Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804957-78.2024.8.20.5129 Polo ativo J. B. P. Advogado(s): Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0804957-78.2024.8.20.5129 Apelante: J. B. P. Def. Pública: Drª. Manuela dos Santos Domingos Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CRIME DE ESTUPRO (CP, ART. 213). APELAÇÃO DEFENSIVA. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO ABSOLUTÓRIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ALÉM DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE, EM CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, RECEBE ESPECIAL VALOR PROBANTE, A PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CORROBORAM A TESE DE ACUSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS DEVIDAMENTE. RÉU TINHA CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ DA VÍTIMA, O QUE AUMENTA A REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA ACOLHIDO PARCIALMENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA VETOR NEGATIVO NA PRIMEIRA FASE. APLICAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE. PENA FINAL FIXADA EM 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e dar provimento parcial ao recurso defensivo, para reformar a dosimetria da pena nos seguintes termos: (i) na primeira fase, manter a negativação dos “maus antecedentes” e das “circunstâncias do crime”, bem como aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas abstratamente previstas para o crime imputado ao réu; (ii) na segunda fase, aplicar a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante; (iii) ao final, fixar a pena definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLÁUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Apelação Criminal interposta por J. B. P. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Natal, que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática do crime do artigo 213 do Código Penal.
2. Em suas razões, o apelante pediu a sua absolvição do crime imputado, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, pois “a única prova direta da autoria é a palavra da vítima, colhida sob forte comoção emocional e permeada por diversas incongruências”.
3. Argumentou que a vítima teve dúvida sobre o reconhecimento fotográfico do autor, que não foi realizado nos termos do artigo 226 do CPP, o que macula a credibilidade da identificação do réu como autor do crime. Afirmou que a prova testemunhal não corroborou a tese da acusação e que, em seu interrogatório, negou a conduta a si imputada, contando, com riqueza de detalhes, os eventos envolvendo o seu contato com a vítima.
4. Subsidiariamente, pediu a reforma da dosimetria da pena, para afastar a negativação da circunstância judicial dos “antecedentes”, pois ele só tem uma condenação transitada em julgado, que já deve ser considerada para fazer incidir a agravante da reincidência. Requereu a revaloração das circunstâncias judiciais dos “motivos, circunstâncias e consequências do crime”, as quais foram negativadas sem fundamentação idônea.
5. Pleiteou, ainda, que o incremento, na primeira fase dosimétrica, seja restrito à fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas abstratamente previstas para o delito, ou de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal. Na segunda fase dosimétrica, requereu a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) de aumento sobre a pena-base.
6. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
7. Em parecer, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, para que seja redimensionado o “quantum” da pena-base imposta ao apelante, após o afastamento dos vetores do “motivo” e das “consequências do crime”.
8.
É o relatório.
VOTO
9. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
10. O pedido absolutório não merece prosperar.
11. Nos termos da denúncia (Id. N.º 32594503): “(…) no dia 15/09/2024, por volta das 10h, em uma estrada de terra localizada próximo ao Cemitério Morada da Paz, zona rural de São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado J. B. P., vulgo "Pierre", valendo-se de violência e grave ameaça, de forma livre e consciente, constrangeu a M. O. D. C., 22 anos, grávida, a ter conjunção carnal com ele. Segundo se apurou, houve a divulgação de uma vaga de emprego no grupo de WhatsApp “Associação Mamãe Feliz”, por meio da Sra.
Jaqueline Silva, oferecendo um serviço muito rentável, com a condição de que a candidata tivesse entre 16 e 20 anos de idade. Ato contínuo, a vítima ficou interessada e entrou em contato com o número ocasião em que foi explicado que, na verdade, se tratava de um serviço ilegal de agiotagem, e a tarefa consistia em receber e contar dinheiro, sendo pago o valor de R$ 800,00 e R$ 250,00 por indicação de outras pessoas.
A vítima foi indicada por Jaqueline e, no dia 15/09/2024, recebeu uma ligação de “Bruno”, através do telefone 84 9477 4359 (posteriormente, verificou-se que seria JANPIERRE, ora denunciado) e cerca das 10h do mesmo dia, o investigado em um Uber, foi até a casa da vítima buscá-la para o serviço, em um Volkswagen Voyage, cor branca, sem placa, dirigida por RENATO, fato confirmado por meio de imagens de câmeras de segurança.
Ocorre que, ao chegar próximo ao Cemitério Morada da Paz entraram em uma estrada de terra, onde desceram do carro a vítima e JANPIERRE. Ato contínuo, o investigado sob alegação de que havia uma bolsa preta com dinheiro na área de mata, pediu que a vítima entrasse na vegetação, onde foi anunciado o estupro, com a utilização de um punhal, que estava na cintura do denunciado. Nesse momento, a vítima foi obrigada a ajudar ao JANPIERRE a colocar uma lona preta no chão, depois o acusado amarrou as mãos e vendou os olhos da vítima e consumou o sexo forçado (vaginal).
Destaque-se que a vítima pediu para que o denunciado não a matasse pois tem um filho e estava grávida. Por fim, os dois foram até local próximo e o acusado solicitou um Uber que deixou a vítima próximo de casa.”.
12. A materialidade e a autoria estão demonstradas através dos elementos de prova colhidos na investigação policial e nas provas produzidas na instrução processual.
13. A vítima prestou boletim de ocorrência (Id. N.º 32594470 – Pág. 6), reportando que, no dia 15/9/2024, por volta das 11h, foi vítima de estupro.
14. Contou que, no dia 13/9/2024, uma pessoa identificada como “Jaqueline Enf.” enviou mensagem no grupo “Associação Mamãe Feliz”, do qual a vítima também fazia parte, recrutando jovens do sexo feminino, entre 16 e 20 anos, para realizar um trabalho remunerado.
15. Narrou ter entrado em contato com a mulher, que lhe explicou que ela faria parte de uma espécie de agiotagem, sendo remunerada com R$ 800,00 (oitocentos reais) para pegar um dinheiro emprestado e intermediar a entrega desse valor a um terceiro. Disse que aceitou o trabalho, tendo entrado em contato com a pessoa de nome “Bruno”, via “WhatsApp” (número: 84 99477-4359), que a buscou pessoalmente de carro na manhã de 15/9/2024.
16. Aduziu que entrou no carro com dois homens, dentre eles “Bruno”, com quem desceu do veículo em uma estrada de barro, no bairro Pajuçara, próximo ao Cemitério Morada da Paz, em São Gonçalo do Amarante/RN. Relatou que eles caminharam por cinco minuto e chegaram num local onde havia uma mochila preta e, quando a encontraram, “Bruno” sacou um punhal que estava em sua cintura e falou: “você vai fazer o que eu mandar”.
17. Reportou que “Bruno” pegou uma lona que estava dentro da mochila e, com a ajuda da vítima, a estendeu no chão. Em seguida, ordenou que a vítima se despisse, amarrou suas mãos e vendou os seus olhos, tendo, então, consumado o ato sexual (coito vaginal). Disse que, na ocasião, “Bruno” falou que gravou o ato com o celular dele e que estava sendo pago por uma terceira pessoa para fazer isso.
18. Informou que, no fim, os dois saíram caminhando até a frente do Cemitério Morada da Paz, onde ela chamou um “uber” para buscá-los. A vítima descreveu o réu como sendo um homem aparentando ter 40 anos, de olhos castanhos claro, estatura baixa, pardo, braços musculosos e que, no momento, usava camisa preta, boné, bermuda preta de tecido e sandálias vermelhas da marca “kenner”.
19. Em anexo ao inquérito policial que apurou a prática do crime de estupro contra a vítima do presente feito, foi juntado o relatório de um outro inquérito policial, que apurou a prática do mesmo crime contra a vítima G. A. da C., que reportou à autoridade policial o mesmo “modus operandi” - Id. N.º 32594470, Págs. 38/48.
20. Consta no relatório policial (Id. N.º 32594470 – Págs. 49/65) prova suficiente do relato descrito no item 15 supra, com “prints” do grupo “Associação Mamãe Feliz”, via “WhatsApp”, da pessoa de número + 55 84 9656-8014, oferecendo um trabalho para a vítima, nos seguintes termos: “Estou atrás de meninas nessa idade pra indicar a uma empresa que não é legalizada. Mas como assim não legalizada? É como se fosse eu uma agiota, e você pedisse um valor, então eu dava um valor X e você me pagava o valor X a mais.
Um exemplo sabe? Você seria a pessoa que só iria entregar. Tem um motorista de confiança que vai com você, a esposa do senhor conta todo o valor na sua frente e da a você a maleta de dinheiro. 5 a 30 mil! Isso mesmo. E a sua diária antes era 500. Mas agora é 800. E você recebe na hora que chega” - Id. N.º 32594470 – Pág.
51. 21. HÁ prova de que a vítima foi contatada por “Bruno”, via “WhatsApp” (número: 84 9477-4359), bem como de que um veículo branco, sedan e sem placa, buscou a vítima em sua residência na manhã do dia 15/9/2024. O automóvel, inclusive, é o mesmo referido no IP n.º 17.512/2024, que apurou a prática do crime de estupro contra a vítima G. A. da
C. 22. Consta, ainda, um “print” de uma conversa entre a vítima e o contato “Bruno”, via “WhatsApp”, do dia 16/9/2024, na qual ele fala: “Desculpa não queria fazer isso com você mas pensei que você fosse em vouvida. Eles pegaram minha irmã e fizeram pior”.
23. Durante as investigações, identificou-se, também, que a vítima e o réu, às 12h31min do dia 15/9/2024, estavam em frente ao Cemitério Morada da Paz aguardando um motorista de aplicativo, conforme demonstram as imagens do circuito de segurança interno do estabelecimento – Id. N.º 32594470, Pág.
61. 24. Ciente de que o réu provavelmente tinha acesso ao aplicativo de corrida "99", uma vez que, segundo a vítima, ele solicitou um carro para que ambos voltassem para casa após a consumação do ato sexual, a autoridade policial requisitou às empresas "99" e "Uber" os dados vinculados ao número (84) 9477-4359, utilizado para contatar a vítima via “WhatsApp”. Na investigação, foi encontrado o cadastro de William Silva, um nome fictício associado ao CPF de Edith Miranda Bezerra, nascida em 1935.
25. Edith, por sua vez, é avó do réu. O endereço registrado na empresa "99", vinculado ao CPF de Edith, corresponde ao mesmo local onde o réu reside, na Rua Padre Miguel, n.º 154. Dessa forma, pode-se inferir que o réu é o responsável pela conta associada ao número telefônico mencionado, já que o endereço registrado na "99" é o mesmo do réu.
26. Além disso, em consulta ao IMEI vinculado ao aparelho celular de “Bruno”, que havia entrado em contato com a vítima via “WhatsApp”, constatou-se o registro de uma linha cadastral em nome do réu J. B. P., corroborando a conclusão da acusação.
27. Ainda na investigação policial, as vítimas M. O. da
C. (vinculada ao presente feito) e G. A. da
C. (vinculada a outro inquérito policial que apura a prática do mesmo crime pelo mesmo réu) reconheceram o réu como autor dos crimes a ele imputados. Nos termos de reconhecimento fotográfico (Id. N.º 32594473 e 32594474), as vítimas indicaram, sem sombra de dúvidas, que a pessoa indicada na fotografia 4 (J. B. P.) foi o responsável pelo crime.
28. Diferentemente do alegado pela defesa, a vítima M. O. da
C. não teve nenhuma dúvida no reconhecimento fotográfico do autor, que foi realizado nos termos do artigo 226 do CPP, tendo sido, inclusive, filmado pela autoridade policial (Id. N.º 32594473 e 32594474).
29. Em juízo, a vítima M. O. da
C. foi ouvida, contando a mesma versão dada à autoridade policial. Perguntada sobre o reconhecimento feito na delegacia, confirmou ter sido o réu o autor do fato.
30. Tanto a vítima quanto o réu afirmaram que não se conheciam antes da ocorrência do fato, não tendo sido indicado um único motivo para que a vítima estivesse imputando-o falsamente a prática do crime. Além disso, o declarante R. D. B., motorista de “Uber”, contou que “já fez outras corridas para o réu, em meses anteriores”, bem como confirmou que, no dia do fato, deixou o réu e a vítima em estrada rústica, com entrada erma, num matagal.
31. O fato de o réu ter sido identificado pela vítima do presente feito e por outra mulher, nas mesmas condições, em processo diverso que apura, também, a prática do crime de estupro, evidencia um “modus operandi” idêntico – envolvendo não apenas a oferta de um serviço via “WhatsApp”, mas também a ida, de “uber”, até a estrada que levava a uma fazenda, para realizar o coito vaginal não consentido.
32. Assim, além das declarações das vítimas G. A. da
C. e M. O. da
C. e do motorista de “uber” responsável pela viagem que levou o réu e a vítima ao local do fato, que corroboram a tese da acusação, o réu não soube explicar como o seu aparelho celular foi vinculado ao perfil do “WhatsApp” que falava com a vítima M. O. da
C. para oferecê-la trabalho.
33. Ressalto, por oportuno, que o réu já foi condenado por crime de estupro (Ação Penal n.º 0101669-17.2013.8.20.0129), não sendo circunstância inédita em seu histórico.
34. Portanto, é inverídica a afirmação de que a única prova direta da autoria é a palavra da vítima. Isso porque, para além da palavra da vítima, que, nos delitos sexuais, assume relevante valor probatório, há também as declarações de vítima de outro processo similar, do motorista de “uber” que levou o réu e a vítima para o local do fato, e a prova documental produzida (especialmente os elementos que vincularam o réu ao contato que falou com a vítima via “whatsapp”).
35. Por tais motivos, não merece prosperar a tese absolutória.
36. Por outro lado, merece acolhimento parcial o pedido de revisão da dosimetria da pena.
37. O apelante pediu a revaloração das circunstâncias judiciais dos “antecedentes”, do “motivo, circunstâncias e consequências do crime”.
38. Nos termos da certidão de Id. N.º 32594519, o réu responde ao processo de execução penal n.º 0105628-84.2016.8.20.0001, que confirma a existência da ação penal n.º 0101669-17.2013.8.20.0129, com trânsito em julgado em 30/6/2021, e da ação penal n.º 0132762-57.2014.8.20.0001, com trânsito em julgado em 6/4/2016.
39. Portanto, no dia 15/7/2024, data do fato apurado no presente feito, o apelante já possuía duas condenações transitadas em julgado, razão pela qual é cabível a utilização de uma delas para macular o vetor judicial dos antecedentes e da outra para caracterizar a agravante da reincidência.
40. Não houve, como sugere a defesa, “error in judicando”, pois, apesar de ser indicado apenas um processo de execução de pena, o apenado responde a duas condenações diversas, ambas com trânsito em julgado pretérito à data do fato apurado nesta ação penal. Assim, não há que se falar em violação à súmula n.º 241 do STJ, pois, considerando a existência de duas condenações com trânsito em julgado, uma foi utilizada para a caracterização da reincidência e a outra, para a caracterização dos maus antecedentes.
41. JÁ em relação aos “motivos, circunstâncias e consequências do crime”, o juízo de origem valorou negativamente o fato de a vítima estar grávida no momento do fato. Havendo prova de que o réu tinha plena ciência da condição de gravidez da vítima, que estava no sexto mês de gestação, há fundamentação suficiente para negativar as circunstâncias do crime, evidenciando maior reprovabilidade da conduta, por demonstrar insensibilidade e desprezo não apenas pela vida da vítima, mas também pela do nascituro, cuja vulnerabilidade era extrema.
Tal circunstância, portanto, extrapola o tipo penal e justifica o aumento da censura judicial na dosimetria da pena.
42. Contudo, o “quantum” de aumento utilizado pelo juízo de origem não seguiu os critérios de proporcionalidade estabelecidos pelo STJ e destacados em julgados desta Câmara Criminal. Isso porque, a rigor, na primeira fase da dosimetria da pena, deve-se aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas abstratamente previstas para o crime imputado ao réu.
43. Portanto, utilizando-se de tal critério, e considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, os “maus antecedentes” e as “circunstâncias do crime”, a pena-base deve ser fixada em 7 (sete) anos, sendo seis meses para cada negativação.
44. Na segunda fase, a defesa pediu a aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, que é exatamente o critério aplicado pela Câmara Criminal do TJ/RN.
45. Assim, considerando a incidência das agravantes da reincidência e da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, deve ser aplicado 1/3 (um terço) de aumento à pena-base (sendo 1/6 para cada circunstância agravante), razão pela qual a pena intermediária resta fixada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
46. Por fim, não há causas de aumento nem de diminuição, de modo que a pena final e definitiva deve restar fixada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado. CONCLUSÃO
47.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do recurso e dar provimento parcial ao recurso defensivo, para reformar a dosimetria da pena nos seguintes termos: (i) na primeira fase, manter a negativação dos “maus antecedentes” e das “circunstâncias do crime”, bem como aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas abstratamente previstas para o crime imputado ao réu; (ii) na segunda fase, aplicar a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante; (iii) ao final, fixar a pena definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado.
48. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804957-78.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804957-78.2024.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: J. B. P.
DESPACHO
Cuida-se de ação penal em que se apura prática de crime de estupro, constando como investigado J. B. P. Despacho no id. 132454061 determinando a tramitação direta entre Ministério Público e Delegacia de Polícia, e juntada de pesquisas processuais. Cumprimento de mandado de prisão expedido no incidente 0804920-51.2024.8.20.5129 no Num. 133794500 - Pág. 7 Relatório final do inquérito policial no id. 134450065 – pág. 33 a 40 Laudo de exame sexológico no id. 134450066 - pág. 7-12 Documento de identificação de J.
B. P. no Num. 134450066 - Pág. 13 Denúncia no id. 135223153. Narra que em 15/09/2024, por volta das 10h em uma estrada de terra localizada próximo ao Cemitério Morada da Paz, zona rural de São Gonçalo do Amarante, o denunciado J. B. P., vulgo "Pierre", valendo-se de violência e grave ameaça, constrangeu M. O. D. C., de 22 anos, grávida, a conjunção carnal Recebimento da denúncia no id 135426214, em 05/11/2024 Citação no id 138041900 Defesa preliminar no id 142472172 se reservando a discutir o mérito posteriormente Decisão de manutenção do recebimento da denúncia no id. 142564754.
Habilitação do advogado do réu no id. 142681551. Procuração no id. 142681554. Laudos de exames pesquisa de espermatozoide e PSA e de pesquisa de sangue humano no id. 142740225. Pesquisa processual no id 149292897 com registro de outras condenações A Defensoria Pública no id. 143143304 requer a desvinculação dos autos em razão da constituição de advogado pelo réu. Audiência de instrução no id. 149452500, com oitiva das testemunhas M.
O. D. C., R. D. B., J.
L. D. S., Everton Wagner Freire de Moura Silva e D. R. D. S. e interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais orais. A Defensoria Pública apresenta alegações finais no id. 151440852. Certidão no id. 152059015 de intimação do advogado constituído para apresentar alegações finais. É o relato.
Processo n. 0804957-78.2024.8.20.5129 Ação Penal Acusado: JANPIERRE BEZERRA PEREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 24/04/2025 as 14:00 horas Presentes: Juíza de Direito: Denise Léa Sacramento Aquino Promotor de Justiça: Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo Acusado: JANPIERRE BEZERRA PEREIRA Advogado: SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA Audiência realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência As vítimas/testemunhas foram ouvidas através de gravações em vídeo: Maynara Oliveira da Costa Renato Damasceno Bezerra Jaqueline Lucinete da Silva Everton Wagner Freire de Moura Silva Diego Rodrigo da Silva Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado (gravação em vídeo) A Defesa requereu exame de DNA, e o Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento por se tratar de pleito intempestivo Pelo juízo foi indeferido o exame de DNA em razão da intempestividade do pleito formulado após a defesa preliminar, e por não se tratar de fato novo O Ministério Público apresentou alegações finais orais, também através de gravação audiovisual.
A Defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais Determinações:
01. Juntem-se as gravações em vídeo.
02. Após, intime-se a Defesa para apresentar razões finais em 5 dias
03. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação E nada mais havendo, foi encerrado o termo, que foi lido e gravado em audiência.
Decido.
01.
Intime-se o réu pessoalmente para regularizar a representação através de advogado em 05 dias, sob pena de nomeação de Defensor Público.
02. Na ausência de resposta, faça-se conclusão para sentença Intimem-se, inclusive o advogado cadastrado. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 21 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Processo n. 0804957-78.2024.8.20.5129 Ação Penal Acusado: J. B. P. TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 24/04/2025 as 14:00 horas Presentes: Juíza de Direito: Denise Léa Sacramento Aquino Promotor de Justiça: Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo Acusado: J. B. P. Advogado: SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA Audiência realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência As vítimas/testemunhas foram ouvidas através de gravações em vídeo: M.
O. D.
C. R. D. B. J.
L. D. S. Everton Wagner Freire de Moura Silva D. R. D. S. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado (gravação em vídeo) A Defesa requereu exame de DNA, e o Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento por se tratar de pleito intempestivo Pelo juízo foi indeferido o exame de DNA em razão da intempestividade do pleito formulado após a defesa preliminar, e por não se tratar de fato novo O Ministério Público apresentou alegações finais orais, também através de gravação audiovisual.
A Defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais Determinações:
01. Juntem-se as gravações em vídeo.
02. Após, intime-se a Defesa para apresentar razões finais em 5 dias
03. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação E nada mais havendo, foi encerrado o termo, que foi lido e gravado em audiência.