Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804955-74.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: R. M. O. D. S. REQUERIDO: B. D. B. S., W. S. M. D. P., B.
C. A. D.
C. D.
C. L., W. F. S.
C. F. E. I., B. D. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por R. M. O. D. S. MELO em face de BANCO DO BRASIL S.A., B. D. S., W. F. S.
C. F. E. I., BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Petição inicial no id. 167577474. A demandante relata que celebrou diversos contratos de empréstimo com as instituições financeiras demandadas. Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos.
Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação no id. 167577475. Comprovante de residência no id. 167577476 em nome de terceiro. Comprovante de residência no Num. 167578982 - Pág. 2, na cidade de Natal Despacho no id. 168287717 determinando:
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo. A parte autora no id. 169470476 sustenta regularidade da procuração. Junta no id.169471336 declaração de residência assinada pelo proprietário É o relato.
Decido.
01. A procuração juntada não atende aos requisitos de segurança exigidos pelo art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei 11.419/2006, por falta de assinatura digital baseada em certificado digital, razão pela qual mantenho a determinação de Num. 168287717 por seus próprios fundamentos
02.
Intime-se o advogado que protocolizou a petição inicial para cumprir a determinação de Num. 168287717 em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito
03. Após, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804955-74.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: R. M. O. D. S. REQUERIDO: B. D. B. S., W. S. M. D. P., B.
C. A. D.
C. D.
C. L., W. F. S.
C. F. E. I., B. D. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por R. M. O. D. S. MELO em face de BANCO DO BRASIL S.A., B. D. S., W. F. S.
C. F. E. I., BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Petição inicial no id. 167577474. A demandante relata que celebrou diversos contratos de empréstimo com as instituições financeiras demandadas. Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos.
Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação no id. 167577475. Comprovante de residência no id. 167577476 em nome de terceiro. Comprovante de residência no Num. 167578982 - Pág. 2, na cidade de Natal É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo.
03. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 28 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)