Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804933-79.2026.8.20.5129
REQUERENTE: A. S. D. F.
REQUERIDO: P. D. L. C. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Assim, recebo a petição inicial. Imponho o Segredo de Justiça ao
presente feito, na forma do art. 189, II, do CPC.
Postergo a apreciação dos pedidos de guarda e alimentos para depois
da audiência de conciliação e contestação da parte contrária.
Quanto ao requerimento da parte autora para citação do réu por
aplicativo de mensagens no número internacional indicado na inicial,
ressalto que a comunicação processual eletrônica por meio de aplicativo é
medida excepcional. Para a realização da audiência de conciliação por
videoconferência, admite-se a tentativa de intimação do demandado pelo
aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a solução consensual do conflito.
Todavia, esse ato não supre a exigência de citação pessoal formal para
os termos da ação e para a apresentação de resposta. Caso resulte
infrutífera a autocomposição ou inviabilizado o contato, a citação formal
deverá ser realizada pelos meios regulares de cooperação jurídica
internacional.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União
ou do Estado (art. 334, §8º, CPC) e que as partes deverão estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º,
CPC).
Ainda, a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o
momento processual adequado para o requerimento de produção de
prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado com a causa.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção
de prova, inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e
imprecisa, serão indeferidos no saneamento processual.
DÊ ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0804933-79.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 02/02/2027 às 09h, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 ID da Reunião: 265 113 971 198 Senha: suWSEc Advertências: Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC) e que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
"Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato." São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de setembro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0804933-79.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 02/02/2027 às 09h, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 ID da Reunião: 265 113 971 198 Senha: suWSEc Advertências: Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC) e que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
"Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato." São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de setembro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da )
Processo 0804933-79.2026.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de
miserabilidade não é evidente. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
exige a comprovação da situação de pobreza para que a gratuidade seja
concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais
para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de
indeferimento. Advirto que a parte autora deverá demonstrar que não
possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua
subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda
e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos respectivos
comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a parte autora não juntou aos autos o comprovante de
residência.
Desse modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321,
CPC) para corrigir o defeito.
Concedo a parte autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial,
retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger