Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2022
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804951-06.2022.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Polo passivo DIEGO MATOS DA SILVA Advogado(s): THALLISON TEO LIMA DE FREITAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804951-06.2022.8.20.0000 ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB/RN 1422A) AGRAVADO: DIEGO MATOS DA SILVA ADVOGADO: THALLISON TÉO LIMA DE FREITAS (OAB/RN 19305) RELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO
QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DA CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DO AUTOR E A LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU QUE HOUVE A INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA. ARTIGO 12, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 2.025 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS SOB PENA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO BANCO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O MONTANTE RETIDO.
ASTREINTES FIXADAS EM MONTANTE INFERIOR AO NORMALMENTE ATRIBUÍDO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral de conta poupança pela instituição financeira, nos termos da Resolução nº 2.025 do Banco Central do Brasil, há a necessidade de devolução ao cliente dos valores ali contidos, sob pena de enriquecimento ilícito do banco.
2. O banco agravante não trouxe demonstração de que houve a intimação anterior do correntista para informar sobre a rescisão da conta poupança, como exige o inciso I do artigo 12 da Resolução nº 2.025 do Banco Central do Brasil.
3. Conhecimento e desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Santander Brasil S/A contra a Decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais nº 0822327-37.2022.8.20.5001, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, “determinando o desbloqueio da conta poupança de titularidade do autor e a liberação do numerário lá existente antes de efetuado o bloqueio, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Em suas razões (Id. 14364040), o banco recorrente aduziu que não houve irregularidade na sua ação de cancelar a conta poupança do agravado, isso porque “(...) pode rescindir unilateralmente o contrato de conta-corrente, bem como outros produtos e/ou aplicações que o cliente possa ter junto a Instituição Financeira em razão da falta de interesse comercial”. Tal ato é autorizado pelo BACEN através da Resolução nº 2025, tendo agido no exercício regular do seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito ou ainda o dever de indenizar.
Asseverou, ainda, que a obrigação imposta pelo magistrado tornou-se “impossível visto que a conta encontra-se encerrada, não havendo como realizar o estorno de qualquer valor” e, ainda, que eventuais valores “poderão ser disponibilizados judicialmente via lote”. Afirmou que não é possível a aplicação de astreinte no presente caso, “sobretudo porque não se consignou prazo hábil para o cumprimento da decisão ou para apresentação de qualquer justificativa por parte da Agravante”, impondo-se o dever do Juízo em afastar o valor da multa “em razão de ter se dissociado de sua finalidade precípua”, além do que o prazo não deveria ser inferior a 30 (trinta) dias ou ainda um lapso temporal mais razoável.
Argumentou que a multa foi fixada em um montante excessivo, havendo o enriquecimento ilícito do agravado, com a expressão econômica alcançada pela “cobrança do valor global das astreintes e a repercussão econômica sobre o contrato não só é elevada, como, em realidade, é absolutamente desarrazoada e desproporcional em confronto com o objeto da demanda principal, quando esta foi proposta”, estando assim a multa dissociada de sua função principal, não sendo difícil constatar “que o caso em espeque grita pela aplicação da norma contida no § 6º do art. 461 do CPC c/c art. 5º da LICC, ambos violados pela MM Juízo a quo”.
Assim, entendendo presentes os requisitos autorizadores, o fumus boni iuris pelos argumentos expostos e o periculum in mora em razão da possibilidade de enriquecimento ilícito do agravado, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, provido o agravo de instrumento ao final para que seja totalmente reformada a Decisão agravada ou, em pleito sucessivo, a aplicação das disposições contidas no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, excluindo-se a multa aplicada ou reduzindo o seu valor.
Pediu, ao final, o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre os temas suscitados, para fins de prequestionamento. Trouxe com a inicial os documentos Id. 14364041 a 14364045. Foi oportunizado à parte agravante a juntada do comprovante das custas processuais, diligência que restou cumprida, conforme Documento Id. 14937892. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão Id. 8661950.
Em sede de contrarrazões (Id. 8849280), a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declinou da sua intervenção no feito, ao argumento de ausência do interesse ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida. Pelo que consta dos autos, o agravado ingressou com a ação na primeira instância, demonstrando ser cliente do Banco Santander S/A, detendo naquela instituição financeira uma conta de poupança (Agência 4500 / Conta 60.006882.5) a qual foi cancelada de forma unilateral pela instituição financeira, com a retenção dos valores ali contidos.
Entretanto, em que pese as alegações do agravante, entendo que não existem nos autos elementos suficientes para a modificação da decisão combatida, em primeiro lugar porque, mesmo diante da possibilidade de cancelamento da conta de poupança do ora agravado, nos termos da Resolução nº 2025 do Banco Central do Brasil, os valores ali contidos deverão ser devolvidos ao cliente do banco, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Por outro lado, não constam nos autos a devida comunicação prévia para a rescisão da conta em questão, nos termos do artigo 12, inciso I, da Resolução nº 2.025 do Banco Central do Brasil, o qual estabelece: “Art.
12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas:
I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (...)”. Some-se a isso, como bem apontado na decisão combatida, que o banco ora agravante não trouxe maiores informações sobre os valores retidos. Com relação às astreintes, entendo que aquelas foram fixadas em montante inferior ao normalmente atribuído nesta Corte de Justiça para os casos de descumprimento de decisões pelas instituições financeiras, não havendo que se falar em abusividade ou desproporcionalidade.
Por fim, para evitar a interposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento e acesso à instância recursal superior, conclui-se que não houve violação aos dispositivos legais mencionados pelo recorrente, uma vez que foram, ainda que implicitamente, examinados e considerados para o posicionamento ora adotado, não se afigurando necessário mencioná-los um a um. Dessa forma, tudo sopesado, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Natal, data de registro no sistema. EDUARDO PINHEIRO Juiz Convocado – Relator Natal/RN, 24 de Outubro de 2022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804951-06.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2022.
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