Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804952-20.2024.8.20.0000 Polo ativo LEILA MEDEIROS BRANDAO FLORENCIO Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA Polo passivo MPRN - 22ª Promotoria Natal e outros Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO
QUE REJEITOU AS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELA PARTE RÉ DE COISA JULGADA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, VISANDO A EXTINÇÃO DA AÇÃO. AGRAVANTE QUE BUSCA A REFORMA DA
DECISÃO
COM BASE NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 445 DO STJ, E DOS EFEITOS DO QUE FORA DECIDIDO EM OUTRAS DUAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E IRREPARÁVEL DA PARTE AGRAVANTE. DESNECESSÁRIA A APRECIAÇÃO RELATIVA À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONCOMITÂNCIA DE AMBOS OS REQUISITOS.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEILA MEDEIROS BRANDÃO FLORÊNCIO por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Civil Pública (proc. nº 0858381-65.2023.8.20.5001), que embora tenha indeferido o pleito antecipatório que objetivava suspender os efeitos do ato de aposentadoria da servidora Leila Medeiros Brandão Florêncio instrumentalizado no Ato nº 965/2017, da Mesa da Assembleia Legislativa, com o seu retorno imediato às atividades funcionais junto ao Legislativo Estadual, apreciou e rejeitou questões prejudiciais arguidas pela promovida de coisa julgada, de ausência de interesse processual e de inadequação da via eleita, buscando a extinção do feito.
Nas razões recursais, a parte Agravante alegou, em suma, que as razões da reforma da decisão tratam basicamente de três pontos:
1) incidência da Súmula 445 do STF;
2) os efeitos do que fora decidido na Ação Civil Pública nº 0027883-09.2008.8.20.0001 e
3) os efeitos do que fora decidido na Ação Civil Pública nº 0816086-52.2019.8.20.5001. Desta forma destacou que: a) o litígio reclama a incidência da Súmula 445 do STF, uma vez que o Tribunal de Contas do Estado - TCE recebeu os referidos autos em 19/07/2017, de modo que teria até 18/07/2022 para denegar o pedido de aposentadoria, sob pena de ter que fazer o registro tácito e inclusive a Diretoria de Atos de Pessoal – DAP do TCE, através de parecer, sugeriu tal possibilidade, assim também como o Ministério Público de Contas do Estado do RN que opinou neste sentido, razão pela qual, considerando que a aposentadoria ocorreu em 19/07/2017 e passados cinco anos, não foi julgada a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, restando clara a cristalização dos efeitos do ato com o seu registro; b) a decisão agravada pretende inquirir se “Considerando o ingresso da promovida na Assembleia Legislativa, sem concurso público, é constitucional o seu enquadramento no cargo de Analista Legislativa.” Contudo, a constitucionalidade do vínculo da agravante já fora discutida na Ação Civil Pública nº 0027883-09-2008.8.20.0001 e, bem ainda, que a sentença proferida na referida Ação Civil em 24/04/2023, embora tenha julgado parcialmente procedente o pedido inicial, pelo que declarou nulos os atos administrativos (de número 01 ao de número 22, especificados no corpo dessa decisão), por violação direta ao disposto na Súmula Vinculante 43, STF”, consignou que “para os servidores que já tenham se aposentado, essa decisão não terá alcance, uma vez que a Administração se serve do princípio de segurança jurídica”, Nesse passo, afirmou que dentre os servidores que já tenham se aposentado se encontra a agravante, não podendo agora ocorrer uma nova análise se o seu enquadramento no cargo de analista administrativo é ou não constitucional, assim como os efeitos advindos, o que afronta o disposto no art. 505, caput do CPC; c) a jornada de trabalho no Setor de Saúde da ALRN foi discutida na ACP 0816086-52.2019.8.20.5001, já transitada em julgado, que reconheceu o cumprimento da carga horária pelos servidores através do sistema de rodízio presencial, haja vista que o setor de saúde detinha estrutura física limitada, que não comportava acomodação simultânea de todos os profissionais médicos, encontrando o feito transitado em julgado; d) resta decadente o direito do Estado de desfazer o ato de admissão da ora agravante ocorrido em 2002, uma vez que conforme o § 1º do art. 54 da Lei Federal 9.784/99 “No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento” e, bem ainda, que a Lei Complementar Estadual nº 303/05, por seu art. 15, determina que “O direito da Administração Pública de invalidar os atos administrativos decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram expedidos”, de forma que, considerando o termo inicial da decadência como a percepção do primeiro pagamento da remuneração (não do provento) pela agravante ocorrida há muito mais de 10 anos resta evidente a decadência.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para reconhecer a incidência da Súmula 445 do STF para determinar o registro tácito da aposentadoria da agravante, determinando a extinção do processo com julgamento de mérito; Subsidiariamente, reconhecer a afronta ao art. 505, caput do CPC; que a jornada de trabalho era realizada através de rodizio presencial, conforme a ACP 0816086-52.2019.8.20.5001; reconhecer a decadência e renovar o prazo para produção de eventuais provas.
O pedido de suspensividade foi indeferido (Id 24505964). Intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. De acordo com o caderno processual, a parte ré, ora agravante, se insurgiu contra a decisão agravada que apreciou e rejeitou questões prejudiciais de mérito, arguidas pela demandada, de coisa julgada, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, buscando a extinção do feito. Para tanto, alega, em suma, que as razões da reforma da decisão tratam basicamente de três pontos:
1) incidência da Súmula 445 do STF;
2) os efeitos do que fora decidido na Ação Civil Pública nº 0027883-09.2008.8.20.0001 e
3) os efeitos do que fora decidido na Ação Civil Pública nº 0816086-52.2019.8.20.5001. Inicialmente, cumpre consignar que a parte agravante não demonstrou a existência de um dos requisitos para alcançar o deferimento do pleito, isto é, a lesão grave e irreparável. Isso porque a decisão agravada manteve o direito da aposentadoria da recorrente, bem como dos seus respectivos proventos. Em reforço, destaco que a decisão agravada trilhou adequado e legal caminho ao rejeitar as preliminares arguidas pela parte agravante.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada decisão agravada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos de origem, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, no tocante a rejeição das preliminares arguidas. verbis: “II.
QUESTÕES PRÉVIAS. II.1) COISA JULGADA. A promovida requer a extinção do feito sob a alegação de que “a petição inicial traz que “a demandada, inclusive, é ré na Ação Civil Pública n.º 0027883-09.2008.8.20.0001, ajuizada pelo Ministério Público Estadual”, na qual a “sentença ressalvou servidores quem já tenham se aposentado”, ou seja, preservou a situação fática e jurídica da própria servidora”. Argumenta, em suma, que a sentença proferida conservou a situação jurídica da aposentadoria da parte autora.
A questão prévia deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro entende que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, na forma do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil. No mesmo artigo supracitado, § 2º, há previsão de que a ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. No caso em análise, a Ação Civil Pública n.º 0027883-09.2008.8.20.0001 e a presente demanda possuem as mesmas partes, no entanto, com causas de pedir e pedidos diferentes.
Na Ação Civil Pública n.º 0027883-09.2008.8.20.0001, em que, supostamente, teria sido decidida sua manutenção como aposentada, a causa de pedir se refere à ilegalidade no provimento de servidores ao quadro efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, sendo pleiteada a anulação de tal ato, o que foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública.
Na presente ação, discute-se a nulidade do ato concessivo de aposentadoria à promovida. Embora o dispositivo da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0027883-09.2008.8.20.0001 tenha analisado a situação dos servidores aposentados, a promovida, à época, não se encontrava aposentada. Nos autos, consta a informação de que a demandada se aposentou em 2017, em momento posterior à sentença proferida na citada Ação.
Então, neste feito, não há óbice para que seja analisada a legalidade do ato de concessão de aposentadoria da promovida. II.2) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O promovido suscita a preliminar de ausência de interesse processual do Parquet. Argumenta, em suma, que a competência constitucional para julgamento de legalidade e registro de aposentadoria é do Tribunal de Contas, de modo que a atuação do Ministério Público estaria usurpando a competência da Corte de Contas, violando o princípio da separação dos poderes.
A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, ou seja, as condições da ação (incluindo o interesse processual) são aferidas pela análise das narrativas e das alegações na inicial e, não, através da apreciação do mérito da demanda. O Parquet narra, na exordial, reiteradas ilegalidades que supostamente ocorreram no procedimento administrativo que ensejou na concessão de aposentadoria especial ao promovido, sendo a proteção do patrimônio público uma das funções institucionais do Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, resta caracterizado o interesse processual do órgão ministerial.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, sob a sistemática de Repercussão Geral, e do Superior Tribunal de Justiça em Enunciado de Súmula nº 329: “O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público”. (In. Tema 561 – Repercussão Geral, RE 409356, Rel. Min.
LUIZ FUX) “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.” (In. Súmula 329 – Superior Tribunal de Justiça). Ademais, não há que se falar em usurpação de competência do Tribunal de Contas. Noutro aspecto, o parecer emitido pelo Ministério Público de Contas também não vincula o Judiciário, que possui o dever legal de análise da legalidade dos atos de aposentadoria.
É entendimento pacífico das Cortes Superiores que as esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Assim, não há óbice à apreciação da legalidade do ato de aposentadoria pelo Poder Judiciário. Saliente-se que, pelo, princípio da inafastabilidade da jurisdição, eventual aprovação ou denegação do registro do ato aposentador pela Corte de Contas não vincula o Poder Judiciário.
II.3) ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O promovido também requer a extinção do feito sob a alegação de "ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Assevera que a alegada falsidade de documentos públicos deveria ser declarada judicialmente e, por isso, “deveria ter manejado ação própria para nela buscar a declaração judicial de nulidade de documentos públicos para (a partir de então) poder atingir todos que constituíram direitos ou os tiveram reconhecidos com base neles”.
Tal alegação não merece prosperar. Não há previsão no Código de Processo Civil no sentido de que seja necessário, para retificação de documento público (no caso, certidão de tempo de serviço), a propositura de uma ação declaratória prévia. Os artigos 19, inciso II, e 20, do Código de Processo Civil, preveem: “Art.
19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: (…)
II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art.
20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.” A propositura de uma ação meramente declaratória, mesmo quando violado o direito, é uma opção do autor ("pode limitar-se” - art.
19) e, não, um pressuposto de procedibilidade. Não se exige que seja proposta uma ação declaratória para que seja reconhecida a falsidade de um documento público ou particular e, após o trânsito desta, seja proposta nova ação, buscando eventual retificação e/ou anulação do documento. Entendimento diverso, inclusive, seria contrário à duração razoável do processo e ao princípio da instrumentalidade das formas.
Caso verificado que os documentos emitidos pela Administração Pública possuem informações falsas, é possível que tal falsidade seja reconhecida com a adoção das devidas consequências legais, respeitados os limites da lide”. Portanto, ausente a lesão grave e irreparável, despiciendo analisar a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804952-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804952-20.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LEILA MEDEIROS BRANDÃO FLORÊNCIO Advogado(s): Hindenberg Fernandes Dutra e outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEILA MEDEIROS BRANDÃO FLORÊNCIO por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação civil pública (proc. nº 0858381-65.2023.8.20.5001), que embora tenha indeferido o pleito antecipatório que objetivava suspender os efeitos do ato de aposentadoria da servidora Leila Medeiros Brandão Florêncio instrumentalizado no Ato nº 965/2017, da Mesa da Assembleia Legislativa, com o seu retorno imediato às atividades funcionais junto ao Legislativo Estadual, apreciou e rejeitou questões prejudiciais arguidas pela promovida de coisa julgada, de ausência de interesse processual e de inadequação da via eleita, buscando a extinção do feito.
Nas razões recursais, a parte Agravante alega, em suma, que as razões da reforma da decisão tratam basicamente de três pontos:
1) incidência da Súmula 445 do STF;
2) os efeitos do que fora decidido na Ação Civil Pública nº 0027883-09.2008.8.20.0001 e
3) os efeitos do que fora decidido na Ação Civil Pública nº 0816086-52.2019.8.20.5001. Desta forma destaca que: a) o litígio reclama a incidência da Súmula 445 do STF, uma vez que o Tribunal de Contas do Estado - TCE recebeu os referidos autos em 19/07/2017, de modo que teria até 18/07/2022 para denegar o pedido de aposentadoria, sob pena de ter que fazer o registro tácito e inclusive a Diretoria de Atos de Pessoal – DAP do TCE, através de parecer, sugeriu tal possibilidade, assim também como o Ministério Público de Contas do Estado do RN que opinou neste sentido, razão pela qual, considerando que a aposentadoria ocorreu em 19/07/2017 e passados cinco anos, não foi julgada a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, restando clara a cristalização dos efeitos do ato com o seu registro; b) a decisão agravada pretende inquirir se “Considerando o ingresso da promovida na Assembleia Legislativa, sem concurso público, é constitucional o seu enquadramento no cargo de Analista Legislativa.” Contudo, a constitucionalidade do vínculo da agravante já fora discutida na Ação Civil Pública nº 0027883-09-2008.8.20.0001 e, bem ainda, que a sentença proferida na referida Ação Civil em 24/04/2023, embora tenha julgado parcialmente procedente o pedido inicial, pelo que declarou nulos os atos administrativos (de número 01 ao de número 22, especificados no corpo dessa decisão), por violação direta ao disposto na Súmula Vinculante 43, STF”, consignou que “para os servidores que já tenham se aposentado, essa decisão não terá alcance, uma vez que a Administração se serve do princípio de segurança jurídica”, Nesse passo, afirmou que dentre os servidores que já tenham se aposentado se encontra a agravante, não podendo agora ocorrer uma nova análise se o seu enquadramento no cargo de analista administrativo é ou não constitucional, assim como os efeitos advindos, o que afronta o disposto no aput do CPC; c) a jornada de trabalho no Setor de Saúde da ALRN foi discutida na ACP 0816086-52.2019.8.20.5001, já transitada em julgado, que reconheceu o cumprimento da carga horária pelos servidores através do sistema de rodízio presencial, haja vista que o setor de saúde detinha estrutura física limitada, que não comportava acomodação simultânea de todos os profissionais médicos, encontrando o feito transitado em julgado; d) resta decadente o direito do Estado de desfazer o ato de admissão da ora agravante ocorrido em 2002, uma vez que conforme o § 1º do da Lei Federal 9.784/99 “No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento” e, bem ainda, que a Lei Complementar Estadual nº 303/05, por seu , determina que “O direito da Administração Pública de invalidar os atos administrativos decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram expedidos”, de forma que, considerando o termo inicial da decadência como a percepção do primeiro pagamento da remuneração (não do provento) pela agravante ocorrida há muito mais de 10 anos resta evidente a decadência.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso, para reconhecer a incidência da Súmula 445 do STF para determinar o registro tácito da aposentadoria da agravante, determinando a extinção do processo com julgamento de mérito; Subsidiariamente, reconhecer a afronta ao art. 505, caput do CPC; que a jornada de trabalho era realizada através de rodizio presencial, conforme a ACP 0816086-52.2019.8.20.5001; reconhecer a decadência e renovar o prazo para produção de eventuais provas.
É o relatório. Examino o pedido de suspensividade. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo (ativo) ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que a agravante não demonstrou a existência de um dos requisitos para alcançar o deferimento do pleito. Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que apreciou e rejeitou questões prejudiciais de mérito, arguidas pela demandada, de coisa julgada, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, buscando a extinção do feito.
Dessa forma, é que a agravante alega, em suma, que as razões da reforma da decisão tratam basicamente de três pontos:
1) incidência da Súmula 445 do STF;
2) os efeitos do que fora decidido na Ação Civil Pública nº 0027883-09.2008.8.20.0001 e
3) os efeitos do que fora decidido na Ação Civil Pública nº 0816086-52.2019.8.20.5001. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, constato a ausência da lesão grave, de difícil ou impossível reparação, defendida pela agravante. Isso porque a decisão agravada manteve o direito da aposentadoria da recorrente, bem como dos seus respectivos proventos. Ressalto que as insurgências acerca das questões prejudiciais de mérito, podem ser analisadas posteriormente, quando do julgamento do mérito do presente recurso.
Destarte, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, vale dizer, o requisito da lesão grave e irreparável, desnecessário o exame da probabilidade do direito invocado, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5
Agravo de Instrumento nº 0804952-20.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso tem relação com a Apelação Cível n° 0027883-09.2008.8.20.0001, da Relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Nos termos da nova sistemática processual presente no parágrafo único do artigo 930 do atual Código de Processo Civil e no artigo 154, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, o recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo deve ser distribuído para o Relator do primeiro recurso protocolado no respectivo tribunal, razão pela qual determino a devolução dos presentes autos à Secretaria Judiciária, para a sucessiva remessa ao gabinete daquele Desembargador, com vistas à apreciação e julgamento deste recurso.
Por fim, caso o competente Desembargador não concorde com esta remessa, poderá suscitar o conflito junto ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 320, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se. Natal (RN), 24 de abril de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator