusada tenha iniciado a agressão ou que tenha atuado com o propósito autônomo de lesionar a vítima. Com efeito, a própria dinâmica dos acontecimentos permaneceu controvertida ao longo da instrução.
A vítima apresentou versão segundo a qual a acusada teria subido os degraus que conduzem ao portão de sua residência e, de forma deliberada, passado a arranhá-la no rosto, tórax e braços. A acusada, por sua vez, afirmou que foi inicialmente agarrada pelo braço pela ofendida, que, em seguida, teria tentado alcançar o seu rosto, ocasião em que, ao procurar se desvencilhar, colocou o braço à frente do corpo e acabou atingindo a vítima com as unhas.
A versão defensiva, longe de permanecer completamente isolada, encontra algum respaldo na prova oral. O declarante Waltenberg Olímpio da Silva, que se encontrava no local, descreveu a existência de um conflito iniciado no momento em que a vítima e a acusada passaram a discutir acerca da entrega da criança, relatando, ainda, que precisou intervir para separar as envolvidas. Embora seu depoimento deva ser valorado com cautela em razão do vínculo que mantinha com a acusada, não se pode simplesmente desconsiderá-lo, sobretudo porque sua narrativa não afasta a existência de contato físico entre as partes e de uma situação de confronto corporal.
A circunstância de a vítima ter efetivamente sofrido lesões não resolve, por si só, a questão relativa à ilicitude da conduta. É perfeitamente possível que uma pessoa produza lesões em outra durante uma reação defensiva. O resultado lesivo, portanto, não é incompatível, por si mesmo, com a legítima defesa. A própria natureza das lesões é compatível com a explicação apresentada pela acusada, que declarou possuir unhas capazes de produzir escoriações e afirmou que, ao tentar afastar a mão da vítima de seu rosto e se desvencilhar da situação, acabou atingindo-a.
Não se trata, aqui, de afirmar que a versão da acusada esteja demonstrada de maneira absoluta, mas de reconhecer que ela não foi suficientemente infirmada pela acusação. Nesta ordem de ideias, o art. 386, VI, do Código de Processo Penal determina a absolvição quando existirem circunstâncias que excluam o crime ou mesmo quando houver fundada dúvida sobre sua existência. A hipótese dos autos enquadra-se precisamente nessa previsão.
Na situação posta sob julgamento, a reação da acusada deu-se no exato contexto em que era fisicamente segura pelo braço e ameaçada em sua integridade física no portão da residência, reagindo apenas com o uso dos braços e das mãos para se desvencilhar e se proteger. A moderação do meio utilizado revela-se patente pelo próprio laudo pericial, que registrou lesões meramente superficiais (escoriações lineares provocadas por unhas), inexistindo indício de que a acusada tenha prosseguido em atos de violência após cessada a contenção física.
Aqui, a acusada encontrava-se em uma discussão que rapidamente evoluiu para contato físico. Sua reação, conforme descrita em juízo, consistiu em tentar retirar o próprio braço e proteger o rosto quando a vítima teria tentado alcançá-lo. Não há prova segura de que, uma vez cessada a investida, a acusada tenha deliberadamente continuado a agredir a ofendida. Não se exige, para a caracterização da excludente de ilicitude, precisão cirúrgica no movimento corporal daquele que repele uma agressão física injusta no calor de um entrevero familiar.
Ademais, o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal estabelece expressamente a absolvição não apenas quando plenamente provada a excludente, mas também quando houver fundada dúvida sobre sua ocorrência, em reverência ao primado constitucional do in dubio pro reo. Nesse cenário, a versão defensiva mostra-se plausível, encontra respaldo parcial na prova oral e não foi suficientemente afastada pela acusação.
E, diante da impossibilidade de se afirmar, com a segurança exigida no processo penal, que a acusada tenha agido fora dos limites da legítima defesa, impõe-se o reconhecimento da excludente de ilicitude. Assim, reconheço que a ré agiu em legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, razão pela qual sua conduta não constitui crime, impondo-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, restando desacolhida a pretensão punitiva e reconhecida a ausência de infração penal culpável, resta prejudicada a fixação de qualquer valor a título de reparação mínima de danos (artigo 387, IV, do CPP) postulada pela acusação e pela assistência. Pelas mesmas razões, e considerando ainda a manifesta ausência de contemporaneidade e de risco atual (fatos ocorridos em setembro de 2024 sem qualquer notícia de novos incidentes), indefiro o pedido de medidas cautelares formulado pela assistência de acusação (ID 190469978), em consonância com a manifestação ministerial (ID 192130179).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do estatal, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Púbico, em face do que ABSOLVO ALINE FERNANDA DA SILVA GOMES, nos ditames do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, das sanções previstas no art. 129 do Código Penal. Ainda, INDEFERO o pedido de medidas cautelares diversas da prisão formulado pela assistência de acusação no ID 190469978, por ausência de contemporaneidade e dos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal.
DECLARAR a inexistência de bens, coisas ou valores apreendidos pendentes de destinação nestes autos, consoante certidão da autoridade policial (ID 132363017, pág. 5).
Intime-se através da Defensoria Pública, nos termos do art. 392 do CPP.
Intime-se o representante do Ministério Público, art. 390 do CPP.
Publique-se e registre-se a presente sentença, nos ditames do art. 389 do CPP. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (Art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)