Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804957-08.2025.8.20.0000 Polo ativo ALLAN DAYVISON MARQUES DA ROCHA Advogado(s): LAILSON PEREIRA DE AGUIAR Polo passivo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Advogado(s): Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 0804957-08.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Embargado: Allan Dayvison Marques da Rocha Advogado: Dr.
Lailson Pereira de Aguiar (OAB/RN 9.779) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO.
ACÓRDÃO
QUE CONCEDEU A ORDEM PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. ANALISADAS TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DE QUE A
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU BASEOU-SE EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração em Habeas Corpus opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra Acórdão proferido por esta Câmara Criminal que, por unanimidade, concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
2. O embargante alega omissão e erro de fato, sustentando que o acórdão não apreciou integralmente a fundamentação da decisão que decretou a custódia, a qual teria apontado risco de reiteração delitiva diante da grande quantidade de droga e dinheiro apreendidos, além de celulares usados na traficância e declaração policial de que o investigado admitiu vender drogas há cerca de um ano.
3. Com base no art. 619 do CPP, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que o colegiado reconheça a existência de elementos concretos justificando a prisão e restabeleça a custódia preventiva por ser necessária à garantia da ordem pública.
4. Intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões (Id 33626123).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
7. Não assiste razão ao embargante.
8. O acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, todos os pontos necessários à solução da controvérsia.
9. Nos itens 14 a 17 foi examinada a alegação de nulidade da prova, afastando-a com base no registro de que os agentes ingressaram no domicílio do paciente mediante consentimento expresso, após denúncia prestada por cidadão abordado com droga, inexistindo qualquer violação à inviolabilidade de domicílio.
10. No que toca à fundamentação do decreto prisional, os itens 19 a 27 demonstram que a decisão embargada se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos que justificassem a prisão preventiva.
11. O voto consignou expressamente que o juízo a quo limitou-se a supor habitualidade delitiva, “sem mencionar que fato indica concretamente tal suposição”, e reconheceu a ausência de indícios efetivos de periculosidade ou de probabilidade de reiteração delitiva, destacando, ainda, que o paciente não possui outras ações penais em andamento e que exerce ocupação lícita.
12. Essas premissas demonstram que o colegiado analisou o conteúdo do decreto prisional e concluiu que a segregação cautelar foi lastreada em presunções genéricas, sem demonstração da necessidade concreta da medida extrema.
13. Por fim, o acórdão embargado examinou adequadamente todos os fundamentos da impetração, reconhecendo o constrangimento ilegal e substituindo a prisão por medidas cautelares menos gravosas, de modo proporcional e fundamentado.
14. Inexistem, portanto, quaisquer das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal a justificar a reabertura do julgamento. O que pretende o embargante é rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não se comporta nos limites estreitos dos embargos de declaração.
15.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público.
16. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração no Habeas Corpus n.º 0804957-08.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Embargado: Dr. Lailson Pereira de Aguiar Paciente: Allan Dayvison Marques da Rocha Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
1. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, intime-se o embargado para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
2.
Cumpra-se. Após, retorne o feito concluso para julgamento. Natal/RN, data de registro no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Em substituição legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração no Habeas Corpus n.º 0804957-08.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Embargado: Dr. Lailson Pereira de Aguiar Paciente: Allan Dayvison Marques da Rocha Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
1. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, intime-se o embargado para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
2.
Cumpra-se. Após, retorne o feito concluso para julgamento. Natal/RN, data de registro no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Em substituição legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0804957-08.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Lailson Pereira de Aguiar (OAB/RN n.º 9779) Paciente: Allan Dayvison Marques da Rocha Autoridade coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Lailson Pereira de Aguiar em favor de Allan Dayvison Marques da Rocha, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
2. Relata que, desde o dia 08/03/2025, o paciente encontra-se preso preventivamente em decorrência da suposta prática do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
3. Afirma que a decisão que converteu e manteve a prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata do delito, com argumento de que tal fundamentação foi genérica e desprovida de elementos concretos que justificassem a medida.
4. Aduz que “a imputação penal derivou de ingresso domiciliar sem mandado judicial, com base em suposto consentimento verbal do paciente, sem qualquer comprovação documental ou audiovisual.”
