Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804943-60.2025.8.20.5129 Promovente: GERVASIO TELES DE SANTANA Promovido: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que aderiu a contrato de consórcio administrado pela ré (Grupo 00983, Cota 0141-07), para aquisição de bem imóvel, com crédito de R$ 93.794,81 (ID 167537891). Sustentou ter sido contemplado por lance na assembleia realizada em 27/10/2022 e efetuado pagamentos no importe de R$ 1.338,99 e R$ 10,00, contudo alegou que a ré passou a exigir garantias indevidas para a liberação da carta de crédito.
Diante disso, requereu a rescisão do contrato de consórcio, a restituição dos valores pagos e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais. Por sua vez, em defesa (ID 170101591), a parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu preliminares de ausência de interesse processual e de incompetência do Juizado Especial pelo valor da causa. No mérito, alegou a licitude da exigência contratual de garantias complementares, aduzindo que a contemplação do autor por lance foi cancelada ante a sua inadimplência posterior, o que culminou na exclusão da cota por falta de pagamento.
Informou que a cota foi contemplada no sorteio de excluídos na assembleia de 26/09/2025, estando o saldo de restituição do fundo comum apurado e colocado à disposição do autor com as deduções das taxas contratuais, taxa de administração, seguro e cláusula penal. Defendeu a validade de tais retenções e pugnou pela improcedência total dos pedidos. O processo possui questões que impedem a análise do mérito.
O valor da causa deve corresponder a pretensão busca no processo, conforme determina o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (…)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” Nas ações que envolvem a rescisão ou obtenção de carta de crédito de contrato de consórcio, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, o valor do contrato de consórcio celebrado entre as partes é de R$ 93.794,81 (ID 170101591), montante que supera o limite de alçada de 40 salários mínimos estabelecido no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
A jurisprudência estadual confirma a incompetência do Juizado Especial Cível quando o valor do contrato ultrapassa o limite legal: “EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0804796-83.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE(S): LUCINALDO LOPES DA SILVA ADVOGADO(S): PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO - OAB 7485-A; CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA - OAB RN17539-A; MARIA DAS DORES XAVIER DE LIMA - OAB RN18601-A RECORRIDO(S): RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA ADVOGADO(S): RONNEY DE OLIVEIRA PANZA - OAB MG90428-A RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA : RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA OS 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DO CONTRATO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso, deferindo a gratuidade judiciária requerida e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do Relator. Com condenação do recorrente vencido em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08047968320248205124, Des. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025).” Desse modo, considerando o proveito econômico perseguido e a extensão da controvérsia contratual submetida à apreciação judicial, verifico que o valor discutido ultrapassa o limite de alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual o feito não se enquadra na competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95.
O proveito econômico da demanda, portanto, corresponde ao valor do contrato que se pretende anular o contrato e/ou executar, o que ultrapassa a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. O art. 51 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, prescreve que: “Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (..) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”
Diante do exposto, por disposição legal, declaro a incompetência do juizado especial para instruir e julgar o presente feito, razão pela qual julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Ressalta-se à parte autora que a presente extinção não obsta o ajuizamento de nova demanda perante uma das Varas Cíveis da Justiça Comum da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, foro competente para o processamento e julgamento da causa. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)