Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804954-87.2024.8.20.0000 Polo ativo KEZIANE FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado(s): DALLYANNA BEZERRA DA SILVA, MARCIEL ANTONIO DE SALES Polo passivo MAGNO THALLES FERREIRA e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. ARTIGO 99, § 3º DO CPC. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES E APTOS A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA ARCAR COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por KEZIANE FERNANDES DO NASCIMENTO, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de MAGNO THALLES FERREIRA e outros (processo nº 0801116-41.2024.8.20.5108), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Pau dos Ferros, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegou que: “não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido”; “é parte hipossuficiente, pois é agricultora segurada especial em forma de subsistência, não possuindo meios suficientes para arcar com as custas do processo”; “é beneficiária de auxílio por incapacidade temporária na forma de segurada especial rural, recebendo quantum de um salário-mínimo mensal”; “caracterizada, no caso concreto, a hipossuficiência econômica da autora para arcar com as despesas processuais, fazendo jus ao benefício da gratuidade judiciária”; “o indeferimento do pedido significa dizer que a Agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder a assistência judiciária gratuita. Deferido o pleito antecipatório. Sem manifestação da parte agravada. O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A agravante comprovou que não mantém vínculo empregatício e sobrevive da renda decorrente de auxílio por incapacidade temporária, no valor de um salário mínimo. Existentes elementos suficientes e aptos a demonstrar a impossibilidade de a parte recorrente arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios do processo.
Ante o exposto, voto por prover o recurso e confirmar a liminar por mim antes deferida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator
VOTO
VENCIDO O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A agravante comprovou que não mantém vínculo empregatício e sobrevive da renda decorrente de auxílio por incapacidade temporária, no valor de um salário mínimo. Existentes elementos suficientes e aptos a demonstrar a impossibilidade de a parte recorrente arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios do processo.
Ante o exposto, voto por prover o recurso e confirmar a liminar por mim antes deferida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804954-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804954-87.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO DA SILVA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação das partes Agravadas GILBERTO e GUSTAVO haverem resultados negativos, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR ( Endereço insuficiente – ID 25905632 e 25905634), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 18 de julho de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804954-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: KEZIANE FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado(s): DALLYANNA BEZERRA DA SILVA, MARCIEL ANTONIO DE SALES AGRAVADO: MAGNO THALLES FERREIRA, GILBERTO, GUSTAVO Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por KEZIANE FERNANDES DO NASCIMENTO, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de MAGNO THALLES FERREIRA e outros (processo nº 0801116-41.2024.8.20.5108), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Pau dos Ferros, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega que: “não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido”; “é parte hipossuficiente, pois é agricultora segurada especial em forma de subsistência, não possuindo meios suficientes para arcar com as custas do processo”; “é beneficiária de auxílio por incapacidade temporária na forma de segurada especial rural, recebendo quantum de um salário-mínimo mensal”; “caracterizada, no caso concreto, a hipossuficiência econômica da autora para arcar com as despesas processuais, fazendo jus ao benefício da gratuidade judiciária”; “o indeferimento do pedido significa dizer que a Agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder a assistência judiciária gratuita. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A agravante comprovou que atualmente não mantém vínculo empregatício e sobrevive da renda decorrente de auxílio por incapacidade temporária, no valor de um salário mínimo. Existentes elementos suficientes e aptos a demonstrar a impossibilidade de a parte recorrente arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios do processo. Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a ação será extinta sem resolução do mérito diante não recolhimento das custas, caso não seja deferida a justiça gratuita.
À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Pau dos Ferros para cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 23 de abril de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator