Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804943-94.2024.8.20.5129
EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora informou que celebrou acordo extrajudicial sobre o
objeto da demanda.
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a
presença de advogado da parte ré constituído nos autos, implica em perda
superveniente do interesse de agir. Logo, torna-se inviável a homologação
do acordo.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas. Sem honorários. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica
suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804943-94.2024.8.20.5129
EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
DECISÃO
Vistos etc.
Na petição de id. 178081955, a parte autora requereu a citação do réu através de
ligação telefônica ou pelo aplicativo WhatsApp.
Com efeito, ao contrário da intimação, a citação é o ato pelo qual a parte ré toma
ciência da demanda e que dá início ao prazo para defesa, logo, a formalidade do ato
citatório é essencial para sua validade, uma vez que qualquer vício neste pode acarretar
a anulação do processo.
Não fosse suficiente, apenas a título de esclarecimento, a intimação a ser realizada
por meio eletrônico não dispensa a existência de meios que certifiquem a ciência do
destinatário e, para tanto, a legislação supracitada dispõe sobre a indispensabilidade de
cadastrado prévio de identificação eletrônica, o que não corresponde à utilização de e-
mail ou aplicativos de mensagens instantâneas.
Desta forma, indefiro o pedido retro. Proceda-se à pesquisa do endereço do réu nos
sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Localizando-se endereço diverso dos que constam nos autos, expeça-se mandado ou,
caso contrário, intime-se a parte autora para fornecer o endereço correto para citação
ou requerer o que entender direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger