Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804932-31.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO LUCIANO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A. Petição inicial no id. 167440409. Alega que nunca realizou contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco demandado, mas que o requerido procede a descontos em seu benefício previdenciário desde outubro de 2020. Requer a declaração de inexistência contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário e se abstenha de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Documento de identificação no id. 167440412 - pág.
2. Comprovante de residência no id. 167440412 - pág.
1. Junta extrato do INSS no id.167440411 a 167440410. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 168149175 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Contestação no id. 171541498. Alega regularidade do contrato. Diz que o desconto é correlato a contrato de cartão de crédito. Junta contrato com assinatura do autor e cópia de documento de identificação no id. 171541500, além de documento de transferência bancária no id. 171541499 e faturas do cartão no Num. 171541501 - Pág. 10 a 171541502.
Decisão no id. 172109019 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o demandado juntou cópia do contrato de cartão com assinatura do autor e documento pessoal, indicando, a princípio, que houve anuência a contratação.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação, o valor dos descontos e a ocorrência do dano moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias.
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Manifestação a contestação no id. 172421206 reiterando os termos iniciais. Requer a realização de perícia técnica. É o relato.
Decido.
01. Defiro a realização de perícia grafotécnica. Arbitro os honorários periciais no valor de 413,24 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se perito grafotécnico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
06. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804932-31.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO LUCIANO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A. Petição inicial no id. 167440409. Alega que nunca realizou contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco demandado, mas que o requerido procede a descontos em seu benefício previdenciário desde outubro de 2020. Requer a declaração de inexistência contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário e se abstenha de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Documento de identificação no id. 167440412 - pág.
2. Comprovante de residência no id. 167440412 - pág.
1. Junta extrato do INSS no id.167440411 a 167440410. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Postergo a realização de audiência de conciliação para momento ulterior a contestação por falta de manifestação da parte autora sobre a matéria. Caso todas as partes manifestem interesse na audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804932-31.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO LUCIANO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A. Petição inicial no id. 167440409. Alega que nunca realizou contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco demandado, mas que o requerido procede a descontos em seu benefício previdenciário desde outubro de 2020. Requer a declaração de inexistência contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário e se abstenha de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Documento de identificação no id. 167440412 - pág.
2. Comprovante de residência no id. 167440412 - pág.
1. Junta extrato do INSS no id.167440411 a 167440410. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Postergo a realização de audiência de conciliação para momento ulterior a contestação por falta de manifestação da parte autora sobre a matéria. Caso todas as partes manifestem interesse na audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804932-31.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO LUCIANO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A. Petição inicial no id. 167440409. Alega que nunca realizou contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco demandado, mas que o requerido procede a descontos em seu benefício previdenciário desde outubro de 2020. Requer a declaração de inexistência contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário e se abstenha de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Documento de identificação no id. 167440412 - pág.
2. Comprovante de residência no id. 167440412 - pág.
1. Junta extrato do INSS no id.167440411 a 167440410. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 168149175 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Habilitação do advogado da parte demandada no id. 170579801. Substabelecimento de procuração de id. 170579806 e 170579807. Contestação no id. 171541498. Alega regularidade do contrato. Diz que o desconto é correlato a contrato de cartão de crédito.
Junta contrato com assinatura do autor e cópia de documento de identificação no id. 171541500, além de documento de transferência bancária no id. 171541499 e faturas do cartão no Num. 171541501 - Pág. 10 a 171541502.
É o relatório.
Decido o pedido de medida de urgência. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o demandado juntou cópia do contrato de cartão com assinatura do autor e documento pessoal, indicando, a princípio, que houve anuência a contratação.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação, o valor dos descontos e a ocorrência do dano moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias.
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)