Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804945-93.2026.8.20.5129 Polo ativo: MATHEUS DICKSON TEIXEIRA Polo passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, ajuizada por MATHEUS DICKSON TEIXEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, todos com qualificação nos autos. Alegou o autor que exercia a atividade de motorista de aplicativo como principal fonte de renda e que teria sido abruptamente bloqueado/desativado em 28 de outubro de 2024, após questionamento de usuário acerca de sua identificação, sob a alegação de compartilhamento de conta, sem prévia notificação ou apresentação de elementos concretos acerca da suposta irregularidade.
Afirmou, ainda, que seu recurso administrativo foi rejeitado por resposta automatizada, em 29 de outubro de 2024. Por tais razões, em sede de tutela provisória de urgência, requereu a imediata reativação de sua conta e de seu perfil de motorista na plataforma Uber, nas mesmas condições operacionais anteriores ao bloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Requereu, ainda, a distribuição dinâmica do ônus da prova e a exibição, pela requerida, dos relatórios de auditoria, registros de acesso, dados telemáticos e histórico de faturamento que teriam embasado a desativação.
É o relatório.
Decido. Analisando a inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual recebo a inicial. De plano, observo que a relação jurídica entre as partes é regida por contrato de natureza civil, caracterizado como parceria entre particulares, sem vínculo empregatício ou consumerista, prevalecendo a autonomia privada e a liberdade contratual, nos termos do Código Civil de 2002.
Com efeito, não incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em outro aspecto, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Quanto ao primeiro requisito, notadamente consubstanciado na probabilidade do direito alegado, tem-se que a documentação existente nos autos não conduz à conclusão sumária de que deva ser obrigatoriamente e desde já promovida a reativação da conta, tal como pretendido.
Isso porque a controvérsia instaurada demanda aprofundada dilação probatória, sobretudo no que se refere ao eventual descumprimento dos Termos de Uso da plataforma. Em igual sentido, com fundamento no princípio da liberdade contratual, a ré não estava obrigada a manter o vínculo de intermediação digital com o demandante, sendo a rescisão unilateral possível a qualquer momento. Noutra vertente, em relação ao segundo requisito – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto não existem indicativos fundantes no sentido de real e inestimável prejuízo financeiro a ser suportado pelo autor, porque o motorista poderá, a seu critério, iniciar perfil semelhante em outras plataformas da mesma modalidade.
Outrossim, verifica-se que o bloqueio/suspensão da conta ocorreu há mais de 01 (um) ano, circunstância que constitui elemento relevante para afastar, em cognição sumária, a contemporaneidade do perigo de dano exigida para a concessão da tutela de urgência. Ademais, a medida postulada possui caráter eminentemente satisfativo, porquanto coincide com o próprio pedido final de restabelecimento da conta, circunstância que recomenda maior cautela na apreciação da pretensão em sede de cognição sumária, especialmente diante da controvérsia fática ainda existente.
Nesse cenário, a tutela de urgência pretendida revela-se incompatível com o grau de cognição sumária próprio desta fase processual, impondo-se o indeferimento do pleito.
Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório. Defiro o pedido de justiça gratuita. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Assim, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação, deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0804945-93.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 06/11/2026 08:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 Advertências: Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC) e que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
"Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato." São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de setembro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0804945-93.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 06/11/2026 08:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 Advertências: Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC) e que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
"Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato." São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de setembro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804945-93.2026.8.20.5129 Polo Ativo: MATHEUS DICKSON TEIXEIRA Polo Passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial apresenta vício que impede a sua admissibilidade. Com efeito, tem-se por exigível, para a demonstração da autenticidade da procuração, que a assinatura digital esteja baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no ICP – Brasil. No caso, foi instruída a procuração junto à petição inicial com assinatura digital, por meio da plataforma designada “ZapSign”.
À primeira vista, a referida plataforma não consta no rol das entidades credenciadas, de modo que não é apta a permitir validade do instrumento de mandato juntado aos autos, por possuir nível de confiabilidade inferior. Da mesma forma, verifica-se que o comprovante de residência acostado aos autos está em nome de terceiro.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: a) juntar procuração devidamente assinada; b) juntar aos autos comprovante de residência devidamente atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)