5. Noticia que o paciente é primário, com bons antecedentes, emprego fixo e sem indícios de que integra organização criminosa.
6. Requer a concessão de medida liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
7. Junta documentos.
8.
É o relatório.
9. A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804957-08.2025.8.20.0000 Polo ativo LAILSON PEREIRA DE AGUIAR e outros Advogado(s): LAILSON PEREIRA DE AGUIAR Polo passivo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Advogado(s): Habeas Corpus n. 0804957-08.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Lailson Pereira de Aguiar (OAB/RN n.º 9779) Paciente: Allan Dayvison Marques da Rocha Autoridade coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA POR DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO DO PACIENTE A PARTIR DE DENÚNCIA DE CIDADÃO ABORDADO COM DROGA. CONCEDIDA PERMISSÃO PARA A ENTRADA DOS AGENTES POLICIAIS. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CAUTELAR PREVENTIVA. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO.
DECRETO MANTIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EFETIVAMENTE DEMONSTREM A AVENTADA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSOS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONFIRMADA A LIMINAR INICIALMENTE CONCEDIDA. CUSTÓDIA PREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELAS MEDIDAS DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva imposta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Lailson Pereira de Aguiar em favor de Allan Dayvison Marques da Rocha, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
2. Relata que, desde o dia 08/03/2025, o paciente encontra-se preso preventivamente em decorrência da suposta prática do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
3. Afirma que a decisão que converteu e manteve a prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata do delito, de forma genérica e desprovida de elementos concretos que justificassem a medida.
4. Aduz que “a imputação penal derivou de ingresso domiciliar sem mandado judicial, com base em suposto consentimento verbal do paciente, sem qualquer comprovação documental ou audiovisual.”
5. Noticia que o paciente é primário, com bons antecedentes, emprego fixo e sem indícios de que integre organização criminosa.
6. Requer a concessão de medida liminar, para que seja revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
7. Junta documentos.
8. Decisão concedendo o pedido de liminar, ID. 30192556.
9. A autoridade coatora prestou informações, ID. 31153803.
10. A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão parcial da ordem, para revogar a prisão preventiva, ID. 31211847.
11.
É o relatório.
VOTO
12. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus.
13. O impetrante pretende a revogação da prisão preventiva, em razão de fundamentação genérica e abstrata, bem como suposta nulidade no ingresso dos policiais na residência do paciente.
14. Primeiramente, constato que não há elementos que demonstrem a ilegalidade da busca domiciliar.
15. Conforme mencionado na decisão impugnada (ID. 30175461 - Pág. 2), durante patrulhamento, a polícia abordou um indivíduo que portava uma substância semelhante à cocaína, o qual indicou o local onde havia adquirido a droga. Em razão disso, os policiais se dirigiram até o local e foram recebidos pelo paciente, que negou a venda de drogas, mas permitiu a entrada na sua residência.
16. A alegada nulidade, com base na invasão domiciliar devido à ausência de mandado e à suposta falta de consentimento verbal do paciente, não procede. Não há elementos suficientes para infirmar a palavra dos agentes policiais, que justificaram a diligência no endereço do paciente com a “denúncia do cidadão abordado e encontrado com a droga, que indicou o local onde a havia comprado, com permissão para entrada".
17. O caso se amolda ao entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é “necessária a demonstração de indícios mínimos e confiáveis de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito” (AREsp n. 2.403.836/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024).
18. Quanto à alegação de desnecessidade da prisão preventiva do paciente, merece prosperar.
19. No caso, a prisão preventiva foi mantida pela autoridade apontada coatora, para resguardar a ordem pública, nos seguintes termos: ID. 30175461: "o fato apresenta gravidade concreta na medida em que envolve a apreensão de droga com considerável potencial viciante, valor agregado superior e em quantidade considerável [...]. Note-se, ainda, que consta dos autos, declaração não infirmada por parte dos policiais de que o requerente teria admitido a propriedade em relação às drogas e que estaria vendendo o produto, há cerca de 01 ano, por estar desempregado e precisando de dinheiro para sustentar sua família, informando, ainda, que teria adquirido 120 gramas do produto [...].
O risco da conduta em comento, portanto, é relevante e não pode ser desconsiderado, posto que evidenciada a potencial habitualidade e a possibilidade de reiteração, fatos graves que colocam em risco a segurança jurídica e social que necessita ser resguardada.”
20. A rigor, para além do cabimento da prisão preventiva – neste caso autorizada, porque o fato imputado ao paciente é previsto como crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos –, é necessária a demonstração fundamentada sobre a imprescindibilidade da medida extrema como garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou de aplicação da lei penal.
21. No caso, a autoridade coatora, ao justificar a decretação da prisão preventiva do paciente, ancorou-se na gravidade abstrata do delito. Não se baseou em qualquer elemento concreto a justificar a decretação da cautelar, limitando-se a afirmar que a conduta supõe habitualidade, sem mencionar que fato indica concretamente tal suposição.
22. Demais disso, não há qualquer indício que efetivamente demonstre a aventada periculosidade do paciente ou de que, no caso, haja probabilidade de reiteração delitiva.
23. Pelo contrário, ao que indicam os elementos trazidos ao feito, o paciente não possui outras ações penais em andamento em seu desfavor, de forma que não é possível concluir haver risco de reiteração delitiva.
24. Além disso, existe no feito declaração do proprietário da empresa “Los Potti” na qual consta que o paciente ocupa o cargo de Cozinheiro, com jornada de trabalho de 5 horas diárias, de terça-feira a domingo, das 18h às 23h.
25. Constato, pois, ser genérica a fundamentação utilizada para decretar a custódia cautelar do paciente, centrando-se a decisão que decretou a medida extrema tão somente na gravidade abstrata do crime. Com base em semelhante conjuntura processual, restringir a liberdade do paciente implicaria a indevida antecipação de pena, o que não se admite no sistema processual vigente.
26. Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a gravidade inerente ao tipo penal não justifica, por si só, a prisão preventiva, sendo necessário demonstrar a real necessidade da medida” (AgRg no RHC n. 199.361/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024.).
27. Tudo isso, momentaneamente, justifica a soltura e remete à conclusão de que as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal servem para o alcance do desfecho processual.
28. Constato a ocorrência de constrangimento ilegal, motivo pelo qual confirmo a liminar anteriormente concedida, deferindo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
29.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer o presente Habeas Corpus e conceder a ordem, para colocar o paciente em liberdade provisória, mediante a imposição das medidas cautelares diversas acima discriminadas, ratificando a liminar anteriormente deferida.
30. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804957-08.2025.8.20.0000 Polo ativo LAILSON PEREIRA DE AGUIAR e outros Advogado(s): LAILSON PEREIRA DE AGUIAR Polo passivo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Advogado(s): Habeas Corpus n. 0804957-08.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Lailson Pereira de Aguiar (OAB/RN n.º 9779) Paciente: Allan Dayvison Marques da Rocha Autoridade coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA POR DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO DO PACIENTE A PARTIR DE DENÚNCIA DE CIDADÃO ABORDADO COM DROGA. CONCEDIDA PERMISSÃO PARA A ENTRADA DOS AGENTES POLICIAIS. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CAUTELAR PREVENTIVA. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO.
DECRETO MANTIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EFETIVAMENTE DEMONSTREM A AVENTADA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSOS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONFIRMADA A LIMINAR INICIALMENTE CONCEDIDA. CUSTÓDIA PREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELAS MEDIDAS DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva imposta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Lailson Pereira de Aguiar em favor de Allan Dayvison Marques da Rocha, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
2. Relata que, desde o dia 08/03/2025, o paciente encontra-se preso preventivamente em decorrência da suposta prática do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
3. Afirma que a decisão que converteu e manteve a prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata do delito, de forma genérica e desprovida de elementos concretos que justificassem a medida.
4. Aduz que “a imputação penal derivou de ingresso domiciliar sem mandado judicial, com base em suposto consentimento verbal do paciente, sem qualquer comprovação documental ou audiovisual.”
5. Noticia que o paciente é primário, com bons antecedentes, emprego fixo e sem indícios de que integre organização criminosa.
6. Requer a concessão de medida liminar, para que seja revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
7. Junta documentos.
8. Decisão concedendo o pedido de liminar, ID. 30192556.
9. A autoridade coatora prestou informações, ID. 31153803.
10. A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão parcial da ordem, para revogar a prisão preventiva, ID. 31211847.
11.
É o relatório.
VOTO
12. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus.
13. O impetrante pretende a revogação da prisão preventiva, em razão de fundamentação genérica e abstrata, bem como suposta nulidade no ingresso dos policiais na residência do paciente.
14. Primeiramente, constato que não há elementos que demonstrem a ilegalidade da busca domiciliar.
15. Conforme mencionado na decisão impugnada (ID. 30175461 - Pág. 2), durante patrulhamento, a polícia abordou um indivíduo que portava uma substância semelhante à cocaína, o qual indicou o local onde havia adquirido a droga. Em razão disso, os policiais se dirigiram até o local e foram recebidos pelo paciente, que negou a venda de drogas, mas permitiu a entrada na sua residência.
16. A alegada nulidade, com base na invasão domiciliar devido à ausência de mandado e à suposta falta de consentimento verbal do paciente, não procede. Não há elementos suficientes para infirmar a palavra dos agentes policiais, que justificaram a diligência no endereço do paciente com a “denúncia do cidadão abordado e encontrado com a droga, que indicou o local onde a havia comprado, com permissão para entrada".
17. O caso se amolda ao entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é “necessária a demonstração de indícios mínimos e confiáveis de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito” (AREsp n. 2.403.836/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024).
18. Quanto à alegação de desnecessidade da prisão preventiva do paciente, merece prosperar.
19. No caso, a prisão preventiva foi mantida pela autoridade apontada coatora, para resguardar a ordem pública, nos seguintes termos: ID. 30175461: "o fato apresenta gravidade concreta na medida em que envolve a apreensão de droga com considerável potencial viciante, valor agregado superior e em quantidade considerável [...]. Note-se, ainda, que consta dos autos, declaração não infirmada por parte dos policiais de que o requerente teria admitido a propriedade em relação às drogas e que estaria vendendo o produto, há cerca de 01 ano, por estar desempregado e precisando de dinheiro para sustentar sua família, informando, ainda, que teria adquirido 120 gramas do produto [...].
O risco da conduta em comento, portanto, é relevante e não pode ser desconsiderado, posto que evidenciada a potencial habitualidade e a possibilidade de reiteração, fatos graves que colocam em risco a segurança jurídica e social que necessita ser resguardada.”
20. A rigor, para além do cabimento da prisão preventiva – neste caso autorizada, porque o fato imputado ao paciente é previsto como crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos –, é necessária a demonstração fundamentada sobre a imprescindibilidade da medida extrema como garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou de aplicação da lei penal.
21. No caso, a autoridade coatora, ao justificar a decretação da prisão preventiva do paciente, ancorou-se na gravidade abstrata do delito. Não se baseou em qualquer elemento concreto a justificar a decretação da cautelar, limitando-se a afirmar que a conduta supõe habitualidade, sem mencionar que fato indica concretamente tal suposição.
22. Demais disso, não há qualquer indício que efetivamente demonstre a aventada periculosidade do paciente ou de que, no caso, haja probabilidade de reiteração delitiva.
23. Pelo contrário, ao que indicam os elementos trazidos ao feito, o paciente não possui outras ações penais em andamento em seu desfavor, de forma que não é possível concluir haver risco de reiteração delitiva.
24. Além disso, existe no feito declaração do proprietário da empresa “Los Potti” na qual consta que o paciente ocupa o cargo de Cozinheiro, com jornada de trabalho de 5 horas diárias, de terça-feira a domingo, das 18h às 23h.
25. Constato, pois, ser genérica a fundamentação utilizada para decretar a custódia cautelar do paciente, centrando-se a decisão que decretou a medida extrema tão somente na gravidade abstrata do crime. Com base em semelhante conjuntura processual, restringir a liberdade do paciente implicaria a indevida antecipação de pena, o que não se admite no sistema processual vigente.
26. Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a gravidade inerente ao tipo penal não justifica, por si só, a prisão preventiva, sendo necessário demonstrar a real necessidade da medida” (AgRg no RHC n. 199.361/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024.).
27. Tudo isso, momentaneamente, justifica a soltura e remete à conclusão de que as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal servem para o alcance do desfecho processual.
28. Constato a ocorrência de constrangimento ilegal, motivo pelo qual confirmo a liminar anteriormente concedida, deferindo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
29.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer o presente Habeas Corpus e conceder a ordem, para colocar o paciente em liberdade provisória, mediante a imposição das medidas cautelares diversas acima discriminadas, ratificando a liminar anteriormente deferida.
30. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
10. Inicialmente, constato, numa análise superficial, que não há provas suficientes que demonstrem a ilegalidade da entrada dos agentes policiais na residência do paciente.
11. Conforme mencionado na decisão (ID. 30175461 - Pág. 2), durante patrulhamento, a polícia abordou um indivíduo que portava uma substância semelhante à cocaína, o qual indicou o local onde havia adquirido a droga. Em razão disso, os policiais se dirigiram até o local e foram recebidos pelo paciente, que negou a venda de drogas, mas permitiu a sua entrada na residência.
12. A alegação de nulidade, com base na invasão domiciliar devido à ausência de mandado e ao suposto não consentimento verbal do paciente, não procede. Por ora, não há elementos suficientes para infirmar a palavra dos agentes policiais, que justificaram a diligência no endereço do paciente com a “denúncia do cidadão abordado e encontrado com a droga, que indicou o local onde a havia comprado, com permissão para entrada".
13. Entendo que o caso se amolda ao entendimento estabelecido pelo Tribunal Superior, segundo o qual é “necessária a demonstração de indícios mínimos e confiáveis de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito” (AREsp n. 2.403.836/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024).
14. Por outro lado, merece acolhimento a alegação de desnecessidade da prisão preventiva do paciente.
15. No caso, a prisão preventiva foi decretada pela autoridade apontada coatora, ID 30173938, para resguardar a ordem pública, nos seguintes termos: “que consta dos autos, declaração não infirmada por parte dos policiais de que o requerente teria admitido a propriedade em relação às drogas e que estaria vendendo o produto, há cerca de 01 ano, por estar desempregado e precisando de dinheiro para sustentar sua família, informando, ainda, que teria adquirido 120 gramas do produto por cerca de 4.000,00 (quatro mil reais), revelando, em princípio, uma habitualidade na prática delitiva.
Observa-se, ainda, que além das drogas foram apreendidos celulares e uma quantia considerável em dinheiro, havendo menção em relação a um dos aparelhos que ele estaria sob a posse do requerente por ter sido "empenhado" para pagamento de dívida relacionada à venda de droga."
16.
Do exposto, vejo que a autoridade impetrada, à guisa de motivação para a decretação da custódia cautelar do paciente, ancorou-se na gravidade abstrata do delito. Não apresentou a decisão não se baseou em qualquer elemento concreto a justificar a decretação da medida extrema, limitando-se a afirmar que a conduta supõe habitualidade, sem mencionar em que fato se escora tal suposição.
17. Registro que, o paciente não possui outras ações penais em andamento em seu desfavor, de forma que não é possível concluir, haver risco de reiteração delitiva.
18. Além disso, existe no feito declaração do proprietário da empresa Los Potti, na qual consta que o paciente ocupa o cargo de Cozinheiro, com jornada de trabalho de 5 horas diárias, de terça-feira a domingo, das 18h às 23h.
19. Assim, em sede de cognição sumária, tenho que há constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, uma vez que um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, o periculum libertatis, não me parece presente, o que enseja a aplicação de medidas cautelares diversas em lugar da prisão preventiva.
20.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para seja expedido, imediatamente, alvará de soltura, para que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, fixando-lhe as medidas cautelares diversas da prisão constantes dos incisos I e IV do art. 319 do CPP.
21. Em atenção às circunstâncias do curso processual, caberá ao juiz do processo de origem estabelecer as condições para o cumprimento das medidas cautelares impostas.
22. Expeça-se o alvará de soltura.
23. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
24. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
25. A Secretaria Judiciária retifique a classe processual para Habeas Corpus.
26.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator