Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804951-08.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o devedor deixou TRANSCORRER o PRAZO SEM cumprir com o que foi determinado na Decisão de ID no id. 160739455, INTIMO o Autor, na pessoa de seu advogado, para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias.
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de julho de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804951-08.2023.8.20.5129 AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: S. T. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia, movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de S. T. D. S. FRANCA. Petição inicial no id. 111631562. Requer a parte autora, como medida liminar, lhe seja deferida a entrega da motocicleta placa RGK6E03. Contrato com alienação fiduciária no id. 111631568. Notificação do devedor no id. 111631571. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 112933270 - pág.
2. Decisão no id.113661657 deferindo medida liminar de busca e apreensão Mandado de busca e apreensão no id 113897703 A parte demandada no id. 119235991 requer audiência de conciliação alegando que não houve notificação extrajudicial A parte demandada juntou comprovante do protocolo de agravo de instrumento no id. 119606462. A parte autora no id. 120407744 requereu a intimação da demandada para informar a localização exata do bem objeto da demanda.
Acórdão em agravo de instrumento no id. 127713113 negando provimento ao recurso. Despacho no id 135303480 determinando:
01. Diligencie-se quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido
02.
Intime-se o demandado, através de seu advogado, para informar a correta localização do veículo em 05 dias, sob pena de multa por litigância de má-fé
03. Caso requerido, proceda-se ao bloqueio RENAJUD A parte demandada apresenta proposta de acordo no id 136233424 e apresenta depósitos judiciais antes de manifestação da parte autora quanto a anuência, no id 136236589, 138638943, 140428313, 148351046 A parte autora no id 140096332 informa contato para acordo extrajudicial A parte autora no id 148903070 informa que não aceita o acordo
É o relatório.
Decido.
01. Deixo de homologar a proposta de acordo por falta de anuência da parte autora
02. Diligencie-se quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido
03.
Intime-se o demandado, através de seu advogado, para informar a correta localização do veículo em 05 dias, sob pena de multa por litigância de má-fé
04. Caso requerido pela parte autora, proceda-se ao bloqueio RENAJUD Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)