Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804958-63.2024.8.20.5129 Polo ativo NESTOR GUEDES DE MOURA JUNIOR e outros Advogado(s): JESSICA ALVES DA SILVA Polo passivo MIKARLA ALVES DA COSTA e outros Advogado(s): IVAN GOMES DA SILVA FILHO RECURSO INOMINADO Nº 0804958-63.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTES: NESTOR GUEDES DE MOURA JUNIOR E OUTROS ADVOGADA: JESSICA ALVES DA SILVA RECORRIDA: MIKARLA ALVES DA COSTA QUERINO ADVOGADO: IVAN GOMES DA SILVA FILHO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFLITO DE VIZINHANÇA. UTILIZAÇÃO COMPARTILHADA DE PORTÃO LATERAL E ÁREA INFANTIL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE USO COMUM POR DESTINAÇÃO CONSENSUAL ENTRE MORADORES. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO FORMAL OU CONVENÇÃO DE USO COMUM. AUSÊNCIA DE PROVA DE SERVIDÃO OU INSTITUIÇÃO DE ÁREA COMPARTILHADA. UTILIZAÇÃO ANTERIOR CONFIGURADA COMO MERA TOLERÂNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE PELA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por NESTOR GUEDES DE MOURA JUNIOR, ROMARIO DAVID DOS SANTOS e RICARDO RODRIGUES OLIVEIRA ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c com pedido de indenização por danos morais proposta em desfavor de MIKARLA ALVES DA COSTA. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por NESTOR GUEDES DE MOURA JUNIOR, ROMÁRIO DAVID DOS SANTOS e RICARDO RODRIGUES OLIVEIRA em desfavor de MIKARLA ALVES DA COSTA.
Na inicial, os autores alegaram, em síntese, que: “No condomínio residencial onde residem as partes envolvidas, o terreno foi originalmente dividido em sete partes. Em comum acordo entre todos os condôminos, foi estabelecido que o espaço lateral das casas seria utilizado como portão de acesso à garagem de cada residência. Tal decisão visava facilitar o acesso e a circulação dos moradores, promovendo a convivência harmônica e a utilização racional do espaço comum.
No entanto, a parte ré, residente na casa número 7, que está posicionada de frente ao portão lateral, desde a formalização do acordo de extensão da área lateral, passou a utilizar o espaço de forma exclusiva, restringindo o acesso aos demais condôminos. Em março de 2023, a parte ré se mudou da residência, trancou o portão lateral e, de maneira arbitrária e unilateral, se recusou a permitir que os outros condôminos acessassem suas casas por essa via.
Tal atitude causou transtornos consideráveis às seis famílias restantes, pois o motor do portão, que havia sido adquirido em conjunto por todos os moradores, foi removido e o portão foi fechado com corrente e cadeado, bloqueando o acesso lateral. Essa ação, além de desrespeitar o acordo mútuo estabelecido, violou o direito de uso comum da área, conforme preceitua o artigo 1.335 do Código Civil Brasileiro.
Além dessa conduta arbitrária, a parte ré, aproveitando-se da posição de sua casa, construiu um muro na lateral de sua residência, impedindo o acesso dos demais condôminos à área infantil, projetada originalmente como área comum a todos. A construção do muro transformou essa área comum em uso particular da ré, em total desacordo com o que fora estabelecido entre os moradores. Tal medida contraria o artigo 1.331 do Código Civil, que define a destinação das áreas comuns no condomínio.
Os condôminos, em diversas ocasiões, tentaram resolver a situação de forma amigável, buscando apelar para o bom senso da parte ré. Todavia, todas as tentativas foram infrutíferas. A parte ré manteve-se irredutível, negando-se a permitir o acesso às áreas comuns e mantendo o bloqueio do portão lateral. Essa postura não apenas desrespeita o acordo inicial entre os moradores, mas também infringe os princípios de convivência pacífica e cooperativa que devem reger a vida em condomínio".
Ao final, requereu: "3) A imediata abertura do portão lateral, com a remoção da corrente e do cadeado, restabelecendo o acesso dos condôminos às suas respectivas garagens.
4) A reinstalação do motor do portão lateral, adquirido em conjunto pelos moradores, às expensas da parte ré.
5) A demolição do muro construído pela parte ré na lateral de sua residência, restabelecendo o acesso dos condôminos à área infantil comum.
6) A condenação da parte ré a se abster de qualquer ato que impeça o uso comum das áreas do condomínio, conforme o acordo mútuo estabelecido entre os condôminos.
7) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pelos condôminos em razão das suas ações arbitrárias, a ser fixada por Vossa Excelência de forma pedagógica". Contestação (ID. 137308163). Réplica (ID. 140611866). Juntada de gravação de Audiência de instrução (ID. 152979928).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O cerne da presente demanda reside em analisar se os autores fazem jus ao restabelecimento do acesso à portão localizado na lateral da residência da requerida, como também à espaço identificado como "área infantil comum", que foram, supostamente, obstucularizados por condutas perpetradas pela demandada.
Ademais, impõe analisar eventual indenização por danos materiais e morais decorrentes. Inexiste razão aos autores. Explico. Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que os autores não trazem aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Pelo contrário, verifica-se que os espaços objetos do presente litigio (portão e "área infantil"), fazem parte da propriedade da ré, de modo que esta pode dispor como assim bem entender.
Ademais, não há nos autos prova de que as referidas áreas são de propriedade comum, de modo a originar eventuais direitos aos demais condôminos. Registro que o ato de mera permissão (tolerância) do proprietário de um imóvel não cria uma servidão de passagem, pois a servidão requer um ato constitutivo formal ou a posse contínua, ostensiva e incontestada, e não se baseia em atos precários e transitório.
No caso dos autos, observo que a parte requerida, em período pretérito, permitiu o acesso dos demais côndominos pelo seu portão (a partir do 7'40" da gravação de ID. 152981211). Contudo, tal ato deve ser entendido como mera permissão, não insurgindo aos autores o direito de propriedade, até porque, conforme declarado pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução, cada imóvel possui a sua respectiva entrada e garagem (a partir do 10'45" e 11'30"da gravação de ID. 152981211), sendo o acesso pelo portão da autora apenas mais prático para os demais.
Inclusive, em sede de oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, é dito que outros moradores, o Sr. Itamar e a Sra. Amanda, utilizam o seus próprios portões (a partir do 9'20" da gravação de ID. 152981211) Ademais, em relação à "área infantil", é incontroverso que em momento anterior, a ré permitiu que fosse utilizado por outras partes. Contudo, o espaço, localizado em frente a residência da ré, é extensão de sua residência, devendo ser entendido como de sua propriedade, e portanto, podendo dela dispor.
Aponte-se, por oportuno, que não há prova nos autos de que as referidas áreas tenham sido, formalmente, previstas como áreas comuns de condomínio estabelecido entre as partes, mas tão somente, objeto de mera permissão de uso pela ré em favor dos autores. Isto posto, no que diz respeito a indenização por danos materias e morais, melhor sorte não assiste aos autores. Sobre a responsabilidade civil o Código Civil dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dos referidos dispositivos extrai-se os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a saber; a conduta culposa, nexo causal e o dano.
A conduta é o comportamento, que pode ser comissivo ou omissivo (artigo 186, do CC), não se olvidando que o elemento anímico (dolo e culpa lato senso) aqui se verificam. O nexo é a relação imaterial da responsabilidade civil. É a relação de causa e efeito entre a conduta culposa do agente(responsabilidade subjetiva), ou a atividade de risco (responsabilidade objetiva) e o dano suportado pela vítima.
O nexo é imprescindível para a caracterização da responsabilidade civil. O nexo é imprescindível tanto na responsabilidade subjetiva quanto na responsabilidade objetiva, salvo se for risco integral. Por fim, temos o dano, que nada mais é que o prejuízo. Que não se olvide que a indenização se mede pela extensão do dano e, portanto, sem dano não há indenização. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, assim, a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo que viole valor inerente à pessoa, seja na esfera patrimonial, seja na esfera moral.
No caso em apreço, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu na demanda. "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Assim, não restando identificada a ilicitude da conduta da demandada, não há o que se falar em indenização por danos materiais e morais.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...]. O presente caso versa sobre controvérsia surgida entre moradores de condomínio residencial situado no município de São Gonçalo do Amarante, envolvendo a utilização compartilhada de área lateral de acesso às garagens e de espaço infantil, supostamente destinados ao uso comum das sete famílias residentes.
Aduziram os autores que, por acordo mútuo, ficou ajustado entre os condôminos que o portão lateral seria utilizado por todos, inclusive com aquisição coletiva de motor eletrônico para o controle do acesso. Alegaram que a demandada, proprietária da casa nº 07, localizada em frente ao portão, passou a restringir o uso da passagem, trancando o portão com corrente e cadeado, removendo o motor custeado pelos vizinhos e, posteriormente, edificando muro que impediu o acesso à área infantil comum, circunstância que teria causado transtornos e prejuízos à convivência das famílias.
Requereram, na origem, a reabertura do portão lateral, a reinstalação do motor, a demolição do muro erguido pela requerida, a proibição de novos atos impeditivos de uso comum e a condenação por danos materiais e morais decorrentes da conduta reputada abusiva. Em contestação, a parte requerida sustentou que as áreas em discussão integram exclusivamente o seu imóvel, inexistindo qualquer formalização de condomínio ou destinação comum.
Alegou que o uso anterior pelos vizinhos ocorreu por mera permissão e tolerância, não configurando direito adquirido nem servidão de passagem. Defendeu, ainda, ter agido no exercício regular de seu direito de propriedade, inexistindo ato ilícito ou dano indenizável. O Juízo a quo, após regular instrução, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que os autores não se desincumbiram do ônus de provar a natureza comum das áreas discutidas, reconhecendo tratar-se de espaços integrantes da propriedade privada da ré, cujo uso anterior se deu por simples tolerância.
Inconformados, os autores/recorrentes interpuseram o presente recurso inominado, no qual sustentaram, em síntese, que o uso compartilhado da passagem e da área infantil se consolidou no tempo, resultando em direito de uso por destinação consensual e legítima expectativa de permanência. Argumentaram que o fechamento do portão e a construção do muro caracterizam abuso de direito e violam os princípios da função social da propriedade, da boa-fé objetiva e da convivência condominial harmoniosa.
Pugnaram pela reforma integral da sentença, com o restabelecimento do acesso e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a recorrida defendeu a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, reiterando que não há qualquer prova de instituição formal de área comum, tampouco de acordo vinculante entre as partes, e que agiu nos limites do direito de propriedade, sem qualquer ilicitude.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, proponho o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil, ante a inexistência de elementos que impeçam a concessão da benesse. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça.
Passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de direito dos recorrentes ao restabelecimento do acesso lateral e da área infantil situados no condomínio onde residem, bem como à eventual indenização por danos materiais e morais, em razão da obstrução promovida pela recorrida mediante fechamento de portão, retirada do motor e construção de muro. No caso concreto, restou incontroverso que as partes são vizinhas em um conjunto residencial composto por sete unidades, e que, por certo período, houve utilização conjunta do portão lateral de acesso e do espaço identificado como “área infantil”, situados nas imediações da residência da recorrida.
Igualmente incontroverso que o uso coletivo se deu sem qualquer formalização documental, convenção condominial ou registro público que estabelecesse a destinação comum dos referidos espaços. A controvérsia reside, pois, em saber se o uso anterior poderia conferir aos recorrentes direito de manutenção do acesso, em detrimento da propriedade individual da recorrida. A análise dos autos revela que os recorrentes não produziram qualquer prova capaz de demonstrar que as áreas objeto da demanda integram parte comum do condomínio, tampouco que tenham sido formalmente instituídas como de uso coletivo.
Ao contrário, a prova documental juntada pela recorrida indica que o terreno em questão integra sua matrícula imobiliária individual, sendo, portanto, de domínio exclusivo. De outro lado, a prova oral produzida em audiência confirma que a utilização do portão lateral e da área infantil decorreu de mera permissão da proprietária, por conveniência de vizinhança, e não de ato jurídico constitutivo de direito real de uso ou servidão.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento segundo o qual o uso tolerado pelo proprietário não se converte em direito adquirido, nos termos do art. 1.383 do Código Civil. O simples fato de os moradores terem utilizado o portão lateral por determinado período não é suficiente para caracterizar destinação condominial ou uso comum juridicamente vinculante. A servidão de passagem não se presume, devendo ser formalmente instituída por escritura pública ou sentença constitutiva, o que não se verifica no presente caso.
Assim, tendo em vista que as áreas controvertidas se inserem na propriedade particular da recorrida, o fechamento do portão e a construção do muro representam exercício regular do direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil), inexistindo prova de abuso de direito ou de desvio de finalidade que pudesse atrair a incidência do art. 187 do mesmo diploma. Do mesmo modo, a pretensão indenizatória não encontra respaldo probatório.
O dissabor relatado pelos recorrentes decorre de conflito de vizinhança e não de conduta ilícita. Ausente comprovação de dano efetivo, material ou moral, não há como reconhecer o dever de indenizar. Dessa forma, a sentença recorrida examinou adequadamente as questões de fato e de direito, decidindo em conformidade com o conjunto probatório dos autos. Não se verificam elementos novos capazes de infirmar suas conclusões, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto acima. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FILIPE ROCHA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804958-63.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/11 a 01/12/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804958-63.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 168009934, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 28 de outubro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)