Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804954-53.2025.8.20.0000 Polo ativo CLOVIS ROBERTO DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, MARCO ANTONIO SUCAR FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804954-53.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: CLÓVIS ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, MARCO ANTONIO SUCAR FILHO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DESPESAS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o parcelamento das custas processuais. O embargante sustenta omissão quanto à análise de suas despesas mensais essenciais, afirmando que sua remuneração líquida estaria integralmente comprometida, o que inviabilizaria o pagamento das custas, ainda que parceladas, e requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecimento da hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça, especificamente quanto à análise das despesas mensais do embargante e de seus dependentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à gratuidade da justiça, examinando o conjunto fático-probatório constante dos autos.
5. A decisão reconhece que a declaração de insuficiência financeira goza de presunção relativa, conforme art. 99, § 3º, do CPC, mas afirma que tal presunção pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade contributiva.
6. O colegiado considera que os comprovantes de rendimentos indicam proventos líquidos mensais superiores a R$ 12.000,00 e pondera o reduzido valor da causa, reputando proporcional o parcelamento das custas processuais.
7. O voto registra que as despesas mensais apresentadas configuram gastos ordinários e compromissos habituais, sem demonstrar situação econômica que inviabilize o recolhimento das custas de forma parcelada.
8. A pretensão de reavaliar a prova ou juntar novos demonstrativos para alterar a conclusão adotada configura inconformismo com o mérito do julgado, providência incompatível com a via integrativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório.
2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem capacidade contributiva.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia acerca da gratuidade da justiça, ainda que conclua de modo desfavorável ao requerente. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 101, 102 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÓVIS ROBERTO DO NASCIMENTO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator (Id 34885516). Em seus embargos declaratórios (Id 35314455), a parte embargante alegou omissão no decisum, ao argumento de que não teriam sido devidamente considerados os valores por ele despendidos mensalmente com despesas essenciais próprias e de seus dependentes, especialmente aquelas relacionadas à moradia, educação, alimentação, transporte e saúde.
Sustentou que suas despesas mensais totalizam R$ 8.455,97 (oito mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), ao passo que o valor líquido recebido corresponde a R$ 8.556,69 (oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), de modo que praticamente a integralidade de sua remuneração estaria comprometida com gastos ordinários indispensáveis à manutenção própria e de sua família.
Aduziu que, diante desse quadro, o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada, inviabilizaria sua subsistência e comprometeria o acesso à justiça, requerendo o conhecimento e provimento dos embargos para suprir a omissão apontada e reconhecer sua hipossuficiência econômica, com a consequente concessão da gratuidade da justiça. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão embargada.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 36683737.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Conforme relatado, a parte embargante alegou omissão no acórdão, ao argumento de que não teriam sido considerados os gastos mensais próprios e de seus dependentes, especialmente com moradia, educação, alimentação, transporte e saúde, afirmando que tais despesas consumiriam praticamente toda a remuneração líquida, com o intuito de ser concedida a gratuidade da justiça.
A via eleita não se presta à rediscussão do mérito nem à simples revaloração do conjunto probatório. O recurso integrativo destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Logo, no presente caso, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia atinente à gratuidade da justiça, examinando o quadro fático-probatório então existente nos autos.
Constou do voto que a declaração de insuficiência financeira goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Constou, também, que essa presunção pode ser afastada quando os elementos do processo indicarem capacidade contributiva. O acórdão consignou que os comprovantes de rendimentos apresentados indicavam proventos líquidos mensais superiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
O acórdão ponderou, ainda, o reduzido valor atribuído à causa, concluindo que a decisão de primeiro grau foi proporcional ao determinar o parcelamento das custas processuais, compatibilizando o acesso à justiça com o dever legal de custeio. O ponto relativo a despesas mensais foi igualmente enfrentado. O voto registrou que os documentos juntados revelavam despesas ordinárias e compromissos mensais, sem evidenciar situação econômica que inviabilizasse o recolhimento das custas na forma parcelada.
Dessa forma, o colegiado apreciou a tese de comprometimento da renda e, motivadamente, afastou a insuficiência de recursos para a concessão do benefício. O inconformismo do embargante traduz discordância com a conclusão adotada no acórdão. Essa pretensão de revisão do entendimento firmado não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, também, que a juntada de novos demonstrativos e a tentativa de reabrir a discussão probatória, para alterar a solução do mérito, não encontra guarida em embargos de declaração.
Se a parte entende que houve equívoco na valoração do acervo probatório ou na conclusão jurídica alcançada, deve utilizar a via impugnativa própria, e não o recurso integrativo. Para fins de prequestionamento, registro que a solução adotada observa o art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 98, 99, § 3º, 101 e 102 do Código de Processo Civil, além do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804954-53.2025.8.20.0000 Polo ativo CLOVIS ROBERTO DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, MARCO ANTONIO SUCAR FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804954-53.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: CLÓVIS ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, MARCO ANTONIO SUCAR FILHO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DESPESAS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o parcelamento das custas processuais. O embargante sustenta omissão quanto à análise de suas despesas mensais essenciais, afirmando que sua remuneração líquida estaria integralmente comprometida, o que inviabilizaria o pagamento das custas, ainda que parceladas, e requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecimento da hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça, especificamente quanto à análise das despesas mensais do embargante e de seus dependentes.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804954-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804954-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804954-53.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CLÓVIS ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO, GIZA FERNANDES XAVIER, MARCO ANTONIO SUCAR FILHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator em substituição legal 7
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à gratuidade da justiça, examinando o conjunto fático-probatório constante dos autos.
5. A decisão reconhece que a declaração de insuficiência financeira goza de presunção relativa, conforme art. 99, § 3º, do CPC, mas afirma que tal presunção pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade contributiva.
6. O colegiado considera que os comprovantes de rendimentos indicam proventos líquidos mensais superiores a R$ 12.000,00 e pondera o reduzido valor da causa, reputando proporcional o parcelamento das custas processuais.
7. O voto registra que as despesas mensais apresentadas configuram gastos ordinários e compromissos habituais, sem demonstrar situação econômica que inviabilize o recolhimento das custas de forma parcelada.
8. A pretensão de reavaliar a prova ou juntar novos demonstrativos para alterar a conclusão adotada configura inconformismo com o mérito do julgado, providência incompatível com a via integrativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório.
2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem capacidade contributiva.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia acerca da gratuidade da justiça, ainda que conclua de modo desfavorável ao requerente. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 101, 102 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÓVIS ROBERTO DO NASCIMENTO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator (Id 34885516). Em seus embargos declaratórios (Id 35314455), a parte embargante alegou omissão no decisum, ao argumento de que não teriam sido devidamente considerados os valores por ele despendidos mensalmente com despesas essenciais próprias e de seus dependentes, especialmente aquelas relacionadas à moradia, educação, alimentação, transporte e saúde.
Sustentou que suas despesas mensais totalizam R$ 8.455,97 (oito mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), ao passo que o valor líquido recebido corresponde a R$ 8.556,69 (oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), de modo que praticamente a integralidade de sua remuneração estaria comprometida com gastos ordinários indispensáveis à manutenção própria e de sua família.
Aduziu que, diante desse quadro, o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada, inviabilizaria sua subsistência e comprometeria o acesso à justiça, requerendo o conhecimento e provimento dos embargos para suprir a omissão apontada e reconhecer sua hipossuficiência econômica, com a consequente concessão da gratuidade da justiça. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão embargada.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 36683737.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Conforme relatado, a parte embargante alegou omissão no acórdão, ao argumento de que não teriam sido considerados os gastos mensais próprios e de seus dependentes, especialmente com moradia, educação, alimentação, transporte e saúde, afirmando que tais despesas consumiriam praticamente toda a remuneração líquida, com o intuito de ser concedida a gratuidade da justiça.
A via eleita não se presta à rediscussão do mérito nem à simples revaloração do conjunto probatório. O recurso integrativo destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Logo, no presente caso, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia atinente à gratuidade da justiça, examinando o quadro fático-probatório então existente nos autos.
Constou do voto que a declaração de insuficiência financeira goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Constou, também, que essa presunção pode ser afastada quando os elementos do processo indicarem capacidade contributiva. O acórdão consignou que os comprovantes de rendimentos apresentados indicavam proventos líquidos mensais superiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
O acórdão ponderou, ainda, o reduzido valor atribuído à causa, concluindo que a decisão de primeiro grau foi proporcional ao determinar o parcelamento das custas processuais, compatibilizando o acesso à justiça com o dever legal de custeio. O ponto relativo a despesas mensais foi igualmente enfrentado. O voto registrou que os documentos juntados revelavam despesas ordinárias e compromissos mensais, sem evidenciar situação econômica que inviabilizasse o recolhimento das custas na forma parcelada.
Dessa forma, o colegiado apreciou a tese de comprometimento da renda e, motivadamente, afastou a insuficiência de recursos para a concessão do benefício. O inconformismo do embargante traduz discordância com a conclusão adotada no acórdão. Essa pretensão de revisão do entendimento firmado não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, também, que a juntada de novos demonstrativos e a tentativa de reabrir a discussão probatória, para alterar a solução do mérito, não encontra guarida em embargos de declaração.
Se a parte entende que houve equívoco na valoração do acervo probatório ou na conclusão jurídica alcançada, deve utilizar a via impugnativa própria, e não o recurso integrativo. Para fins de prequestionamento, registro que a solução adotada observa o art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 98, 99, § 3º, 101 e 102 do Código de Processo Civil, além do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804954-53.2025.8.20.0000 Polo ativo CLOVIS ROBERTO DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, MARCO ANTONIO SUCAR FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O CUSTEIO DAS CUSTAS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o parcelamento das custas processuais em três vezes. O agravante alegou comprometimento de sua renda mensal com despesas essenciais, sustentando que a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência teria sido desconsiderada pelo juízo de origem.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz da documentação apresentada, o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando sua condição financeira e a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça é benefício legal destinado à parte que demonstra incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, conforme previsão do art. 5º, LXXIV, da CF e dos arts. 98 a 102 do CPC.
4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante análise das circunstâncias do caso concreto e dos documentos juntados aos autos.
5. Os comprovantes de rendimentos apresentados pelo agravante demonstram proventos líquidos mensais superiores a R$ 12.000,00, valor incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, sobretudo diante do reduzido valor atribuído à causa (R$ 1.000,00).
6. A decisão agravada revelou-se razoável e proporcional ao determinar o parcelamento das custas processuais, compatibilizando o dever de custeio com o direito de acesso à justiça, sem caracterizar indevida denegação do benefício legal.
7. Os documentos apresentados não evidenciam miserabilidade nem situação econômica que inviabilize o recolhimento das custas nos moldes determinados pelo Juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos revelam capacidade financeira do requerente.
2. A existência de rendimentos mensais elevados, em comparação com o valor das custas processuais, afasta a concessão da gratuidade da justiça.
3. A determinação de parcelamento das custas processuais constitui medida legítima e proporcional que assegura o acesso à justiça sem isentar indevidamente a parte de sua obrigação legal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 101.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLOVIS ROBERTO DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária n. 0853339-98.2024.8.20.5001 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, determinando o pagamento das custas processuais em 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Alegou o agravante, em síntese, que, não obstante o recebimento de proventos como militar estadual da reserva, seus rendimentos líquidos são integralmente comprometidos com despesas essenciais, conforme demonstrado nos documentos anexados. Afirmou que o valor das custas processuais, considerando o montante atribuído à causa, comprometeria de forma significativa o seu sustento e de sua família, razão pela qual entende preencher os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Apontou que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não teria sido devidamente observada pelo juízo a quo, sendo, portanto, necessário o deferimento do benefício. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito ativo ao recurso para suspender a exigibilidade do pagamento das custas até o julgamento final do agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder-lhe a gratuidade da justiça.
No despacho de Id 30323409, o agravante foi devidamente intimado, por intermédio de seu advogado, a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade da justiça. Todavia, limitou-se a juntar documentos insuficientes para demonstrar efetiva incapacidade financeira, sem comprovar, de forma concreta, que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento ou o de sua família.
Decisão de indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Id 30814077). Embargos de declaração opostos e rejeitados na decisão de Id 32433222. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 33841751. Com vista dos autos, a Sétima Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 33899177).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, o agravante pugnou pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, argumentando possuir despesas essenciais que comprometem seus rendimentos mensais e sustentando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi observada pelo Juízo a quo. A gratuidade da justiça, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, é pacífico o entendimento de que tal presunção não é absoluta, cabendo ao magistrado avaliar, caso a caso, a plausibilidade da alegação diante das provas apresentadas. No caso dos autos, observa-se que o agravante apresentou comprovantes de rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), montante que, em regra, demonstra capacidade contributiva compatível com o custeio das despesas processuais, sobretudo quando considerado o valor da causa (R$ 1.000,00).
O Juízo de origem, ao indeferir o pedido de gratuidade, adotou medida intermediária, determinando o pagamento das custas em 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, o que denota ponderação e razoabilidade na decisão, ao possibilitar o acesso ao Judiciário sem exonerar indevidamente a parte de obrigação legal. Tal providência encontra amparo nos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça, que impõem ao magistrado equilibrar o direito de ação e o dever de custear o serviço jurisdicional, evitando o uso indevido do benefício por quem possui condições de arcar com os encargos do processo.
Importa ressaltar que a gratuidade da justiça não constitui isenção genérica, mas benefício excepcional voltado àqueles que efetivamente comprovam impossibilidade de pagamento das custas sem comprometimento da subsistência, o que não restou demonstrado no presente caso. Os documentos apresentados pelo agravante, embora revelem despesas ordinárias e compromissos mensais, não evidenciam estado de miserabilidade ou situação financeira que inviabilize o recolhimento das custas de forma parcelada, tal como determinado pelo Juízo a quo.
Dessa forma, não se constata a probabilidade do direito alegado, requisito essencial à concessão do efeito suspensivo e, por consequência, ao acolhimento do pedido de reforma da decisão agravada. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804954-53.2025.8.20.0000 Polo ativo CLOVIS ROBERTO DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, MARCO ANTONIO SUCAR FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O CUSTEIO DAS CUSTAS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o parcelamento das custas processuais em três vezes. O agravante alegou comprometimento de sua renda mensal com despesas essenciais, sustentando que a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência teria sido desconsiderada pelo juízo de origem.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz da documentação apresentada, o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando sua condição financeira e a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804954-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804954-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804954-53.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: CLOVIS ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, MARCO ANTONIO SUCAR FILHO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLOVIS ROBERTO DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento n. 0804954-53.2025.8.20.0000, a qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em suas razões (Id 31219490), o embargante alegou que a decisão é omissa ao não ter considerado adequadamente os elevados gastos mensais com a manutenção de sua família, como educação, saúde, alimentação e outros custos essenciais, que comprometem significativamente sua renda líquida, a qual foi informada como R$ 8.556,69 (fevereiro/2025).
O embargante esclareceu, ainda, que é o único provedor de sua família, sustentando seus pais e três filhos jovens, além de sua esposa, o que impõe um elevado comprometimento de sua renda com despesas essenciais. Nesse contexto, sustentou que o valor das custas processuais seria insustentável para sua manutenção, configurando um obstáculo ao acesso à justiça. O embargante requereu, portanto, que fosse reconhecida sua hipossuficiência, considerando sua situação financeira, a qual impede o cumprimento das obrigações processuais sem comprometer sua subsistência, para ser concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 32189252.
É o relatório. Conheço dos embargos declaratórios. Recurso pelo qual se impugnam decisões judiciais que contenham o vício da obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as. A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147). Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, não se vislumbra a existência de omissão a ser sanada. A decisão embargada abordou todos os aspectos relevantes da questão, ponderando de maneira clara os elementos apresentados pelo agravante, especialmente no que tange aos seus rendimentos e a capacidade financeira para arcar com as custas processuais. A alegação de omissão no julgamento não se sustenta, visto que, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, foi realizada análise crítica da documentação apresentada, fundamentada na jurisprudência consolidada sobre o tema.
A simples alegação de hipossuficiência financeira, acompanhada de documentos que indicam rendimentos consideráveis, não configura presunção absoluta de insuficiência de recursos, uma vez que cabe ao juiz avaliar, com base nas informações constantes nos autos, a real situação financeira do requerente. A decisão foi suficientemente fundamentada, e a argumentação do embargante não apresenta elementos que evidenciem omissão, contradição ou erro material passíveis de correção por meio dos embargos de declaração.
Além disso, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma firme no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça não deve ser automática, sendo necessário analisar, com cautela, a capacidade financeira do requerente e os documentos apresentados, em conformidade com os princípios constitucionais que regem a matéria. Portanto, não há omissão ou qualquer outro vício no julgado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, pois a decisão embargada está devidamente fundamentada e não necessita de ajustes.
O que se observa, portanto, é a tentativa da embargante de rediscutir os fundamentos da decisão proferida, com nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804954-53.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: CLOVIS ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, MARCO ANTONIO SUCAR FILHO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLOVIS ROBERTO DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento n. 0804954-53.2025.8.20.0000, a qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em suas razões (Id 31219490), o embargante alegou que a decisão é omissa ao não ter considerado adequadamente os elevados gastos mensais com a manutenção de sua família, como educação, saúde, alimentação e outros custos essenciais, que comprometem significativamente sua renda líquida, a qual foi informada como R$ 8.556,69 (fevereiro/2025).
O embargante esclareceu, ainda, que é o único provedor de sua família, sustentando seus pais e três filhos jovens, além de sua esposa, o que impõe um elevado comprometimento de sua renda com despesas essenciais. Nesse contexto, sustentou que o valor das custas processuais seria insustentável para sua manutenção, configurando um obstáculo ao acesso à justiça. O embargante requereu, portanto, que fosse reconhecida sua hipossuficiência, considerando sua situação financeira, a qual impede o cumprimento das obrigações processuais sem comprometer sua subsistência, para ser concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 32189252.
É o relatório. Conheço dos embargos declaratórios. Recurso pelo qual se impugnam decisões judiciais que contenham o vício da obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as. A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804954-53.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CLOVIS ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, MARCO ANTONIO SUCAR FILHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804954-53.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CLOVIS ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, MARCO ANTONIO SUCAR FILHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLOVIS ROBERTO DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária n. 0853339-98.2024.8.20.5001 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, determinando o pagamento das custas processuais em 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Alegou o agravante, em síntese, que, não obstante o recebimento de proventos como militar estadual da reserva, seus rendimentos líquidos são integralmente comprometidos com despesas essenciais, conforme demonstrado nos documentos anexados. Afirmou que o valor das custas processuais, considerando o montante atribuído à causa, comprometeria de forma significativa o seu sustento e de sua família, razão pela qual entende preencher os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Apontou que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não teria sido devidamente observada pelo juízo a quo, sendo, portanto, necessário o deferimento do benefício. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito ativo ao recurso para suspender a exigibilidade do pagamento das custas até o julgamento final do agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder-lhe a gratuidade da justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804954-53.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CLOVIS ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, MARCO ANTONIO SUCAR FILHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLOVIS ROBERTO DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária n. 0853339-98.2024.8.20.5001 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, determinando o pagamento das custas processuais em 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Alegou o agravante, em síntese, que, não obstante o recebimento de proventos como militar estadual da reserva, seus rendimentos líquidos são integralmente comprometidos com despesas essenciais, conforme demonstrado nos documentos anexados. Afirmou que o valor das custas processuais, considerando o montante atribuído à causa, comprometeria de forma significativa o seu sustento e de sua família, razão pela qual entende preencher os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Apontou que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não teria sido devidamente observada pelo juízo a quo, sendo, portanto, necessário o deferimento do benefício. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito ativo ao recurso para suspender a exigibilidade do pagamento das custas até o julgamento final do agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder-lhe a gratuidade da justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804954-53.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CLOVIS ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, MARCO ANTÔNIO SUCAR FILHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLOVIS ROBERTO DO NASCIMENTO, com pedido de gratuidade da justiça. Contudo, a parte recorrente não acostou aos autos documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, tais como a última declaração de imposto de renda, extratos bancários atualizados e comprovantes de despesas ordinárias que eventualmente possua. Diante disso, intime-se a parte agravante, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
3. A gratuidade da justiça é benefício legal destinado à parte que demonstra incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, conforme previsão do art. 5º, LXXIV, da CF e dos arts. 98 a 102 do CPC.
4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante análise das circunstâncias do caso concreto e dos documentos juntados aos autos.
5. Os comprovantes de rendimentos apresentados pelo agravante demonstram proventos líquidos mensais superiores a R$ 12.000,00, valor incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, sobretudo diante do reduzido valor atribuído à causa (R$ 1.000,00).
6. A decisão agravada revelou-se razoável e proporcional ao determinar o parcelamento das custas processuais, compatibilizando o dever de custeio com o direito de acesso à justiça, sem caracterizar indevida denegação do benefício legal.
7. Os documentos apresentados não evidenciam miserabilidade nem situação econômica que inviabilize o recolhimento das custas nos moldes determinados pelo Juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos revelam capacidade financeira do requerente.
2. A existência de rendimentos mensais elevados, em comparação com o valor das custas processuais, afasta a concessão da gratuidade da justiça.
3. A determinação de parcelamento das custas processuais constitui medida legítima e proporcional que assegura o acesso à justiça sem isentar indevidamente a parte de sua obrigação legal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 101.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLOVIS ROBERTO DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária n. 0853339-98.2024.8.20.5001 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, determinando o pagamento das custas processuais em 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Alegou o agravante, em síntese, que, não obstante o recebimento de proventos como militar estadual da reserva, seus rendimentos líquidos são integralmente comprometidos com despesas essenciais, conforme demonstrado nos documentos anexados. Afirmou que o valor das custas processuais, considerando o montante atribuído à causa, comprometeria de forma significativa o seu sustento e de sua família, razão pela qual entende preencher os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Apontou que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não teria sido devidamente observada pelo juízo a quo, sendo, portanto, necessário o deferimento do benefício. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito ativo ao recurso para suspender a exigibilidade do pagamento das custas até o julgamento final do agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder-lhe a gratuidade da justiça.
No despacho de Id 30323409, o agravante foi devidamente intimado, por intermédio de seu advogado, a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade da justiça. Todavia, limitou-se a juntar documentos insuficientes para demonstrar efetiva incapacidade financeira, sem comprovar, de forma concreta, que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento ou o de sua família.
Decisão de indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Id 30814077). Embargos de declaração opostos e rejeitados na decisão de Id 32433222. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 33841751. Com vista dos autos, a Sétima Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 33899177).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, o agravante pugnou pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, argumentando possuir despesas essenciais que comprometem seus rendimentos mensais e sustentando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi observada pelo Juízo a quo. A gratuidade da justiça, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, é pacífico o entendimento de que tal presunção não é absoluta, cabendo ao magistrado avaliar, caso a caso, a plausibilidade da alegação diante das provas apresentadas. No caso dos autos, observa-se que o agravante apresentou comprovantes de rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), montante que, em regra, demonstra capacidade contributiva compatível com o custeio das despesas processuais, sobretudo quando considerado o valor da causa (R$ 1.000,00).
O Juízo de origem, ao indeferir o pedido de gratuidade, adotou medida intermediária, determinando o pagamento das custas em 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, o que denota ponderação e razoabilidade na decisão, ao possibilitar o acesso ao Judiciário sem exonerar indevidamente a parte de obrigação legal. Tal providência encontra amparo nos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça, que impõem ao magistrado equilibrar o direito de ação e o dever de custear o serviço jurisdicional, evitando o uso indevido do benefício por quem possui condições de arcar com os encargos do processo.
Importa ressaltar que a gratuidade da justiça não constitui isenção genérica, mas benefício excepcional voltado àqueles que efetivamente comprovam impossibilidade de pagamento das custas sem comprometimento da subsistência, o que não restou demonstrado no presente caso. Os documentos apresentados pelo agravante, embora revelem despesas ordinárias e compromissos mensais, não evidenciam estado de miserabilidade ou situação financeira que inviabilize o recolhimento das custas de forma parcelada, tal como determinado pelo Juízo a quo.
Dessa forma, não se constata a probabilidade do direito alegado, requisito essencial à concessão do efeito suspensivo e, por consequência, ao acolhimento do pedido de reforma da decisão agravada. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147). Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, não se vislumbra a existência de omissão a ser sanada. A decisão embargada abordou todos os aspectos relevantes da questão, ponderando de maneira clara os elementos apresentados pelo agravante, especialmente no que tange aos seus rendimentos e a capacidade financeira para arcar com as custas processuais. A alegação de omissão no julgamento não se sustenta, visto que, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, foi realizada análise crítica da documentação apresentada, fundamentada na jurisprudência consolidada sobre o tema.
A simples alegação de hipossuficiência financeira, acompanhada de documentos que indicam rendimentos consideráveis, não configura presunção absoluta de insuficiência de recursos, uma vez que cabe ao juiz avaliar, com base nas informações constantes nos autos, a real situação financeira do requerente. A decisão foi suficientemente fundamentada, e a argumentação do embargante não apresenta elementos que evidenciem omissão, contradição ou erro material passíveis de correção por meio dos embargos de declaração.
Além disso, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma firme no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça não deve ser automática, sendo necessário analisar, com cautela, a capacidade financeira do requerente e os documentos apresentados, em conformidade com os princípios constitucionais que regem a matéria. Portanto, não há omissão ou qualquer outro vício no julgado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, pois a decisão embargada está devidamente fundamentada e não necessita de ajustes.
O que se observa, portanto, é a tentativa da embargante de rediscutir os fundamentos da decisão proferida, com nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento nos rendimentos auferidos pelo agravante, superiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais.
Observa-se que, conforme fundamentação constante da decisão atacada, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A jurisprudência consolidada reconhece que a simples afirmação de hipossuficiência não vincula o magistrado, competindo-lhe analisar, de forma crítica, a documentação apresentada e as informações constantes dos autos, de modo a aferir a real capacidade financeira do postulante.
No caso, o agravante apresentou comprovantes de rendimentos que indicam proventos líquidos consideráveis, compatíveis com a obrigação de arcar com as custas judiciais, sobretudo diante da possibilidade de parcelamento do valor devido, conforme facultado na decisão recorrida. Importa destacar que o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas iguais e consecutivas configura medida que busca resguardar o acesso à justiça, sem que se desvirtue a finalidade do benefício da assistência judiciária gratuita, que é destinado àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Portanto, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo requerido, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. Ademais, a manutenção do parcelamento fixado pelo juízo de origem não configura, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação, capaz de justificar a antecipação dos efeitos da decisão de mérito do agravo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento nos rendimentos auferidos pelo agravante, superiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais.
Observa-se que, conforme fundamentação constante da decisão atacada, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A jurisprudência consolidada reconhece que a simples afirmação de hipossuficiência não vincula o magistrado, competindo-lhe analisar, de forma crítica, a documentação apresentada e as informações constantes dos autos, de modo a aferir a real capacidade financeira do postulante.
No caso, o agravante apresentou comprovantes de rendimentos que indicam proventos líquidos consideráveis, compatíveis com a obrigação de arcar com as custas judiciais, sobretudo diante da possibilidade de parcelamento do valor devido, conforme facultado na decisão recorrida. Importa destacar que o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas iguais e consecutivas configura medida que busca resguardar o acesso à justiça, sem que se desvirtue a finalidade do benefício da assistência judiciária gratuita, que é destinado àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Portanto, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo requerido, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. Ademais, a manutenção do parcelamento fixado pelo juízo de origem não configura, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação, capaz de justificar a antecipação dos efeitos da decisão de mérito do agravo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7