Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Processo 0804946-49.2024.8.20.5129
AUTOR: FRANCISCO THIAGO RENATO BATISTA DE OLIVEIRA, CONCEICAO
BATISTA DE OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Vistos etc.
Inicialmente, quanto ao pedido liminar, este Juízo determinou que a apreciação se daria no
momento de saneamento do processo. Em assim sendo feito, passa-se neste momento a
apreciação do referido pedido. Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§
seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c)
a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em razão de se tratar de uma
forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais,
nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos
legais. Analisando os autos, após o contraditório, verifico não ser provável, no atual momento, o
direito afirmado pela parte autora, na medida em que, ao contestar a ação, a parte ré acostou aos
autos um suposto contrato firmado entre o autora e o banco demandado, assinado eletronicamente
(id. 135278242), termo de consentimento em que consta os documentos pessoais legítimos
encaminhados pela demandante ao banco quando da realização do referido negócio (135278244),
ainda consta cópia de disponibilização de transferência eletrônica disponível (TED) depositado
em conta de titularidade da parte autora (id. 135278240).
Neste sentido, à vista do contrato e da comprovação de que o numerário possivelmente foi
creditado na conta do requerente após a contratação, não vejo, neste momento, como determinar a
suspensão da cobrança, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito do autor.
Portanto, há uma insuficiência de elementos de convicção para conferir às alegações
prefaciais a possibilidade de trazerem ao convencimento deste juízo a impressão de que o direito
do requerente existe e que, portanto, é ele merecedor da proteção rogada. Ausente o primeiro
requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto
posto, por entender atendidos os requisitos legais, INDEFIRO a medida liminar.
Passo adiante, os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art.
357, CPC).
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem avaliadas.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré; 2. Se a parte autora recebeu o valor do
empréstimo.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a
prova do contrato ao réu. A parte ré juntou aos autos suposto contrato firmado entre o autora e o
banco demandado, assinado eletronicamente (id. 135278242), termo de consentimento em que
consta os documentos pessoais legítimos encaminhados pela demandante ao banco quando da
realização do referido negócio (135278244), ainda consta cópia de disponibilização de
transferência eletrônica disponível (TED) depositado em conta de titularidade da parte autora (id.
135278240).
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, com o
seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos atendam por meio
de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo Gabinete da 1ª
Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da
audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos
processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no
presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Tendo em vista que os descontos objeto desta ação são abatidos do benefício do incapaz
Francisco Thiago Renato Batista de Oliveira, dê-se vista ao órgão do Ministério Público para
manifestação de interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger