Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804946-76.2025.8.20.0000 Polo ativo PLANC PLANEJAMENTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo MARIA GORETE DE FREITAS PEREIRA e outros Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO DE MENDONCA REGO, ANA CARINA SOUZA ALVES Agravo de Instrumento n. 0804946-76.2025.8.20.0000 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. CONDICIONAMENTO À RESTITUIÇÃO DE VALORES. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a ordem de imissão na posse de imóvel e determinou a suspensão do processo até o pagamento de valores à parte agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que condicionou a imissão na posse à restituição de valores à parte executada, conforme o título executivo judicial, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da execução conforme o título judicial exige a observância estrita das condições nele estabelecidas, sob pena de violação da coisa julgada.
4. A ausência de comprovação de urgência, considerando que o imóvel encontra-se desocupado e pode ser entregue voluntariamente, reforça a manutenção da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A imissão na posse de imóvel condicionada à restituição de valores, conforme estabelecido no título executivo judicial, deve ser observada em respeito ao princípio da execução conforme o título e à coisa julgada.
2. A ausência de urgência, evidenciada pela desocupação do imóvel e possibilidade de entrega voluntária, afasta a necessidade de reforma da decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por PLANC PLANEJAMENTO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP contra decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença dos autos principais n. 0137486-41.2013.8.20.0001, nas quais litiga contra MARIA GORETE DE FREITAS PEREIRA e ROBERTO PEREIRA DA SILVA, revogou a ordem de imissão na posse de imóvel e determinou a suspensão do processo até o pagamento de valor aos agravados, nos termos que seguem: “O cumprimento de sentença deve basear-se no título executivo judicial.
Percebe-se que de um lado, restou à exequente a obrigação de devolver aos executados 80% (oitenta por cento) de todos os valores pagos por eles na vigência do contrato e de outro, aos executados, o dever de desocupar o imóvel e entregar as chaves. Não obstante, a exequente apresentou a planilha de cálculos ID. 95369614, na qual consta o montante de R$ 8.400,82 (oito mil, quatrocentos reais e oitenta e dois centavos), considerada a compensação determinada pela decisão provedora dos embargos e calculada pela diferença entre o valor do crédito dos executados e o valor do crédito da exequente.
Na mesma ocasião, informou estar passando por processo de recuperação judicial e requereu a determinação de expedição de certidão de habilitação de crédito aos executados. A exequente se fez credora da obrigação de fazer por parte dos executados (entregar o imóvel), como também, devedora da obrigação de pagar (pagar os valores pagos pelos executados na vigência do contrato), relação esta invertida perante os executados: devedor na obrigação de fazer e credor na obrigação de pagar.
As obrigações são recíprocas e interdependentes. A sentença foi clara ao dizer que a desocupação e entrega do imóvel deve ocorrer logo após devolver aos réus 80% dos valores pagos no contrato. Considerando que a resolução do contrato deve ser feita com devolução das quantias pagas e devolução do bem, não cabe deferir a imissão de posse independentemente do pagamento (devolução das quantias pagas pelo réu), deixando uma parte sem dinheiro e sem imóvel, a esperar uma recuperação judicial, enquanto a outra parte fica com o imóvel e com o dinheiro que foi pago pela outra parte.
Tal entendimento, além de não estar coerente com a sentença, geraria enriquecimento sem causa. Portanto, a expedição do mandado de desocupação e entrega do imóvel está condicionada à comprovação de pagamento, por parte da exequente, dos valores pagos pelos executados, conforme o título executivo judicial. Por fim, reitera-se que a conclusão da presente execução apenas se dará com a satisfação das obrigações na forma prevista, ainda que se tenha que aguardar o pagamento no processo de recuperação judicial para que ocorra o pagamento do valor devido e, somente, diante do depósito judicial da quantia devida pela parte autora, terá essa direito a imitir-se na posse do imóvel.
Pelo exposto, baseada no título executivo judicial, revogo a ordem de expedição de mandado de imissão de posse. Entretanto, acaso a parte ré Maria Gorete de Freitas Pereira queira e prefira entregar logo o imóvel, uma vez que foram fixadas perdas e danos mensais, equivalentes a aluguel, por cada mês em que permanecer no imóvel, poderá efetuar a devolução das chaves do imóvel com entrega da posse do imóvel à parte autora, mediante termo escrito, para fins de findar o período de aluguéis.
