Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (FORMATO HÍBRIDO) De ordem do(a) MM.
Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0804952-85.2026.8.20.5129. Nos termos das disposições aplicáveis, proceda-se à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada na data de 10/12/2026 09:30, em formato híbrido (presencial e por videoconferência). A audiência ocorrerá de forma telepresencial, facultando-se às partes o comparecimento presencial no endereço deste Juízo, na data e horário designados, devendo comparecer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, trajando vestimenta adequada ao ambiente forense e portando documento oficial de identificação com foto.
As partes que optarem pela participação virtual deverão acessar a audiência por meio da plataforma Microsoft Teams, utilizando o link abaixo disponibilizado. ADVERTÊNCIAS: A ausência injustificada da parte Autora à audiência, após devidamente intimada, implicará em contumácia, podendo ensejar as penalidades legais cabíveis. Ficam as partes CITADAS/INTIMADAS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos os nomes completos, telefones (inclusive WhatsApp) e endereços eletrônicos (e-mails) das partes e de seus advogados, a fim de viabilizar o envio, pela Secretaria Judiciária, do convite de acesso à sala virtual de audiência.
INTIME-SE, ainda, a parte promovida para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte ré CITADA/INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, apresentar contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais da parte autora (art. 20, do mesmo diploma legal) e proferindo-se o julgamento de plano. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à Audiência de Instrução e Julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 (entrar com esse link no celular ou computador, clicar em participar da audiência e colocar nome da parte - Baixar o APP TEAMS pelo telefone ou computador e entrar com esse link) cujo manual de usuário está disponível para acesso e leitura no endereço eletrônico: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia.
"Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato.
Cumpra-se sob a forma e as penalidades da lei. São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de setembro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804952-85.2026.8.20.5129 Promovente: MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA Promovido(a): ALAN KARDEC PEREIRA ANDRADE e outros (2)
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, em síntese, que: “A Autora exerce o cargo de síndica do Condomínio Residencial Intercities, composto por centenas de famílias, tendo sido eleita em 25 de março de 2025 para mandato de dois anos.
Os Réus integram o Conselho Fiscal do condomínio. No exercício dessa função, passaram a utilizar grupos de WhatsApp denominados “GRUPO INFORMATIVO” e “INTERCITIES MÓDULO 1”, dos quais Alan Kardec figura como criador e administrador, enquanto Denis Carvalho Soares da Silva atua como comunicador e disseminador de informações relacionadas ao Conselho Fiscal, além de enviarem e-mails e comunicações dirigidas à coletividade condominial.
A partir de setembro de 2025, a atuação dos Réus deixou de se limitar à fiscalização técnica das contas. Em vez de encaminhar apontamentos pelos canais próprios, passaram a divulgar, incentivar ou tolerar manifestações depreciativas e acusações dirigidas à Autora e à administração, diante de grande número de moradores. Entre as manifestações divulgadas, há referências à existência de “roubo” ou desvio de valores pela administração, afirmações de que “tem caroço nesse angu”, críticas apresentadas de modo alarmista e acusações de “eleição armada nas surdinas”.
Também foram veiculadas expressões de conteúdo pessoal e misógino, como “militância escrota” e “mau-caratismo feminino”, além de comentários destinados a ridicularizar a formação profissional da Autora. Em mensagens de 28 de julho de 2026, Alan Kardec afirmou, entre outras manifestações, que a administração teria “gastado muito para nada” e que não havia explicação sobre o problema. No mesmo ambiente, morador associou a situação à existência de “caroço nesse angu”.
Em mensagens de 18 de junho de 2026, o mesmo Réu ironizou os cursos realizados pela Autora e questionou publicamente a utilidade de sua qualificação profissional. Os Réus também divulgaram e-mail intitulado “DOSSIÊ INSTITUCIONAL DO CONSELHO”, encaminhado à coletividade de moradores sob a justificativa de transparência. O documento extrapolou a apresentação objetiva de contas e passou a imputar, de forma unilateral, falhas, riscos e supostas irregularidades à gestão, antes de conclusão assemblear definitiva e sem preservar o contraditório necessário à análise técnica.
Na Assembleia Geral realizada em 15 de julho de 2026, os Réus apresentaram slides com expressões como “RISCO FISCAL GERAL ALTO”, “OCORRÊNCIAS DE ALTO RISCO: 212” e “VALOR TOTAL ENVOLVIDO” de R$ 413.914,79. A apresentação associou valores e expressões de forte impacto perante a coletividade, embora a contabilidade apresentada na mesma ocasião registrasse saldo positivo nas contas bancárias do condomínio, no montante informado de R$ 54.341,78.
A Autora sustenta, ainda, que o conselheiro CRECIO DE SOUTO, afirmou em plenário não ter recebido justificativas da administração, embora os próprios e-mails constantes do dossiê registrem respostas formais da síndica e a solicitação de prazo técnico, aceita pelo Conselho. Durante a assembleia, após questionamento da Autora, houve retificação da afirmação inicial, com admissão de que ao menos uma resposta havia sido recebida.
O conjunto de mensagens, e-mails, ata, slides e gravação audiovisual demonstra, em tese, reiteração, alcance coletivo e direcionamento pessoal das manifestações. Não se trata, portanto, de crítica isolada à gestão, mas de utilização de canais institucionais e virtuais para desqualificar a Autora perante a comunidade em que reside e exerce a função de síndica. A Autora buscou auxílio psicológico no posto de saúde de seu bairro e, diante da dificuldade de atendimento, procurou apoio pastoral, tendo experimentado sofrimento, constrangimento e abalo em razão da exposição reiterada".
No final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada e cautelar: "b) A concessão da tutela de urgência, liminarmente, para determinar aos Réus a remoção das mensagens e comunicações ofensivas individualizadas nos documentos da inicial e a abstenção de novas manifestações de conteúdo ilícito, nos termos do item V, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento; c) subsidiariamente, em caso de reiteração ou descumprimento, a determinação de restrição temporária do grupo “GRUPO INFORMATIVO”, “INTERCITIES MODULO 1” e dos demais grupos em que figurem como administradores ou disseminadores de informações, para envio de mensagens apenas por administradores, ou outra medida adequada à preservação do resultado prático".
Pois bem. A autora questiona a elaboração e divulgação do relatório técnico, alegando que seu conteúdo seria ofensivo. Contudo, os documentos demonstram que o relatório apenas compilou inconsistências contábeis e fiscais verificadas no exercício de 2025, incluindo movimentações no valor de R$ 413.914,79, sem apontar desvio patrimonial ou apropriação indevida. As constatações decorreram do dever de fiscalização do conselho, previsto no art. 1.356 do Código Civil, e possuem caráter opinativo, sujeito à deliberação dos condôminos.
Assim, a apresentação do relatório e de seus dados em assembleia não configura, em princípio, calúnia ou injúria, inexistindo fundamento para sua censura ou retirada prévia. No tocante a alegação de envio de mensagens de teor pessoal, ridicularização profissional e condescendência em grupos de WhatsApp, observo que, a parte autora juntou apenas capturas de telas (prints) de conversas de Whatsapp, iD 1998483286, ID 198483291, ID 198483284, ID 198481842 e ID 198481838, não sendo documento hábil para demonstrar a probabilidade do direito, por si só.
A jurisprudência tem refutado esse tipo de prova de forma isolada, em razão da facilidade de modificação do teor. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os prints das telas de conversas do aplicativo WhatsApp não são provas válidas. Os ministros consideraram que as capturas não teriam autenticidade, porque não apresentam a cadeia de custódia da prova: "3. Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois "é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato.Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários" (RHC 99.735/SC, Rel.Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
4. Agravo regimental parcialmente provido, para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes. (AgRg no RHC 133.430/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)" Dispõe o art. 384 do Código de Processo Civil, exige para o uso da provas obtidas por meio digital a ata notarial, conforme abaixo: "Art. 384.
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial." O print de troca de mensagens precisa portanto de ata notarial, mas na sua valoração para fins de julgamento requer a produção de outras provas, como testemunhal e documental, ou caso a parte, contra a qual a captura é usada, confirme o envio ou recebimento das mensagens ou não conteste tais mensagens.
Assim, a apresentação de meros prints de tela, desacompanhados de ata notarial ou de outros elementos idôneos de confirmação sob o contraditório, não constitui documento hábil para demonstrar a probabilidade do direito por si só em sede de cognição sumária. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a tutela antecipada. CUMPRA-SE:
1- 1-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)