Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804935-83.2025.8.20.5129 Polo ativo JOSE HERMILIS ANTONIO SERPA DE ANDRADE Advogado(s): JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0804935-83.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: JOSE HERMILIS ANTONIO SERPA DE ANDRADE ADVOGADO: JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PRESSURIZAÇÃO INSUFICIENTE DA REDE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. FALHA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA RÉ. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO INICIAL EXPRESSAMENTE LIMITADO A R$ 1.600,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O VALOR POSTULADO NA INICIAL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Vencido o Juiz José Undário Andrade que votou pela manutenção integral da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto contra a sentença processada nos autos nº 0804935-83.2025.8.20.5129, em ação proposta por Jose Hermilis Antonio Serpa de Andrade. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a regularização do fornecimento de água na unidade consumidora indicada e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, nos seguintes termos: [...] Pois bem.
A água é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. O direito aos serviços de fornecimento de água, além de ser encarado como elemento essencial à vida digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°,III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas.
A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Em seu art. 6º, essa Lei afirma que a concessão ou permissão deverá ser feita com a prestação de um serviço adequado. Serviço adequado é aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º).
Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles, em regra, não podem ser interrompidos. A Lei nº 8.987/95 autoriza a interrupção do serviço público em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja prévia notificação/aviso, conforme: “Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.” (grifos apostos) A Lei nº 13.460/2017: “Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (…)
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020) Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.” Desta forma, verificado o inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo essencial como energia elétrica e água, o que não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos.
Ultrapassadas essas premissas, verifico que o caso em concreto não se refere a inadimplemento de fatura de água nem a eventual corte decorrente disso. Na hipótese dos autos, analisando os documentos acostados aos autos, bem como analisando o sistema da ré (https://saaesga.jfconsultores.com.br/#/agencia/2via), não se verifica qualquer elemento que indique inadimplência por parte da autora como causa para a interrupção do serviço.
Ao contrário, todas as faturas constam como devidamente quitadas, inexistindo registros de débitos em aberto. Desse modo, conclui-se que a suspensão do fornecimento não decorreu de falta de pagamento. Todavia, conforme relatório de visita técnica elaborado pelo SAAE, ID 175354654 e ID 175354654, constatou-se que a pressão de água distribuída na região da residência da autora é baixa, concluindo-se pela necessidade de implementação de melhorias no sistema de fornecimento local, o que justifica a ausência da água na unidade consumidora vergastada.
Dessa forma, o problema de abastecimento na residência da autora persistiu, pois decorre de falha estrutural de pressurização cuja solução é de responsabilidade da autarquia municipal. Isto é, a ausência de fornecimento regular não se deu por ato imputável à consumidora, mas por falha na prestação do serviço público. Restou evidenciada, portanto, a ilicitude tanto na prestação inadequada do serviço essencial de abastecimento de água na residência da parte autora quanto, de forma ainda mais gravosa, na cobrança por serviço não efetivamente disponibilizado, o que configura manifesta falha na prestação do serviço.
Diante desse cenário, impõe-se a imediata regularização e restabelecimento do fornecimento de água, em observância aos princípios da continuidade e eficiência dos serviços públicos. Passo a análise dos danos morais experimentados pela parte autora. É certa a responsabilidade da ré pelos danos morais vivenciados pela autora decorrente da ausência de fornecimento de água. O conjunto probatório evidencia que a parte autora suportou, por dias, a interrupção no fornecimento regular de água tratada, serviço público essencial à dignidade humana e ao mínimo existencial.
A privação prolongada desse serviço ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo porque afetou diretamente a rotina familiar, a higiene, a preparação de alimentos e as condições básicas de saúde. O acesso à água é reconhecido pela jurisprudência como serviço essencial, cuja interrupção injustificada caracteriza falha grave na prestação do serviço público. Diante da natureza contínua e indispensável do fornecimento, a privação prolongada configura violação à dignidade da pessoa humana e à garantia de condições mínimas de existência, justificando a reparação moral.
Nesse cenário, a conduta da concessionária extrapolou o limite do tolerável, impondo à parte autora sofrimento, angústia e prejuízos imateriais evidentes, razão pela qual é devida a compensação por danos morais. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. Sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo, nem abusivo, devendo ser proporcional e razoável à dupla função do instituto do dano extrapatrimonial.
Assim sendo, diante dos elementos de convicção disponíveis, entendo justa e razoável a fixação do valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão liminar outrora concedida eextingo o processo com apreciação do mérito e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR imediata regularização e restabelecimento do fornecimento de água na residência da parte autora, localizada na Rua Gerson Gomes Da Nobrega, 57, Quadra 15 Lote
01 - Lot J - Jardins, inscrito sob nº 0023567.1. b) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (doi mil reais), sobre o qual incidirão correção monetária juros de mora a partir desta sentença, nos seguintes termos: (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id. TR 38796832), a recorrente sustentou : (a) a inexistência de interrupção indevida no abastecimento de água; (b) que o problema relatado decorreu de questão técnica temporária já solucionada administrativamente; (c) a ausência de comprovação de dano moral indenizável; e (d) subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado na sentença, por alegado excesso e por suposta limitação ao valor postulado na inicial.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da condenação. Em contrarrazões (Id. TR 38796836), a parte recorrida sustentou: (a) que restou comprovada a falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água; (b) que a própria recorrente reconheceu administrativamente problema de pressurização da rede na localidade; (c) a ocorrência de inúmeros transtornos e tentativas frustradas de solução administrativa; e (d) a configuração do dano moral diante da precariedade prolongada do fornecimento de água.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Passo ao mérito. O recurso merece acolhimento parcial.
Explico. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a própria autarquia recorrente admitiu a existência de deficiência no abastecimento de água na localidade da parte autora, reconhecendo problema de pressurização na rede de fornecimento da rua do requerente, circunstância que corrobora as alegações iniciais acerca da precariedade e insuficiência do serviço prestado. Além disso, o conjunto probatório evidencia inúmeras reclamações administrativas formuladas pela parte autora, protocolos de atendimento e reiteradas tentativas de solução extrajudicial, sem resolução efetiva do problema por período considerável.
Conforme narrado na inicial, desde agosto de 2025 o autor enfrentava fornecimento extremamente precário de água, com ausência de pressão suficiente para atividades básicas do cotidiano, situação que o obrigou a alterar sua rotina doméstica, restringir banhos, suspender o uso de máquina de lavar e recorrer a lavanderias externas para realização de tarefas essenciais. Nesse contexto, a falha na prestação do serviço público essencial restou suficientemente demonstrada, sobretudo diante da admissão da própria recorrente acerca da deficiência estrutural na rede de abastecimento.
A água constitui serviço público essencial, submetido ao princípio da continuidade, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. Assim, a privação ou fornecimento inadequado de água potável por período prolongado extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente condições mínimas de dignidade, higiene e saúde do consumidor.
O dano moral, em hipóteses dessa natureza, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial, diante da gravidade da falha na prestação de serviço essencial. Ademais, o contexto revela inequívoco desvio produtivo do consumidor, uma vez que a parte autora precisou despender tempo útil e esforços reiterados na tentativa de solucionar administrativamente problema que incumbia exclusivamente à autarquia recorrente resolver.
Nesse sentido, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade civil da recorrente. Todavia, assiste razão parcial à recorrente quanto ao quantum indenizatório fixado na origem. Conforme petição inicial, observa-se que a parte autora formulou pedido expresso de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia máxima de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Entretanto, o Juízo a quo arbitrou indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ultrapassando os limites objetivos da demanda.
Com efeito, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ao que foi postulado. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para declarar a ocorrência de julgamento extra petita quanto à quantia excedente fixada a título de danos morais, reduzindo a condenação ao valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em observância aos limites do pedido inicial, mantendo-se a sentença quanto aos demais fundamentos.
É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DAVID LUCAS LIMA CAVALCANTE Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804935-83.2025.8.20.5129 Polo ativo JOSE HERMILIS ANTONIO SERPA DE ANDRADE Advogado(s): JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0804935-83.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: JOSE HERMILIS ANTONIO SERPA DE ANDRADE ADVOGADO: JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PRESSURIZAÇÃO INSUFICIENTE DA REDE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. FALHA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA RÉ. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO INICIAL EXPRESSAMENTE LIMITADO A R$ 1.600,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O VALOR POSTULADO NA INICIAL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804935-83.2025.8.20.5129 Polo ativo JOSE HERMILIS ANTONIO SERPA DE ANDRADE Advogado(s): JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0804935-83.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: JOSE HERMILIS ANTONIO SERPA DE ANDRADE ADVOGADO: JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PRESSURIZAÇÃO INSUFICIENTE DA REDE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. FALHA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA RÉ. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO INICIAL EXPRESSAMENTE LIMITADO A R$ 1.600,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O VALOR POSTULADO NA INICIAL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804935-83.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-08-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/08/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2026.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Vencido o Juiz José Undário Andrade que votou pela manutenção integral da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto contra a sentença processada nos autos nº 0804935-83.2025.8.20.5129, em ação proposta por Jose Hermilis Antonio Serpa de Andrade. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a regularização do fornecimento de água na unidade consumidora indicada e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, nos seguintes termos: [...] Pois bem.
A água é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. O direito aos serviços de fornecimento de água, além de ser encarado como elemento essencial à vida digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°,III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas.
A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Em seu art. 6º, essa Lei afirma que a concessão ou permissão deverá ser feita com a prestação de um serviço adequado. Serviço adequado é aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º).
Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles, em regra, não podem ser interrompidos. A Lei nº 8.987/95 autoriza a interrupção do serviço público em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja prévia notificação/aviso, conforme: “Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.” (grifos apostos) A Lei nº 13.460/2017: “Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (…)
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020) Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.” Desta forma, verificado o inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo essencial como energia elétrica e água, o que não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos.
Ultrapassadas essas premissas, verifico que o caso em concreto não se refere a inadimplemento de fatura de água nem a eventual corte decorrente disso. Na hipótese dos autos, analisando os documentos acostados aos autos, bem como analisando o sistema da ré (https://saaesga.jfconsultores.com.br/#/agencia/2via), não se verifica qualquer elemento que indique inadimplência por parte da autora como causa para a interrupção do serviço.
Ao contrário, todas as faturas constam como devidamente quitadas, inexistindo registros de débitos em aberto. Desse modo, conclui-se que a suspensão do fornecimento não decorreu de falta de pagamento. Todavia, conforme relatório de visita técnica elaborado pelo SAAE, ID 175354654 e ID 175354654, constatou-se que a pressão de água distribuída na região da residência da autora é baixa, concluindo-se pela necessidade de implementação de melhorias no sistema de fornecimento local, o que justifica a ausência da água na unidade consumidora vergastada.
Dessa forma, o problema de abastecimento na residência da autora persistiu, pois decorre de falha estrutural de pressurização cuja solução é de responsabilidade da autarquia municipal. Isto é, a ausência de fornecimento regular não se deu por ato imputável à consumidora, mas por falha na prestação do serviço público. Restou evidenciada, portanto, a ilicitude tanto na prestação inadequada do serviço essencial de abastecimento de água na residência da parte autora quanto, de forma ainda mais gravosa, na cobrança por serviço não efetivamente disponibilizado, o que configura manifesta falha na prestação do serviço.
Diante desse cenário, impõe-se a imediata regularização e restabelecimento do fornecimento de água, em observância aos princípios da continuidade e eficiência dos serviços públicos. Passo a análise dos danos morais experimentados pela parte autora. É certa a responsabilidade da ré pelos danos morais vivenciados pela autora decorrente da ausência de fornecimento de água. O conjunto probatório evidencia que a parte autora suportou, por dias, a interrupção no fornecimento regular de água tratada, serviço público essencial à dignidade humana e ao mínimo existencial.
A privação prolongada desse serviço ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo porque afetou diretamente a rotina familiar, a higiene, a preparação de alimentos e as condições básicas de saúde. O acesso à água é reconhecido pela jurisprudência como serviço essencial, cuja interrupção injustificada caracteriza falha grave na prestação do serviço público. Diante da natureza contínua e indispensável do fornecimento, a privação prolongada configura violação à dignidade da pessoa humana e à garantia de condições mínimas de existência, justificando a reparação moral.
Nesse cenário, a conduta da concessionária extrapolou o limite do tolerável, impondo à parte autora sofrimento, angústia e prejuízos imateriais evidentes, razão pela qual é devida a compensação por danos morais. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. Sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo, nem abusivo, devendo ser proporcional e razoável à dupla função do instituto do dano extrapatrimonial.
Assim sendo, diante dos elementos de convicção disponíveis, entendo justa e razoável a fixação do valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão liminar outrora concedida eextingo o processo com apreciação do mérito e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR imediata regularização e restabelecimento do fornecimento de água na residência da parte autora, localizada na Rua Gerson Gomes Da Nobrega, 57, Quadra 15 Lote
01 - Lot J - Jardins, inscrito sob nº 0023567.1. b) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (doi mil reais), sobre o qual incidirão correção monetária juros de mora a partir desta sentença, nos seguintes termos: (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id. TR 38796832), a recorrente sustentou : (a) a inexistência de interrupção indevida no abastecimento de água; (b) que o problema relatado decorreu de questão técnica temporária já solucionada administrativamente; (c) a ausência de comprovação de dano moral indenizável; e (d) subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado na sentença, por alegado excesso e por suposta limitação ao valor postulado na inicial.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da condenação. Em contrarrazões (Id. TR 38796836), a parte recorrida sustentou: (a) que restou comprovada a falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água; (b) que a própria recorrente reconheceu administrativamente problema de pressurização da rede na localidade; (c) a ocorrência de inúmeros transtornos e tentativas frustradas de solução administrativa; e (d) a configuração do dano moral diante da precariedade prolongada do fornecimento de água.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Passo ao mérito. O recurso merece acolhimento parcial.
Explico. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a própria autarquia recorrente admitiu a existência de deficiência no abastecimento de água na localidade da parte autora, reconhecendo problema de pressurização na rede de fornecimento da rua do requerente, circunstância que corrobora as alegações iniciais acerca da precariedade e insuficiência do serviço prestado. Além disso, o conjunto probatório evidencia inúmeras reclamações administrativas formuladas pela parte autora, protocolos de atendimento e reiteradas tentativas de solução extrajudicial, sem resolução efetiva do problema por período considerável.
Conforme narrado na inicial, desde agosto de 2025 o autor enfrentava fornecimento extremamente precário de água, com ausência de pressão suficiente para atividades básicas do cotidiano, situação que o obrigou a alterar sua rotina doméstica, restringir banhos, suspender o uso de máquina de lavar e recorrer a lavanderias externas para realização de tarefas essenciais. Nesse contexto, a falha na prestação do serviço público essencial restou suficientemente demonstrada, sobretudo diante da admissão da própria recorrente acerca da deficiência estrutural na rede de abastecimento.
A água constitui serviço público essencial, submetido ao princípio da continuidade, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. Assim, a privação ou fornecimento inadequado de água potável por período prolongado extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente condições mínimas de dignidade, higiene e saúde do consumidor.
O dano moral, em hipóteses dessa natureza, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial, diante da gravidade da falha na prestação de serviço essencial. Ademais, o contexto revela inequívoco desvio produtivo do consumidor, uma vez que a parte autora precisou despender tempo útil e esforços reiterados na tentativa de solucionar administrativamente problema que incumbia exclusivamente à autarquia recorrente resolver.
Nesse sentido, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade civil da recorrente. Todavia, assiste razão parcial à recorrente quanto ao quantum indenizatório fixado na origem. Conforme petição inicial, observa-se que a parte autora formulou pedido expresso de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia máxima de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Entretanto, o Juízo a quo arbitrou indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ultrapassando os limites objetivos da demanda.
Com efeito, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ao que foi postulado. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para declarar a ocorrência de julgamento extra petita quanto à quantia excedente fixada a título de danos morais, reduzindo a condenação ao valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em observância aos limites do pedido inicial, mantendo-se a sentença quanto aos demais fundamentos.
É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DAVID LUCAS LIMA CAVALCANTE Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2026.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Vencido o Juiz José Undário Andrade que votou pela manutenção integral da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto contra a sentença processada nos autos nº 0804935-83.2025.8.20.5129, em ação proposta por Jose Hermilis Antonio Serpa de Andrade. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a regularização do fornecimento de água na unidade consumidora indicada e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, nos seguintes termos: [...] Pois bem.
A água é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. O direito aos serviços de fornecimento de água, além de ser encarado como elemento essencial à vida digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°,III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas.
A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Em seu art. 6º, essa Lei afirma que a concessão ou permissão deverá ser feita com a prestação de um serviço adequado. Serviço adequado é aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º).
Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles, em regra, não podem ser interrompidos. A Lei nº 8.987/95 autoriza a interrupção do serviço público em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja prévia notificação/aviso, conforme: “Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.” (grifos apostos) A Lei nº 13.460/2017: “Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (…)
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020) Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.” Desta forma, verificado o inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo essencial como energia elétrica e água, o que não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos.
Ultrapassadas essas premissas, verifico que o caso em concreto não se refere a inadimplemento de fatura de água nem a eventual corte decorrente disso. Na hipótese dos autos, analisando os documentos acostados aos autos, bem como analisando o sistema da ré (https://saaesga.jfconsultores.com.br/#/agencia/2via), não se verifica qualquer elemento que indique inadimplência por parte da autora como causa para a interrupção do serviço.
Ao contrário, todas as faturas constam como devidamente quitadas, inexistindo registros de débitos em aberto. Desse modo, conclui-se que a suspensão do fornecimento não decorreu de falta de pagamento. Todavia, conforme relatório de visita técnica elaborado pelo SAAE, ID 175354654 e ID 175354654, constatou-se que a pressão de água distribuída na região da residência da autora é baixa, concluindo-se pela necessidade de implementação de melhorias no sistema de fornecimento local, o que justifica a ausência da água na unidade consumidora vergastada.
Dessa forma, o problema de abastecimento na residência da autora persistiu, pois decorre de falha estrutural de pressurização cuja solução é de responsabilidade da autarquia municipal. Isto é, a ausência de fornecimento regular não se deu por ato imputável à consumidora, mas por falha na prestação do serviço público. Restou evidenciada, portanto, a ilicitude tanto na prestação inadequada do serviço essencial de abastecimento de água na residência da parte autora quanto, de forma ainda mais gravosa, na cobrança por serviço não efetivamente disponibilizado, o que configura manifesta falha na prestação do serviço.
Diante desse cenário, impõe-se a imediata regularização e restabelecimento do fornecimento de água, em observância aos princípios da continuidade e eficiência dos serviços públicos. Passo a análise dos danos morais experimentados pela parte autora. É certa a responsabilidade da ré pelos danos morais vivenciados pela autora decorrente da ausência de fornecimento de água. O conjunto probatório evidencia que a parte autora suportou, por dias, a interrupção no fornecimento regular de água tratada, serviço público essencial à dignidade humana e ao mínimo existencial.
A privação prolongada desse serviço ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo porque afetou diretamente a rotina familiar, a higiene, a preparação de alimentos e as condições básicas de saúde. O acesso à água é reconhecido pela jurisprudência como serviço essencial, cuja interrupção injustificada caracteriza falha grave na prestação do serviço público. Diante da natureza contínua e indispensável do fornecimento, a privação prolongada configura violação à dignidade da pessoa humana e à garantia de condições mínimas de existência, justificando a reparação moral.
Nesse cenário, a conduta da concessionária extrapolou o limite do tolerável, impondo à parte autora sofrimento, angústia e prejuízos imateriais evidentes, razão pela qual é devida a compensação por danos morais. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. Sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo, nem abusivo, devendo ser proporcional e razoável à dupla função do instituto do dano extrapatrimonial.
Assim sendo, diante dos elementos de convicção disponíveis, entendo justa e razoável a fixação do valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão liminar outrora concedida eextingo o processo com apreciação do mérito e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR imediata regularização e restabelecimento do fornecimento de água na residência da parte autora, localizada na Rua Gerson Gomes Da Nobrega, 57, Quadra 15 Lote
01 - Lot J - Jardins, inscrito sob nº 0023567.1. b) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (doi mil reais), sobre o qual incidirão correção monetária juros de mora a partir desta sentença, nos seguintes termos: (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id. TR 38796832), a recorrente sustentou : (a) a inexistência de interrupção indevida no abastecimento de água; (b) que o problema relatado decorreu de questão técnica temporária já solucionada administrativamente; (c) a ausência de comprovação de dano moral indenizável; e (d) subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado na sentença, por alegado excesso e por suposta limitação ao valor postulado na inicial.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da condenação. Em contrarrazões (Id. TR 38796836), a parte recorrida sustentou: (a) que restou comprovada a falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água; (b) que a própria recorrente reconheceu administrativamente problema de pressurização da rede na localidade; (c) a ocorrência de inúmeros transtornos e tentativas frustradas de solução administrativa; e (d) a configuração do dano moral diante da precariedade prolongada do fornecimento de água.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Passo ao mérito. O recurso merece acolhimento parcial.
Explico. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a própria autarquia recorrente admitiu a existência de deficiência no abastecimento de água na localidade da parte autora, reconhecendo problema de pressurização na rede de fornecimento da rua do requerente, circunstância que corrobora as alegações iniciais acerca da precariedade e insuficiência do serviço prestado. Além disso, o conjunto probatório evidencia inúmeras reclamações administrativas formuladas pela parte autora, protocolos de atendimento e reiteradas tentativas de solução extrajudicial, sem resolução efetiva do problema por período considerável.
Conforme narrado na inicial, desde agosto de 2025 o autor enfrentava fornecimento extremamente precário de água, com ausência de pressão suficiente para atividades básicas do cotidiano, situação que o obrigou a alterar sua rotina doméstica, restringir banhos, suspender o uso de máquina de lavar e recorrer a lavanderias externas para realização de tarefas essenciais. Nesse contexto, a falha na prestação do serviço público essencial restou suficientemente demonstrada, sobretudo diante da admissão da própria recorrente acerca da deficiência estrutural na rede de abastecimento.
A água constitui serviço público essencial, submetido ao princípio da continuidade, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. Assim, a privação ou fornecimento inadequado de água potável por período prolongado extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente condições mínimas de dignidade, higiene e saúde do consumidor.
O dano moral, em hipóteses dessa natureza, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial, diante da gravidade da falha na prestação de serviço essencial. Ademais, o contexto revela inequívoco desvio produtivo do consumidor, uma vez que a parte autora precisou despender tempo útil e esforços reiterados na tentativa de solucionar administrativamente problema que incumbia exclusivamente à autarquia recorrente resolver.
Nesse sentido, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade civil da recorrente. Todavia, assiste razão parcial à recorrente quanto ao quantum indenizatório fixado na origem. Conforme petição inicial, observa-se que a parte autora formulou pedido expresso de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia máxima de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Entretanto, o Juízo a quo arbitrou indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ultrapassando os limites objetivos da demanda.
Com efeito, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ao que foi postulado. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para declarar a ocorrência de julgamento extra petita quanto à quantia excedente fixada a título de danos morais, reduzindo a condenação ao valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em observância aos limites do pedido inicial, mantendo-se a sentença quanto aos demais fundamentos.
É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DAVID LUCAS LIMA CAVALCANTE Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2026.