Aguarde-se o pagamento do montante de R$ 8.400,82 (oito mil, quatrocentos reais e oitenta e dois centavos) nestes autos ou nos autos do processo de recuperação judicial. Aguarde-se suspenso. Efetuado o pagamento, conclusos para decisão sobre a imissão de posse. Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se. Natal/RN, 29 de outubro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito” Opostos embargos declaração, estes foram rejeitados, nos termos a seguir transcritos: “Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Cumpra-se com a decisão de ID nº 134802496 e aguarde-se suspenso o pagamento do montante de R$ 8.400,82 (oito mil quatrocentos reais e oitenta e dois centavos) nestes autos ou nos autos do processo de recuperação judicial. Efetuado o pagamento, conclusos para decisão sobre a imissão de posse. Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito” A PLANC PLANEJAMENTO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP impugna essa decisão, alegando, em suma, que:
I - O imóvel objeto da lide já está desocupado, aguardando apenas a entrega das chaves ao oficial de justiça;
II - Não há fato novo ou fundamento jurídico que justifique a revogação da decisão anterior que havia autorizado a imissão na posse;
III - possui crédito superior ao dos agravados, o que ensejaria a compensação e descaracterizaria eventual débito em aberto que justificasse a suspensão da imissão;
IV - A decisão contraria a anterior que reconheceu o direito da exequente à imissão na posse com base na desocupação voluntária do imóvel e cria prejuízo injustificável, impedindo-a de tomar posse de imóvel já desocupado, inclusive expondo o bem a riscos, uma vez que nem mesmo os agravados têm mais acesso ao local;
V - HÁ urgência na concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar lesões patrimoniais irreparáveis ou de difícil reparação;
VI - A medida é reversível e não traz prejuízo efetivo aos agravados. Por fim, requer que: (A) seja concedido efeito suspensivo ao agravo, suspendendo os efeitos da decisão até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido no recurso; (B) no mérito a reforma do julgado para restabelecer a decisão que autorizou a imissão de posse. Os autos foram redistribuídos por prevenção da Apelação Cível n. 0137486-41.2013.8.20.0001.
A liminar não foi concedida. Sem contrarrazões. Sem opinamento do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos, conheço do recurso. A PLANC PLANEJAMENTO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP pretende reformar a decisão que revogou a ordem de imissão na posse de imóvel e determinou a suspensão do processo até o pagamento de valor aos agravados. Sem razão a agravante. Analisando os documentos, em sede definitiva, verifico que o título executivo judicial condiciona expressamente a imissão da parte exequente na posse do imóvel à restituição de valores à parte executada, os quais não restam incontroversos.
Tal condicionamento encontra fundamento no princípio da execução conforme o título judicial, e sua observância é obrigatória, sob pena de violação da coisa julgada. Ademais, conforme informações dos autos, o imóvel encontra-se desocupado podendo ser entregue de forma voluntária mediante termo escrito, o que afasta a urgência noticiada.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão inalterada. É como voto Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804946-76.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2025.
Agravo de Instrumento n. 0804946-76.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por PLANC PLANEJAMENTO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP contra decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença dos autos principais n. 0137486-41.2013.8.20.0001, nas quais litiga contra MARIA GORETE DE FREITAS PEREIRA e ROBERTO PEREIRA DA SILVA, revogou a ordem de imissão na posse de imóvel e determinou a suspensão do processo até o pagamento de valor aos agravados, nos termos que seguem: “O cumprimento de sentença deve basear-se no título executivo judicial.
Percebe-se que de um lado, restou à exequente a obrigação de devolver aos executados 80% (oitenta por cento) de todos os valores pagos por eles na vigência do contrato e de outro, aos executados, o dever de desocupar o imóvel e entregar as chaves. Não obstante, a exequente apresentou a planilha de cálculos ID. 95369614, na qual consta o montante de R$ 8.400,82 (oito mil, quatrocentos reais e oitenta e dois centavos), considerada a compensação determinada pela decisão provedora dos embargos e calculada pela diferença entre o valor do crédito dos executados e o valor do crédito da exequente.
Na mesma ocasião, informou estar passando por processo de recuperação judicial e requereu a determinação de expedição de certidão de habilitação de crédito aos executados. A exequente se fez credora da obrigação de fazer por parte dos executados (entregar o imóvel), como também, devedora da obrigação de pagar (pagar os valores pagos pelos executados na vigência do contrato), relação esta invertida perante os executados: devedor na obrigação de fazer e credor na obrigação de pagar.
As obrigações são recíprocas e interdependentes. A sentença foi clara ao dizer que a desocupação e entrega do imóvel deve ocorrer logo após devolver aos réus 80% dos valores pagos no contrato. Considerando que a resolução do contrato deve ser feita com devolução das quantias pagas e devolução do bem, não cabe deferir a imissão de posse independentemente do pagamento (devolução das quantias pagas pelo réu), deixando uma parte sem dinheiro e sem imóvel, a esperar uma recuperação judicial, enquanto a outra parte fica com o imóvel e com o dinheiro que foi pago pela outra parte.
Tal entendimento, além de não estar coerente com a sentença, geraria enriquecimento sem causa. Portanto, a expedição do mandado de desocupação e entrega do imóvel está condicionada à comprovação de pagamento, por parte da exequente, dos valores pagos pelos executados, conforme o título executivo judicial. Por fim, reitera-se que a conclusão da presente execução apenas se dará com a satisfação das obrigações na forma prevista, ainda que se tenha que aguardar o pagamento no processo de recuperação judicial para que ocorra o pagamento do valor devido e, somente, diante do depósito judicial da quantia devida pela parte autora, terá essa direito a imitir-se na posse do imóvel.
Pelo exposto, baseada no título executivo judicial, revogo a ordem de expedição de mandado de imissão de posse. Entretanto, acaso a parte ré Maria Gorete de Freitas Pereira queira e prefira entregar logo o imóvel, uma vez que foram fixadas perdas e danos mensais, equivalentes a aluguel, por cada mês em que permanecer no imóvel, poderá efetuar a devolução das chaves do imóvel com entrega da posse do imóvel à parte autora, mediante termo escrito, para fins de findar o período de aluguéis.
Aguarde-se o pagamento do montante de R$ 8.400,82 (oito mil, quatrocentos reais e oitenta e dois centavos) nestes autos ou nos autos do processo de recuperação judicial. Aguarde-se suspenso. Efetuado o pagamento, conclusos para decisão sobre a imissão de posse. Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se. Natal/RN, 29 de outubro de 2024. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito” Opostos embargos declaração, estes foram rejeitados, nos termos a seguir transcritos: “Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Cumpra-se com a decisão de ID nº 134802496 e aguarde-se suspenso o pagamento do montante de R$ 8.400,82 (oito mil quatrocentos reais e oitenta e dois centavos) nestes autos ou nos autos do processo de recuperação judicial. Efetuado o pagamento, conclusos para decisão sobre a imissão de posse. Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito” A PLANC PLANEJAMENTO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP impugna essa decisão, alegando, em suma, que:
I - O imóvel objeto da lide já está desocupado, aguardando apenas a entrega das chaves ao oficial de justiça;
II - Não há fato novo ou fundamento jurídico que justifique a revogação da decisão anterior que havia autorizado a imissão na posse;
III - possui crédito superior ao dos agravados, o que ensejaria a compensação e descaracterizaria eventual débito em aberto que justificasse a suspensão da imissão;
IV - A decisão contraria a anterior que reconheceu o direito da exequente à imissão na posse com base na desocupação voluntária do imóvel e cria prejuízo injustificável, impedindo-a de tomar posse de imóvel já desocupado, inclusive expondo o bem a riscos, uma vez que nem mesmo os agravados têm mais acesso ao local;
V - HÁ urgência na concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar lesões patrimoniais irreparáveis ou de difícil reparação;
VI - A medida é reversível e não traz prejuízo efetivo aos agravados. Por fim, requer que: (A) seja concedido efeito suspensivo ao agravo, suspendendo os efeitos da decisão até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido no recurso; (B) no mérito a reforma do julgado para restabelecer a decisão que autorizou a imissão de posse. Os autos foram redistribuídos por prevenção da Apelação Cível n. 0137486-41.2013.8.20.0001.
É o relatório.
Decido. Presentes, a princípio, os requisitos, conheço do recurso. A PLANC PLANEJAMENTO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP pretende suspender os efeitos da decisão que revogou a ordem de imissão na posse de imóvel e determinou a suspensão do processo até o pagamento de valor aos agravados. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora).
No caso em apreço, não se verifica, neste momento, a presença do requisito do fumus boni iuris. Isso porque a decisão agravada encontra respaldo no próprio título executivo judicial oriundo do cumprimento de sentença, o qual condiciona expressamente a imissão da parte exequente na posse do imóvel à restituição de valores à parte executada, os quais não restam incontroversos. Tal condicionamento encontra fundamento no princípio da execução conforme o título judicial, e sua observância é obrigatória, sob pena de violação da coisa julgada.
No que toca ao periculum in mora, embora haja alegações de risco patrimonial, o imóvel encontra-se desocupado e, segundo a própria decisão recorrida, poderá ser entregue de forma voluntária pela executada, mediante termo escrito, o que mitiga a urgência alegada. Dessa forma, não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão recorrida até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte agravada por meio de seus advogados, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator