Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
Provisório
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Arquivamento
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Conclusão
2024
Definitivo
Decisão2023
Expedição de documento
2022
Expedição de documento
2021
Decurso de Prazo
2020
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0804945-02.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: BANCO BRADESCO S/A. Executado: MANOEL FLORENTINO ALVES NETO D E S P A C H O
Vistos, etc. Proceda-se a inclusão do nome dos executados no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Após, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 14 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0804945-02.2020.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO S/A. MANOEL FLORENTINO ALVES NETO
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.
Cumpra-se. Natal/RN, 7 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0804945-02.2020.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO S/A. MANOEL FLORENTINO ALVES NETO
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.
Cumpra-se. Natal/RN, 7 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0804945-02.2020.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO S/A. MANOEL FLORENTINO ALVES NETO
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.
Cumpra-se. Natal/RN, 7 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Outras Decisões
Conclusão
Reativação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0804945-02.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: BANCO BRADESCO S/A. Executado: MANOEL FLORENTINO ALVES NETO
DECISÃO
Vistos, etc. Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0804945-02.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: BANCO BRADESCO S/A. Executado: MANOEL FLORENTINO ALVES NETO
DECISÃO
Vistos, etc. Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0804945-02.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: BANCO BRADESCO S/A. Executado: MANOEL FLORENTINO ALVES NETO
DECISÃO
Vistos, etc. Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – CEP. 59064-250 - Natal/RN EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20(vinte) dias O (A) Dr(a). Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes, Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo nº 0804945-02.2020.8.20.5001, proposta por EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. inscrito no CNPJ/MF sob n.º 060.746.948/0001-1 contra EXECUTADO: MANOEL FLORENTINO ALVES NETO, sendo determinada a CITAÇÃO de MANOEL FLORENTINO ALVES NETO CPF: 056.***.***-30 -, para que:
1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 153.970,46.(cento e cinqüenta e três mil, novecentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5%(cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10%(dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal.
A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. Eu, VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS, Analista Judiciário, digitei e conferi. Natal, 26 de abril de 2023. Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito Processo: 0804945-02.2020.8.20.5001 Exequente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. Executado:EXECUTADO: MANOEL FLORENTINO ALVES NETO
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Distribuição
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 19 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 19 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 19 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804945-02.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. EXECUTADO: MANOEL FLORENTINO ALVES NETO
DECISÃO
Vistos em correição. O executado, apesar de devidamente citado por edital, não pagou o débito, tendo oposto embargos à execução n.º 0865318-91.2023.8.20.5001, através da Defensoria Pública, ausente de concessão de efeito suspensivo. Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
HÁ de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, MANOEL FLORENTINO ALVES NETO - CPF: 056.***.***-30, até o valor de R$ 303.159,41 (trezentos e três mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804945-02.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. EXECUTADO: MANOEL FLORENTINO ALVES NETO
DESPACHO
Vistos, etc. Certifique a secretaria se a Defensoria Pública fora devidamente intimada da Decisão proferida em id n.º 109342003, e, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para opor embargos à execução, no exercício da curadoria especial, em favor da parte executada. Após, previamente a apreciação da petição encartada em id n.º 110321023, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos. P.I.
Cumpra-se. NATAL/RN, 1 de dezembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804945-02.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. EXECUTADO: MANOEL FLORENTINO ALVES NETO
DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de id n.º 109338850, ao passo que determino que a secretaria certifique se o executado fora devidamente citado pela via editalícia e, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para opor embargos à execução. Verificado o transcurso do prazo, como é cediço, ao réu revel citado por edital ou por hora certa, será nomeado curador especial, conforme prescreve o art. 72 , II do CPC, bem ainda a teor do que prescreve a Súmula 196, do STJ, in verbis: Art.
72. O juiz nomeará curador especial ao: (...)
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Súmula n.º 196 - STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Assim sendo, acaso constatado o decurso do prazo concedido ao executado, nomeio curador especial o defensor público lotado na 13ª Defensoria Pública, o qual deverá ser intimado pessoalmente, ficando na mesma data, citado para apresentar defesa/embargos no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I.
Cumpra-se. Natal/RN, 2 de outubro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – CEP. 59064-250 - Natal/RN EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20(vinte) dias O (A) Dr(a). Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes, Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo nº 0804945-02.2020.8.20.5001, proposta por EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. inscrito no CNPJ/MF sob n.º 060.746.948/0001-1 contra EXECUTADO: MANOEL FLORENTINO ALVES NETO, sendo determinada a CITAÇÃO de MANOEL FLORENTINO ALVES NETO CPF: 056.***.***-30 -, para que:
1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 153.970,46.(cento e cinqüenta e três mil, novecentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5%(cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10%(dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal.
A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. Eu, VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS, Analista Judiciário, digitei e conferi. Natal, 26 de abril de 2023. Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito Processo: 0804945-02.2020.8.20.5001 Exequente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. Executado:EXECUTADO: MANOEL FLORENTINO ALVES NETO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804945-02.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: BANCO BRADESCO S/A. Executado: MANOEL FLORENTINO ALVES NETO
DESPACHO
Renove-se a citação da parte executada no novo endereço informado pelo exequente. Caso não seja encontrada, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da parte executada ainda não citada, sob pena de extinção do processo. P.I. Natal, 22 de março de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804945-02.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. EXECUTADO: MANOEL FLORENTINO ALVES NETO
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. NATAL/RN, 7 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0804945-02.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa(94305649) e apresentar endereço correto do executado sob pena de extinção. NATAL/RN, 17/02/2023. MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804945-02.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. EXECUTADO: MANOEL FLORENTINO ALVES NETO
DESPACHO
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da parte executada ainda não citada, sob pena de extinção do processo. P.I. Natal/RN, 28 de setembro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0804945-02.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa e apresentar endereço correto do executado sob pena de extinção. NATAL/RN, 23/08/2022. LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Chefe de secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)