Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804939-86.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ALBERTO DA SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JORGE ALBERTO DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Petição inicial no Num. 198340326. Alega que a demandada registrou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida, e que estaria prescrita. Alega que o registro foi realizado sem notificação prévia. Requer que seja declarada a inexistência do débito, exclusão de cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
Formula pedido de tutela de urgência para exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes. Informa que não tem interesse em audiência de conciliação (Num. 198340326 - Pág. 6 e 30). Documento de identificação do autor no Num. 198341935. Comprovante de residência no Num. 198341932 da cidade de Espírito Santo/RN. Informação de dívida no Num. 198341931. É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas processuais. Deverá juntar cópia da carteira de trabalho, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses.
03. Deverá ainda juntar comprovante de endereço de São Gonçalo em seu nome, ou comprovante de domicílio eleitoral, ou declaração do proprietário do imóvel para fins de análise de competência.
04. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 2 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)